EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SANTO ANDRÈ – SÃO PAULO
CADASTRO DE PROCESSO Nº
xxxxxxxxxxxxX, brasileiro, separado judicialmente, repositor de mercadoria, portadora da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXXXX SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXX, nascido em 18/01/1979 sendo filho de XXXXXXXXXXX, inscrito no NIT sob o nº XXXXXXXXX, titular da CTPS nº XXXXXXXXXXX Série XXXXX – SP, residente e domiciliada na Vasco Fernando Coutinho, Nº XXX, Vila Rica – Santo André – São Paulo, CEP.: 09170-060, por suas advogadas que a esta subscrevem, instrumento de Mandato incluso, com escritório profissional na Rua Almirante Tamandaré nº 717, Centro, Santo André, São Paulo, CEP.: 09040-040 endereço em que recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL
com fundamento nos artigos 5º, V, X e 7 XXVIII da Constituição Federal e 186, 927 do Código Civil, e demais dispositivos cabíveis a espécie, contra XXXX, estabelecida na Rua XXXXXXXXX, Centro – Santo André – São Paulo, CEP.:09020-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos que passa a expor:
I-)PRELIMINARMENTE
a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante seu pacto laboral era de R$ 771,58, o que comprova as condições financeiras do reclamante.
b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Registre-se que a reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.
II-)DOS FATOS
a-) DO CONTRATO DE TRABALHO
O Requerente foi admitida pela Requerida em data de 26/01/2007 para exercer a função de AUXILIAR DE UNIDADE, função esta que desempenhou por 3 (três) anos, tendo pedido demissão em 23/02/2010, por não agüentar mas as fortes dores que sofria para a execução de sua função, obrigando a procurar novo emprego.
É de conhecimento de todos que para se exercer a função de auxiliar de unidade, é exigido que o funcionário desenvolva sua atividade com rapidez e agilidade e esforços físico.
Nesta função o reclamante atuava na reposição de mercadoria nas gôndolas expositoras, cabendo ao mesmo constantemente o levantamento junto às gôndolas de produtos de higiene, perfumaria, bazar e têxtil, anotando as faltas e repondo os produtos.
Apanhava as mercadorias acondicionadas em caixas em estoque, descia com estas caixas por escada fixas composta por vinte degraus até o piso da loja e colocava sobre o carrinho plataforma provido de quatro rodas. Deslocava o carrinho entre as gôndolas abria as caixas e colocava as mercadorias nas prateleiras. Eventualmente auxiliava os colegas no transporte de eletrodoméstico, transportando em equipe o produto até o veiculo do cliente.
Durante o procedimento de rotina da operação manuseava caixas com peso predominante e estimado em até 10 quilos. O trabalho era desenvolvido durante todo o turno na posição em pé, com movimentação restrita ao local de desempenho das atividades.
Ocorreu que, o Reclamante, laborando por quase três anos na função de auxiliar de unidade, foi acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como "espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", conforme se observa nos atestados médicos anexos e laudo pericial realizado na Justiça Estadual, em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa Reclamada.
Esta doença é, indiscutivelmente, provocada por trabalho que a Requerente exercia, de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis. “espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", implica na degeneração da cartilagem articular sendo que esta degeneração do disco leva a uma transformação nas fibras colágenas permitindo que o núcleo pulposo atinja as camadas mais externas, no caso da Requerente, localizou-se em L5-S1.
Saliente-se a este Juízo que a Reclamante começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela " espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", o que a levou a procurar auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que o reclamante não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar, irremediavelmente, sua coluna. Entretanto, a Reclamada, não obedecendo ordens médicas, deixou que a Reclamante permanecesse trabalhando na mesma função e nas mesmas condições correndo o risco de agravar seu quadro clínico.
Diante da situação de agravamento de seu quadro clínico foi obrigado o reclamante a pedir demissão, posto ser a única alternativa para preservar sua saúde, visto que a reclamada nunca procurou readapta –lo dentro da empresa em local compatível com sua condição física.
b-)DA DOENÇA PROFISSIONAL – ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1 – NEXO CAUSALIDADE.
Da admissão até Fevereiro de 2010, o reclamante laborou como auxiliar de unidade, Nesta função o reclamante atuava na reposição de mercadoria nas gôndolas expositoras, cabendo ao mesmo constantemente o levantamento junto às gôndolas de produtos de higiene, perfumaria, bazar e têxtil, anotando as faltas e repondo os produtos.
