domingo, 2 de novembro de 2014
Novas Súmulas TNU
Escrito por fabioz
68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A questão aqui trata da aposentadoria especial, a qual, como se sabe, atualmente exige efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, seja por laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou plano de prevenção de riscos ambientais – PPRA.
No entanto, sempre houve dificuldade nas situações em que a empresa, fora de época, elaborou os documentos, os quais, em geral, faziam referencia a períodos pretéritos. Da mesma forma, era problemática a situação de empregado que, sem documento de época, usava LTCAT ou PPRA de período posterior, da mesma empresa.
Tendo tais documentos previsão expressa de preservação do ambiente de trabalho, ou mesmo, por outros meios – até testemunhais – comprovada a similitude do meio-ambiente e respectivos riscos ambientais, de fato, não teria motivo o INSS para indeferir tal pretensão. A súmula acerta nesse ponto.
Poderia ir além, expressamente admitindo o documento de outra empresa, desde que demonstrado, por opinião pericial, a equivalência das condições.
67 - O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
O tema do salário-de-contribuição é dos mais tormentosos, propiciando toda sorte de dúvidas e questionamentos. No caso particular dos programas de alimentação do trabalhador, a Lei nº 8.212/91, no art. 28, § 9º, “c” é expressa ao prever a não-incidência de tal parcela, mas desde que fornecida “in natura” e de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Por outro lado, em previsão mais larga, o mesmo art. 28, § 9º, na alínea “m”, traz a dispensa de incidência sobre valores correspondentes a alimentação “ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência”, o que, nos dias atuais, é a regra.
Nesse sentido, o enunciado da TNU parece equivocado, pois traz uma previsão genérica de incidência que não possui equivalência em lei.
66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
O tema da conversão de tempo especial, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários, sempre foi controvertido.
Em tese, a Lei nº 8.213/91 contém vedação expressa a tal possibilidade (art. 96, I), sendo somente possível o incremento de tempo se o benefício foi concedido pelo próprio RGPS.
Todavia, a contagem recíproca é assegura, expressamente, pela Constituição (art. 201, § 9º), e não poderia o legislador ordinário restringir tal prerrogativa, vilipendiando o tempo de atividade especial do atual servidor, ex-segurado do RGPS.
65 - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
A referida MP, editada em 2005, tinha como propósito restabelecer a antiga sistemática cálculo do salário-de-benefício para benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente, com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
O motivo era simples: em razão do período básico de cálculo alongado em 1999, com os respectivos reajustes mês a mês antes do cálculo, era (e ainda é) bastante comum que o segurado, em gozo de benefício, tenha rendimento superior ao seu último salário em atividade, o que, por natural, gera evidente desestímulo ao retorno da atividade laboral.
A aludida norma foi atacada pela ADI 3467/DF, que acabou arquivada com a rejeição da MP nº 242/05 pelo Congresso Nacional. Como não houve Decreto Legislativo regulamento a situação, o entendimento inicial seria pela validade da MP durante o período de sua existência, nos termos do art. 62 da Constituição.
No entanto, o INSS, ao disciplinar a questão, pelo Memorando-Circular Conjunto PFE/INSS/DIRBEN nº 13, estabeleceu como critério a data do requerimento – dentro da validade da MP, com média dos 36 últimos salários; fora da validade, com a média de todo o período (ou julho de 1994 em diante).
Por ser critério arbitrário e contrário à isonomia, a TNU, corretamente, estendeu às demais hipóteses a regra atual. Basicamente, o que a súmula afirma, por outras palavras, é que pouco importa a época do requerimento ou concessão – a regra a ser aplicada é a vigente desde o advento da Lei nº 9.876/99.
Regulamentação da Desoneração da Folha
Escrito por fabioz
O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, regulamenta as recentes alterações no custeio previdenciário, na forma da Lei nº 12.715/12, como já explicitado abaixo.
Como visto, a principal inovação, no âmbito previdenciário, é a extinção provisória da contribuição patronal sobre a folha de pagamento (sem inclusão do seguro de acidentes do trabalho), com o respectivo incremento da COFINS, nos termos do art. 195, § 13 da Constituição.
A regulamentação, na parte inicial, trata das atividades de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, as quais, nos últimos anos, têm sido as mais visadas nesse tipo de substituição.
De forma a elucidar as dúvidas sobre quais atividades são incluídas, o art. 1º do Decreto nº 7.828/12 as exemplifica. São elas: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. São expressamente excluídas as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Entendo que o rol é exemplificativo, pois caso haja alguma atividade diversa, mas intrinsecamente relacionada à TI ou TIC, certamente será albergada pela lei. Não se trata, aqui, de isenção de tributos e, portanto, não há razão para interpretações restritivas. A substituição para essas atividades, por enquanto, vale entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014.
Já entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, a mesma regra será adotada para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, transporte aéreo de carga, de transporte aéreo de passageiros regular, transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso, transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso, transporte por navegação interior de carga, transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
Vale ressaltar o forte estímulo dado às companhias áreas, mediante a dispensa de boa parte da cota patronal previdenciária, com a inclusão de todo o CNAE 51.11.
Com relação a indústria automobilista, a regulamentação esclarece que a benesse não se estende aos fabricantes de automóveis comerciais leves, como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, além de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas. O art. 6º prevê a incidência proporcional caso haja atividades incluídas e outras não incluídas no modelo.
O art. 4º do aludido ato expõe, com maior clareza, dois pontos importantes. Em primeiro lugar, retrata o caráter impositivo da substituição, não cabendo escolha às empresas envolvidas. Segundo, afirma – como não poderia ser diferente – que a ausência de receita em determinado mês implica ausência de contribuição devida. Ou seja, o fato de não haver receita não produz, como alguns imaginavam, a incidência da contribuição sobre a folha. Não havendo receita, não há fato gerador e, portanto, não há contribuição.
O art. 5º traz previsões gerais sobre o funcionamento do modelo cabendo ressaltar, em especial, a permanência das demais obrigações acessórias previdenciárias, como, por exemplo, a folha de pagamento e GFIP. Nesse ponto, cabe sempre lembrar que tais encargos serão substancialmente alterados em 2013, em razão do SPED Folha.
Rio, 23/10/2012
--------------------------------------------------------------------------------
[1] http://migre.me/bdcz0 e http://migre.me/bdcAR
Novas Modificações Tributárias com a Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012
Escrito por fabioz
Em sequência à publicação da Lei nº 12.715/12, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563/12, o Governo Federal edita novo ato, a MP nº 582/12, ampliando as benesses anteriormente existentes, com alargamento das atividades econômicas alcançadas pela substituição da cota patronal previdenciária pela COFINS; tema já abordado em artigo anterior.
A nova Medida, além de suprir algumas lacunas e equívocos da norma anterior, traz inovações importantes, como a possibilidade, para fins de IRPJ, de depreciação acelerada de maquinário, para uso em ativo imobilizado (não-circulante), desde que adquirido ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012.
A janela de oportunidade é estreita e, por natural, visa aquisições elevadas ainda no ano de 2012, de forma a gerar rápido estímulo à economia, com reflexos positivos de curto prazo.
Em continuidade dos regimes especiais de tributação, criados pela Lei nº 12.715/12, há agora o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF (art. 5º). Visa atender pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos.
A vantagem do sistema é a suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF e, também, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF. Além das contribuições sociais, o IPI é dispensado nas mesmas hipóteses. A benesse abrange eventuais construções que venham a ser desenvolvidas e, também, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos.
A MP traz, ainda, forte impulso às atividades decorrentes do uso da laranja, especialmente quando industrializada e destinada à exportação. Há varias previsões de incentivos e isenções fiscais.
A Lei nº 12.715/12 e os Principais Reflexos Tributários no Setor Produtivo
Escrito por fabioz
A proposta é, singelamente, apresentar as principais alterações na legislação tributária e previdenciária, fruto de importante ação legislativa, em prol da retomada do crescimento nacional. São inovações e readequações das mais variadas, consolidadas em um único texto legal, o qual, por natural, acaba por ser de complexa leitura e compreensão e, por isso, temos aqui um breve documento introdutório.
A Lei nº 12.715/12, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563/12, tendo como objetivo o estímulo à economia nacional, traz algumas novidades interessantes no aspecto tributário. Na primeira parte, cria, reedita ou amplia programas de estímulo variados:
1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, visando captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer (gera estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal).
2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, para captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência (traz estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal).
3) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, para promover a inclusão digital nas escolas (permite a venda de equipamentos com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP).
4) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, com o objetivo de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga (permite venda de equipamentos para tal fim com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP).
5) Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, o qual permite, em tais serviços, a incidência única de 1% sobre a receita mensal, em substituição ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
6) Ampliação das vantagens do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
7) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças (permite apurar crédito presumido de IPI com gastos variados, tais como pesquisa e desenvolvimento tecnológico).
A Lei nº 12.715/12 também alarga as hipóteses de desoneração da folha de pagamento, sempre com fundamento no art. 195, § 13 da Constituição. Novamente, a substituição criada não é absoluta, pois a contribuição ao SAT (ou RAT) permanece, assim como a cotização de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho.
Algumas empresas abrangidas já possuíam tratamento diferenciado desde a Lei nº 11.774/11. A diferença é que a benesse era restrita às exportações e, desde o advento da Lei nº 12.546/11, há a suspensão da renúncia fiscal condicionada, substituída pela forma alternativa de incidência; sobre a receita bruta mensal, ao invés da folha de pagamento, já no sistema previsto no art. 195, § 13 da Constituição.
São as seguintes: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados (este último, incluído desde a MP 563/12).
Também se beneficiam as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 ( atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação, não incluindo venda de títulos, com direito a uso por tempo determinado de hotéis – time sharing, nem apart-hotéis ou motéis); e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
A partir de janeiro de 2013, ingressam, ainda, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
A Lei nº 12.715/12 manteve a redução de alíquota, de 2,5 para 2,0%, ainda incidindo sobre a receita bruta, em substituição a contribuição de 20% sobre o somatório das remunerações de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
A regra legal não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Nota-se que a intenção da lei é privilegiar o setor produtivo.
Caso as empresas acima relacionadas venham a prestar serviços por cessão de mão-de-obra, gerando, por conseqüência, a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 – retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura – há importante novidade com a Lei nº 12.715/12. De modo a evitar retenções excessivas – já que a contribuição sobre a folha de pagamento é, na maior parte, substituída, o percentual de retenção é reduzido para 3,5%.
A Lei nº 12.715/12 também abrange a mesma vantagem – com alíquota ainda menor, de 1% - a diversas outras atividades, identificadas em quadro anexo à lei, de acordo com a codificação da tabela do IPI. Basicamente, prevê indústrias do setor têxtil, alimentício e eletrodoméstico, entre outros.
São, também, expressamente incluídas as seguintes atividades: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga; transporte aéreo de passageiros regular; transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga; transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. Todas sujeitas à incidência de 1%.
Para tais atividades, a substituição somente aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, ficando excluídas as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total e, também, os fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
A partir de janeiro de 2013, serão incluídas na mesma regra (1%) quase todas as atividades do segmento 9503.00 da TIPI: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Para ambas as regras (2% ou 1%), no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, o cálculo da contribuição será proporcional, obedecendo ao sistema aqui previsto quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas, e pela incidência normal sobre a folha (20%), sendo essa contribuição reduzida ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a receita bruta total, apuradas no mês.
Por exemplo, se uma empresa possui metade de sua receita oriunda de atividades sujeitas à substituição de 2% ou 1%, isso significa afirmar que metade da receita mensal terá essa incidência adicional sobre a COFINS, enquanto a outra metade, referente às receitas de atividades diversas, não terá acréscimo. Na contribuição sobre a folha, pagará somente metade (10% ou ao invés de 20%).
Todavia, se a receita bruta decorrente de outras atividades for inferior a 5%, não é aplicada a proporcionalidade, pagando-se sobre a totalidade da receita bruta mensal.
Na determinação da base-de-cálculo são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, se incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Congresso IBDP out/2012
Escrito por fabioz
Prezados (as), em outubro, dos dias 09 a 11, em Foz do Iguaçu (PR), será realizado o VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e III Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul.
O evento, organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, é um dos mais importantes do ano e, por isso, recomendo com empenho!
Segue link do evento:
http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=118
Prévio Requerimento Administrativo de Benefício
Escrito por fabioz
Pessoal, o tema referente a (des)necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demanda judicial de benefícios, como sabemos, sempre foi um tanto quanto controverso. Escrevo sobre o assunto em meu Curso de Direito Previdenciário, mas gostaria, aqui, de divulgar um interessante e-mail recebido de um leitor, advogado no interior do país, que nos conta a realidade de sua região, nos fazendo repensar a questão. Segue a íntegra do e-mail:
"Olá, Prof. Fábio Zambitte,
Em primeiro lugar, gostaria de parabenizá-lo pela obra Direito
Previdenciário, que sem dúvidas é a melhor e mais completa doutrina
sobre o tema.
Quanto à razão desse email, tenho a seguinte sugestão de tema para ser
tratado pelo Sr.
No capítulo sobre Processo Administrativo o Sr. debate a questão da
necessidade de requerimento administrativo ao INSS previamente ao
ajuizamento de ação que pleiteia benefício previdenciário. O Sr.
defende que é indispensável o requerimento, sob pena de carência da
ação.
Eu concordo plenamente com o Sr., contudo, uma ressalva deve ser feita.
Sou advogado no município de São Félix do Xingu, Estado do Pará. Aqui
temos uma situação que, mesmo sendo peculiar em relação ao Brasil como
um todo, é absolutamente comum na região norte.
A extensão territorial do município é gigantesca. A densidade
populacional, pequena. Não existem grandes centros urbanos, senão que
grande número de pequenas vilas e aglomerados. Para o Sr. ter uma
idéia, em São Félix do Xingu há a cidade propriamente dita, com 45 mil
habitantes; e nada menos que 130 vilas, cuja soma da população
totaliza outros 45 mil (todos os dados segundo o último censo do IBGE,
de 2010).
A infraestrutura logística é extremamente precária. Não há 1km sequer
de estrada asfaltada no município. A região amazônica possui grande
número de rios, e todas as pontes são de madeira. O tempo médio de
viagem entre as vilas e cidade é de 1 dia e meio. Sinal de telefonia
existe apenas na sede do Município, e é incrivelmente inconstante.
E agora, chego ao ponto central: a Agência da Previdência Social mais
próxima de São Félix do Xingu fica no município de Xinguara, distante
250 km, que são normalmente feitos em 6h de viagem.
Assim sendo, supondo alguém que more em uma vila, o procedimento para
agendar atendimento na APS mais próxima para fins de requerer o
benefício é o seguinte: viagem de 1 dia e meio até São Félix do Xingu,
para ligar no 135 e agendar. Volta pra casa. Nas vésperas da data
agendada, nova viagem de 1 dia e meio, mais 6h até Xinguara.
E isso se considerarmos que tudo correrá bem, que nenhum pneu furará,
nenhum ponte quebrará etc.
Em conclusão, depois desse cansativo arrazoado, lhe pergunto: em casos
assim, que são regra na Região Norte, é exigível que haja prévio
requerimento administrativo? Não seria o caso de permitir o
ajuizamento de ação na justiça estadual, em competência delegada?
Em minha opinião - é o que tenho alegado em minhas peças - quando o
INSS pede extinção do feito por ausência de prévio requerimento
administrativo, ele alega como defesa a sua própria torpeza.
Se o INSS (ou a União) não cria uma APS mais próxima, não pode o
segurado da previdência social pagar por isso.
Por parecer casuísmo tratar dessa situação, nenhuma doutrina aborda o
tema. Isso dificulta a defesa dos milhões de segurados da Região
Norte. Seria importantíssimo que se fizesse alusão, mesmo que em nota
de rodapé, a isso...
Bom, é isso. Desculpe o texto tão grande. Entendo que o Sr., diante
dos inúmeros compromissos, tenha pouco tempo para responder emails.
Mas mesmo que demore, espero resposta, para debatermos essa questão.
Agradeço a atenção e espero resposta para aprofundar o contato"
Novas Súmulas TNU
Escrito por fabioz
Prezados, aproveito a oportunidade para divulgar aqui as novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais. Estão todas comentadas por mim.
Rio, 06/09/2012
53 - Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
O presente enunciado não apresenta dificuldades. Se o segurado perde a qualidade e, durante o período sem filiação, torna-se incapaz, ao reingressar, não poderá obter benefício em razão daquela patologia.
O preceito, implicitamente, já consta da legislação, ao prever que o segurado incapaz, por ocasião da filiação, não possui direito à benefício, salvo quando decorrente de agravamento. O raciocínio será o mesmo para as hipóteses de reingresso.
Naturalmente, se há o reingresso sem perda da qualidade de segurado, não será o caso previsto no enunciado, pois tal segurado terá plena cobertura, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
O presente enunciado pode gerar algum tipo de confusão, até pelos precedentes que o subsidiaram. Em algumas situações, houve requerimentos de segurados, os quais, no momento do pedido, não mais ostentavam a qualidade de trabalhadores rurais, pois já haviam se afastado desse labor há anos.
Ou seja, eram segurados que, seja no ano de implemento da idade mínima, seja no ano do requerimento, não eram mais trabalhadores rurais e, mesmo assim, pretendiam a aposentadoria precoce. Em algumas situações, alegavam a aplicação do art. 3º da Lei nº 10.666/03, o qual prevê que os requisitos de idade e carência não teriam de ser preenchidos concomitantemente.
Piorando a confusão, algumas decisões judiciais chegaram a afirmar que a citada norma não seria aplicável ao trabalhador rural, o que é seguramente equivocado, pois a lei não faz distinção. Se, por exemplo, uma pessoa exerce 15 anos de atividade rural, afasta-se por período prolongado, e volta à atividade no campo, certamente poderá computar o tempo anterior. Não é esse o problema.
A questão real – motivadora da súmula – é o requerente que data do pedido ou no ano de implemento da idade não exercia atividade rural. Ele simplesmente não atende ao requisito mais elementar do benefício, que é ser trabalhador rural. É disso que se trata, e é assim que deve ser interpretada a súmula.
55 - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
A redação soa um pouco confusa, mas não há grandes dificuldades na sua compreensão. Basta, primeiro, lembrarmos que até o advento do Decreto nº 357/91 as aposentadorias por tempo de serviço, tanto para homem como mulher, eram concedidas a partir dos 30 anos de atividade, ainda que com valores diferentes.
Admitindo-se a hipótese mais comum de atividade especial, que é a de 25 anos, quando da conversão, o fator utilizado era 1,20 (30/25). Tanto para homens como mulheres, o fator era o mesmo, já que ambos tinham direito ao benefício com 30 anos de serviço (hoje, tempo de contribuição).
Pois bem, com o advento da Lei nº 8.213/91 (com base da CF/88), houve a mudança de critério, tendo o homem o parâmetro de aposentadoria fixado em cinco anos a mais do que as mulheres. Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Para tais situações, o fator de conversão de tempo especial, na hipótese mais comum (25 anos), passa a ser 1,4 para homens (35/25) e 1,2 para mulheres (30/25).
Vejam que não se trata de favorecimento para um ou outro gênero, mas mera aplicação matemática dos parâmetros de conversão. Pessoalmente, sempre critiquei a simplificação desses fatores de conversão justamente pela confusão que eventualmente geram. O que ocorreu é que alguns entenderam que, ao se aposentar hoje, um homem que tenha tempo especial anterior a 1991 teria de usar fator de conversão 1,2 e não 1,4, de acordo com a legislação vigente à época.
Ora, tal pensamento é completamente equivocado, pois o fator de conversão é calculado de acordo com o tempo de contribuição a ser alcançado na aposentadoria comum. Se hoje são exigidos 35 anos, pouco importa que, na época da atividade, o tempo necessário era somente 30 anos. A pessoa está se aposentando hoje, e não no passado. Basicamente, o que ocorreu é que as pessoas simplesmente esqueceram a origens desses fatores, gerando uma confusão que nunca deveria ter ocorrido.
Assim, no que concerne ao direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, aos segurados deve ser reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, e não na época da prestação do serviço.
57 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
A questão ora apresentada também deriva de correta apreciação da lei pela TNU. Como se sabe, desde o advento da Lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo, para fins de quantificação do salário-de-benefício, foi substancialmente alongado. Na metodologia de cálculo, como forma de permitir melhor aproveitamento da média, a lei prevê a exclusão dos 20% piores salários, de forma a gerar, na maioria das vezes, algum tipo de incremento.
Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social, no arts. 32, § 2º e 188-A, §§ 3º e 4º (hoje revogados), estabeleciam, para o “descarte” dos 20% piores salários, que o segurado contasse, na ocasião do requerimento, com um numero mínimo de contribuições, sob pena de considerar, na confecção da média, a totalidade dos salários-de-contribuição.
A previsão era flagrantemente ilegal, pois tal restrição, na Lei nº 9.876/99, somente existe para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição ou especial, e não para os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (art. 3º, § 2º).
