sábado, 6 de fevereiro de 2010

Noticia Fevereiro 2010

Aplicação de multa deve ter motivação clara


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de liminar concedida em Primeiro Grau em favor de uma concessionária de automóveis de Cuiabá para suspender a aplicação de multa no valor de R$ 33 mil imposta pela Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-MT) por suposta prática de propaganda enganosa. Os magistrados chancelaram o entendimento do Juízo original, no sentido de reconhecer que houve insuficiência na motivação empregada pelo órgão administrativo quanto aos requisitos necessários para a aplicação da pena.

Por meio do Agravo de Instrumento (92618/2009), o Estado requereu a reforma da decisão, sob a alegação de que não haveria ilegalidade na imposição da penalidade administrativa do Procon-MT, pois esta deveria levar em conta a gravidade da infração e a primariedade da empresa agravada, nos modos e formas expressamente previstas na legislação que protege o direito do consumidor. Argumentou que o pedido de suspensão cautelar da multa não se sustentaria, sobretudo porque não haveria ameaça de dano de difícil reparação ou irreversível a concessionária. A multa foi determinada após trâmite de processo administrativo pelo órgão que investigou a prática de propaganda enganosa pela concessionária, que estaria se negando a vender o veículo pelo preço e modelo anunciados.

No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória para a agravada (concessionária) estavam suficientemente comprovados nos autos e a conclusão do Juízo de Primeiro Grau é clara quanto à motivação insuficiente por parte do Procon-MT para aplicar a multa.

Observou ainda que os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca) foram cumpridos no pedido de liminar formulado pela concessionária. Salientou que a prova inequívoca exigida pelo referido artigo, deveria ser compreendida “não como a prova revestida de certeza, mas sim como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, do plausível”. Por isso, estando presentes os requisitos previstos na norma, deve ser mantida a decisão. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Notícias

Bancário foi condenado a pagar diferença de Caixa


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho Manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do Banco I. em São Paulo pelos valores que não faltaram em Caixa operava e que autorizou uma empresa a descontar o prejuízo nenhum salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2 ª Região que ratificou uma Condenação imposta na primeira instância.

Não há Retocar o que na decisão - obteve o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1 º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente que nenhum contrato de trabalho e, em compensação, seja pago ao empregado mensalmente uma verba específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de Transferir ao empregado "os riscos do empreendimento econômico", pois quando Assumiu aquela Função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que um Atribuição principal da Função de Caixa é o ajuste perfeito entre Os valores pagos e recebidos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também "não se pode desconhecer uma presença maior do risco inerente essa uma atividade laborativa, e Risco também que fazer Empregador", de forma que uma gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que Estabelece o referido artigo 462 da CLT. (RR-12054-2002-900-02-00,0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vitimas do Césio 137 não tem direito a indenização


Supostas vítimas do Césio 137 não têm direito à indenização
Várias ações ajuizadas contra a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) em virtude do acidente radiológico com o radioisótopo Césio 137, ocorrido no ano de 1987 em Goiânia (GO), estão sendo julgadas improcedentes após atuação da Advocacia-Geral da União (AGU).

O acidente causou quatro mortes e a contaminação de várias pessoas, seja pelo contato direto com o elemento radioativo, seja pelo recebimento de irradiações acima de níveis mensuráveis. Por causa disso, foi editada a Lei 90.425/1996, que garantiu pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente. No entanto, para receber o benefício, os afetados precisaram se submeter a um exame perante junta médica oficial, constituída pela Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede na capital goiana.

Desde a edição da lei, a CNEN, que é responsável pelas atividades de fiscalização das atividades nucleares no Brasil, vem respondendo por inúmeras ações de indenização ajuizadas por pessoas que alegam enfermidades decorrentes do contato com o Césio 137. Porém, em vários casos como os relatados a seguir, acaba não sendo comprovada a relação causa-efeito entre o acidente e as enfermidades relatadas, levando a Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao CNEN a solicitar, em juízo, a declaração de improcedência das ações de indenização. A improcedência de uma ação é caracterizada justamente quando o pedido que é feito não tem ligação com o fato narrado, não constituindo um direito a ser assegurado.

Casos

No processo n.º 2004.35.00.731935-0, por exemplo, um policial militar requereu o recebimento da pensão por ter sido designado para prestar serviços de isolamento e segurança da área onde se encontrava o material radioativo. Ele alegou que, em função deste contato, desenvolveu "hipertensão arterial, problemas vasculares, problemas renais, dor de cabeça constante e aparecimento de caroços no corpo, podendo ou não estar relacionado a algum tipo de câncer". O militar afirmou, ainda, que teve uma filha portadora da doença denominada "púrpura" (que possui os mesmos sintomas da leucemia e demanda tratamento periódico e acompanhamento), ligada à suposta contaminação do pai pelo Césio 137.