Apanhava as mercadorias acondicionadas em caixas em estoque, descia com estas caixas por escada fixas composta por vinte degraus até o piso da loja e colocava sobre o carrinho plataforma provido de quatro rodas. Deslocava o carrinho entre as gôndolas abria as caixas e colocava as mercadorias nas prateleiras. Eventualmente auxiliava os colegas no transporte de eletrodoméstico, transportando em equipe o produto até o veiculo do cliente.
Durante o procedimento de rotina da operação manuseava caixas com peso predominante e estimado em até 10 quilos. O trabalho era desenvolvido durante todo o turno na posição em pé, com movimentação restrita ao local de desempenho das atividades.
Diante da avaliação pericial realizada com cópia em anexo, verificou que as condições em que trabalhava o reclamante tem nexo causal com a doença do mesmo.
Segundo o especialista a literatura médica especializada é concordante de que uma deformidade discal possa agravar com a sobrecarga desde que intensa e duradora. Em tese, uma condição desse tipo é capaz de acelerar o processo ou favorecer a deformação do disco, ou ainda agir como agente traumático agudo em uma hérnia discal.
Portanto, a relação com o trabalho dependerá da caracterização de sobrecarga vertebral na atividade, em que se possa reconhecer agressão mecânica sobre as estruturas citadas.
Avaliadas as condições de trabalho em vistoria, ficou comprovado pelo perito judicial,situações de sobrecarga vertebrais valorizáveis no presente estudo. Em vista das características da patologia discal do reclamante, é de admitir que tais fatores tenham participado do processo evolutivo agravando a deformidade discal. Portanto cabível o reconhecimento do nexo causal.
Importante ainda esclarecer, que o reclamante ao ingressar na empresa apresentava limitações mecânicas e ergométricas as quais não foram respeitadas, portanto a Reclamada correu o risco conscientemente de agravar a doença do reclamante conforme comprovado pelo laudo em epigrafe.
c-)DO AFASTAMENTO PELO INSS POR DOENÇA PROFISSIONAL
Pois bem, em razão da moléstia profissional sofrida, a reclamante afastou-se por auxílio-doença-acidentário, conforme comprovado pelos laudos médicos periciais do INSS com cópia em anexo e comunicados de decisão, pelos seguintes períodos: 24/11/08 a 24/01/09, 30/01/09 a 05/07/09, 28/07/09 até 06/08/09.
A doença profissional do reclamante (ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1) é incontroversa, prontamente reconhecida pelo INSS, bem JUDICIALMENTE NA ESFERA ESTADUAL.
Geralmente a caracterização de acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários é suficiente para também caracterizar o nexo causal entre o trabalho executado pelo reclamante e a doença desenvolvida em sede de ação trabalhista indenizatória.
ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO DO INSS -EFEITOS. A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labore a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente do trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.(TRT 12ª R. - RO-V 00229-2005-008-12-00-2 - 3ª T. - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 20.10.2005)
Nessa direção assinala Sidnei Machado:
“Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador.”
Em novembro de 2007 a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela ANAMATRA com o apoio do TST aprovou escorreito verbete sobre o tema:
“Súmula 42: Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.”
d-)DO RETORNO AO TRABALHO
Em Agosto de 2009, o INSS cessou o benefício previdenciário, devendo o reclamante retornar ao trabalho, quando novamente submetido a exame ocupacional, foi ressalvado suas condições de restrição ergométrica e mecânica o que não foi respeitado pela reclamada que mesmo tendo conhecendo manteve o mesmo na mesma função o que acabou gerando novamente dor e desconforto físico, ao reclamante que com medo do agravamento de sua saúde optou pelo pedido de demissão.
III – DO DIREITO
a-)SEQÜELA PERMANENTE – RESPONSABILIDADE Da RECLAMADA
Em razão dos esforços repetitivos executados pela obreiro bem como o peso excessivo carregado, culminaram no afastamento por doença profissional Espécie 91 ( conforme comprovado pelos documentos anexos laudos e deferimentos benefícios), sua estrutura anatômica reagiu com seqüelas nas vértebras L5 – S1 ( conforme cópia de exames anexas). A ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1 foi reconhecida como doença profissional que deixa lesões permanentes conforme reconhecido em laudo médico de perito judicial estadual, sendo que foi reconhecido que o reclamante se tornou permanentemente incapaz para as funções que anteriormente exercia, o que foi sempre desrespeitado pela reclamada, sendo que as conseqüências desse desrespeito colocaram em risco a integridade física do reclamante e o obrigando a mesmo em estado de necessidade com forte dores a pedir demissão.
Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Requerida, ao subordinar a Requerente ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigia que a Requerente permanecesse trabalhando, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a Requerida. E, como a doença chegou ao seu limite, o Requerente não mais poderá laborar na sua função e estará permanentemente incapacitado para tal função conforme se comprova com laudo médico pericial feito no Juízo Cível Estadual.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional e agravando a saúde do reclamante, visto que mesmo consciente das limitações médicas do mesmo colocou este em trabalhos que prejudicam sua saúde.
Mesmo que assim não se entenda, o que se admite, ad cautelam, a responsabilidade da reclamada é culposa. Senão, vejamos:
a.1-)NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA RECLAMADA
Primeiro, a negligência e imprudência da reclamada advêm da obrigatoriedade de do obreiro a executar tarefas repetitivas, na reposição de mercadoria nas gôndolas expositoras, cabendo ao mesmo constantemente o levantamento junto às gôndolas de produtos de higiene, perfumaria, bazar e têxtil, anotando as faltas e repondo os produtos. Apanhando as mercadorias acondicionadas em caixas em estoque, descia com estas caixas por escada fixas composta por vinte degraus até o piso da loja e colocava sobre o carrinho plataforma provido de quatro rodas. Deslocava o carrinho entre as gôndolas abria as caixas e colocava as mercadorias nas prateleiras. Eventualmente auxiliava os colegas no transporte de eletrodoméstico, transportando em equipe o produto até o veiculo do cliente. Durante o procedimento de rotina da operação manuseava caixas com peso predominante e estimado em até 10 quilos. O trabalho era desenvolvido durante todo o turno na posição em pé, com movimentação restrita ao local de desempenho das atividades, atividade esta penosa, sem dúvida, e TUDO ISSO TENDO CONHECIMENTO DAS LIMITAÇÕES ERGOMETRICAS E MECÂNICAS DO RECLAMANTE e que, por si só, demonstra O agir ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
Segundo, por APÓS ESTE TER SOFRIDO AFASTAMENTO PELO INSS, não ter readaptado a reclamante em função condizente com a sua condição, pois, portadora de DOENÇA PROFISSIONAL, deveria ter sido respeitado as determinação do INSS, bem como do exame ocupacinal. Novamente, agir ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/abuso de direito.
O artigo 927 do Código Civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo. A reclamada não propiciou condições de segurança no trabalho, causando doença profissional na obreira, com danos materiais, porque reduzida sua capacidade laborativa, e morais pelos consequentes danos psíquicos.
Conforme arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 927, e seguintes, do Código Civil, faz jus a obreira à indenização por danos materiais e morais.
a.2-)OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema da empregada, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:
"MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in "Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516."
Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a doença.
Deveria a Reclamante ter respeitado horários para descanso e não obrigar a Reclamado ao trabalho ininterrupto de até 12 horas diárias, o que, fatalmente, ensejou no acometimento da doença. Ou simplesmente deveria ter transferido o obreiro de função, não mais permitindo seu esforço em desrespeito a suas limitações.
Chega-se à conclusão que se realmente a Requerida dispõe de CIPA, esta não era administrada por pessoas competentes, fazendo com que o reclamante, por via de conseqüência, sofresse o dano sem receber atenção ou proteção.
Seguindo ensinamento de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense), temos o seguinte:
"A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude." (grifei).
Assim sendo, agiu a Requerida culposamente porque causou grave prejuízo à Requerente em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137), a noção de negligência:
"É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento."
A atitude da requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso.
Salienta –se que mesmo tendo conhecimento da restrição do reclamante e das fortes dores que o mesmo sentia a reclamada, nada fez, se quedando inerte a situação e o reclamante e como o mesmo necessitava do emprego e a reclamada orientava-lhe para que continuasse a laborar, a situação foi se agravando periodicamente.Ficando a Requerente, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez portadora deste mal, não mais poderá desempenhar um grande leque de funções, inclusive nas atividades que desempenha para a Requerida.
Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Reclamada, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar do obreiro, dando causa ao evento.
Ademais, segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do Pretório Excelso:
"a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo." (in "Revista dos Tribunais, n o 315/11).
b-)CULPA GRAVE
Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que:
"se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com "animus injuriandi."
c-)CULPA "IN VIGILANDO"
A Reclamante faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.