Em suma, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença concedidos após a Lei nº 9.876/99, bem como para as pensões por morte (quando for óbito de segurado não aposentado), tem o salário-de-benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, sem divisor mínimo.
60 - O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.
Aqui temos um novo enunciado que trata de uma velha discussão. Há pelo menos mais de dois decênios, discute-se a aparente ilicitude da legislação previdenciária, no aspecto referente à inclusão da gratificação natalina no salário-de-contribuição, ou seja, servindo como base-de-cálculo para a contribuição previdenciária, mas sem qualquer reflexo no benefício previdenciário.
A questão, em primeira vista, realmente impressiona, especialmente pela natureza bismarckiana do sistema previdenciário brasileiro, a qual, necessariamente, comporta forte relação entre o custeio e o benefício. Todavia, não se sustenta, por uma simples constatação: a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina existe, justamente, para custear o abono anual que é pago a segurados e dependentes.
Dessa forma, o cálculo do benefício previdenciário continua, como sempre, incluindo no salário-de-benefício somente as remunerações de janeiro a dezembro, sem a inclusão do 13º salário.
62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A previsão do enunciado é perfeita. Em momento algum, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 limita o direito à aposentadoria especial somente para empregados e avulsos. A questão também é antiga, pois o INSS, até hoje, defende posição restritiva, na qual o benefício somente poderia ser concedido a trabalhadores subordinados, pois somente esses permaneceriam com efetiva exposição, de modo permanente, durante suas jornadas.
A questão se tornou particularmente delicada com os associados de cooperativas, que são contribuintes individuais e, na visão estatal, não teriam direito ao benefício, mesmo que comprovada exposição permanente idêntica a empregados, no mesmo local de trabalho.
Bizarramente, ao invés de se reconhecer o equivoco anterior, o governo federal, sensível à demanda – afinal, era período eleitoral – “ampliou”, por medida provisória, o rol de beneficiários da aposentadoria especial, com a inclusão dos cooperados. A aludida medida foi convertida na Lei nº 10.666/03.
Corretamente, o Judiciário tem afastado essa interpretação equivocada, reconhecendo o benefício às demais categorias, desde que comprovada, naturalmente, a efetiva exposição a agentes nocivos. O INSS todavia, ainda possui entendimento restritivo, somente com a inclusão dos cooperados, de acordo com a “inovação” legal.
De acordo com o RPS, a atividade permanente demanda exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. É certo que, sem a subordinação, não é tão comum ou mesmo provável que um segurado permaneça em ambiente insalubre, mas, por outro lado, quando se é dono do próprio negócio, o desgaste e desapego à própria integridade física é, em muitas situações, ainda maior. A restrição é incorreta e, sem dúvida, acerta a súmula.
Por outro lado, não podemos incorrer no excesso oposto, que é assegurar a aposentadoria especial para carreiras variadas que, muito remotamente, teriam exposição a agentes nocivos. Inúmeras atividades, em momentos variados, podem tomar contato com agentes físicos, químicos ou biológicos, mas a prestação diferenciada exige, necessariamente, exposição permanente, o que reflete um contato elevado, continuado e próximo ao agente insalubre.
63 - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
O presente enunciado tem grande alcance, pois, consolidando precedentes anteriores nesse sentido, até mesmo do STJ, corrobora que a união estável, para fins previdenciários, pode ser comprovada por qualquer meio admitido em direito, mesmo com prova exclusivamente testemunhal.
De fato, a Lei nº 8.213/91, em momento algum, refere-se à necessidade de prova documental, fazendo tal previsão somente na comprovação de atividade remunerada (art. 55, § 3º). Sendo assim, é correta a conclusão pela ilicitude da previsão do art. 22, § 3º do RPS, ao prever a necessidade prova documental para fins de vínculo.
Naturalmente, isso não implica a aceitação de qualquer elemento, pois o ônus da prova ainda é do dependente, o qual, para obter a prestação, deverá comprovar a vida em comum com o segurado(a) falecido(a) até o momento do óbito.
64 - O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
O último enunciado traz consolidação de pensamento dominante nos juizados, que é a extinção do direito a qualquer revisão após o transcurso de dez anos, de acordo com a atual redação do art. 103, Lei nº 8.213/91.
O tema é por demais complexo para ser aqui tratado e, por isso, remeto o leitor ao meu Curso de Direito Previdenciário, no qual há um capítulo específico sobre o tema. De toda forma, reitero que, em minha opinião, a previsão legal trata de prazo prescricional, devido à lesão de direito. O prazo atual vale tanto para benefícios pretéritos como futuros, por se tratar de novo regime jurídico que rege o sistema previdenciário e, por fim, o fundo de direito, por se tratar de direito adquirido, tem salvaguarda constitucional e nunca será extinto. No máximo, perde-se a pretensão de revisão de indeferimento, com conseqüente perda de valores devidos, mas nunca o benefício, que pode ser requerido novamente.
No caso de benefício concedido, as lesões podem ser revistas, desde que observado o prazo legal de 10 anos. Importante notar que a vulneração da prestação, por ser de trato sucessivo, pode ocorrer em diversas oportunidades e, portanto, a perda de revisão em uma hipótese não necessariamente exclui outras. Tudo dependerá da época da lesão.
SPED Folha
Escrito por fabioz
Pessoal, temos mais uma alteração na legislação previdenciária. A Lei nº. 12.692, de 24 de julho de 2012, insere duas pequenas modificações na Lei nº. 8.212/91, as quais, como se verá, espelham as grandes mudanças que virão.
Apesar de já noticiado pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, poucas empresas despertaram para as inovações que surgirão nas obrigações acessórias previdenciárias para os próximos anos. A pretensão governamental é concretizar a Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social), ou SPED Folha, como tem sido citado.
A proposta é racionalizar e aprimorar a qualidade de informação, permitindo, no âmbito previdenciário, a consagração do CNIS como fonte confiável de informações e, com isso, assegurar aos beneficiários do RGPS o tratamento adequado.
Como se sabe, a GFIP, hoje, ocupa papel importante na prestação de informações e abastecimento de dados no CNIS, mas os erros de preenchimento e retificação são, ainda, recorrentes. O SPED Folha aprimorará o procedimento existente. Na verdade, o mudará por completo.
Para se ter uma ideia, com o novo sistema, as empresas, sempre que contratarem ou demitirem um empregado, terão de informar, pelo sistema, o evento. Mensalmente, informarão também a folha de pagamento, a qual será cotejada com os eventos informados. Caso, por exemplo, uma empresa informe admissões e rescisões que totalizem 100 empregados, uma transmissão de folha com omissões ou excessos ou mesmo pessoas diferentes, não será aceita, por apresentar inconsistência.
Nesse contexto, é intenção do projeto dar conhecimento, mensalmente, aos próprios empregados, dos valores recolhidos pela fonte pagadora. Essa foi a novidade da lei. Isso, naturalmente, tem o potencial de estimular o controle privado pelo recolhimento da contribuição, podendo o empregado, ao vislumbrar pagamento e informação de remuneração à menor – o que possivelmente prejudicará seu benefício futuro – denunciar a situação ao fisco.
Caso o empregado deseje, poderá também requerer extrato de informações diretamente ao INSS. Anteriormente, a lei somente previa essa possibilidade para contribuintes individuais. Agora, além das empresas, abrange a todos os segurados. Tal extrato, para as empresas, em minha opinião, deve incluir informações sobre concessão de benefícios, especialmente os acidentários, em razão dos reflexos variados que isso poderá provocar, como incremento de contribuição, ações regressivas etc.
Maiores informações sobre o SPED Folha, ver http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/julho/noticia-25072012.htm
Rio, 27 de julho de 2012-07-27
LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ........................................................................
..............................................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
..............................................................................................
§ 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 80. .......................................................................
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Novidade no Auxílio-Doença
Escrito por fabioz
Prezados, há novidade interessante na concessão do auxílio-doença. Como se sabe, dependendo da localidade, há demora considerável na realização da perícia médica, retardando bastante a obtenção da prestação.
Em razão disso, o INSS firmou acordo com a Defensoria Pública da União, a qual, por meio da ação civil pública - ACP nº 5025299-96.2011.404.7100, exigiu tratamento adequado aos segurados, com a necessidade de atendimento em tempo razoável.
Não havendo a possibilidade, ao menos por enquanto, da pronta solução do problema mediante a contratação de novos peritos, o INSS criou o atestado médico eletrônico.
O atestado citado será emitido pelo próprio médico particular do segurado, o qual, se for o caso, atestará a incapacidade e, na seqüência, subsidiará a concessão automática do benefício, sem passar pela perícia do INSS. Esse procedimento será válido para os primeiros 60 dias. A partir desse período, a avaliação pericial pelo INSS será obrigatória.
A vantagem do procedimento é eliminar o encargo elevado para o INSS em periciar as situações de incapacidade inferior a 60 dias, que seriam solucionadas sem a intervenção do perito do INSS, o qual somente teria participação para incapacidades posteriores. Novo benefício, em tal procedimento, somente poderá ser concedido após 180 dias da cessação do anterior.
Como forma de elidir eventuais fraudes, somente médicos previamente cadastrados no Conselho Federal de Medicina poderão emitir o atestado eletrônico.
Pessoalmente, vejo um problema em tal conduta, que viola, flagrantemente, o código de ética médica, o qual prevê, expressamente, a impossibilidade do médico ser perito de seu próprio paciente, haja vista a necessária isenção para fins periciais, além de treinamento específico (art. 93 da Resolução CFM nº. 1931/2009).
Segue texto da Resolução abaixo.
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-9 6.2011.404.7100/RS;
b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:,
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e
c) considerações.
III - informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Este texto não substitui o publicado no DOU 18/05/2012 - seção 1 - págs 53 a 54
ANEXO I
ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
(Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)
Número: 11111111
INFORMAÇÕES DO PACIENTE
Nome: Teste atestado Sexo: Masculino
Data de Nascimento: dd/mm/aaaa
CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1
INFORMAÇÕES DO ATESTADO
O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16/04/2012
CID Principal: M65 Sinovite e tenossinovite
Considerações: teste
________________________________________
Dr(a). [Nome do Médico]
CRM UF [nº CRM]
[Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano]
ANEXO II
RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO
PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
Número: 11111111
NOME DO PACIENTE: TESTE ATESTADO
CPF/NIT: 111.111.111-11
Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico]
CRM UF [nº CRM]
Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss
Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima.
Salário Maternidade
Escrito por fabioz
Prezados, como sempre defendi (e praticamente toda a doutrina), o salário maternidade para a adotante deve ser de 120 dias, independente da idade da criança. Há decisão que determina tal conduta ao INSS, em ação civil pública, já reconhecida pela autarquia.
Segue notícia veiculada em www.previdenciasocial.gov.br
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Novas Súmulas TNU (segunda parte)
Escrito por fabioz
Prezados, recentemente saíram novas súmulas da TNU. Seguem alguns breves comentários.
SÚMULA 48
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A súmula 48 já surge, em certa medida, defasada, pois a previsão atual do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº. 12.470/11, já prevê a desnecessidade da incapacidade permanente, como explicado em texto anterior do blog. De toda forma, tem sua utilidade para lides anteriores à nova lei, na qual a incapacidade permanente era vista como requisito necessário à concessão do benefício da LOAS.
SÚMULA 52
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
Já a súmula 52 me parece mais problemática. A posição defendida pelo INSS, nos últimos anos, tem sido exatamente essa, ou seja, nos termos do art. 20, caput do Regulamento da Previdência Social, haveria, em tese, a necessidade de contribuição para que haja filiação (“Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”).
De modo geral, defende-se tal limite, apesar de não expressamente previsto em lei, como algo inerente a um regime previdenciário contributivo, como o brasileiro, que é dotado de fundamentos bismarckianos. Assim como um seguro, caso não haja pagamento do prêmio à seguradora, não haverá indenização na hipótese de sinistro.
Da mesma forma, o pagamento de benefícios a pessoas que não contribuem, em certa medida, implicaria uma vantagem dos sonegadores e descompromissados com os contribuintes ativos do sistema, que arcam com suas contribuições e, indiretamente, teriam suas reservas exauridas pelos free riders da proteção social.
Apesar de impressionar, os fundamentos são equivocados.
Em primeiro lugar, o fato de o sistema previdenciário ser bismarckiano, contributivo, não implica afirmar, como se sugere, que a cotização individual, por trabalhador, tenha de ser capaz de arcar com seus benefícios. Por exemplo, um empregado que se torne incapaz, por acidente, no primeiro dia de trabalho, terá direito ao benefício por invalidez, que será pago até o final de sua vida, mesmo sem cotização alguma do percipiente.
Ou seja, a solidariedade, expressa na divisão dos riscos em determinado universo de protegidos, é característica inerente a qualquer seguro e, mais ainda, em sistemas previdenciários. Em segundo lugar, o fato de modelo carecer de equilíbrio financeiro e atuarial, ao contrário do que se afirma, não impõe a necessidade de uma contribuição mensurada em âmbito individual.
Explico melhor. Atuarialmente, um sistema é equilibrado desde que possua um plano de custeio compatível com seu plano de benefícios; tenha contribuições dimensionadas capazes de atender os compromissos estabelecidos, de acordo com o regime de financiamento estabelecido (capitalização, repartição ou modelos híbridos). Pois bem, tal equilíbrio pode ser desenvolvido em âmbito macro, ou seja, totalizando as receitas sem as mensurar, necessariamente, de forma individual. Tudo dependerá do grau de solidariedade do sistema.
O grau de correspectividade entre contribuição e benefício, mesmo em modelos contributivos, dependerá das opções legislativas que forem adotadas, podendo mesmo variar dentro do mesmo sistema, como no caso nacional, que exige carência maior para benefícios programados, como aposentadoria por idade, ou a dispensa por completo, como os decorrentes de acidentes. Nada impede que o modelo seja mais rigoroso na fixação de premissas individuais na concessão de benefícios, mas essa não é a realidade da Lei nº. 8.213/91.
A interpretação da lei, em geral, toma início com a pré-compreensão do aplicador, que possui determinadas concepções pessoais sobre a matéria, as quais devem ser cotejadas com o texto legal e, uma vez divergentes da lei, revistas de forma a obedecer a vontade do legislador ordinário. A súmula citada nada mais é do que impor uma pré-compreensão de como deve ser o modelo previdenciário, mas sem amparo legal ou mesmo constitucional. Se a legislação vigente não impede a concessão de benefícios a segurados em débito, deve o aplicador da lei partir da premissa que esse foi seu desejo. Sendo também a constitucionalidade da lei a presunção relativa a ser seguida, deve-se entender que o custeio hoje existente seja suficiente para tanto. Se não for, que seja mudada a lei ou, alternativamente, comprovada sua inconstitucionalidade, por insuficiência de recursos, impondo ao legislador o encargo de atualizá-la.
Novas Súmulas TNU
Escrito por fabioz
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou novas súmulas, relacionadas à matéria previdenciária e, portanto, de nosso interesse. Seguem abaixo, com alguns breves comentários:
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).
Comentário:
A súmula 46 atende às situações em que o trabalhador rural, ao longo de sua vida, por situações ocasionais, exerceu atividade urbana, o que não é incomum, especialmente em períodos de entressafra e defeso (no caso do pescador).
Tal possibilidade foi também, expressamente, aberta na legislação previdenciária com o advento da Lei nº. 11.718/08. O que se extrai da súmula é que, mesmo em períodos anteriores, a atividade urbana eventual pode ser admitida, desde que não exclua a preponderância da profissão rural durante período majoritário da vida laborativa do segurado.
Acerta a súmula ao não fixar parâmetros objetos, pois tal análise dependerá de cada caso, de acordo com as particularidades da atividade, da produção e mesmo do local. Interessante notar que, por outro lado, a Lei nº. 11.718/08 preferiu fixar critério objetivo, permitindo a atividade urbana, nos períodos de entressafra e defeso, por até 120 dias ao ano (art. 12, § 10 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.718/08). Conclui-se, enfim, que a súmula pode admitir períodos maiores ou mesmo menores que os 120 dias da lei, a depender das variantes do caso concreto, e mesmo fora de períodos de entressafra ou defeso.
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
Comentário:
A súmula 47 é também bem-vinda. A aposentadoria por invalidez, como se sabe, demanda, para sua concessão, a incapacidade permanente e integral, ou seja, sem perspectiva a priori de recuperação e impedimento para qualquer outra atividade remunerada, compatível com a formação do segurado, mesmo após readaptação profissional.
A restrição é correta, mas, a depender do caso, pode gerar injustiças e inadequações, especialmente para segurados com forte restrição cognitiva ou mesmo idade elevada. Em tais situações, a existência hipotética da habilidade laborativa residual mostra-se, não raramente, irreal, pelas dificuldades concretas da pessoa em obter nova colocação no mercado.
Dependendo das variáveis concretas, o segurado pode ser um inválido funcional, o qual, não obstante as possibilidades orgânicas para nova atividade remunerada, possui restrições psíquicas e cognitivas que tornam, na prática, extremamente improvável sua recolocação.
Com isso, caminha-se no sentido de afastar-se o juízo de certeza da incapacidade para uma avaliação de probabilidade, ou seja, cotejando a real chance do segurado obter sucesso na tentativa de reingresso no mercado.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Comentário:
Nesse ponto, o tema se torna mais controvertido. A aposentadoria especial, dentre todos os benefícios do RGPS, é o que gera maiores controvérsias e o que mais sofre com as mudanças legislativas e regulamentares. Não sem razão é o benefício que mais confunde os operadores do direito.
A expressa necessidade de exposição permanente a agentes nocivos somente ingressa na Lei nº. 8.213/91 com a nova redação dada ao art. 57, § 3º pela Lei nº. 9.032, publicada em 29/04/1995. Daí vem o substrato normativo da súmula.
No entanto, sempre me pareceu razoável inferir da lei, para fins de aposentadoria especial, a necessária permanência, pois a razão de ser do benefício seria justamente compensar a redução acelerada da integridade física e mental do segurado em tais situações. O problema, a meu ver, é outro – estabelecer o que é exposição permanente. Para alguns, em visão literal e restritiva, seria a fixação do obreiro, durante sua jornada completa, em ambiente insalubre.
Ora, tal premissa é inviável e, na prática, acaba por excluir os benefícios devidos, pois raramente os segurados têm tamanha exposição. Em algumas atividades, é inerente o afastamento, seja para atender chamados, pegar ferramentas etc. Nem por isso a permanência, nos fins desejados pela lei, seria excluída.
Por exemplo, na hipótese de agente físico vibração, como no uso de marteletes, ninguém seriamente pensará que o segurado, para fazer jus ao benefício, deverá comprovar exercer a função durante sua jornada integral. Algum grau de bom-senso sempre foi necessário nessa avaliação.
Ao que tudo indica, justamente pela ausência dessa razoabilidade, por parte do INSS, teve a TNU de se manifestar, editando a súmula e, inadequadamente, dispensando a permanência para períodos anteriores à Lei nº. 9.032/95 quando, na verdade, deveria traçar uma relativização do próprio conceito de permanência. Essa opção seria mais interessante, pois poderia, também, validar adequações de enquadramento para períodos posteriores a 1995, que ainda sofrem com a interpretação literal e restritiva do que vem a ser atividade permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
Comentário:
A súmula 50 coloca fim na ultrapassada discussão dos períodos de atividade especial passiveis de conversão em atividade comum. Hoje, a própria Administração já reconhece essa possibilidade, no art. 70 do RPS. Pessoalmente, me parece desnecessária, especialmente após o cancelamento da súmula 16.
Maiores comentários sobre o tema são desenvolvidos no meu Curso de Direito Previdenciário, 17º edição, editora Impetus.
Súmula 51: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
Comentário:
A súmula 51 é relevante e reforça, de maneira correta, o entendimento que já tem sido consolidado até pelo Tribunal de Contas da União, no sentido da desnecessidade de devolver valores recebidos à maior ou indevidamente, por pessoa percipiente de benefício previdenciário, quando há boa-fé.
Rio, 22 de março de 2012
Nova Edição
Escrito por fabioz
Prezados, comunico que saiu, nessa semana, a 17ª edição do meu Curso de Direito Previdenciário. Vejam em:
http://www.impetus.com.br/#display=products&container=content&module=jpf_ec_product&view=show_all&id_product=289
Rio, 27/02/2012
Prova de Previdenciário do INSS
Escrito por fabioz
Pessoal, como forma de ajudar os que estudam nossa disciplina, aproveito para inserir, aqui, a recente prova de previdenciário do concurso do INSS, organizado pela Fundação Carlos Chagas.
De maneira geral, não foi uma prova difícil, mas na medida certa, bem apresentada e abrangente, de acordo com o conteúdo programático do concurso.
Somente discordo de dois gabaritos. Um é a questão 54, que trata de segurado preso em gozo de auxílio-doença. Em tal hipótese, não é cabível o auxílio-reclusão, por previsão expressa do art. 80 da Lei nº 8.213/91. Como a questão não deixa claro se o benefício ainda era pago no momento da prisão, entendo que deveria ter sido anulada.
Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível.
