sábado, 21 de abril de 2012

EMPRESA DE BEBIDAS CONSEGUE REDUÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TST

EMPRESA DE BEBIDAS CONSEGUE REDUÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TST “RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ISOLAMENTO - OCIOSIDADE - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que a empresa-reclamada adotou conduta reiterada de isolar do ambiente de trabalho e manter em ociosidade o reclamante. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pela reclamada culmina por afrontar direito da personalidade do obreiro e causar abalo moral, porquanto atinge o âmago do contrato de trabalho, desqualificando o empregado para o exercício de seu mister, operando-se verdadeira diminuição moral perante si e perante os seus colegas de trabalho. O valor da reparação civil deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo reclamante, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso - gravidade e reprovabilidade do ato, tempo de contrato, duração do ato ilícito, rendimentos mensais do autor, potencial econômico do reclamante e da reclamada -, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.” (TST - RR-153140-22.2005.5.15.0136 – Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - 1ª Turma – DJ em 24.02.2012). Comentário de Sônia Mascaro “O assédio moral no ambiente de trabalho pode ocorrer de maneiras distintas, que tem em comum serem condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações que lhe causem dano psicológico. Incluem-se nesse rol medidas destinadas a excluir o empregado, ataques diretos a sua reputação, fofocas, abuso de poder ou mesmo atribuição de metas ou tarefas impossíveis. No caso em análise, o TST entendeu corretamente pela configuração do assédio moral na situação de isolamento a qual o empregado foi relegado, retirando dele trabalho. No tocante ao valor da indenização a ser paga ao empregado assediado, inicialmente precisamos frisar que nossa legislação é omissa quanto aos critérios de valoração para esse arbitramento. O único parâmetro que podemos utilizar é o do artigo 944 do Código Civil, que afirma que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, não cabendo excessiva desproporção. Por conta disso, coube à doutrina e à jurisprudência a formulação de tais critérios de valoração da reparação civil por dano moral e o presente acórdão utiliza-se dessa base. Predomina, portanto, o entendimento de que a indenização moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, sopesando alguns pontos: a extensão do dano causado ao empregado e a gravidade da lesão a sua honra e integridade; as condições econômicas e pessoais desse empregado, como seu salário e cargo; o porte e a capacidade econômica da empresa onde ocorreu o dano. Com esses parâmetros, a Justiça do Trabalho busca não apenas punir o ato em si, mas também conscientizar a empresa da prevenção desse tipo de conduta. Ao mesmo tempo, há a preocupação de que a indenização seja significativa, mas que não represente enriquecimento sem causa da vítima.”