Diz Orlando Gomes, (Obra citada, pág. 356):
"que entre nós é dominante o entendimento de que se a vítima não precisa provar que houve culpa "in vigilando." A lei presume. Basta, portanto, o ofendido provar a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer a vigilância, e que ele agiu de modo culposo para que fique estabelecida a culpa "in vigilando"."
d-)DA INDENIZAÇÃO
Ao ficar com incapacidade parcial e permanente, em razão da doença profissional o reclamante, nascido em 18/01/79, na data do primeiro afastamento, em 24/11/2008, contava com 29 anos.
A indenização deve ser calculada, conforme arts. 944 e 950 do CC, tomando-se por base o lapso de tempo entre a constatação da doença profissional e a idade de vida provável do brasileiro, isto é, de 70 anos.
Faz jus a obreira à indenização, conforme grau de incapacidade laborativa, apurada por perícia, calculada em percentual sobre maior remuneração mensal, equivalente a 41 anos, pela média duodecimal anterior à rescisão, corrigida até pagamento, sendo parâmetro indenizatório mínimo, por analogia, o disposto nos arts. 86 da Lei 8.213/91 e 104, III, § 1º, do Decreto 3.048/99 (auxílio-acidente à base de 50% do salário), devida mensalmente, mas, conforme art. 950, parágrafo único, do CC, deverá ser arbitrada e paga de uma só vez, o que equivaleria na presente data a R$189.666,00 ( Cento e oitenta e nove Mil Seiscentos e sessenta e seis Reais)
d.1-)Danos materiais
A reclamante, por redução sua capacidade laboral parcial e permanente, pela sequela causada em sua coluna nas vértebras L5-S1, e, por força da idade, sofrerá ainda mais essa limitação, com reflexos de ordem econômica e familiar, pelo que, ex vi do art. 950 do CC, faz jus à indenização estipulada nos itens anteriores, qual seja, 50% do seu salário por 51 anos.
d.2-) Dano Morais
Doenças profissionais causam sequelas de ordem psíquica na vítima, de modo que a obreira faz jus a indenização por dano moral, conforme arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, na mesma proporção que o dano material explicitado no item anterior, porque intrinsecamente ligado ao comprometimento da reputação profissional e social da reclamante, resultante do ato ilícito cometido pela reclamada.
Certo é que, evidenciada a culpa da Requerida, dando causa ao evento danoso (doença profissional), perfeitamente previsível, reputa-se-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade física e moral da Requerente.
Wilson de Melo da Silva tece considerações importantes sobre dano moral e sua responsabilidade. Assim é que ensina:
"Embora sob outros nomes ou sem uma qualificação específica, muita reparação, estabelecida na nossa Lei Civil, que, para nós, não deixaria de configurar uma líquida reparação por danos morais, pouco importa que a expressão "danos morais" não chegue a se cristalizar no Código Civil, em letra de forma ... Se é certo, como adverte Josserand, que a reparação do dano moral, seja particularmente difícil, isto contudo, não constituiria motivo para que ela fosse negada, não podendo uma questão de cifra, gerar nulificação de um princípio. Se não se pode dar tudo, que se dê ao menos o possível. (in "Da responsabilidade Civil Automobilística, 4a edição, Editora Saraiva, pág. 470 e seg.)"
O dano moral causado ao Reclamante é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.
e-)INEXISTÊNCIA DO "BIS IN IDEM"
As indenizações causadas por doenças de Trabalho ou Profissionais, decorrentes da culpa ou dolo do empregador podem ser cumuladas às indenizações previdenciárias e de seguros.
Face a tudo que se expôs, conclui-se que o Reclamante tem direito à indenização por todas as espécies de danos que sofreu e vem sofrendo.
f-) DA PROVA EMPRESTADA
A fim de celeridade, economia processual trazemos aos atos como prova a cópia do LAUDO MÉDICO PERICIAL, realizado junto a 9º Vara Civil da Comarca de Santo André, PROCESSO Nº 554.01.2010.025155-3 – Nº DE ORDEM 1293/10 – REQUERENTE AISLAN GONÇALVES PELOSO E REQUERIDO INSS, realizado pelo perito JUDICIAL RENATO MARIO NETO- CRM Nº44.640 – SSMT-MTB 18.427.