Há uma ou outra questão que pode gerar dúvida, mas dentre as opções disponíveis, o candidato teria como identificar o gabarito. Foi uma prova, no geral, bem elaborada.
Segue o texto com respectivo gabarito anotado. O gabarito definitivo foi inserido após o original, quando houve mudança.
abs, Fábio Zambitte
Rio, 16/02/2012 e 07/03/2012
FCC/2012, Técnico Seguro Social - INSS
21. A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos:
(A) melhorar o atendimento da população.
(B) promover o desenvolvimento regional.
(C) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
(D) uniformizar o atendimento nacional.
(E) universalizar o atendimento da população.
22. No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que
(A) é contributiva, de caráter obrigatório.
(B) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro.
(C) é descentralizada, de caráter facultativo.
(D) tem caráter complementar e autônomo.
(E) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
23. João exerce individualmente atividade de pescador artesanal e possui embarcação com 5 toneladas de arqueação bruta, com parceiro eventual, que o auxilia. Nessa situação, João é
(A) não segurado da Previdência Social.
(B) segurado facultativo.
(C) segurado especial.
(D) contribuinte individual.
(E) trabalhador avulso.
24. Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se
(A) a contribuição de melhoria.
(B) o imposto de renda.
(C) o imposto sobre circulação de mercadorias.
(D) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(E) a contribuição social sobre a folha de salários.
25. O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias:
(A) IAPAS e INAMPS.
(B) INAMPS e SINPAS.
(C) IAPAS e INPS.
(D) FUNABEM e CEME.
(E) DATAPREV e LBA.
26. Em relação às fontes do direito previdenciário:
(A) a medida provisória é fonte secundária.
(B) o memorando é fonte primária.
(C) a orientação normativa é fonte primária.
(D) a instrução normativa é fonte secundária.
(E) a lei delegada é fonte secundária.
27. A interpretação da legislação previdenciária deve observar
(A) o princípio do in dubio pro societate em qualquer situação.
(B) o costume, quando mais favorável ao segurado.
(C) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
(D) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
(E) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.
28. É correto afirmar que a Seguridade Social compreende
(A) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde.
(B) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social.
(C) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde.
(D) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social.
(E) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social.
29. João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de:
(A) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(B) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(C) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(D) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(E) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
30. Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a
(A) aposentadoria por invalidez.
(B) aposentadoria por tempo de contribuição.
(C) aposentadoria por idade.
(D) auxílio-doença.
(E) aposentadoria especial.
31. João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a
( A) aposentadoria especial.
(B) aposentadoria por invalidez seguida de auxílio-acidente.
( C) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.
( D) aposentadoria especial.
(E) aposentadoria por invalidez.
32. João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:
(A) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
(B) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.
(C) João Junior, Marília e Renato.
(D) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
(E) Marília, Renato, Miriam e Norma.
33. Márcio é administrador, não-empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada XYZ, e recebe remuneração mensal pelos serviços prestados. Nessa situação, Márcio
(A) é contribuinte individual da previdência social.
(B) é segurado eventual da previdência social.
(C) não é segurado obrigatório da previdência social.
(D) é segurado facultativo da previdência social.
(E) é segurado especial da previdência social.
34. Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria
(A) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
(B) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições.
(C) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência.
(D) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência.
(E) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
35. José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José
(A) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.
(B) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional.
(C) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.
(D) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição.
(E) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição.
36. Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber
(A) reabilitação profissional.
(B) tratamento médico fornecido pelo INSS.
(C) auxílio-acidente.
(D) aposentadoria por invalidez.
(E) auxílio-doença.
37. Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio
(A) não terá direito a benefício.
(B) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos.
(C) não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do cumprimento do período de carência.
(D) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.
(E) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez.
38. Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que
(A) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário.
(B) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
(C) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício.
(D) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.
(E) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.
39. O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
(A) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
(B) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
(C) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
(D) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
(E) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994.
40. João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João
(A) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011.
(B) terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
(C) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011.
(D) terá direito à aposentadoria especial em 2011.
(E) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
41. Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria
(A) receberá auxílio-doença acidentário.
(B) não terá direito a receber benefício acidentário, em razão de o acidente não ter ocorrido no local de trabalho.
(C) não terá direito a benefício acidentário em razão de a incapacidade decorrer da diabetes.
(D) receberá aposentadoria por invalidez acidentária.
(E) não receberá benefício acidentário por estar dirigindo veículo próprio e não da empresa.
42. Maria adotou uma criança de 6 (seis) anos de idade, sendo que a mãe biológica da criança já havia recebido o salário-maternidade. Nessa situação, Maria
(A) tem direito ao salário-maternidade por 30 (trinta) dias a contar da data da adoção.
(B) não tem direito ao salário-maternidade.
(C) tem direito ao salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da adoção.
(D) tem direito ao salário-maternidade por 60 (sessenta) dias a contar da data da adoção.
(E) tem direito ao salário-maternidade por 90 (noventa) dias a contar da data da adoção.
43. João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a:
(A) Artur, Lia, Sebastiana e Antônio.
(B) Artur, Lia, Maria e Rosa.
(C) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana.
(D) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana.
(E) Artur, Lia e Sebastiana.
44. Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana
(A) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada rural.
(B) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o período exercido como professora como o do serviço público federal.
(C) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
(D) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários.
(E) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.
45. José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
(A) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.
(B) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório.
(C) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício.
(D) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João.
(E) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal.
46. Como regra, o beneficiário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação,
(A) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação.
(B) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneficiário.
(C) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS.
(D) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau.
(E) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos.
47. José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José
(A) está inválido para o exercício da atividade laborativa.
(B) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado.
(C) não poderá retornar ao mercado de trabalho.
(D) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria.
(E) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho.
48. Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de
(A) 60 (sessenta) meses.
(B) 48 (quarenta e oito) meses.
(C) 36 (trinta e seis) meses.
(D) 24 (vinte e quatro) meses.
(E) 12 (doze) meses.
49. Em relação à comprovação da inexistência de débito perante a Previdência Social, é correto afirmar que
(A) impede a cobrança de débitos previdenciários apurados posteriormente à emissão da Certidão Negativa de Débito.
(B) não é exigida na alienação pela empresa, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
(C) a regularidade fiscal é indispensável para a contratação com o Poder Público.
(D) é exigida para a lavratura de contrato que constitua retificação do contrato anterior para o qual já foi feita a prova.
(E) não é exigida dos Municípios que tenham empregados lhe prestando serviços.
50. Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que
(A) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais.
(B) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das contribuições para fins de cálculo do salário de benefício.
(C) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à Previdência Social.
(D) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral.
(E) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo do valor do benefício.
51. Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que
(A) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês.
(B) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês.
(C) o segurado especial está dispensado de recolhê-las.
(D) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.
(E) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.
52. Entre as obrigações previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
(B) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento.
(C) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.
(D) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam serviços.
(E) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de obra.
53. José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
(A) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
(B) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(C) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(D) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(E) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
54. José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação,
(A) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos.
(B) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
(C) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
(D) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga.
(E) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas novas núpcias.
55. Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a
(A) aposentadoria por invalidez.
(B) aposentadoria integral por tempo de contribuição.
(C) aposentadoria especial.
(D) aposentadoria por idade.
(E) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
56. José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação, José
(A) não terá direito ao auxílio-doença.
(B) terá direito ao auxílio-doença.
(C) terá direito à aposentadoria por invalidez.
(D) terá direito ao auxílio-acidente.
(E) não terá direito à aposentadoria por invalidez.
57. Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORRETA.
(A) É devido se não houver a concessão do auxílio-doença previamente.
(B) Tem caráter indenizatório.
(C) Cessa com o advento de qualquer aposentadoria.
(D) Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
(E) Somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
58. Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são
(A) indevidos às seguradas autônomas.
(B) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
(C) pagos pelo INSS.
(D) pagos pelas empresas sem direito à compensação.
(E) pagos pela Assistência Social.
59. Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.
(A) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.
(B) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.
(C) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição.
(D) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição.
(E) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral.
60. Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:
(A) Juizado Especial Federal.
(B) Câmara de Julgamento.
(C) Ministério da Previdência Social.
(D) Junta de Recursos da Previdência Social.
(E) Gerência Executiva.
Gabarito FCC
21 – E (art. 194, parágrafo único, CF/88).
22 – A (art. 201, caput, CF/88).
23 – C (art. 9º, VII, RPS).
24 – E (art. 195, I, a, CF/88).
25 – C (Lei nº 8.029/90).
26 – D
27 – E (art. 4º, Decreto-Lei nº. 4.657/42).
28 – B (art. 194, caput, CF/88).
29 – B (Lei nº 12.470/11).
30 – B (art. 201, §§ 7º e 8º da CF/88).
31 – C (art. 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91).
32 – E (art. 16, Lei nº. 8.213/91).
33 – A (art. 9º, V, RPS).
34 – C (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
35 – C (art. 28, § 9º, Lei nº. 8.212/91).
36 – E (art. 59 da Lei nº. 8.213/91).
37 – D (art. 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91).
38 – E (art. 29, Lei n. 8.213/91).
39 – D (art. 29, Lei n. 8.213/91).
40 – E (art. 48, § 3º, Lei nº. 8.213/91). A questão foi ANULADA.
41 – A (art. 21, IV, d, Lei nº. 8.213/91).
42 – A (art. 71-A, Lei nº. 8.213/91).
43 – B (art. 16, Lei nº. 8.213/91).
44 – E (art. 40 e 201 da CF/88).
45 – A (art. 142, RPS).
46 – E (art. 159, RPS).
47 – D (art. 57, § 8º, Lei nº. 8.213/91).
48 – D (art. 15, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
49 – C (art. 195, § 3º, CF/88).
50 – D (art. 29-A, Lei nº. 8.213/91).
51 – D (art. 33, § 5º, Lei nº. 8.212/91).
52 – B (art. 30, I, a, Lei nº. 8.212/91).
53 – B (art. 103, caput, Lei nº. 8.213/91).
54 – D (art. 80, Lei nº. 8.213/91). O gabarito foi alterado para C
55 – E (art. 9º, EC nº. 20/98).
56 – A (art. 25, I, Lei nº. 8.213/91). A questão foi ANULADA.
57 – A (art. 86, Lei nº. 8.213/91).
58 – B (art. 255, RPS).
59 – A (art. 57, § 6º, Lei nº. 8.213/91).
60 – D (art. 303, RPS).
Nova Tabela da Previdência Social 2012
Escrito por fabioz
Pessoal, o Ministério da Previdência Social divulgou os novos valores de contribuição e benefício da previdência, para 2012. Segue notícia do site:
INSTITUCIONAL: MPS divulga reajuste de benefícios e nova tabela de contribuição
Portaria será publicada na próxima semana
06/01/2012 - 14:59:00
Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,08%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso deve ser publicada no Diário Oficial da União na próxima semana.O teto da Previdência Social para 2012 é de R$ 3.916,20.
O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá 19,2 milhões de segurados e representará um impacto líquido de R$ 14,8 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2012. Pelo menos 300 mil beneficiários que, em 2011, recebiam ligeiramente acima do mínimo, agora passarão a receber o piso previdenciário. Eles terão o reajuste superior a 6,08% e terão ganho real garantido até 2015.
Já o aumento para quem ganha acima do piso previdenciário representará um impacto líquido de R$ 7,6 bilhões.
Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.174,86; de 9% para quem ganha entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 622,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.244,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e de R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.689,66 para R$ 3.916,20.
Informações para a Imprensa
Renata Brumano
(61) 2021-5102
Ascom/MPS
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.174,86
8,00
de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10
9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11,00
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2011
6,08
em fevereiro/2011
5,09
em março/2011
4,53
em abril/2011
3,84
em maio/2011
3,10
em junho/2011
2,52
em julho/2011
2,29
em agosto/2011
2,29
em setembro/2011
1,86
em outubro/2011
1,41
em novembro/2011
1,08
em dezembro/2011
0,51
Concurso INSS
Escrito por fabioz
Prezados, como publicado no site da Fundação Carlos Chagas, o concurso do INSS finalmente saiu!
As informações gerais e edital estão em http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/index.html
Pelo que se observa, não há dúvida que a legislação previdenciária tem o maior peso do concurso e, portanto, é a principal disciplina.
Recebi inúmeros questionamentos sobre alguns pontos que, espero, possam ser resolvidos abaixo:
1) Posso estudar pelos livros para o concurso ou é necessário algum curso?
O candidato pode, sem problema algum, e com condições de fazer uma boa prova, estudar tanto pelo meu Resumo de Direito Previdenciário como pelo Curso de Direito Previdenciário. Acredito que, pelo tipo de concurso, o resumo também atenda, pois a prova tende a ser mais superficial.
Naturalmente, é tudo uma relação custo x benefício. Não necessariamente no valor, mas no tempo de estudo. Pessoalmente, acho errado esperar ou prever um determinado “estilo de Banca FCC”, especialmente para previdenciário, que é uma matéria pouco explorada por essa Instituição.
Ou seja, como a Banca não é um ser imaterial e perpétuo, mas sim pessoas diferentes que, freqüentemente, são substituídas, não sendo, por isso, impossível que a prova seja difícil.
No entanto, como se trata de possibilidade menor, na relação custo x benefício, quem tem pouco tempo pode “correr um risco” um pouco maior e estudar somente pelo resumo.
Quem tem mais tempo, até como forma de melhor fixar a matéria, pode se guiar pelo meu curso de direito previdenciário.
No resumo, recomendo estudar todos os capítulos, com exceção da previdência complementar. No curso, os caps. De 1 a 20.
O programa, ao que parece, copia a descrição de concursos anteriores de auditor-fiscal, e por isso muito abrangente.
A tendência da prova, obviamente, é priorizar a parte de benefícios e, novamente, em nosso custo x benefício, os que têm pouco tempo parra estudar, devem priorizar essa matéria. Se seu tempo for MUITO restrito, estude somente a parte constitucional (arts. 193 a 201), segurados, dependentes e plano de benefícios, incluindo carência, qualidade de segurado e salário-de-benefício.
2) Haverá algum curso específico?
Para os que preferirem, terei aulas – escritas – no site www.pontodosconcursos.com.br
Para aqueles que possuem tempo, pode ser um complemento interessante aos livros. O estudo pode ser por um ou outro – livros ou curso – ambas as opções têm condições de produzir bom resultado. A vantagem do curso é o fórum de dúvidas, no qual o estudante pode apresentar, após o estudo, questionamentos e, adicionalmente, a linguagem mais coloquial das aulas.
É difícil apontar uma opção melhor – livros ou aula – pois muitos alunos, de acordo com as preferências individuais, adotam um ou outro. As duas formas, em conjunto, são interessantes, mas somente para os que possuem tempo para isso (não se esqueça das outras disciplinas!).
De toda forma, haverá também uma turma de exercícios, que também é interessante. Aqui vale o mesmo raciocínio – o candidato pode optar pela turma ou pelo meu livro de questões, em conjunto com o Prof. Sérgio Queiroga.
Não posso prever como será o “tipo de questão da FCC”, pela pouca experiência da Banca nesse assunto, mas tanto nas aulas como no livro há extensa variedade de questões. O candidato bem preparado tem condições de obter bom resultado em qualquer tipo de prova.
3) Como atualizo meu material de estudo?
Basta ler os artigos anteriores – as principais mudanças aparecem aí, devidamente explicadas.
Espero, com isso, ter ajudado!
Rio, 19 de dezembro de 2011
Desaposentação é tema de repercussão geral
Escrito por fabioz
Pessoal, o tema da desaposentação volta à discussão no STF. Apesar de já existir recurso em andamento, novo recurso extraordinário - RE teve a repercussão geral reconhecida, na forma do art. 102, § 3º da CF/88, e arts. 543-A e 543-B do CPC, o que permitirá decisão vinculante sobre o tema nas milhares de ações Brasil afora.
Veja a notícia do STF:
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Principais Novidades do Microempreendedor Individual – MEI com a LC nº. 139/11
Escrito por fabioz
A figura do MEI é prevista no art. 18-A da LC nº. 123/06, que trata do SIMPLES Nacional. O MEI é definido como o empresário, na forma do art. 966 do Código Civil, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00.
Em primeiro lugar, o limite de receita foi aumentado, pois a previsão original era de, somente, R$ 36.000,00. A partir de janeiro de 2012, será de R$ 60.000,00 anuais.
Em segundo lugar, a procedimento de registro foi ainda mais simplificado, de forma preferencialmente eletrônica, com trâmite especial e simplificado. Os detalhes serão disciplinados pelo Comitê Gestor. Com a nova lei, mesmo a baixa das atividades pode ser feita a qualquer momento, ainda que exista, em aberto, obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o que gera a transferência da responsabilidade ao seu titular (art. 9º, § 10 da LC nº. 123/06, com a redação dada pela LC nº. 139/11).
A adesão ao modelo também impõe, ao microempreendedor, a aceitação do procedimento eletrônico de comunicação e notificação, de forma a também facilitar a gestão do sistema. Com isso, economiza-se o custo estatal de envios de avisos em geral, que demandam ônus elevado por pessoal envolvido na entrega e remessa de ofícios. Tudo será por meio digital.
Fica mantida a cota patronal previdenciária para as empresas que se utilizem do MEI, na mesma alíquota devida nas contratações de contribuintes individuais em geral – 20%. É importante lembrar que a alíquota patronal reduzida – de somente 3% - é aquela devida pelo próprio MEI, quando se utilizada de empregado em sua atividade. A cota patronal geral da Lei nº. 8.212/91, uma vez preservada, evita-se tentativas de fraude, como contratação excessiva de MEI, visando redução da contribuição devida. De toda forma, de maneira desnecessária, a LC nº. 139/11 expressou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando o MEI preenche os requisitos do art. 3º da CLT.
A LC nº. 139/11 mantém a obrigação do MEI em reter a contribuição devida por seu empregado, caso o possua, mas inova ao prever a criação de obrigação acessória unificada, em periodicidade a ser estipulada, de forma a reduzir os encargos instrumentais do MEI, mas, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos empregados que trabalham para esse tipo de empresário.