Em outra ação, de n.º 2006.35.00.706608-0, outro policial que prestou serviços na área afetada afirmou que o contato com os dejetos radioativos lhe causaram "úlcera bulbar, caroços no corpo, bem como problemas psicológicos, podendo ou não estar relacionados a algum tipo de câncer", dentre outros problemas de saúde.

Há também o caso relatado no processo n.º 2006.35.00.723153-0, onde o autor afirmou ter desenvolvido "hipertensão arterial, colesterol alto, problemas nos dentes e manchas nas pernas e problemas oftalmológicos", além do processo n. 2004.35.00.706608-0, de um motorista que trabalhou no transporte do lixo radioativo. Ele alegou que, em virtude de suposto contato com o material radioativo, tem "dificuldade motora devido à embolia cerebral, diabetes, hipertensão e doença renal".

Improcedência

De acordo PF/GO e a PF/CNEN, em todos os casos relatados ficou demonstrada, por meio de perícia, a inexistência de causa entre o acidente radioativo e os males referidos, "sendo evidente que o quadro vivenciado pelos demandantes não teve como fonte geradora direta e imediata suas participações nos trabalhos com os dejetos radioativos do Césio 137".

Assim, o Juizado Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou as ações improcedentes, concluindo pela ausência de causa entre os danos à saúde relatados e a responsabilidade do estado no caso do acidente radioativo em Goiânia.

A PF/GO e a PF/CNEN são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União

Interessante a aplicação da Teoria do Risco Boa Leitura


Empresa deve indenizar por queimaduras
A Mineração L. Ltda. deverá indenizar o jovem M.R.O. por danos materiais, morais e estéticos devido a um acidente acontecido em propriedade da empresa, em Pedro Leopoldo, região central de Minas. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantém integralmente a sentença de 1ª Instância, determinando o pagamento de R$ 120 mil e mais pensão alimentícia mensal de 10% do salário mínimo até que M.R.O. complete 72 anos ou apresente melhora em seu quadro de saúde.

De acordo com o laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil, em um galpão no terreno da mineradora havia uma área de aproximadamente 6 por 20 metros, onde era armazenada munha de carvão em combustão permanente, em estufa sob suas próprias cinzas. “Aquela área em combustão permanente expõe a risco todas as pessoas que por aquela imediação transitem e a má conservação da cerca delimitadora favorece para que o trânsito aconteça”, destaca o laudo.

Ao entrar em contato com o material, a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, nos pés, pernas, mãos, braços e costas. Sua mãe, que representa M. na ação, argumentou que a mineradora foi negligente, pois o local não era isolado, não havia placas de advertência e não foram removidos os resíduos de carvão aquecido, que já haviam provocado acidentes graves em outras duas crianças. Frente à condenação, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que não era culpada e, alternativamente, solicitando redução dos valores atribuídos.

Responsabilidade

Para o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, a alegação da mineradora quanto à ausência de culpa não merece guarida. Segundo a “teoria do risco”, sempre que a atividade desenvolvida traga riscos de danos a terceiros, há a obrigação de indenizar mesmo que a conduta não seja culposa ou dolosa.

A mineradora “exerce, de forma inquestionável, atividade potencialmente geradora de riscos à sociedade em geral, sendo que, no caso específico dos autos, não tomou as devidas precauções em sua propriedade a fim de evitar as sérias e graves lesões sofridas pela vítima, demonstradas pelas fotos, pelo laudo do Instituto Médico Legal e pela perícia médica”, destacou o relator.

Ainda segundo o desembargador, a empresa “assumiu inteiramente a responsabilidade pelos danos causados à vítima, na medida em que se omitiu em relação aos cuidados necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade e à guarda dos produtos dela decorrentes, tendo em vista que simplesmente ignorou o material incandescente existente em sua propriedade”.

Danos

Com relação aos danos sofridos pela vítima, o perito oficial constatou que o jovem ainda apresenta sequelas do acidente, com andar deficiente, cicatrizes em diversos dedos dos pés e debilidade em seus movimentos. Apresenta também debilidade permanente dos membros inferiores, com redução funcional de 10%, e é “portador de deformidade permanente ou dano estético em grau acentuado”.

Para o relator, não há dúvida quanto à existência de dano moral, pois “o desastroso acontecimento trouxe ao jovem sérios sofrimentos, fortes emoções, abalo psicológico, além de enorme complexo de inferioridade, tanto assim que deixou de estudar para evitar escárnio dos seus colegas”. Os danos estéticos são comprovados pelas cicatrizes, que “acarretaram graves deformidades permanentes pela alteração estética capaz de gerar repulsa a quem observa”.

Os desembargadores Otávio Portes e Wagner Wilson votaram de acordo com o relator, mantendo a sentença original e negando provimento ao recurso da mineradora.

Processo nº: 1.0210.02.005205-1/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010


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