III-DO PEDIDO
Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:
a-) que seja concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;
b) Citação da Requerida, pelo correio, conforme ordenamento do Código de Processo Civil, artigos 222, na pessoa de seus representantes legais, já mencionados.
c) Seja ao final julgada procedente a Ação, condenando-se a Requerida a:
c.1) Reparar a redução da capacidade laborativa sofrida com essa limitação, com reflexos de ordem econômica e familiar, pelo que, ex vi do art. 950 do CC, faz jus à indenização estipulada, qual seja, 50% do seu salário por 41 anos, ou seja data que o mesmo consolidou a invalidez até completar 70 anos de idade o que equivaleria na presente data a R$189.666,00 ( Cento e oitenta e nove Mil Seiscentos e sessenta e seis Reais);
c.2) Reparar o dano moral, na mesma proporção que o dano material explicitado no item anterior, porque intrinsecamente ligado ao comprometimento da reputação profissional e social da reclamante, resultante do ato ilícito cometido pela reclamada, ou seja, R$189.666,00 ( Cento e oitenta e nove Mil Seiscentos e sessenta e seis Reais)
c.3) Ressarcir e prestar toda a assistência médica e tratamentos necessários para a doença de que é portadora, como fisioterapeuta e remédios.
Requer outrossim, a ouvida de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial ( principalmente a realização de perícia médica para comprovar as doenças profissionais a qual o reclamante é acometido) e produção de todo o gênero de provas de direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 379.332,00 (Trezentos e setenta e nove Mil trezentos e trinta e dois Reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Santo André,06 de Fevereiro de 2012.
_______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SANTO ANDRÈ – SÃO PAULO
CADASTRO DE PROCESSO Nº
RECLAMANTE, brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXXX, nascido em 28/06/1988 sendo filha de XXXXXXXX, inscrito no NIT sob o nº XXXXXXXXXXXX, titular da CTPS nº XXXX Série XXXXX – SP, residente e domiciliada na Avenida XXXXXXX, Vila Palmares, Santo André – São Paulo, CEP.: XXXXXXXXXXX, por sua advogada que a esta subscrevem, instrumento de Mandato incluso, com escritório profissional na Rua Almirante Tamandaré nº 717, Centro, Santo André, São Paulo, CEP.: 09040-040 endereço em que recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
, contra RECLAMADA, estabelecida na Rua xxxxxxxxxxx, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, pelos motivos que passa a expor:
I-)PRELIMINARMENTE
a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante seu pacto laboral era de R$ 798,60, o que comprova as condições financeiras da reclamante.
Ademais a mesma teve rescindido seu contrato de trabalho sem receber nenhuma verba rescisória o que lhe deixa em condições financeiras delicada, comprovando sua necessitada da Justiça Gratuita.
b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Registre-se que a reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.
II – DOS FATOS
01-) DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratado na data de 22 de Fevereiro de 2007, na função de vendedor de auxiliar de produção, pela reclamada METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA - EPP, estabelecida na Rua Independência nº 677, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:09041-310, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.877.836.0001-07, com remuneração inicial de R$ 2,64 p/hora, conforme cópia do Contrato de Trabalho (CTPS) em Anexo, tendo como horário de trabalho de Segunda a Quinta – Feira da 7:00h ás 17:00h e as Sexta – Feira da 7:00h as 16:00h, sendo demitida sem justa causa na data de 20/01/2012, conforme cópia AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO INDENIZADO, contudo até a presente data a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, nem as GUIAS necessárias para o levantamento do FGTS e SEGURO DESEMPREGADO, tendo sido informada pela reclamada que só pagará através de demanda judicial.
02-) DA REMUNERAÇÃO
A Reclamante recebia a remuneração no valor de R$4,03 p/Hora, conforme cópia alterações de salário CTPS, perfazendo um total de R$886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta Centavos) por mês.
III – DO DIREITO
01-)DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio de 45 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, bem como ao levantamento dos valores depositados a titulo de FGTS, e ao pagamento dos valores não recolhidos pela reclamada, além das guias do Seguro Desemprego.
Também faz jus a percepção de adicional de insalubridade.
02-) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhava sobre a influência de agentes nocivos a saúde, dentre eles ruído, óleo minerais. Mesmo laborando em ambiente prejudicial á sua saúde, mantendo contato diário e habitual com os agentes insalubres, a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como, artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta forma, faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, haja vista sua exposição diária e habitual aos agentes nocivos à sua saúde, com incidência nas verbas contratuais e rescisórias, tais quais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, descontando – se o período já prescrito, valor este no importe de R$ 24.824,80(Vinte e Quatro Mil Oitocentos e vinte e quatro Reais e oitenta centavos).