Rio, 01/12/2011
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ PROCESSO CRIME JÚRI Nº Memoriais Finais Denunciado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada nomeada nos termos do Convênio Defensoria Publica do Estado de São Paulo e OAB/SP, conforme ofício de fls. 79, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formalizar seu MEMORIAL, fazendo – o com arrimo no art. 403, § 3º,c.c 3º do Código de Processo Penal, consoante as afirmações e de direito abaixo aduzidas : I – SINTESE DO INQUÉRITO POLICIAL Consta do incluso inquérito policial que, mo dia 11 de dezembro de 2013, durante a tarde, por volta de 14h, na Rua Local dos fatos - Jardim Marek – nesta cidade e comarca de Santo André, RONALDO FEITOSA, qualificado às fls. 25 agindo com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante meio cruel, agrediu sua filha Vítima com socos e pontapés inclusive na região da cabeça, causando – lhe lesões descritas no exame de corpo delito a ser juntado oportunamente, sendo que segundo o Ministério teria assim iniciado a execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que, nas mesmas condições de tempo e lugar, Réu, prevalecendo – se de relações domésticas, ameaçou Depoente, sua companheira, dizendo que iria matá – La. Conforme o apurado, na data dos fatos, Réu, chegou em casa e, logo após o almoço, por motivo fútil começou a agredir sua filha Vítima dizendo que a mesma havia feito a “coisa errada”, sem esclarecer do que se tratava. O acusado agrediu a vítima de forma violenta, erguendo pelo pescoço e jogando – a contra o chão, desferindo diversos socos e chutes na região da cabeça e do abdômen. Durante as agressões a criança ficou no chão não apresentando qualquer reação, sendo o Ministério Público. O espancamento apenas cessou pois o acusado se distraiu com o chamado de FAGNER, seu colega de trabalho, que gritava por Ronaldo incessantemente na rua. Aproveitando – se do descuido do ator, Vítima, companheira do denunciado pelo Vitima no colo e se dirigiu para a casa de sua irmã, oportunidade em que chamou por socorro médico. Ao chegar à rua Depoente trancou o portão da casa. Ronaldo então a ameaçou dizendo que a mataria se a policia fosse chamada. O crime foi cometido por motivo fútil uma vez que o agressor iniciou o ataque, pois “viu uma coisa que não gostou” sem esclarecer, contudo do que se tratava. Da mesma forma o acusado usou de meio cruel tendo em vista que o mesmo espancou sua própria filha Vitima, de apenas nove anos, desferindo socos e chutes, inclusive na cabeça. O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade do agente, uma vez que somente com a intervenção de terceiros Rèu foi impedido de prosseguir com o espancamento de sua filha. Em fase do exposto Ministério Público denunciou Rèu, como incurso no artigo 121, parágrafo segundo inciso II ( motivo fútil) e inciso III (meio Cruel), combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “f” ( crime cometido prevalecendo – s de relação doméstica) e “h” ( crime contra criança) na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Em que pese a respeitável denuncia oferecida pelo representante do “parquet” a mesma não merece acolhida, pelos motivos que passaremos a elucidar: II – DO DIREITO a-) DO MÉRITO A pretensão punitiva do ministerial merece ser desprovida por falta de amparo legal. Conforme ficou demonstrado no final da instrução probatória deste processo de conhecimento de natureza criminal, o acusado não cometeu o crime imputada da forma com quer fazer acreditar a acusação, com os requintes de crueldade afirmados pela acusação. b-) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICIDIO PARA LESÃO CORPORAL. Após o término da instrução probatória resta claro que não havia no agente vontade de matar, tais afirmações podem ser feita com base no laudo pericial, bem como as controversas dos depoimentos colhidos na sede administrativa da colido na sede judicial, bem como a divergência do prontuário médico com as informações colidas pelas testemunhas, o que comprovar existir um exagero por parte das mesmas conforme passaremos a elucidar. O depoimento em Juízo vai ao contrário do efetivado na fase administrativa, as fls. 183, a mesma assim descreve os fatos: J.: o que aconteceu, nesse dia, ele bateu na Vítima? D.: Ele acordo, bebeu e foi trabalhar, ai brigou com o patrão e veio embora, eu esta arrumando comida para ele e Le falou que ela estava de safadeza com meu sobrinho e ela disse que não é ele começou a bater nela. J.: De que forma? D.: Com a mão com soco. J.: Mas soco de mão fechada? D.: Sim. J.: Aonde foi ? D.: Não sei, estava muito nervosa, fiquei tentando apaziguar, pegar os três. J.: E ponta pé? D.: Umas três vezes. J.: Deu na cabeça? D.: Não vi, eu estava na porta e ele no corredor e eu mandando ele parar, todo mundo assustado, ai rapaz da oficina veio e tirou ele, ai ele voltou e continuou batendo nela e eu consegui sair. Conforme observa – se do depoimento da Senhora em Juízo, verifica – se que não a indícios de que o pai tinha intenção de matar sua filha, mas apenas corrigi – la, por estar com safadeza com meninos, o que é dever de qualquer pai. Talvez o mesmo tenha extrapolado os meios para corrigir, contudo isso não é motivo suficiente para que o este responda por Homicídio, soco com a mão e três chutes não são suficientes para matar, tanto tal fato e verdadeiro que a prova da materialidade que seria o exame de corpo de delito, constante as fls.229 verso, deixa claro, que as lesões causadas foram de natureza leve, e portanto não poderiam causar a morte, o prontuário médico acostado as autos também demonstram claramente que as lesões foram de natureza leva consistente em Edema em dedo da mão, portanto afastando qualquer probabilidade de risco a vida. Assim resta afastado o dolo do agente, o que acarreta a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leva. Neste sentido trazemos o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico [...]. Daí porque se torna indispensável o laudo pericial [...].” (Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: 2009, p. 640). No mesmo sentido vem decidindo os Tribunais: - Pronúncia. Tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Desclassificação para lesões corporais leves. Prova dos autos não autoriza convencimento de que o réu tenha agido com o propósito de matar a vítima, a qual não resultou lesionada com gravidade. Desclassificada a conduta do réu para crime que depende de representação (art. 88 da Lei nº 9.099/95), cabe oportunizar ao ofendido o direito de manifestar a vontade de representar ou não. No caso, não se torna necessário tal procedimento, uma vez que prescrita está a ação penal. Absolvição do delito de porte ilegal de arma. Crime-meio. Princípio da consunção. Utilizada a arma para a prática do delito de lesões, aquela conduta fica absorvida pelo crime almejado (crime-fim). Recurso ministerial improvido.Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do delito do art. 129, caput, do CP e absolvido o réu do delito do art. 10 da Lei nº 9.437/97. (TJRS - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 70011747342-Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; j. 31/8/2005; v.u.).BAASP, 2474/3924-j, de 5.6.2006.( Grifos Nossos) Fonte : http://brs.aasp.org.br/netacgi/nphbrs.exe?d=AASP&f=G&l=20&p=27&r=534&s1=&s2=tj&u=/netahtml/aasp/aasp1.asp Assim se o laudo não traz perigo concreto a vida, não pode por conjecturas ou vaga hipóteses ser deduzi o risco a fim de um Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo haver a desclassificação e a remessa dos autos para Julgamento pelo Juiz Singular. Portanto não existe nos autos prova da existência de animus necandi, motivo pelo qual deve ser desclassificado o presente crime encaminhando –se para ao julgamento no Juiz Singular : TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS. "A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu" (TJSP - Rel. Carvalho Filho - RT 458/344). DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 129, do Código Penal, seguindo o feito seu rito normal. (Recurso criminal nº 97.000407-9, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge. Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 9.694 de 31.03.97). "INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357). "SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS (RT nº 385/95). Portanto requer, a defesa a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal de natureza leve, conforme laudo pericial. c-) DA AMEAÇA Apesar das declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial e em juízo, e do valor que tais relatos possuem em crimes dessa natureza, tenho que não restou cabalmente demonstrado que as palavras proferidas pelo réu fossem capazes de provocar fundado temor na ofendida. Registre-se, nesse ponto, que, para a caracterização do crime em questão, é necessário avaliar a capacidade de provocar temor à vítima em face do real receio de que o dano anunciado pelo agente seja praticado. Ocorre que a vítima, em nenhum momento, sentiu-se amedrontada com a ameaça do réu, não se intimidando após as mesmas, tanto que socorreu a menor e saiu de lá com a mesma, não tendo procurado a policia e apenas tendo a policia ciência dos fatos em virtude de a menor ter sido encaminhada ao Pronto Socorro. Ademais, a vítima declarou, em seu depoimento, que após os fatos narrados na denúncia, a mesma conversou e reatou o relacionamento com o réu Percebe-se, a partir do contexto fático, que a ofendida, em nenhum momento, sentiu-se amedrontada com a ameaça de morte perpetrada pelo réu. Desse modo, apesar de injusta, não se verifica gravidade na ameaça em apreço a ponto de causar temor à vítima, que não demonstrou intimidação diante das palavras proferidas pelo réu. É certo que o fato de o réu ter proferido palavras ameaçadoras em meio à calorosa discussão com a vítima e sob o efeito de bebida alcoólica não descaracteriza eventual crime de ameaça. No entanto, é crucial, para sua configuração, que a conduta cause temor à vítima. Neste sentido e a pacifica jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. Respeitados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente possam incutir na vítima fundado temor de que realmente ela possa sofrer mal injusto e grave e, havendo dúvidas, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente. Precedentes desta Corte. 5. Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.649200, 20110310048424APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 328) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DENUNCIADO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR CABALMENTE QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE CAUSOU INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF - APR: 20110110205712 DF 0004312-19.2011.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 13/06/2013, 3ª Turma Criminal) No caso em apreço, ainda que praticada nas condições mencionadas, não restou demonstrado que a vítima tenha se sentido intimidado ou atemorizado, com a conduta ameaçadora perpetrada pelo acusado, restando incerta a importância desta para a ofendida. Assim, considerando a insuficiência de elementos, não há outra saída senão a absolvição do réu pelo crime a ele imputado, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III – DO PEDIDO ANTE AO EXPOSTO, REQUER: I.- Seja reconhecida a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, uma vez que o laudo pericial de fls. 226 Verso, bem como o prontuário não comprovar perigo de vida a vítima, devendo os autos ser encaminhado ao Juiz Singular; II – Seja reconhecida a insuficiência de elementos uma vez que a vítima não se sentiu aterrorizado ao intimidade com a conduta do, que seja o mesmo absolvido nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Nesses Termos Pede Deferimento Santo André, 03 de Novembro de 2014. ___________________________ Alessandra Zerrenner Varela
sábado, 21 de abril de 2012
EMPRESA DE BEBIDAS CONSEGUE REDUÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TST
EMPRESA DE BEBIDAS CONSEGUE REDUÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TST “RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ISOLAMENTO - OCIOSIDADE - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que a empresa-reclamada adotou conduta reiterada de isolar do ambiente de trabalho e manter em ociosidade o reclamante. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pela reclamada culmina por afrontar direito da personalidade do obreiro e causar abalo moral, porquanto atinge o âmago do contrato de trabalho, desqualificando o empregado para o exercício de seu mister, operando-se verdadeira diminuição moral perante si e perante os seus colegas de trabalho. O valor da reparação civil deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo reclamante, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso - gravidade e reprovabilidade do ato, tempo de contrato, duração do ato ilícito, rendimentos mensais do autor, potencial econômico do reclamante e da reclamada -, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.” (TST - RR-153140-22.2005.5.15.0136 – Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - 1ª Turma – DJ em 24.02.2012). Comentário de Sônia Mascaro “O assédio moral no ambiente de trabalho pode ocorrer de maneiras distintas, que tem em comum serem condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações que lhe causem dano psicológico. Incluem-se nesse rol medidas destinadas a excluir o empregado, ataques diretos a sua reputação, fofocas, abuso de poder ou mesmo atribuição de metas ou tarefas impossíveis. No caso em análise, o TST entendeu corretamente pela configuração do assédio moral na situação de isolamento a qual o empregado foi relegado, retirando dele trabalho. No tocante ao valor da indenização a ser paga ao empregado assediado, inicialmente precisamos frisar que nossa legislação é omissa quanto aos critérios de valoração para esse arbitramento. O único parâmetro que podemos utilizar é o do artigo 944 do Código Civil, que afirma que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, não cabendo excessiva desproporção. Por conta disso, coube à doutrina e à jurisprudência a formulação de tais critérios de valoração da reparação civil por dano moral e o presente acórdão utiliza-se dessa base. Predomina, portanto, o entendimento de que a indenização moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, sopesando alguns pontos: a extensão do dano causado ao empregado e a gravidade da lesão a sua honra e integridade; as condições econômicas e pessoais desse empregado, como seu salário e cargo; o porte e a capacidade econômica da empresa onde ocorreu o dano. Com esses parâmetros, a Justiça do Trabalho busca não apenas punir o ato em si, mas também conscientizar a empresa da prevenção desse tipo de conduta. Ao mesmo tempo, há a preocupação de que a indenização seja significativa, mas que não represente enriquecimento sem causa da vítima.”
domingo, 25 de março de 2012
Concessão auxilio Doença e Conversão Aposentadoria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE SANTO ANDRÉ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, inscrito junto aos quadros da Previdência Social sob o NIT nº XXXXXXXXXXX, nascido em 26/10/56, sendo filho de XXXXXXXXXXXXXX, portador da carteira profissional nº XXXXXXXXXX Série XXXX-SP, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXX nºXXX – Jardim Alvorada, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, por seus dvogados que a esta subscrevem, constituído nos termos da procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com sede na autarquia federal, com endereço na Rua Adolfo Bastos, 520 - Centro – Santo André – SP – CEP: 09041-900, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DOS FATOS
O requerente encontra- se em tratamento médico sofrendo com fortes dores, por encontra –se com artrose acromioclavicular, alteração degenerativas em cabeça umeral e Tendinopatia crônica do manguito rotador com rotura da espessura total e completa do tendão supraespinal com retração miotendinea e atrofia do seu ventre muscular e roturas parciais em suas porções insercionais dos tendões infraespinal e subescapular no ombro esquerdo e Status pós – cirúrgico de acromioplastia anterolateral e de fixação tendinea em cabeça umeral com sinais de relesão do tendão supraespinal, tendinopatia crônica do manguito rotador.Artrofia dos ventres musculares da cintura escapular em ombro direito, conforme descrito nos exames de RESSONÂNCIA MAGNETICA no instituto IMEDI assinado o laudo pela DR(A) CHEN UM HSIEN CRM 60.934, com cópia em anexo.
Em virtude de tais patologias o DR Lucas Andrade Pacini CRM-SP 137.365, requisitou ao INSS a afastamento do mesmo pelo prazo de 180 dias em virtude de acompanhamento médico por relesão em manguito rotador direito e lesão em manguito rotador esquerdo, e por apresentando dor de forte intensidade e limitação funcional, CID M 751, conforme laudo médico que acompanha a presente exordial.
Ainda na mesma data da solicitação de afastamento ao INSS, o médico supramencionado solicitou autorização para internação/Prorrogação/Cirurgia ( ou seja será necessário o requerente passar por cirurgia) junto ao convênio do requerente, haja vista que o mesmo terá que passar por cirurgia a fim de corrigir a lesão, iniciando pelo ombro esquerdo, conforme comprova – se cópia em anexo.
Diante da do quadro clínico sofrido pelo requerente em 02 de Fevereiro de 2012, o mesmo solicitou a concessão do beneficio Espécie 31, auxílio doença, sendo este beneficio INDEFERIDO O PEDIDO, alegando – se NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, conforme cópia do comunicado de decisão em anexo.
Ou seja, mesmo necessitando realizar cirurgia para correção da lesão, a autarquia ré considerou o requerente apto ao trabalho.
O sofrimento do autor já é antigo, não é a primeira vez que mesmo estando acometido de fortes dores e passando por tratamento médico que tem seu beneficio negado, motivo pelo qual que desta vez não teve alternativa a não procurar o apoio do judiciário.
Conforme comprova – se através de cópia de exames, prontuário médico, relatórios e demais documentos acostadas a esta inicial,que a doença do autor teve início em meados de 2006, ocorrendo agravamento de sua quadro clínico no transcurso do tempo até a presente data, conforme faremos uma breve relato resumido abaixo :
Síntese Exames Médicos :
1-) Em 28/06/2006 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito e Esquerdo, apresentava apenas Ruptura Total do Tendão supraespinhal direito, Artropatia acrômica-clavicular direita e Derrame Direito;
2-) Em 29/11/2007 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava rotura da supra espinhal;
3-) Em 22/12/2007 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava ruptura total da supra espinhal;
4-) Já após realizada a primeira cirurgia em 20/07/2010 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava Tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps direito e status pós cirúrgico em tendões do manguito rotador ( subescapular, infraespinhal e supraesínhal;
5-) Em 25/05/2011 Ultra-Sonografia no Ombro Direito e Esquerdo demonstra , tendão supraespinhal afilado e discretamente heterogêneo sem sinais de rotura atual. O tendão supraespinhal esquerdo, não caracterizado, sugerindo rotura, Tendões subescapulares com espessura e ecogenicidade preservadas, sem sinais de descontinuidade de suas fibras, tendões das cabeças longas dos bíceps com ecotextura normal e espessado a á esquerda, onde se observa discreto aumento do liquido em sua bainha.Bursas subacromial/subdeltóides discretamente espessadas.
6-) Em 08/03/2012, Ressonância Magnética de Ombro de Ombro esquerdo, indica a existência artrose acromioclavicular, alteração degenerativas em cabeça umeral e Tendinopatia crônica do manguito rotador com rotura da espessura total e completa do tendão supraespinal com retração miotendinea e atrofia do seu ventre muscular e roturas parciais em suas porções insercionais dos tendões infraespinal e subescapular, bem como Ressonância Magnética de Ombro de Ombro direitoStatus pós – cirúrgico de acromioplastia anterolateral e de fixação tendinea em cabeça umeral com sinais de relesão do tendão supraespinal, tendinopatia crônica do manguito rotador.Artrofia dos ventres musculares da cintura escapular;
Síntese Relatório Médicos :
1-) O relatórios médicos começam em 26 de Junho de 2009, o qual declara que o requerente encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD e PO reparo de MR á D; orientado – última consulta em 16/06/09/ na ortopedia orientado a manter FT.
2-) Em 14 de Julho de 2010, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; orientado última consulta em 12/01/2010 na ortopedia; US ombro D; re- ruptura de supraespinhal; orientado. Consulta na ortopedia em 06/07/10, com HD de lesão MR á D; encaminhado para FT e solicitado US ombro;
3-) Em 26 de Novembro de 2010, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; orientado última consulta em 12/01/2010 na ortopedia; US ombro D; re- ruptura de supraespinhal; orientado. Consulta na ortopedia em 06/07/10, e 23/11/10 com HD de lesão MR á D; encaminhado para FT e solicitado US ombro;
4-) Em 24 de Maio de 2011, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; rotura total MR á D e parcial á E; orientado – última consulta em 17/05/11 na ortopedia, com HD de lesão MR bilateral; orientado a aguardar RMN ombro;
5-) Em 05 de Setembro de 2011, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; ruptura total MR á D e parcial á E; orientado – última consulta em 30/08/11 na ortopedia; traz laudo RMN ombro E; rotura completa de supraespinhal e osteoartrose incipiente; encaminhado para FT acunputura e orientado retorno com imagens RMN ombro E.
6-) Em 16 de dezembro de 2011 relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; rotura total de MR á D e parcial à E. RMN ombro E(2011); rotura completa de supraespinhal e osteoartrose incipiente; orientado última consulta em 13/12/2011 na ortopedia, com HD de rotura de MR, orientado, encaminhado para FT e solicitado nove RMN ombro.
7-) Em 20/03/2012, foi relato pelo DR Lucas Andrade Pacini CRM-SP 137.365, que requisitou ao INSS a afastamento do requerente pelo prazo de 180 dias em virtude de acompanhamento médico por relesão em manguito rotador direito e lesão em manguito rotador esquerdo, e por apresentando dor de forte intensidade e limitação funcional, CID M 751, foi ainda solicitado autorização ao convênio para cirurgia do ombro esquerdo;
È a síntese do necessário, quanto ao prontuários médicos sendo dados encontra- se sintetizados nos relatórios, apenas anexados a cópias para fim de complementação dos dados ora elencados.
Síntese das Decisões Autarquia Ré
1-) O primeiro pedido de Beneficio pleiteado pelo segurado administrativamente se deu em 13/05/2009, tendo sido o mesmo indefiro apresentado Recuro, a decisão foi revista sendo reconhecida a incapacidade laborativa de 13/05/2009 a 20/09/2009, sendo a época concedido o benefício de número 5355824893;
2-) Houve pedido de prorrogação sendo negado em 25 de Setembro de 2009, o qual foi negado havendo pedido de reconsideração em 14/10/2009, o qual não foi aceito;
3-) Em 11/02/2010, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido;
4-)Em 05/04/2010, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido;
5-) Em 07/07/10, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido, sendo requerido revisão sendo concedido de 06/07/10 a 05/10/2010;
6-) Novamente em 02/02/2012, o requerente solicitou a auxilio doença, tendo novamente indeferido seu pedido;
Esta é a síntese do necessário. O qual comprova o sofrimento do autor Junto a Autarquia Ré, onde todos os seus pleitos só foram atendidos atrás de Recurso, causando abalos psicológicos a quem já sofre com intensas dores físicas.
Síntese da Condição Social Do requerente
Importante ainda, grifamos a condição social do requerente a qual deve ser levado em consideração, para o reconhecimento do pedido.
O autor em toda sua vida laboral trabalhou em atividades braçais, ou seja, como pedreiro.
Apresenta como grau de escolaridade ensino Primário Incompleto, hoje conhecido como ensino Fundamental Incompleto.
Não apresenta nenhum conhecimento técnico especifico.
Conta hoje com 55 anos de idade
Sempre contribui com o mínimo legal, o que demonstra sua condição financeira simples, sem recursos para melhor sua qualificação profissional.
Hoje vem dependendo economicamente de seus familiares, os quais para agilizar seu atendimento médico, o que demorava em virtude de agendamento junto ao SUS ( Sistema Único de Saúde), colaboram com o pagamento de convênio médico, porém o mesmo apresenta outras necessidades básicas e mínimas para manter sua vida com dignidade, para isso necessitando urgentemente da benefício pleiteado.
Portanto, diante do histórico médico, agravamento da patologia do Requerente, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença ao requerente, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença.
Assim diante dos fatos acima expostos, vem o requerente a porta do Judiciário pleitear a Concessão de Auxilio Doença, e após a realização de Pericia Médica se o caso a Conversão em Aposentadoria por Invalidez.
II – DO DIREITO
a-) Do auxilio – doença
A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III.
No mesmo sentido, seu artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o artigo 201 estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio doença por incapacidade física para o trabalho.
Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que:
“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Da mesma forma, estabelecem os artigos 69 e 141 do Decreto 2.172 de 05 Março de 1.997, este último transcrito abaixo:
“O auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 143.”
O Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença, com exceção da perícia médica desfavorável realizada pelo INSS conforme carta de indeferimento de benefício datada de 02/02/2012.
Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constata a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá o Requerente passar por um processo de reabilitação profissional e, se não conseguir êxito, ser aposentado por invalidez, conforme determina os artigos 62 em conjunto com o artigo 101 da Lei 8.213/91, e do artigo 77 do Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, este último abaixo:
“O segurado em gozo do auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como já dito alhures, o Requerente não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que sua enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem sentindo.
Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, o Requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença.
b-) Da Qualidade de Segurado
Importante esclarecer que conforme cópia de CNIS, bem como cópia do comprovante de recolhimento em anexo o requerente vem regularmente contribuindo desde junho de 2008, portanto constando com aproximadamente 43 (quarenta e três meses de contribuição), portanto comprovando a condição de Segurado.
c-) Da Carência
A regulamentação quanto a carência para a concessão do benéfico pleiteado esta prescrita nos seguintes diplomas legais na Lei nº 8.213/ 91 em seus artigos 24, 25, inciso I, e no Regulamento aprovado Decreto nº 3.048/99 nos artigos 26 e 30, os quais determina que será de 12 (doze) meses a carência.
Nesse sentido citamos
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; “
Assim uma vez comprovado que o requerente apresenta 43 (Quarenta e Três) meses de contribuição comprovado esta a carência exigida pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
d-) Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Além de ser concedido ora pleiteado, ou seja, auxilio - doença necessário se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, reza o artigo 43 da Lei n. 8.213/91 que:
"A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...".
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, como se verifica in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).” (grifamos)
“Previdenciário. Auxílio-doença indevidamente cancelado. Restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria-Invalidez, a partir do laudo médico-pericial que constata a incapacidade." (AC 89.01.17.628-9-MG. Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS. TRF - 1ª Região - 2ª Turma. Unânime. DJU de 13.10.94, pág. 58.055).(grifamos)
“PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA. 1. "A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa." (Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Estando comprovado o nexo causal e a absoluta incapacidade laboral, faz jus, o segurado que percebe auxílio-doença, à conversão para a aposentadoria acidentária (artigo 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91). 3. Recurso não conhecido”.
(RESP 199900866304, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, 05/06/2000)- Grifamos.
A condição do autor enquadra-se na descrição de incapacidade elaborada pela OMS - Organização Mundial da Saúde, qual seja:
“Qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.
E ainda, encaixa-se no conceito previdenciário de invalidez definido pelo INSS como incapacidade laborativa:
“a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.
Para a avaliação da incapacidade laborativa, é necessário verificar que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições do próprio examinado enquanto trabalhava nunca a média da coletividade operária, ou seja, deve ser avaliada a incapacidade individual de atingir a média de rendimento alcançado anteriormente, em condições normais.
Como se verifica nos exames médicos e nos próprios relatórios, ante tantas moléstias, o autor jamais conseguirá exercer atividade que lhe garanta um rendimento compatível com o que recebia antes de ser acometido pela doença ocupacional.
Ou seja, o autor está inválido! Incapacitado para a execução de atividades que garantam a sua subsistência.
O artigo 201, I da Constituição Federal estabelece que os planos de previdência social, atenderão a cobertura dos eventos de doença e invalidez, incluídos os resultantes de incapacidade física para o trabalho. A mesma previsão tem-se no regulamento da previdência social – Decreto 3048/99, em seu artigo 5º, inciso I.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 42 e o Decreto 3048/99 em seu artigo 43 dispõem que:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Vê-se que a lei não exige a incapacidade absoluta, completa e total do segurado, mas sim que a incapacidade seja causa impeditiva do exercício de atividade que garanta a subsistência do mesmo.
Daniel Pulino, em sua excelente obra afirma que:
“A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão de benefício compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação e, que foram objetivamente levados em consideração no momento da quantificação das suas contribuições para o sistema – dentro, sempre, dos limites de cobertura geral de previdência social. Não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do segurado, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente.” (A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001 – pg. 125/126).
Os mesmos diplomas legais acima citados em seus artigos 62 e 79, respectivamente declinam que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Resta evidenciado o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que está totalmente incapacitado de retomar as suas atividades laborais, conforme ficara comprovada pela perícia realizada por profissional habilitado na área ortopédica.
e-) DOS FATORES SOCIAIS E IDADE DO AUTOR.
O autor ainda se encontra impossibilitado de trabalhar, pois acometido de muitas dores e limitações, sendo obrigado a trabalhar a base de medicação forte. A condição de incapacidade persiste e continuará a persistir, pois a doença não encontra –se consolidada necessitando de novas cirurgias, bem como tratamento.
Além do mais para a correta decisão é necessário analisar todo o contexto ao redor do autor para verificar a real hipótese de inserção do mesmo no mercado de trabalho, pois fatores como idade (ou seja 55), escolaridade ( semianalfabeto) e o fato do mesmo exercer a anos atividade braçal (pedreiro), atividade que não mais poderá realizar, reduzem ainda mais sua capacidade laborativa.
Necessário esclarecer que a lei é clara e extreme de dúvida ao mencionar que será concedida a aposentadoria por invalidez quando a pessoa for impossibilitada de realizar atividade que lhe garanta a subsistência, e não impossibilitada para qualquer atividade.
A lei não exige a incapacidade absoluta, completa e total do segurado, mas sim que a incapacidade seja causa impeditiva do exercício de atividade que garanta a subsistência do mesmo, vejamos.
Lei. 8.213/91 – art. 42 e Decreto 3.048/99 – art. 43:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (Grifei).
Para a avaliação da incapacidade laborativa, é necessário verificar que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições do próprio autor enquanto trabalhava nunca a média da coletividade operária, ou seja, deve ser avaliada a incapacidade individual de atingir a média de rendimento alcançado anteriormente, em condições normais (subsistência). Isto porque os salários recebidos pelo autor foram levados em conta quando das contribuições à Previdência Social.
Neste sentido trazemos o posicionamento do STJ :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido.
(AGRESP 200702516917, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.) ( grifos nossos)
Assim pela análise das circunstâncias concretas e individuais do autor, denota-se que o mesmo encontra-se totalmente incapaz de manter sua subsistência, devendo ser concedido o auxilio doença desde a sua indevido indeferimento, ou seja, 02/02/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez
f-) Dano Moral
A Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, nos seguintes termos:
" Art. 37. ....
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O exame desse dispositivo revela que a Lei Maior estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade objetiva pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Celso Antônio Bandeira de Mello define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo :
"a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos às esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos" (in Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Malheiros, 2009, p. 983).
Desta feita, sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, a responsabilidade civil do INSS também possui indubitável caráter objetivo, nos termos do referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal
No tocante aos danos morais sofridos, o requerente sofreu com o sentimento de impotência e insatisfação que atingiram a sua dignidade de cidadão, como também as privações às quais foi submetida uma vez que o benefício tem caráter alimentar e sem sua percepção fico e esta limitado em suas finanças.
Além disso seu próprio tratamento fico prejudicado, posto que até o presente momento não executou a cirurgia recomendada pelo médico, posto não ter como arcar com o plano de assistência a saúde, e como é de conhecimento geral a saúde pública apresenta filas longas para atendimento,sendo que somente agora com apoio e benevolência de familiares que estão arcando com seu plano de seu poderá executar a cirurgia necessária para sua melhora.
Ora, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, serem invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, a dignidade da pessoa humana, consagrada fundamento da nossa República Federativa (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), tem como um dos desdobramentos de seu substrato material o respeito à integridade física e psicológica dos seus cidadãos. Sua proteção é dever do Estado e se o exercício de seu poder voltado à concretização de seus objetivos não a tiver como fim precípuo, comprometida estará sua própria perpetuação como organização social e política.
Desse modo, impende assinalar que, no caso em apreço, o dano moral é decorrência lógica da ocorrência do fato, visto que o indeferimento do benefício e a ausência dos pagamentos devidos ao requerente, fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde.
Destarte, o indevido indeferimento de benefício previdenciário acarreta injusta privação de verba alimentar, essencial à subsistência do cidadão segurado, mormente aos de baixa renda, como é o caso do requerente.
Ademais, entendo que, em casos como o presente, de injusto indeferimento de benefício previdenciário, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação dos danos, restando estes flagrantes pelas próprias circunstâncias do caso.
É evidente que a aplicação do viés punitivo da indenização reveste-se de caráter pedagógico, de modo a tornar o agente causador do dano mais cauteloso e desestimulá-lo à repetição do ilícito. Entretanto, convém ponderar que o valor indenizatório também deve guardar relação com a extensão do dano, devendo ser fixado proporcionalmente, de modo a não servir como instrumento de enriquecimento da vítima, mas sim de compensação.
Neste sentido trazemos, as seguintes decisões :
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.- A decisão agravada apreciou a preliminar aduzida de incompetência absoluta do Juízo a quo, afastando-a, de pronto, uma vez que a parte autora formulou pedidos cumulativos de manutenção do auxílio-doença e de indenização por danos morais pela suspensão indevida de benefício de cunho substitutivo da remuneração, o que determina a competência do Juízo especializado em Direito Previdenciário. Precedente desta Eg. Corte.- Igualmente esposou a decisão agravada acerca do pedido de indenização por danos morais, aplicando o artigo 37, § 6º, da CRFB/88, no tocante à responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual basta a comprovação do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo despicienda aferição da culpa.37§ 6ºCRFB/88- Foi elaborado minucioso relatório acerca dos acontecimentos que ensejaram a inequívoca cessação injustificada, portanto, indevida do benefício do auxílio-doença. Fundamentou o decisum no sentido de que privar o autor da sua remuneração e posteriormente reconhecer a permanência da incapacidade para o trabalho e conceder o benefício é conduta no mínimo contraditória que demonstra o desrespeito para com o segurado e com a sua dignidade humana, inclusive, porque a cassação do benefício só poderia vir a agravar a situação da sua enfermidade.- Concluiu que são evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pelo autor com a cassação do benefício que, frise-se mais uma vez, é de natureza alimentar, durante quase seis meses e, provavelmente única fonte de renda, obrigando-o a sujeitar-se à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito que foi, posteriormente, reconhecido administrativamente e judicialmente pela própria autarquia.- Por fim, arrematou a questão, concluindo pela existência de dano moral reparável, considerando, inclusive, a sua presunção hominis ou facti, isto é, independentemente de prova específica.- Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, foi reputada como razoável a condenação do INSS no pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório e punitivo, mantendo, por conseguinte, a sentença.- A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo ser ressaltado que inexiste qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus fundamentos, uma vez que a agravante se limita a repetir os fundamentos outrora aduzidos e combatidos.- Agravo interno não provido.”(422880 RJ 2007.51.51.003972-1, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/05/2009 - Página::25, undefined)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em suas razões de apelação, uma vez que a Procuradoria de Assistência Judiciária, à época da propositura da presente ação, tinha legitimidade ativa para representar judicialmente os legalmente necessitados, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 478/86, legitimidade que perdurou até a implementação efetiva da Defensoria Pública. II- A responsabilidade civil do INSS reveste-se de caráter objetivo, nos termos do referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III- A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de erro na análise dos pressupostos necessários à concessão do benefício previdenciário, sendo que a própria autarquia reconheceu a existência da conduta que causou inegável prejuízo à Autora. IV- O dano moral é decorrência lógica da ocorrência do fato, visto que o cancelamento do benefício e a ausência dos pagamentos devidos à Autora, fizeram com que a mesma experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde. V- No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor de R$100.000, 00 (cem mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria. VI- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 100 salários-mínimos, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos, afastada, outrossim, a aplicação da atualização monetária pelo IPC, como estabelecida na sentença. VII- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.”(AC 200261000018944, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 08/02/2010) ( grifos e negritos nossos)
Assim sendo requer o autor a condenação da autarquia ré no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
III - DA TUTELA ANTECIPADA
Após a realização da perícia, requer-se a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, correspondente à concessão do benefício previdenciário do auxílio doença.
A prestação pretendida com o ajuizamento da presente ação é de caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência do Requerente, que, em virtude da doença apresentada, está impedido de exercer suas atividades habituais.
A aparência do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nas provas juntadas nesta inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumário, indispensável a essa tutela de urgência.
Como visto acima, pleita-se uma prestação de natureza alimentar, indispensável por si mesmo à própria sobrevivência do Requerente, pessoa simples, doente e, impossibilitado de arcar com suas despesas, agravadas pela doença e pela idade.
O Requerente, sendo segurado do Instituto Requerido, tendo o direito ao benefício previdenciário e, estando evidente os fatos que o ensejam, não pode aceitar, ainda que por um período de tempo, ver transferidos a parentes e amigos, que vivem a duras custas, o encargo que visou assegurou, pela filiação e contribuição ao Instituto Requerido.
Em razão de o caráter alimentar da pretensão deduzida em juízo, e que sua ausência no momento presente não poderá ser suprida no futuro, nem mesmo pela melhor das recomposições dos valores atrasados, vê-se deparado ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos contornos desta lide, é inafastável a idéia de demora na prestação jurisdicional, pois as ações movidas contra o Instituto Requerido são alvo de inúmeros recursos e sujeito a procedimentos que provocam uma espera de anos para a solução do litígio, não sendo rara as situações em que a doença (vida) não espera a justiça (lenta).
Essa demora, por si só, pode negar o direito pleiteado pelo Requerente sem qualquer julgamento de mérito. Em razão deste efeito devastador do tempo no processo, que é acentuado nas ações movidas contra o Instituto Requerido, pela verossimilhança das alegações, pelos fatos e elementos probatórios trazidos nesta inicial e pela natureza alimentar da prestação de direito material, busca-se uma tutela de urgência, visto que o Requerente conta hoje com 58 ( cinqüenta e oito ) anos e em decorrência de sua idade e patologia, valendo-se para tal da tutela antecipatória.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante dos Tribunais como abaixo se vê:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doença no período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido. Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido”. (AI 200603000950208, JUIZA LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 18/03/2011)
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu, pois todos os documentos anexos demonstram que o autor não se encontra capacitado para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições do beneficiário.
Requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apurem, através de perito oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas do autor, até porque os laudos juntados aos autos, apesar de idôneos, autênticos e fiéis, foram elaborados pelo assistente que acompanhou todo o tratamento do mesmo, o qual não possui as mesmas características de um perito judicial.
Destarte, conforme visto alhures, e diante dos fatos e das provas arroladas na inicial, destacando-se a perícia judicial que deverá ser realizada e que comprovará as alegações do Requerente, há a possibilidade da concessão as antecipação da tutela, requerendo-a desde já, após a perícia, determinando-se ao Requerido que efetue imediatamente o pagamento do benefício previdenciário do auxílio- doença a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão;
IV – DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízos ainda maiores ao seu sustento e ao de sua família, até porque apresenta gastos com medicamentos e seu tratamento. Ademais seria injusto cobrar do mesmo as custas e despesas processuais, vez que somente vem a porta da judiciário pleitear direito que lhe está sendo tolhido pela ré.
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
V - DOS REQUERIMENTOS
“Ex Positis”, requer a Vossa Excelência,
a-) a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença desde 02/02/2012, nos termos desta inicial, com juros e correção monetária, tornando definitiva a tutela antecipada e, condenando ainda o Requerido no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, demais cominações legais e, implementando o auxilio doença ora pleiteado e continuando o pagando ao Requerente do beneficio enquanto persistir a doença ensejadora do mesmo, ou caso seja comprovada a incapacidade total e permanente do requerente a implementação de aposentadoria por invalidez;
b-) A condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
c-) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional após a perícia, referente ao pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do CPC;
d-) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
e-) Requer-se ainda a nomeação de perito médico ortopedista, escolhido por este M. Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive os exames necessário e indispensáveis para a constatação da doença, respondendo aos quesitos formulados e apresentados abaixo.
Protesta a produção das provas por todos os meios de direito permitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia.
Da - se à causa o valor de R$ 17.464,00 (Dezessete Mil e Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 26 de Março de 2012.
______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº257.569
QUESITOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA:
1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão, devendo, em caso positivo, indicar qual(quais), mencionando o CID;
2) O periciado sofre ou sofreu de algum tipo de enfermidade física ou mental? Sendo afirmativa a resposta, qual(is)? (descrição sucinta e indicação do respectivo código CID)
3) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s), devendo, se for o caso, fundamentar, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s);
4) A que limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.);
5) Se a(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício, fundamentando sua resposta;
6) Qual o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico etc) existente para o caso, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada, informando, na hipótese de não haver total amparo da rede pública, o custo aproximado do tratamento e em caso de positivo, informar se o periciado encontrará com facilidade o(s) medicamento(s) e tratamento(s).
7) Se existe, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade e a idade atual do periciado, na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, mencionando exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas;
8) Com a idade atual do(a) periciado(a) e a sua doença, teria facilidade em encontrar um emprego que o(a) remunere de forma compatível com o que necessita para o seu tratamento médico?
9) No ponto de vista clinico, psicológico, o periciado, com a sua patologia, idade, escolaridade, aspectos físicos e mentais seria aceito com facilidade no mercado de trabalho para a sua profissão ou uma atividade compatível as suas limitações? Citar exemplos.
10) O periciado poderá sofrer discriminações das pessoas no convívio social devido a sua enfermidade?
11) A Enfermidade foi curada integralmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura?
12) Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para o periciado?
13) A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva?
14) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?
15) Descreva a etiologia da doença e a(s) lesão (ões) encontrada(s) no periciado.
16) Informar qual a atividade profissional atual, e pregressa, do autor e quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o seu desempenho.
17) O quadro clínico do periciando caracteriza: a) incapacidade total e permanente? b) incapacidade total e temporária para a atividade habitual? c) incapacidade parcial e permanente? d) incapacidade parcial e temporária?
Requerente, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, inscrito junto aos quadros da Previdência Social sob o NIT nº XXXXXXXXXXX, nascido em 26/10/56, sendo filho de XXXXXXXXXXXXXX, portador da carteira profissional nº XXXXXXXXXX Série XXXX-SP, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXX nºXXX – Jardim Alvorada, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, por seus dvogados que a esta subscrevem, constituído nos termos da procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com sede na autarquia federal, com endereço na Rua Adolfo Bastos, 520 - Centro – Santo André – SP – CEP: 09041-900, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DOS FATOS
O requerente encontra- se em tratamento médico sofrendo com fortes dores, por encontra –se com artrose acromioclavicular, alteração degenerativas em cabeça umeral e Tendinopatia crônica do manguito rotador com rotura da espessura total e completa do tendão supraespinal com retração miotendinea e atrofia do seu ventre muscular e roturas parciais em suas porções insercionais dos tendões infraespinal e subescapular no ombro esquerdo e Status pós – cirúrgico de acromioplastia anterolateral e de fixação tendinea em cabeça umeral com sinais de relesão do tendão supraespinal, tendinopatia crônica do manguito rotador.Artrofia dos ventres musculares da cintura escapular em ombro direito, conforme descrito nos exames de RESSONÂNCIA MAGNETICA no instituto IMEDI assinado o laudo pela DR(A) CHEN UM HSIEN CRM 60.934, com cópia em anexo.
Em virtude de tais patologias o DR Lucas Andrade Pacini CRM-SP 137.365, requisitou ao INSS a afastamento do mesmo pelo prazo de 180 dias em virtude de acompanhamento médico por relesão em manguito rotador direito e lesão em manguito rotador esquerdo, e por apresentando dor de forte intensidade e limitação funcional, CID M 751, conforme laudo médico que acompanha a presente exordial.
Ainda na mesma data da solicitação de afastamento ao INSS, o médico supramencionado solicitou autorização para internação/Prorrogação/Cirurgia ( ou seja será necessário o requerente passar por cirurgia) junto ao convênio do requerente, haja vista que o mesmo terá que passar por cirurgia a fim de corrigir a lesão, iniciando pelo ombro esquerdo, conforme comprova – se cópia em anexo.
Diante da do quadro clínico sofrido pelo requerente em 02 de Fevereiro de 2012, o mesmo solicitou a concessão do beneficio Espécie 31, auxílio doença, sendo este beneficio INDEFERIDO O PEDIDO, alegando – se NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, conforme cópia do comunicado de decisão em anexo.
Ou seja, mesmo necessitando realizar cirurgia para correção da lesão, a autarquia ré considerou o requerente apto ao trabalho.
O sofrimento do autor já é antigo, não é a primeira vez que mesmo estando acometido de fortes dores e passando por tratamento médico que tem seu beneficio negado, motivo pelo qual que desta vez não teve alternativa a não procurar o apoio do judiciário.
Conforme comprova – se através de cópia de exames, prontuário médico, relatórios e demais documentos acostadas a esta inicial,que a doença do autor teve início em meados de 2006, ocorrendo agravamento de sua quadro clínico no transcurso do tempo até a presente data, conforme faremos uma breve relato resumido abaixo :
Síntese Exames Médicos :
1-) Em 28/06/2006 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito e Esquerdo, apresentava apenas Ruptura Total do Tendão supraespinhal direito, Artropatia acrômica-clavicular direita e Derrame Direito;
2-) Em 29/11/2007 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava rotura da supra espinhal;
3-) Em 22/12/2007 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava ruptura total da supra espinhal;
4-) Já após realizada a primeira cirurgia em 20/07/2010 foi realizado Ultra-Sonografia no Ombro Direito, a qual demostrava Tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps direito e status pós cirúrgico em tendões do manguito rotador ( subescapular, infraespinhal e supraesínhal;
5-) Em 25/05/2011 Ultra-Sonografia no Ombro Direito e Esquerdo demonstra , tendão supraespinhal afilado e discretamente heterogêneo sem sinais de rotura atual. O tendão supraespinhal esquerdo, não caracterizado, sugerindo rotura, Tendões subescapulares com espessura e ecogenicidade preservadas, sem sinais de descontinuidade de suas fibras, tendões das cabeças longas dos bíceps com ecotextura normal e espessado a á esquerda, onde se observa discreto aumento do liquido em sua bainha.Bursas subacromial/subdeltóides discretamente espessadas.