03-) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, mas multas por atraso na obrigação prevista em Convenção Coletiva, conforme passaremos a descriminar:
A-) Aviso Prévio
Faz jus a reclamante a perceber o valor correspondente a 45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que dispõe em seu artigo 1º que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Portanto, faz jus a reclamante a percepção da quantia de R$ 1.329,89 (Um Mil trezentos e Vinte e Nove Reais e oitenta e Nove Centavos).
B-)Férias Vencidas e 1/3 Constitucional
A reclamante tem duas férias vencidas as quais faz jus, uma referente a período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, portanto conta a reclamante com duas férias vencidas tendo direito a perceber em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT e do Enunciado abaixo:
O Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Assim deverá a reclamada pagar as duas férias vencidas, mas o 1/3 Constitucional em dobro perfazendo o total de R$ 4.728,53 (Quatro Mil Setecentos e Vinte e Oito Reais e cinqüenta e três Centavos).
C-)Décimo Terceiro Proporcional
Faz jus a reclamante a percepção de 2/12 avos de 13º Salário no montante de R$ 147,76 (Cento e quarenta e Sete Reais e setenta e Seis Centavos).
D-)Saldo de Salário
A reclamante trabalho no mês de Janeiro até o dia 20, portanto tendo direito a receber o equivalente a vinte dias de salário, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a R$ 591,06 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e seis centavos)
E-) DO FGTS
Em virtude da demissão a reclamante foi a Caixa Econômica Federal e para seu espantou descobriu que desde a reclamante não efetuou os depósitos de FGTS do período de Fevereiro a Dezembro de 2007 e de Junho de 2008 até a presente data, conforme cópia do extrato da Conta Vinculado em anexo.
Assim procedendo deve a reclamada se sujeitar- se as penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Publica Lei nº8.866, de 11 de Abril de 1.994, além de nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.036/90 efetuar imediatamente o recolhimento das quantias devidas devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, conforme tabela abaixo :
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
FGTS NÃO RECOLHIDO PELA RECLAMADA
Data de atualização dos valores: janeiro/2012
Indexador utilizado: POUPANCA - taxa do dia 1º, c/ juros(%)
Juros compensatórios legais
Juros moratórios simples de 1,00% ao mês
Acréscimo de 20,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR
SINGELO VALOR
ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS
LEGAIS JUROS MORATÓRIOS
1,00% a.m. MULTA
20,00% TOTAL
1 FGTS FEVEREIRO/07 7/3/2007 12,39 17,46 10,05 15,96 8,69 52,16
2 FGTS MARÇO/07 7/4/2007 46,46 65,01 36,76 58,01 31,96 191,74
3 FGTS ABRIL/07 7/5/2007 46,46 64,61 35,90 56,29 31,36 188,16
4 FGTS MAIO/07 7/6/2007 46,46 64,18 35,01 54,55 30,75 184,49
5 FGTS JUNHO/07 7/7/2007 46,46 63,80 34,17 52,90 30,17 181,04
6 FGTS JULHO/07 7/8/2007 46,46 63,39 33,30 51,25 29,59 177,53
7 FGTS AGOSTO/07 7/9/2007 46,46 62,98 32,45 49,62 29,01 174,06
8 FGTS SETEMBRO/07 7/10/2007 46,46 62,64 31,98 48,26 28,58 171,46
9 FGTS OUTUBRO/07 7/11/2007 46,46 62,26 31,15 46,70 28,02 168,13