6-) Em 08/03/2012, Ressonância Magnética de Ombro de Ombro esquerdo, indica a existência artrose acromioclavicular, alteração degenerativas em cabeça umeral e Tendinopatia crônica do manguito rotador com rotura da espessura total e completa do tendão supraespinal com retração miotendinea e atrofia do seu ventre muscular e roturas parciais em suas porções insercionais dos tendões infraespinal e subescapular, bem como Ressonância Magnética de Ombro de Ombro direitoStatus pós – cirúrgico de acromioplastia anterolateral e de fixação tendinea em cabeça umeral com sinais de relesão do tendão supraespinal, tendinopatia crônica do manguito rotador.Artrofia dos ventres musculares da cintura escapular;
Síntese Relatório Médicos :
1-) O relatórios médicos começam em 26 de Junho de 2009, o qual declara que o requerente encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD e PO reparo de MR á D; orientado – última consulta em 16/06/09/ na ortopedia orientado a manter FT.
2-) Em 14 de Julho de 2010, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; orientado última consulta em 12/01/2010 na ortopedia; US ombro D; re- ruptura de supraespinhal; orientado. Consulta na ortopedia em 06/07/10, com HD de lesão MR á D; encaminhado para FT e solicitado US ombro;
3-) Em 26 de Novembro de 2010, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; orientado última consulta em 12/01/2010 na ortopedia; US ombro D; re- ruptura de supraespinhal; orientado. Consulta na ortopedia em 06/07/10, e 23/11/10 com HD de lesão MR á D; encaminhado para FT e solicitado US ombro;
4-) Em 24 de Maio de 2011, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; rotura total MR á D e parcial á E; orientado – última consulta em 17/05/11 na ortopedia, com HD de lesão MR bilateral; orientado a aguardar RMN ombro;
5-) Em 05 de Setembro de 2011, relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; ruptura total MR á D e parcial á E; orientado – última consulta em 30/08/11 na ortopedia; traz laudo RMN ombro E; rotura completa de supraespinhal e osteoartrose incipiente; encaminhado para FT acunputura e orientado retorno com imagens RMN ombro E.
6-) Em 16 de dezembro de 2011 relatado o seguinte encontra –se em acompanhamento médico tendo como matricula o nº285410, e segundo anotações médicas de seu prontuário hospitalar, foi atendido no setor de ortopedia desde 02/10/07, com histórico de queda com trauma MSD em 2006, com HD de lesão de manguito rotador (MR) D(CID-M75.1) orientado sobre cirurgia.Internado na ortopedia em 03/03/09 ás 08:38 hs, cirurgia suspensa, alta em 03/08/09 ás 16:45 hrs. Internado na ortopedia em 05/05/09 ás 07:40; submetido á reparação artroscópica de MR em 05/05/09; alta em 06/05/09 ás 14:45 hrs. Acompanhando ambulatoriamente pela ortopedia, fisiatria (desde 02/06/09) e FT(início em15/06/09), com HD de PO reparo de MR á D; US ombros; rotura total de MR á D e parcial à E. RMN ombro E(2011); rotura completa de supraespinhal e osteoartrose incipiente; orientado última consulta em 13/12/2011 na ortopedia, com HD de rotura de MR, orientado, encaminhado para FT e solicitado nove RMN ombro.
7-) Em 20/03/2012, foi relato pelo DR Lucas Andrade Pacini CRM-SP 137.365, que requisitou ao INSS a afastamento do requerente pelo prazo de 180 dias em virtude de acompanhamento médico por relesão em manguito rotador direito e lesão em manguito rotador esquerdo, e por apresentando dor de forte intensidade e limitação funcional, CID M 751, foi ainda solicitado autorização ao convênio para cirurgia do ombro esquerdo;
È a síntese do necessário, quanto ao prontuários médicos sendo dados encontra- se sintetizados nos relatórios, apenas anexados a cópias para fim de complementação dos dados ora elencados.
Síntese das Decisões Autarquia Ré
1-) O primeiro pedido de Beneficio pleiteado pelo segurado administrativamente se deu em 13/05/2009, tendo sido o mesmo indefiro apresentado Recuro, a decisão foi revista sendo reconhecida a incapacidade laborativa de 13/05/2009 a 20/09/2009, sendo a época concedido o benefício de número 5355824893;
2-) Houve pedido de prorrogação sendo negado em 25 de Setembro de 2009, o qual foi negado havendo pedido de reconsideração em 14/10/2009, o qual não foi aceito;
3-) Em 11/02/2010, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido;
4-)Em 05/04/2010, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido;
5-) Em 07/07/10, novo pedido de concessão de benefício foi formulado sendo indeferido, sendo requerido revisão sendo concedido de 06/07/10 a 05/10/2010;
6-) Novamente em 02/02/2012, o requerente solicitou a auxilio doença, tendo novamente indeferido seu pedido;
Esta é a síntese do necessário. O qual comprova o sofrimento do autor Junto a Autarquia Ré, onde todos os seus pleitos só foram atendidos atrás de Recurso, causando abalos psicológicos a quem já sofre com intensas dores físicas.
Síntese da Condição Social Do requerente
Importante ainda, grifamos a condição social do requerente a qual deve ser levado em consideração, para o reconhecimento do pedido.
O autor em toda sua vida laboral trabalhou em atividades braçais, ou seja, como pedreiro.
Apresenta como grau de escolaridade ensino Primário Incompleto, hoje conhecido como ensino Fundamental Incompleto.
Não apresenta nenhum conhecimento técnico especifico.
Conta hoje com 55 anos de idade
Sempre contribui com o mínimo legal, o que demonstra sua condição financeira simples, sem recursos para melhor sua qualificação profissional.
Hoje vem dependendo economicamente de seus familiares, os quais para agilizar seu atendimento médico, o que demorava em virtude de agendamento junto ao SUS ( Sistema Único de Saúde), colaboram com o pagamento de convênio médico, porém o mesmo apresenta outras necessidades básicas e mínimas para manter sua vida com dignidade, para isso necessitando urgentemente da benefício pleiteado.
Portanto, diante do histórico médico, agravamento da patologia do Requerente, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença ao requerente, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença.
Assim diante dos fatos acima expostos, vem o requerente a porta do Judiciário pleitear a Concessão de Auxilio Doença, e após a realização de Pericia Médica se o caso a Conversão em Aposentadoria por Invalidez.
II – DO DIREITO
a-) Do auxilio – doença
A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III.
No mesmo sentido, seu artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o artigo 201 estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio doença por incapacidade física para o trabalho.
Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que:
“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Da mesma forma, estabelecem os artigos 69 e 141 do Decreto 2.172 de 05 Março de 1.997, este último transcrito abaixo:
“O auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 143.”
O Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença, com exceção da perícia médica desfavorável realizada pelo INSS conforme carta de indeferimento de benefício datada de 02/02/2012.
Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constata a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá o Requerente passar por um processo de reabilitação profissional e, se não conseguir êxito, ser aposentado por invalidez, conforme determina os artigos 62 em conjunto com o artigo 101 da Lei 8.213/91, e do artigo 77 do Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, este último abaixo:
“O segurado em gozo do auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como já dito alhures, o Requerente não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que sua enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem sentindo.
Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, o Requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença.
b-) Da Qualidade de Segurado
Importante esclarecer que conforme cópia de CNIS, bem como cópia do comprovante de recolhimento em anexo o requerente vem regularmente contribuindo desde junho de 2008, portanto constando com aproximadamente 43 (quarenta e três meses de contribuição), portanto comprovando a condição de Segurado.
c-) Da Carência
A regulamentação quanto a carência para a concessão do benéfico pleiteado esta prescrita nos seguintes diplomas legais na Lei nº 8.213/ 91 em seus artigos 24, 25, inciso I, e no Regulamento aprovado Decreto nº 3.048/99 nos artigos 26 e 30, os quais determina que será de 12 (doze) meses a carência.
Nesse sentido citamos
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; “
Assim uma vez comprovado que o requerente apresenta 43 (Quarenta e Três) meses de contribuição comprovado esta a carência exigida pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
d-) Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Além de ser concedido ora pleiteado, ou seja, auxilio - doença necessário se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, reza o artigo 43 da Lei n. 8.213/91 que:
"A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...".
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, como se verifica in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).” (grifamos)
“Previdenciário. Auxílio-doença indevidamente cancelado. Restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria-Invalidez, a partir do laudo médico-pericial que constata a incapacidade." (AC 89.01.17.628-9-MG. Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS. TRF - 1ª Região - 2ª Turma. Unânime. DJU de 13.10.94, pág. 58.055).(grifamos)
“PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA. 1. "A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa." (Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Estando comprovado o nexo causal e a absoluta incapacidade laboral, faz jus, o segurado que percebe auxílio-doença, à conversão para a aposentadoria acidentária (artigo 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91). 3. Recurso não conhecido”.
(RESP 199900866304, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, 05/06/2000)- Grifamos.
A condição do autor enquadra-se na descrição de incapacidade elaborada pela OMS - Organização Mundial da Saúde, qual seja:
“Qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.
E ainda, encaixa-se no conceito previdenciário de invalidez definido pelo INSS como incapacidade laborativa:
“a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.
Para a avaliação da incapacidade laborativa, é necessário verificar que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições do próprio examinado enquanto trabalhava nunca a média da coletividade operária, ou seja, deve ser avaliada a incapacidade individual de atingir a média de rendimento alcançado anteriormente, em condições normais.
Como se verifica nos exames médicos e nos próprios relatórios, ante tantas moléstias, o autor jamais conseguirá exercer atividade que lhe garanta um rendimento compatível com o que recebia antes de ser acometido pela doença ocupacional.
Ou seja, o autor está inválido! Incapacitado para a execução de atividades que garantam a sua subsistência.
O artigo 201, I da Constituição Federal estabelece que os planos de previdência social, atenderão a cobertura dos eventos de doença e invalidez, incluídos os resultantes de incapacidade física para o trabalho. A mesma previsão tem-se no regulamento da previdência social – Decreto 3048/99, em seu artigo 5º, inciso I.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 42 e o Decreto 3048/99 em seu artigo 43 dispõem que:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Vê-se que a lei não exige a incapacidade absoluta, completa e total do segurado, mas sim que a incapacidade seja causa impeditiva do exercício de atividade que garanta a subsistência do mesmo.
Daniel Pulino, em sua excelente obra afirma que:
“A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão de benefício compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação e, que foram objetivamente levados em consideração no momento da quantificação das suas contribuições para o sistema – dentro, sempre, dos limites de cobertura geral de previdência social. Não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do segurado, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente.” (A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001 – pg. 125/126).
Os mesmos diplomas legais acima citados em seus artigos 62 e 79, respectivamente declinam que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Resta evidenciado o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que está totalmente incapacitado de retomar as suas atividades laborais, conforme ficara comprovada pela perícia realizada por profissional habilitado na área ortopédica.
e-) DOS FATORES SOCIAIS E IDADE DO AUTOR.
O autor ainda se encontra impossibilitado de trabalhar, pois acometido de muitas dores e limitações, sendo obrigado a trabalhar a base de medicação forte. A condição de incapacidade persiste e continuará a persistir, pois a doença não encontra –se consolidada necessitando de novas cirurgias, bem como tratamento.
Além do mais para a correta decisão é necessário analisar todo o contexto ao redor do autor para verificar a real hipótese de inserção do mesmo no mercado de trabalho, pois fatores como idade (ou seja 55), escolaridade ( semianalfabeto) e o fato do mesmo exercer a anos atividade braçal (pedreiro), atividade que não mais poderá realizar, reduzem ainda mais sua capacidade laborativa.
Necessário esclarecer que a lei é clara e extreme de dúvida ao mencionar que será concedida a aposentadoria por invalidez quando a pessoa for impossibilitada de realizar atividade que lhe garanta a subsistência, e não impossibilitada para qualquer atividade.
A lei não exige a incapacidade absoluta, completa e total do segurado, mas sim que a incapacidade seja causa impeditiva do exercício de atividade que garanta a subsistência do mesmo, vejamos.
Lei. 8.213/91 – art. 42 e Decreto 3.048/99 – art. 43:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (Grifei).
Para a avaliação da incapacidade laborativa, é necessário verificar que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições do próprio autor enquanto trabalhava nunca a média da coletividade operária, ou seja, deve ser avaliada a incapacidade individual de atingir a média de rendimento alcançado anteriormente, em condições normais (subsistência). Isto porque os salários recebidos pelo autor foram levados em conta quando das contribuições à Previdência Social.
Neste sentido trazemos o posicionamento do STJ :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido.
(AGRESP 200702516917, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.) ( grifos nossos)
Assim pela análise das circunstâncias concretas e individuais do autor, denota-se que o mesmo encontra-se totalmente incapaz de manter sua subsistência, devendo ser concedido o auxilio doença desde a sua indevido indeferimento, ou seja, 02/02/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez
f-) Dano Moral
A Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, nos seguintes termos:
" Art. 37. ....
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O exame desse dispositivo revela que a Lei Maior estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade objetiva pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Celso Antônio Bandeira de Mello define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo :
"a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos às esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos" (in Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Malheiros, 2009, p. 983).
Desta feita, sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, a responsabilidade civil do INSS também possui indubitável caráter objetivo, nos termos do referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal
No tocante aos danos morais sofridos, o requerente sofreu com o sentimento de impotência e insatisfação que atingiram a sua dignidade de cidadão, como também as privações às quais foi submetida uma vez que o benefício tem caráter alimentar e sem sua percepção fico e esta limitado em suas finanças.
Além disso seu próprio tratamento fico prejudicado, posto que até o presente momento não executou a cirurgia recomendada pelo médico, posto não ter como arcar com o plano de assistência a saúde, e como é de conhecimento geral a saúde pública apresenta filas longas para atendimento,sendo que somente agora com apoio e benevolência de familiares que estão arcando com seu plano de seu poderá executar a cirurgia necessária para sua melhora.
Ora, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, serem invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, a dignidade da pessoa humana, consagrada fundamento da nossa República Federativa (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), tem como um dos desdobramentos de seu substrato material o respeito à integridade física e psicológica dos seus cidadãos. Sua proteção é dever do Estado e se o exercício de seu poder voltado à concretização de seus objetivos não a tiver como fim precípuo, comprometida estará sua própria perpetuação como organização social e política.
Desse modo, impende assinalar que, no caso em apreço, o dano moral é decorrência lógica da ocorrência do fato, visto que o indeferimento do benefício e a ausência dos pagamentos devidos ao requerente, fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde.
Destarte, o indevido indeferimento de benefício previdenciário acarreta injusta privação de verba alimentar, essencial à subsistência do cidadão segurado, mormente aos de baixa renda, como é o caso do requerente.
Ademais, entendo que, em casos como o presente, de injusto indeferimento de benefício previdenciário, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação dos danos, restando estes flagrantes pelas próprias circunstâncias do caso.
É evidente que a aplicação do viés punitivo da indenização reveste-se de caráter pedagógico, de modo a tornar o agente causador do dano mais cauteloso e desestimulá-lo à repetição do ilícito. Entretanto, convém ponderar que o valor indenizatório também deve guardar relação com a extensão do dano, devendo ser fixado proporcionalmente, de modo a não servir como instrumento de enriquecimento da vítima, mas sim de compensação.
Neste sentido trazemos, as seguintes decisões :
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.- A decisão agravada apreciou a preliminar aduzida de incompetência absoluta do Juízo a quo, afastando-a, de pronto, uma vez que a parte autora formulou pedidos cumulativos de manutenção do auxílio-doença e de indenização por danos morais pela suspensão indevida de benefício de cunho substitutivo da remuneração, o que determina a competência do Juízo especializado em Direito Previdenciário. Precedente desta Eg. Corte.- Igualmente esposou a decisão agravada acerca do pedido de indenização por danos morais, aplicando o artigo 37, § 6º, da CRFB/88, no tocante à responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual basta a comprovação do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo despicienda aferição da culpa.37§ 6ºCRFB/88- Foi elaborado minucioso relatório acerca dos acontecimentos que ensejaram a inequívoca cessação injustificada, portanto, indevida do benefício do auxílio-doença. Fundamentou o decisum no sentido de que privar o autor da sua remuneração e posteriormente reconhecer a permanência da incapacidade para o trabalho e conceder o benefício é conduta no mínimo contraditória que demonstra o desrespeito para com o segurado e com a sua dignidade humana, inclusive, porque a cassação do benefício só poderia vir a agravar a situação da sua enfermidade.- Concluiu que são evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pelo autor com a cassação do benefício que, frise-se mais uma vez, é de natureza alimentar, durante quase seis meses e, provavelmente única fonte de renda, obrigando-o a sujeitar-se à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito que foi, posteriormente, reconhecido administrativamente e judicialmente pela própria autarquia.- Por fim, arrematou a questão, concluindo pela existência de dano moral reparável, considerando, inclusive, a sua presunção hominis ou facti, isto é, independentemente de prova específica.- Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, foi reputada como razoável a condenação do INSS no pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório e punitivo, mantendo, por conseguinte, a sentença.- A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo ser ressaltado que inexiste qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus fundamentos, uma vez que a agravante se limita a repetir os fundamentos outrora aduzidos e combatidos.- Agravo interno não provido.”(422880 RJ 2007.51.51.003972-1, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/05/2009 - Página::25, undefined)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em suas razões de apelação, uma vez que a Procuradoria de Assistência Judiciária, à época da propositura da presente ação, tinha legitimidade ativa para representar judicialmente os legalmente necessitados, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 478/86, legitimidade que perdurou até a implementação efetiva da Defensoria Pública. II- A responsabilidade civil do INSS reveste-se de caráter objetivo, nos termos do referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III- A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de erro na análise dos pressupostos necessários à concessão do benefício previdenciário, sendo que a própria autarquia reconheceu a existência da conduta que causou inegável prejuízo à Autora. IV- O dano moral é decorrência lógica da ocorrência do fato, visto que o cancelamento do benefício e a ausência dos pagamentos devidos à Autora, fizeram com que a mesma experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde. V- No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor de R$100.000, 00 (cem mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria. VI- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 100 salários-mínimos, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos, afastada, outrossim, a aplicação da atualização monetária pelo IPC, como estabelecida na sentença. VII- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.”(AC 200261000018944, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 08/02/2010) ( grifos e negritos nossos)
Assim sendo requer o autor a condenação da autarquia ré no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
III - DA TUTELA ANTECIPADA
Após a realização da perícia, requer-se a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, correspondente à concessão do benefício previdenciário do auxílio doença.
A prestação pretendida com o ajuizamento da presente ação é de caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência do Requerente, que, em virtude da doença apresentada, está impedido de exercer suas atividades habituais.
A aparência do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nas provas juntadas nesta inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumário, indispensável a essa tutela de urgência.
Como visto acima, pleita-se uma prestação de natureza alimentar, indispensável por si mesmo à própria sobrevivência do Requerente, pessoa simples, doente e, impossibilitado de arcar com suas despesas, agravadas pela doença e pela idade.
O Requerente, sendo segurado do Instituto Requerido, tendo o direito ao benefício previdenciário e, estando evidente os fatos que o ensejam, não pode aceitar, ainda que por um período de tempo, ver transferidos a parentes e amigos, que vivem a duras custas, o encargo que visou assegurou, pela filiação e contribuição ao Instituto Requerido.
Em razão de o caráter alimentar da pretensão deduzida em juízo, e que sua ausência no momento presente não poderá ser suprida no futuro, nem mesmo pela melhor das recomposições dos valores atrasados, vê-se deparado ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos contornos desta lide, é inafastável a idéia de demora na prestação jurisdicional, pois as ações movidas contra o Instituto Requerido são alvo de inúmeros recursos e sujeito a procedimentos que provocam uma espera de anos para a solução do litígio, não sendo rara as situações em que a doença (vida) não espera a justiça (lenta).
Essa demora, por si só, pode negar o direito pleiteado pelo Requerente sem qualquer julgamento de mérito. Em razão deste efeito devastador do tempo no processo, que é acentuado nas ações movidas contra o Instituto Requerido, pela verossimilhança das alegações, pelos fatos e elementos probatórios trazidos nesta inicial e pela natureza alimentar da prestação de direito material, busca-se uma tutela de urgência, visto que o Requerente conta hoje com 58 ( cinqüenta e oito ) anos e em decorrência de sua idade e patologia, valendo-se para tal da tutela antecipatória.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante dos Tribunais como abaixo se vê:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doença no período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido. Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido”. (AI 200603000950208, JUIZA LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 18/03/2011)
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu, pois todos os documentos anexos demonstram que o autor não se encontra capacitado para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições do beneficiário.
Requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apurem, através de perito oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas do autor, até porque os laudos juntados aos autos, apesar de idôneos, autênticos e fiéis, foram elaborados pelo assistente que acompanhou todo o tratamento do mesmo, o qual não possui as mesmas características de um perito judicial.
Destarte, conforme visto alhures, e diante dos fatos e das provas arroladas na inicial, destacando-se a perícia judicial que deverá ser realizada e que comprovará as alegações do Requerente, há a possibilidade da concessão as antecipação da tutela, requerendo-a desde já, após a perícia, determinando-se ao Requerido que efetue imediatamente o pagamento do benefício previdenciário do auxílio- doença a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão;
IV – DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízos ainda maiores ao seu sustento e ao de sua família, até porque apresenta gastos com medicamentos e seu tratamento. Ademais seria injusto cobrar do mesmo as custas e despesas processuais, vez que somente vem a porta da judiciário pleitear direito que lhe está sendo tolhido pela ré.
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
V - DOS REQUERIMENTOS
“Ex Positis”, requer a Vossa Excelência,
a-) a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença desde 02/02/2012, nos termos desta inicial, com juros e correção monetária, tornando definitiva a tutela antecipada e, condenando ainda o Requerido no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, demais cominações legais e, implementando o auxilio doença ora pleiteado e continuando o pagando ao Requerente do beneficio enquanto persistir a doença ensejadora do mesmo, ou caso seja comprovada a incapacidade total e permanente do requerente a implementação de aposentadoria por invalidez;
b-) A condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
c-) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional após a perícia, referente ao pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do CPC;
d-) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
e-) Requer-se ainda a nomeação de perito médico ortopedista, escolhido por este M. Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive os exames necessário e indispensáveis para a constatação da doença, respondendo aos quesitos formulados e apresentados abaixo.
Protesta a produção das provas por todos os meios de direito permitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia.
Da - se à causa o valor de R$ 17.464,00 (Dezessete Mil e Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 26 de Março de 2012.
______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº257.569
QUESITOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA:
1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão, devendo, em caso positivo, indicar qual(quais), mencionando o CID;
2) O periciado sofre ou sofreu de algum tipo de enfermidade física ou mental? Sendo afirmativa a resposta, qual(is)? (descrição sucinta e indicação do respectivo código CID)
3) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s), devendo, se for o caso, fundamentar, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s);
4) A que limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.);
5) Se a(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício, fundamentando sua resposta;
6) Qual o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico etc) existente para o caso, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada, informando, na hipótese de não haver total amparo da rede pública, o custo aproximado do tratamento e em caso de positivo, informar se o periciado encontrará com facilidade o(s) medicamento(s) e tratamento(s).
7) Se existe, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade e a idade atual do periciado, na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, mencionando exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas;
8) Com a idade atual do(a) periciado(a) e a sua doença, teria facilidade em encontrar um emprego que o(a) remunere de forma compatível com o que necessita para o seu tratamento médico?
9) No ponto de vista clinico, psicológico, o periciado, com a sua patologia, idade, escolaridade, aspectos físicos e mentais seria aceito com facilidade no mercado de trabalho para a sua profissão ou uma atividade compatível as suas limitações? Citar exemplos.
10) O periciado poderá sofrer discriminações das pessoas no convívio social devido a sua enfermidade?
11) A Enfermidade foi curada integralmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura?
12) Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para o periciado?
13) A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva?
14) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?
15) Descreva a etiologia da doença e a(s) lesão (ões) encontrada(s) no periciado.
16) Informar qual a atividade profissional atual, e pregressa, do autor e quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o seu desempenho.
17) O quadro clínico do periciando caracteriza: a) incapacidade total e permanente? b) incapacidade total e temporária para a atividade habitual? c) incapacidade parcial e permanente? d) incapacidade parcial e temporária?
sexta-feira, 2 de março de 2012
Recurso Inominado Previdenciario
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ – SÃO PAULO
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA
PROCESSO PREVIDÊNCIÁRIO Nº
Requerentes, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epigrafe, por seus advogados que a esta subscrevem, vem respeitosa e tempestivamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
O que faz através do memorial em anexo, requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumprida as formalidades legais.
Importante ressaltar que deixa de recolher o preparo uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, beneficio este concedido por Vossa Excelência na sentença ora impugnada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 09 de Maio de 2011.
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
Fernanda Pereira Rodrigues
OAB/SP Nº 261.621
Jair Zerrenner Varela
OAB/SP nº 304.241
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: Adelaide Fátima de Morais Guimarães e Aline Aparecida de Moraes Guimarães
Recorrido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Subseção Santo André – SP
Processo Origem nº 0003399-30.2010.4.03.6317
Colenda Turma,
Em que pese o conhecimento jurídico do Juiz “a quo” no presente caso, não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença proferida pelo mesmo ser reformada em sua íntegra, pois a matéria foi examinada em afronta as provas constantes dos autos e fundamentos jurídicos aplicáveis, bem como ao entendimento uniformizado desta corte como ficará demonstrado.
As recorrentes propuseram ação contra o INSS postulando pensão por morte em virtude do falecimento do Senhor Aparecido Souza Guimarães, bem como o reconhecimento de que o beneficio concedido ao mesmo no processo nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, que tramito pelo Juizado Especial Subsecção de Santo André, reconheceu ao falecido o benefício errôneo, uma vez que foi concedido LOAS e o correto seria aposentadoria por invalidez, posto a data da sentença o mesmo apresentava condição de segurado pois conforme se verifica do comunicado de decisão de 08/02/2010 com cópia em anexo a exordial, a última contribuição se deu em maio de 2008, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/06/2009, o que garantiria ao mesmo direito à percepção de auxilio - doença e sua futura conversão em aposentadoria por invalidez, uma que a ação de concessão do LOAS foi distribuída em 06/08/2008.
O INSS contestou.
Adveio a Sentença em 28/04/2011, com publicação em 03/05/2011, a qual assim decidiu :
“julgo improcedente o pedido dos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”
Porém, a respeitável sentença encontra-se em dissonância com os entendimentos de Nossa Corte Superior e do entendimento uniformizado este Colégio Recursal, motivo pelo qual deve ser a mesma reformada, conforme passaremos a debater.
I-) DA SENTENÇA
O Magistrado “a quo” em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:
“Inicialmente, ressalto que o falecido não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, motivo pelo qual, não há possibilidade de em tese converter referidos benefícios em pensão por morte.”
Contudo o respeitável Juiz esqueceu-se de avaliar em sua decisão que o beneficio Assistencial concedido ao Senhor Aparecido no processo nº: 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, foi reconhecido erroneamente, posto que a época fazia jus o mesmo a aposentadoria por invalidez, e que este erro for corrigido fará jus as requerentes a pensão por morte.
Realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu pela incapacidade do falecido desde 07.06.2004. No presente caso, consta dos autos que Aparecido Souza Guimarães faleceu em 30.12.2009, sendo que, de acordo com os documentos anexos aos autos, o falecido contribuiu para o RGPS até agosto de 1995 e após a perda da qualidade de segurado voltou a contribuir somente em setembro de 2005,voltando a ter a condição de segurado.
Portanto o que comprova que em 06/08/2008, data da distribuição da para concessão do LOAS, o “de cujus” tinha qualidade de segurado e que sua doença adveio após a sua filiação ao regime como determina a lei, motivo pelo qual deveria ter sido concedido aposentadoria por invalidez e não LOAS.
Importante salientar que o falecido era contribuinte da Previdência Social desde 10/10/1977, tendo diversos vínculos garantindo inclusive um período de contribuição superior a quinze anos, portanto quando da sua incapacidade em 2004, o mesmo já era filiado da previdência social afastando – se a tese alegada que não poderia obter a aposentadoria por invalidez devido a doença ser anterior a filiação.
Assim reconhecendo o erro cometido na concessão do benefício dado ao falecido na sentença do processo nº: 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, reconhecido estará que as requerentes as condições exigidas por lei e conseqüentemente fazem jus a pensão por morte pleiteada na presente demanda.
II-) DO DIREITO
O art. 74 da Lei 8.213/91, estabelece que:
“a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”
Portanto reconhecendo o direito do falecido Senhor Aparecido Souza Guimarães a aposentaria por invalidez, reconhecido estará o direito das recorrentes a pensão por morte, conforme estabelecido no artigo supra mencionado.
Importante ainda faz- se demonstrar que houve erro na aplicação do benefício assistência na época da concessão do LOAS, pois se tal direito tivesse sido garantido a época hoje não estaríamos diante do presente debate, uma vez que o direito a pensão por morte já se encontraria reconhecido.
Como se pode verificar a época do ajuizamento da demanda de nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, o falecido encontrava –se na qualidade de segurado conforme verificamos na cópia da distribuição da ação, bem com o decisão de negativa do INSS, assim sendo uma vez que apresentava condição de seguro, apresentava mas de 180 (cento e oitenta ) contribuições , o que garantiria ao mesmo o direito a percepção de auxilio doença e consecutivamente s comprovado que havia condições de recuperação aposentadoria por invalidez.
Conforme comprovado pelo Sr. Perito o mesmo concluiu pela incapacidade do falecido desde 07.06.2004, sendo que o mesmo era contribuinte da Previdência Social desde 10/10/1977, tendo diversos vínculos garantindo inclusive um período de contribuição superior a quinze anos, portanto quando da sua incapacidade em 2004, tendo mas de 12 contribuições o que é exigido por lei.
Consta dos autos que Aparecido Souza Guimarães faleceu em 30.12.2009, sendo que, de acordo com os documentos anexos aos autos, o falecido contribuiu para o RGPS de 10/10/1977 até agosto de 1995 e após a perda da qualidade de segurado voltou a contribuir somente em setembro de 2005,retomando a condição de segurado e efetuando os pagamentos da contribuição até Maio de 2008.
Portanto o que comprova que em 06/08/2008, data da distribuição da para concessão do LOAS, o “de cujus” tinha qualidade de segurado e que sua doença adveio após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social como determina a lei, motivo pelo qual deveria ter sido concedido aposentadoria por invalidez e não LOAS.
Caso o segurado vivo estivesse, recebendo o benefício assistencial previsto na LOAS, e uma vez que já está cabalmente demonstrado que o mesmo teria direito a benefício previdenciário por incapacidade, o mesmo poderia pleitear a sua de conversão do beneficio assistencial em benefício previdenciário o que seria mas benéfico e justo a mesmo, tal medida necessária a fim de que o mesmo tivesse o direito de receber o 13º salário e o qual garantiria o direito de pensão a sua esposa quando do seu falecimento.
Tal conversão é totalmente possível como a própria jurisprudência já se manifestou:
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL CONVERTIDO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO RURAL. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por invalidez exige duplo requisito: incapacidade laboral permanente e carência. 2. (…) 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, devida é a conversão do benefício administrativamente concedido de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez. 4. É possível cumular o benefício de aposentadoria por invalidez urbana com a pensão rural, por apresentarem fatos geradores diversos e pressupostos básicos também distintos. Precedentes do STJ.” (TRF - 4ª Região, AC n. 2000.71.02.003578-4/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 03-09-2003).grifos nossos.
Assim uma vez reconhecido que o Falecido, se vivo fosse teria direito a correção do beneficio, teremos prova cabal para a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, no caso à viúva e sua filha, ora recorrentes.
Com o falecimento do segurado sua mulher e filha dependentes, que durante anos dedicaram - se ao cuidado do mesmo, ficaram ao desamparo por descaso e descuido da autarquia ré ao não verificar devidamente o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, bem como uma falha da interpretação legal dada pelo juiz “a quo” dentro da demanda de nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, como vemos o erro do juízo “ a quo”, não é somente na presente sentença, mas já vem da sentença prolatada em 12/03/2009, ação esta que não erra acompanhada por advogado motivo pelo qual acabou a parte mesmo prejudicada quedando –se inerte.
Uma vez já demonstrada que o mesmo teria direito ao recebimento de beneficio previdenciário, medida que se impõe é a concessão nesse caso de pensão à suas dependentes, por questão de justiça.
A pensão por morte é devida ao dependente de segurado estando ou não em gozo de benefício. No presente caso como restou cabalmente comprovado que o segurado deveria estar recebendo beneficio quando de seu falecimento, a sua esposa e única dependente faz jus ao recebimento de pensão.
Diverso não é o entendimento da nossa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RURÍCOLA. FUNGIBILIDADE DE AMPARO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. I. É pacífico na jurisprudência que de amparo social ou LOAS não deriva a obrigação do pagamento de pensão por morte, o que se justifica por vários argumentos formais e orçamentários. II. Entretanto, é juridicamente sustentável conceder tal pensão em casos nos quais havia a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez àqueles que receberam LOAS. Ou seja, havendo fungibilidade no tocante à concessão de benefícios previdenciários e da prestação assistencial de que trata a Lei 8.742/1993, é possível o reconhecimento do direito ao pagamento da pensão, não derivada do LOAS mas do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que poderia ter sido implantada ao falecido. III. Incapacidade laborativa demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que relata a concessão amparo social a portador de deficiência, deixando o segurado de trabalhar por incapacidade laboral posterior à filiação. IV. Cumprimento da carência demonstrado pelo exercício de emprego rural sem registro em carteira. V. Manutenção da qualidade de segurado em decorrência da superveniência de doença incapacitante, constatada na perícia que fundamentou a concessão do benefício assistencial. VI. Dependência econômica demonstrada pelas certidões de casamento e de óbito, confirmadas por prova oral. VII. Pensão por morte devida a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros. VIII. Sucumbência parcial mantida. IX. Não provimento da apelação do réu e do recurso adesivo da autora.(AC 200603990099532, JUIZ CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/04/2011)( grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA A INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. “In casu”, tendo restado comprovado que o “de cujus” já havia implementado, à época do óbito, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte almejado”. (TRF - 4ª Região, AC n. 2001.04.01.064711-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 27-08-2003). (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, quando ele ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, é de lhe ser deferida a conversão do benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530.) (grifos nossos)
3. Honorários de advogado e periciais reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a complexidade da causa e da prova realizada.
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL - 200501990693891/MG, PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 11/04/2007, TRF10249119 DJ DATA:28/05/2007, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)).
O artigo 102, § 1º da Lei de Benefícios estabelece que:
“A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
Portanto após todo o direito debatido, resta claro que as recorrentes apresenta direito a pensão por morte do Senhor Aparecida Souza Guimarães, devendo ser reformada a sentença “ a quo”o que se da por motivo de Justiça !!
III-) DO PEDIDO
Ante todo o exposto requer:
1-) A procedência do presente recurso para reformar a sentença “ a quo”, reconhecendo o direito a pensão por morte da recorrentes com sua imediata implementação, tendo em vista que o benefício concedido no processo nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, na verdade foi concedido de forma errônea sendo que o falecido fazia juz a perceber aposentadoria por invalidez uma vez que sua doença se deu após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e a data da distribuição da ação apresentava condição de segurado ;
2-) A condenação da recorrida ao pagamento dos benefícios desde a data da negativado do pedido de pensão por morte, ou seja 08/02/2010, até a data da implementação do beneficio com correção monetária e juros, tudo devidamente corrigidos até a data do devido pagamento;
3-) A condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Santo André, 09 de Maio de 2011.
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA
PROCESSO PREVIDÊNCIÁRIO Nº
Requerentes, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epigrafe, por seus advogados que a esta subscrevem, vem respeitosa e tempestivamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
O que faz através do memorial em anexo, requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumprida as formalidades legais.
Importante ressaltar que deixa de recolher o preparo uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, beneficio este concedido por Vossa Excelência na sentença ora impugnada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 09 de Maio de 2011.
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
Fernanda Pereira Rodrigues
OAB/SP Nº 261.621
Jair Zerrenner Varela
OAB/SP nº 304.241
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: Adelaide Fátima de Morais Guimarães e Aline Aparecida de Moraes Guimarães
Recorrido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Subseção Santo André – SP
Processo Origem nº 0003399-30.2010.4.03.6317
Colenda Turma,
Em que pese o conhecimento jurídico do Juiz “a quo” no presente caso, não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença proferida pelo mesmo ser reformada em sua íntegra, pois a matéria foi examinada em afronta as provas constantes dos autos e fundamentos jurídicos aplicáveis, bem como ao entendimento uniformizado desta corte como ficará demonstrado.
As recorrentes propuseram ação contra o INSS postulando pensão por morte em virtude do falecimento do Senhor Aparecido Souza Guimarães, bem como o reconhecimento de que o beneficio concedido ao mesmo no processo nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, que tramito pelo Juizado Especial Subsecção de Santo André, reconheceu ao falecido o benefício errôneo, uma vez que foi concedido LOAS e o correto seria aposentadoria por invalidez, posto a data da sentença o mesmo apresentava condição de segurado pois conforme se verifica do comunicado de decisão de 08/02/2010 com cópia em anexo a exordial, a última contribuição se deu em maio de 2008, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/06/2009, o que garantiria ao mesmo direito à percepção de auxilio - doença e sua futura conversão em aposentadoria por invalidez, uma que a ação de concessão do LOAS foi distribuída em 06/08/2008.
O INSS contestou.
Adveio a Sentença em 28/04/2011, com publicação em 03/05/2011, a qual assim decidiu :
“julgo improcedente o pedido dos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”
Porém, a respeitável sentença encontra-se em dissonância com os entendimentos de Nossa Corte Superior e do entendimento uniformizado este Colégio Recursal, motivo pelo qual deve ser a mesma reformada, conforme passaremos a debater.
I-) DA SENTENÇA
O Magistrado “a quo” em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:
“Inicialmente, ressalto que o falecido não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, motivo pelo qual, não há possibilidade de em tese converter referidos benefícios em pensão por morte.”
Contudo o respeitável Juiz esqueceu-se de avaliar em sua decisão que o beneficio Assistencial concedido ao Senhor Aparecido no processo nº: 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, foi reconhecido erroneamente, posto que a época fazia jus o mesmo a aposentadoria por invalidez, e que este erro for corrigido fará jus as requerentes a pensão por morte.
Realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu pela incapacidade do falecido desde 07.06.2004. No presente caso, consta dos autos que Aparecido Souza Guimarães faleceu em 30.12.2009, sendo que, de acordo com os documentos anexos aos autos, o falecido contribuiu para o RGPS até agosto de 1995 e após a perda da qualidade de segurado voltou a contribuir somente em setembro de 2005,voltando a ter a condição de segurado.
Portanto o que comprova que em 06/08/2008, data da distribuição da para concessão do LOAS, o “de cujus” tinha qualidade de segurado e que sua doença adveio após a sua filiação ao regime como determina a lei, motivo pelo qual deveria ter sido concedido aposentadoria por invalidez e não LOAS.
Importante salientar que o falecido era contribuinte da Previdência Social desde 10/10/1977, tendo diversos vínculos garantindo inclusive um período de contribuição superior a quinze anos, portanto quando da sua incapacidade em 2004, o mesmo já era filiado da previdência social afastando – se a tese alegada que não poderia obter a aposentadoria por invalidez devido a doença ser anterior a filiação.
Assim reconhecendo o erro cometido na concessão do benefício dado ao falecido na sentença do processo nº: 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, reconhecido estará que as requerentes as condições exigidas por lei e conseqüentemente fazem jus a pensão por morte pleiteada na presente demanda.
II-) DO DIREITO
O art. 74 da Lei 8.213/91, estabelece que:
“a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”
Portanto reconhecendo o direito do falecido Senhor Aparecido Souza Guimarães a aposentaria por invalidez, reconhecido estará o direito das recorrentes a pensão por morte, conforme estabelecido no artigo supra mencionado.
Importante ainda faz- se demonstrar que houve erro na aplicação do benefício assistência na época da concessão do LOAS, pois se tal direito tivesse sido garantido a época hoje não estaríamos diante do presente debate, uma vez que o direito a pensão por morte já se encontraria reconhecido.
Como se pode verificar a época do ajuizamento da demanda de nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, o falecido encontrava –se na qualidade de segurado conforme verificamos na cópia da distribuição da ação, bem com o decisão de negativa do INSS, assim sendo uma vez que apresentava condição de seguro, apresentava mas de 180 (cento e oitenta ) contribuições , o que garantiria ao mesmo o direito a percepção de auxilio doença e consecutivamente s comprovado que havia condições de recuperação aposentadoria por invalidez.
Conforme comprovado pelo Sr. Perito o mesmo concluiu pela incapacidade do falecido desde 07.06.2004, sendo que o mesmo era contribuinte da Previdência Social desde 10/10/1977, tendo diversos vínculos garantindo inclusive um período de contribuição superior a quinze anos, portanto quando da sua incapacidade em 2004, tendo mas de 12 contribuições o que é exigido por lei.
Consta dos autos que Aparecido Souza Guimarães faleceu em 30.12.2009, sendo que, de acordo com os documentos anexos aos autos, o falecido contribuiu para o RGPS de 10/10/1977 até agosto de 1995 e após a perda da qualidade de segurado voltou a contribuir somente em setembro de 2005,retomando a condição de segurado e efetuando os pagamentos da contribuição até Maio de 2008.
Portanto o que comprova que em 06/08/2008, data da distribuição da para concessão do LOAS, o “de cujus” tinha qualidade de segurado e que sua doença adveio após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social como determina a lei, motivo pelo qual deveria ter sido concedido aposentadoria por invalidez e não LOAS.
Caso o segurado vivo estivesse, recebendo o benefício assistencial previsto na LOAS, e uma vez que já está cabalmente demonstrado que o mesmo teria direito a benefício previdenciário por incapacidade, o mesmo poderia pleitear a sua de conversão do beneficio assistencial em benefício previdenciário o que seria mas benéfico e justo a mesmo, tal medida necessária a fim de que o mesmo tivesse o direito de receber o 13º salário e o qual garantiria o direito de pensão a sua esposa quando do seu falecimento.
Tal conversão é totalmente possível como a própria jurisprudência já se manifestou:
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL CONVERTIDO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO RURAL. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por invalidez exige duplo requisito: incapacidade laboral permanente e carência. 2. (…) 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, devida é a conversão do benefício administrativamente concedido de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez. 4. É possível cumular o benefício de aposentadoria por invalidez urbana com a pensão rural, por apresentarem fatos geradores diversos e pressupostos básicos também distintos. Precedentes do STJ.” (TRF - 4ª Região, AC n. 2000.71.02.003578-4/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 03-09-2003).grifos nossos.
Assim uma vez reconhecido que o Falecido, se vivo fosse teria direito a correção do beneficio, teremos prova cabal para a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, no caso à viúva e sua filha, ora recorrentes.
Com o falecimento do segurado sua mulher e filha dependentes, que durante anos dedicaram - se ao cuidado do mesmo, ficaram ao desamparo por descaso e descuido da autarquia ré ao não verificar devidamente o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, bem como uma falha da interpretação legal dada pelo juiz “a quo” dentro da demanda de nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, como vemos o erro do juízo “ a quo”, não é somente na presente sentença, mas já vem da sentença prolatada em 12/03/2009, ação esta que não erra acompanhada por advogado motivo pelo qual acabou a parte mesmo prejudicada quedando –se inerte.
Uma vez já demonstrada que o mesmo teria direito ao recebimento de beneficio previdenciário, medida que se impõe é a concessão nesse caso de pensão à suas dependentes, por questão de justiça.
A pensão por morte é devida ao dependente de segurado estando ou não em gozo de benefício. No presente caso como restou cabalmente comprovado que o segurado deveria estar recebendo beneficio quando de seu falecimento, a sua esposa e única dependente faz jus ao recebimento de pensão.
Diverso não é o entendimento da nossa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RURÍCOLA. FUNGIBILIDADE DE AMPARO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. I. É pacífico na jurisprudência que de amparo social ou LOAS não deriva a obrigação do pagamento de pensão por morte, o que se justifica por vários argumentos formais e orçamentários. II. Entretanto, é juridicamente sustentável conceder tal pensão em casos nos quais havia a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez àqueles que receberam LOAS. Ou seja, havendo fungibilidade no tocante à concessão de benefícios previdenciários e da prestação assistencial de que trata a Lei 8.742/1993, é possível o reconhecimento do direito ao pagamento da pensão, não derivada do LOAS mas do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que poderia ter sido implantada ao falecido. III. Incapacidade laborativa demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que relata a concessão amparo social a portador de deficiência, deixando o segurado de trabalhar por incapacidade laboral posterior à filiação. IV. Cumprimento da carência demonstrado pelo exercício de emprego rural sem registro em carteira. V. Manutenção da qualidade de segurado em decorrência da superveniência de doença incapacitante, constatada na perícia que fundamentou a concessão do benefício assistencial. VI. Dependência econômica demonstrada pelas certidões de casamento e de óbito, confirmadas por prova oral. VII. Pensão por morte devida a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros. VIII. Sucumbência parcial mantida. IX. Não provimento da apelação do réu e do recurso adesivo da autora.(AC 200603990099532, JUIZ CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/04/2011)( grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA A INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. “In casu”, tendo restado comprovado que o “de cujus” já havia implementado, à época do óbito, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte almejado”. (TRF - 4ª Região, AC n. 2001.04.01.064711-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 27-08-2003). (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, quando ele ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, é de lhe ser deferida a conversão do benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530.) (grifos nossos)
3. Honorários de advogado e periciais reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a complexidade da causa e da prova realizada.
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL - 200501990693891/MG, PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 11/04/2007, TRF10249119 DJ DATA:28/05/2007, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)).
O artigo 102, § 1º da Lei de Benefícios estabelece que:
“A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
Portanto após todo o direito debatido, resta claro que as recorrentes apresenta direito a pensão por morte do Senhor Aparecida Souza Guimarães, devendo ser reformada a sentença “ a quo”o que se da por motivo de Justiça !!
III-) DO PEDIDO
Ante todo o exposto requer:
1-) A procedência do presente recurso para reformar a sentença “ a quo”, reconhecendo o direito a pensão por morte da recorrentes com sua imediata implementação, tendo em vista que o benefício concedido no processo nº 2008.63.17.005570-3 com sentença dada em 12/03/2009, na verdade foi concedido de forma errônea sendo que o falecido fazia juz a perceber aposentadoria por invalidez uma vez que sua doença se deu após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e a data da distribuição da ação apresentava condição de segurado ;
2-) A condenação da recorrida ao pagamento dos benefícios desde a data da negativado do pedido de pensão por morte, ou seja 08/02/2010, até a data da implementação do beneficio com correção monetária e juros, tudo devidamente corrigidos até a data do devido pagamento;
3-) A condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Santo André, 09 de Maio de 2011.
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
Noticia STF Menor infrator
Notícias STF
1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida
Um menor de idade teve liberdade assistida concedida pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O Habeas Corpus (HC) 93784 foi impetrado pela Defensoria Pública do estado do Piauí, sob alegação de excesso de prazo na internação do menor acusado de ato infracional.
Conforme a ação, o menor foi apreendido em 11 de julho de 2007, mas em abril de 2008, o processo ainda estava na fase de defesa prévia. Assim, quase um ano depois da apreensão do menor não houve qualquer data prevista para encerramento do caso.
"O paciente (menor) ficou à disposição da 2ª Vara da Criança e do Adolescente do Piauí por quase um ano, sem que o magistrado processante tomasse as providências necessárias para a conclusão da causa", disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o magistrado sequer prestou a totalidade das informações requeridas. "As informações só vieram aos autos por meio de petição juntada pela Defensoria Pública do Piauí", afirmou.
O ministro votou no sentido de superar a Súmula 691 e concedeu a ordem. "Os autos evidenciam o injustificado alongamento no perfil do processo a que responde o paciente", entendeu o relator. Ele salientou que não há informação nos autos de que após a concessão da liminar o menor tenha praticado outros atos infracionais.
Carlos Ayres Britto lembrou dispositivo constitucional sobre o tema. O artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
"O caso é de calibragem de valores constitucionais de primeira grandeza. Por um lado, o exercício do poder-dever de julgar, por outro lado o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ressaltou o relator. A ministra Cármen Lúcia recordou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no máximo, 45 dias para a internação.
Ela e o ministro Marco Aurélio acompanharam o voto do relator pelo relaxamento da internação para que o menor permaneça em liberdade assistida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito votaram pelo arquivamento do HC, mas concederam o pedido de ofício.
EC/LF
Processos relacionados: HC 93784
Fonte: www.stf.jus.br
1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida
Um menor de idade teve liberdade assistida concedida pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O Habeas Corpus (HC) 93784 foi impetrado pela Defensoria Pública do estado do Piauí, sob alegação de excesso de prazo na internação do menor acusado de ato infracional.
Conforme a ação, o menor foi apreendido em 11 de julho de 2007, mas em abril de 2008, o processo ainda estava na fase de defesa prévia. Assim, quase um ano depois da apreensão do menor não houve qualquer data prevista para encerramento do caso.
"O paciente (menor) ficou à disposição da 2ª Vara da Criança e do Adolescente do Piauí por quase um ano, sem que o magistrado processante tomasse as providências necessárias para a conclusão da causa", disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o magistrado sequer prestou a totalidade das informações requeridas. "As informações só vieram aos autos por meio de petição juntada pela Defensoria Pública do Piauí", afirmou.
O ministro votou no sentido de superar a Súmula 691 e concedeu a ordem. "Os autos evidenciam o injustificado alongamento no perfil do processo a que responde o paciente", entendeu o relator. Ele salientou que não há informação nos autos de que após a concessão da liminar o menor tenha praticado outros atos infracionais.
Carlos Ayres Britto lembrou dispositivo constitucional sobre o tema. O artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
"O caso é de calibragem de valores constitucionais de primeira grandeza. Por um lado, o exercício do poder-dever de julgar, por outro lado o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ressaltou o relator. A ministra Cármen Lúcia recordou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no máximo, 45 dias para a internação.
Ela e o ministro Marco Aurélio acompanharam o voto do relator pelo relaxamento da internação para que o menor permaneça em liberdade assistida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito votaram pelo arquivamento do HC, mas concederam o pedido de ofício.
EC/LF
Processos relacionados: HC 93784
Fonte: www.stf.jus.br
Jurisprudências menor infrator
7 - STJ. Menor. «Habeas corpus». Ato infracional equiparado a roubo. Internação. Progressão de medida denegada. Fundamentação deficiente. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. ECA, art. 4º.
«Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigi (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
8 - STJ. Menor. «Habeas corpus». Ato infracional equiparado ao crime de roubo. Aplicação da medida de semiliberdade. Restrição ao direito de visita à família. Possibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Precedentes do STJ. ECA, arts. 120, § 2º e 124, § 2º. CPP, art. 647. CP, art, 157, «caput».
«O regime de semiliberdade implica, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas relativas à escolarização e à profissionalização, sendo dispensável a autorização judicial apenas para a freqüência à escola e, se for o caso, ao local de trabalho, sem significar que o adolescente inserido nessa medida sócio-educativa possa deixar de recolher-se à respectiva unidade de atendimento no período noturno ou durante os finais de semana, uma vez que é a autoridade judicial a respo (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
9 - STJ. «Habeas corpus». Menor. Ato infracional equiparado ao roubo majorado. Confissão. Desistência de produção de outras provas. Aplicação da medida de internação sem instrução probatória. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes do STJ. ECA, art. 121. CPP, art. 647.
«A aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, sem a devida instrução probatória, constitui constrangimento ilegal passível de reforma pela via do writ.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
10 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado ao roubo majorado. Aplicação da medida de internação. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. ECA, arts. 110 e 121.
«A ampla defesa, um dos corolários do devido processo legal, é garantia processual aplicável também ao procedimento previsto na Lei 8.069/90, não sendo admissível o seu afastamento por iniciativa do defensor e do membro do Ministério Público.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
11 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de produção de outras provas. Impossibilidade. Nulidade reconhecida. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. ECA, arts. 110 e 111.
«Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
12 - STF. Menor. Ato infracional. Representação. Procedência. Regime de semiliberdade. Execução socioeducativa. Nova apreensão por ato infracional grave. Instauração de outra representação. Nova medida de semiliberdade. Substituição conseqüente do primeiro regime por internação sem prazo determinado. Aplicação extensiva do art. 113 do ECA. (Lei 8.069/90). Inadmissibilidade. HC deferido. Inteligência dos arts. 110, 111 e 122 do ECA.
«Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
13 - STJ. Menor. Porte de arma. Ato infracional equiparado aos delitos previstos na Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, IV. Internação. Impossibilidade. Falta de previsão legal. ECA, art. 122. Rol taxativo.
«A internação do menor é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei (ECA, art. 122), dentre as quais não se enquadra o ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma, praticado por menor sem antecedentes pertinentes.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
14 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Requerimento através do Judiciário. Possibilidade, desde que comprovada a necessidade. Indeferimento. Possibilidade. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«O art. 179, parágrafo único, do ECA não impôs qualquer formalidade para a realização da notificação dos responsáveis legais do adolescente para a oitiva informal. Não obstante, em obediência aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, o ato deve ser efetuado da forma mais rápida e eficaz possível. Nada impede que, na impossibilidade de notificação pelo órgão ministerial, conforme a previsão do parágrafo único do referido artigo, seja requerida a diligência ao Judiciário, uma v (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
15 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Da possibilidade de ser requerida através do Judiciário. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«... Na hipótese vertente, ante a ausência do adolescente à oitiva informal, o membro do Ministério Público designou nova data e requereu a notificação dos responsáveis legais pelo Judiciário. Evidencia-se, contudo, não ter havido qualquer tentativa de notificação de sua parte, requerendo-se, diretamente, ao Poder Judiciário o deferimento do pedido de diligência. Sobre o assunto, deve-se realizar um interpretação sistemática da Lei 8.069/90, visto que os princípios basilares instituídos na le (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
16 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Finalidade e formalidades. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«... Como se vê, a referida norma preceitua a oitiva informal, também denominada de audiência preliminar ou ministerial, que deverá ser realizada em busca de informações e elementos circunstanciais, analisando-se, inclusive, os antecedentes e a gravidade da conduta praticada, para que representante do Parquet, ao examinar o caso concreto, possa verificar a plausibilidade de arquivamento, concessão de remissão ou representação ao Juízo para aplicação de medida sócio-educativa. Depreende-se, as (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
17 - STJ. Menor. Prática de ato infracional equiparado à direção sem habilitação. Imposição de multa. Valor a ser revertido para o fundo municipal de infância e adolescência. Precedente do STJ. ECA, arts. 154 e 214.
«Por previsão do ECA, arts. 154 e 214 - as multas e penalidades impostas pelo Juízo da Criança e do Adolescente devem ser destinadas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude. Não há, no Estatuto da Criança e do Adolescente, distinção entre as multas advindas de infrações administrativas ou daquelas estabelecidas em função do cometimento de ato infracional. Irresignação que merece ser provida para alterar a destinação da multa imposta.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
18 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado ao roubo duplamente majorado. Internação. Possibilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 122, I.
«A medida sócio-educativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, é cabível em casos de atos infracionais equivalentes ao delito de roubo majorado.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
19 - STJ. Servidor público. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Observância. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência. Ato infracional capitulado como crime. Prescrição com este. Segurança denegada. Lei 1.711/52, art. 213. Lei 8.112/90, art. 142, § 2º.
«Ausência de tipificação do fato e da informação da pena cominada no termo de indiciamento, irregularidade na citação, ausência de provas relevantes e prejuízo para a defesa não demonstrados. Tanto o art. 213, da Lei 1.711/52, quanto o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 determinam que a prescrição do ato infracional também capitulado como crime ocorre juntamente com este. Segurança denegada.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
20 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado a roubo qualificado. Medida de semi-liberdade. Direito à visitação familiar restringido. Possibilidade. ECA, art. 120.
«Consoante reiterados julgados desta Corte Superior, o disposto no art. 120 da Lei 8.069/90, que regulamenta a reintegração do jovem infrator à sociedade, possibilita a imposição de restrições às saídas deste nos finais de semana, para a visita de seus familiares. Isto porque, tal dispositivo não afasta o controle e a fiscalização pelo Judiciário das atividades externas realizadas pelo infrator, quando submetido à medida de semi-liberdade.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
«Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigi (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
8 - STJ. Menor. «Habeas corpus». Ato infracional equiparado ao crime de roubo. Aplicação da medida de semiliberdade. Restrição ao direito de visita à família. Possibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Precedentes do STJ. ECA, arts. 120, § 2º e 124, § 2º. CPP, art. 647. CP, art, 157, «caput».
«O regime de semiliberdade implica, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas relativas à escolarização e à profissionalização, sendo dispensável a autorização judicial apenas para a freqüência à escola e, se for o caso, ao local de trabalho, sem significar que o adolescente inserido nessa medida sócio-educativa possa deixar de recolher-se à respectiva unidade de atendimento no período noturno ou durante os finais de semana, uma vez que é a autoridade judicial a respo (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
9 - STJ. «Habeas corpus». Menor. Ato infracional equiparado ao roubo majorado. Confissão. Desistência de produção de outras provas. Aplicação da medida de internação sem instrução probatória. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes do STJ. ECA, art. 121. CPP, art. 647.
«A aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, sem a devida instrução probatória, constitui constrangimento ilegal passível de reforma pela via do writ.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
10 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado ao roubo majorado. Aplicação da medida de internação. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. ECA, arts. 110 e 121.
«A ampla defesa, um dos corolários do devido processo legal, é garantia processual aplicável também ao procedimento previsto na Lei 8.069/90, não sendo admissível o seu afastamento por iniciativa do defensor e do membro do Ministério Público.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
11 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de produção de outras provas. Impossibilidade. Nulidade reconhecida. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. ECA, arts. 110 e 111.
«Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
12 - STF. Menor. Ato infracional. Representação. Procedência. Regime de semiliberdade. Execução socioeducativa. Nova apreensão por ato infracional grave. Instauração de outra representação. Nova medida de semiliberdade. Substituição conseqüente do primeiro regime por internação sem prazo determinado. Aplicação extensiva do art. 113 do ECA. (Lei 8.069/90). Inadmissibilidade. HC deferido. Inteligência dos arts. 110, 111 e 122 do ECA.
«Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
13 - STJ. Menor. Porte de arma. Ato infracional equiparado aos delitos previstos na Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, IV. Internação. Impossibilidade. Falta de previsão legal. ECA, art. 122. Rol taxativo.
«A internação do menor é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei (ECA, art. 122), dentre as quais não se enquadra o ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma, praticado por menor sem antecedentes pertinentes.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
14 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Requerimento através do Judiciário. Possibilidade, desde que comprovada a necessidade. Indeferimento. Possibilidade. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«O art. 179, parágrafo único, do ECA não impôs qualquer formalidade para a realização da notificação dos responsáveis legais do adolescente para a oitiva informal. Não obstante, em obediência aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, o ato deve ser efetuado da forma mais rápida e eficaz possível. Nada impede que, na impossibilidade de notificação pelo órgão ministerial, conforme a previsão do parágrafo único do referido artigo, seja requerida a diligência ao Judiciário, uma v (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
15 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Da possibilidade de ser requerida através do Judiciário. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«... Na hipótese vertente, ante a ausência do adolescente à oitiva informal, o membro do Ministério Público designou nova data e requereu a notificação dos responsáveis legais pelo Judiciário. Evidencia-se, contudo, não ter havido qualquer tentativa de notificação de sua parte, requerendo-se, diretamente, ao Poder Judiciário o deferimento do pedido de diligência. Sobre o assunto, deve-se realizar um interpretação sistemática da Lei 8.069/90, visto que os princípios basilares instituídos na le (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
16 - STJ. Menor. Ato infracional. Oitiva informal. Notificação pelo Ministério Público. Finalidade e formalidades. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. ECA, art. 179, parágrafo único. Exegese.
«... Como se vê, a referida norma preceitua a oitiva informal, também denominada de audiência preliminar ou ministerial, que deverá ser realizada em busca de informações e elementos circunstanciais, analisando-se, inclusive, os antecedentes e a gravidade da conduta praticada, para que representante do Parquet, ao examinar o caso concreto, possa verificar a plausibilidade de arquivamento, concessão de remissão ou representação ao Juízo para aplicação de medida sócio-educativa. Depreende-se, as (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
17 - STJ. Menor. Prática de ato infracional equiparado à direção sem habilitação. Imposição de multa. Valor a ser revertido para o fundo municipal de infância e adolescência. Precedente do STJ. ECA, arts. 154 e 214.
«Por previsão do ECA, arts. 154 e 214 - as multas e penalidades impostas pelo Juízo da Criança e do Adolescente devem ser destinadas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude. Não há, no Estatuto da Criança e do Adolescente, distinção entre as multas advindas de infrações administrativas ou daquelas estabelecidas em função do cometimento de ato infracional. Irresignação que merece ser provida para alterar a destinação da multa imposta.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
18 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado ao roubo duplamente majorado. Internação. Possibilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 122, I.
«A medida sócio-educativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, é cabível em casos de atos infracionais equivalentes ao delito de roubo majorado.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
19 - STJ. Servidor público. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Observância. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência. Ato infracional capitulado como crime. Prescrição com este. Segurança denegada. Lei 1.711/52, art. 213. Lei 8.112/90, art. 142, § 2º.
«Ausência de tipificação do fato e da informação da pena cominada no termo de indiciamento, irregularidade na citação, ausência de provas relevantes e prejuízo para a defesa não demonstrados. Tanto o art. 213, da Lei 1.711/52, quanto o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 determinam que a prescrição do ato infracional também capitulado como crime ocorre juntamente com este. Segurança denegada.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
20 - STJ. Menor. Ato infracional equiparado a roubo qualificado. Medida de semi-liberdade. Direito à visitação familiar restringido. Possibilidade. ECA, art. 120.
«Consoante reiterados julgados desta Corte Superior, o disposto no art. 120 da Lei 8.069/90, que regulamenta a reintegração do jovem infrator à sociedade, possibilita a imposição de restrições às saídas deste nos finais de semana, para a visita de seus familiares. Isto porque, tal dispositivo não afasta o controle e a fiscalização pelo Judiciário das atividades externas realizadas pelo infrator, quando submetido à medida de semi-liberdade.» (...) => Ementa completa
Íntegra clique aqui
Assinar:
Postagens (Atom)