10 FGTS NOVEMBRO/07 7/12/2007 46,46 61,92 30,37 45,22 27,50 165,01
11 FGTS 13º SALÁRIO/07 7/1/2008 46,46 61,57 29,25 43,59 26,88 161,29
12 FGTS JUNHO /08 7/7/2008 49,98 63,99 26,57 38,04 25,72 154,32
13 FGTS JULHO /08 7/8/2008 49,98 63,55 25,74 36,61 25,18 151,08
14 FGTS AGOSTO /08 7/9/2008 49,98 63,14 24,93 35,23 24,66 147,96
15 FGTS SETEMBRO /08 7/10/2008 49,98 62,70 24,47 34,00 24,23 145,40
16 FGTS OUTUBRO /08 7/11/2008 49,98 62,23 23,65 32,63 23,70 142,21
17 FGTS NOVEMBRO /08 7/12/2008 49,98 61,82 22,89 31,34 23,21 139,26
18 FGTS DEZEMBRO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
19 FGTS 13 SALÁRIO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
20 FGTS JANEIRO /09 7/2/2009 55,79 68,05 23,45 32,03 24,71 148,24
21 FGTS FEVEREIRO /09 7/3/2009 55,79 67,68 22,70 30,73 24,22 145,33
22 FGTS MARÇO /09 7/4/2009 55,79 67,25 21,87 29,41 23,71 142,24
23 FGTS ABRIL /09 7/5/2009 55,79 66,88 21,09 28,15 23,22 139,34
24 FGTS MAIO /09 7/6/2009 55,79 66,52 20,29 26,91 22,74 136,46
25 FGTS JUNHO /09 7/7/2009 55,79 66,15 19,53 25,70 22,28 133,66
26 FGTS JULHO /09 7/8/2009 55,79 65,75 18,74 24,50 21,80 130,79
27 FGTS AGOSTO /09 7/9/2009 55,79 65,41 17,98 23,35 21,35 128,09
28 FGTS SETEMBRO /09 7/10/2009 55,79 65,08 17,59 22,32 21,00 125,99
29 FGTS OUTUBRO /09 7/11/2009 55,79 64,76 16,84 21,22 20,56 123,38
30 FGTS NOVEMBRO /09 7/12/2009 55,79 64,44 16,12 20,14 20,14 120,84
31 FGTS DEZEMBRO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
32 FGTS 13º SALÁRIO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
33 FGTS JANEIRO /10 7/2/2010 59,13 67,58 15,17 19,03 20,36 122,14
34 FGTS FEVEREIRO /10 7/3/2010 59,13 67,24 14,48 17,98 19,94 119,64
35 FGTS MARÇO /10 7/4/2010 59,13 66,86 13,72 16,92 19,50 117,00
36 FGTS ABRIL /10 7/5/2010 59,13 66,52 12,99 15,90 19,08 114,49
37 FGTS MAIO /10 7/6/2010 59,13 66,16 12,25 14,90 18,66 111,97
38 FGTS JUNHO /10 7/7/2010 59,13 65,79 11,53 13,92 18,25 109,49
39 FGTS JULHO /10 7/8/2010 59,13 65,39 10,79 12,95 17,83 106,96
40 FGTS AGOSTO /10 7/9/2010 59,13 65,00 10,07 12,01 17,42 104,50
41 FGTS SETEMBRO /10 7/10/2010 59,13 64,64 9,71 11,15 17,10 102,60
42 FGTS OUTUBRO /10 7/11/2010 59,13 64,28 9,00 10,26 16,71 100,25
43 FGTS NOVEMBRO /10 7/12/2010 59,13 63,94 8,32 9,39 16,33 97,98
44 FGTS DEZEMBRO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
45 FGTS 13º SALÁRIO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
46 FGTS JANEIRO /11 7/2/2011 63,88 68,25 7,14 8,29 16,74 100,42
47 FGTS FEVEREIRO /11 7/3/2011 63,88 67,87 6,47 7,43 16,35 98,12
48 FGTS MARÇO /11 7/4/2011 63,88 67,45 5,74 6,59 15,96 95,74
49 FGTS ABRIL /11 7/5/2011 63,88 67,09 5,05 5,77 15,58 93,49
50 FGTS MAIO/11 7/6/2011 63,88 66,66 4,34 4,97 15,19 91,16
51 FGTS JUNHO/11 7/7/2011 63,88 66,25 3,66 4,19 14,82 88,92
52 FGTS JULHO /11 7/8/2011 63,88 65,84 2,97 3,44 14,45 86,70
53 FGTS AGOSTO /11 7/9/2011 63,88 65,38 2,28 2,71 14,07 84,44
54 FGTS SETEMBRO /11 7/10/2011 63,88 64,99 1,97 2,01 13,79 82,76
55 FGTS OUTUBRO /11 7/11/2011 63,88 64,62 1,30 1,32 13,45 80,69
56 FGTS NOVEMBRO /11 7/12/2011 63,88 64,26 0,65 0,65 13,11 78,67
* 57 FGTS DEZEMBRO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 58 FGTS 13º SALÁRIO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 59 FGTS JANEIRO /12 7/2/2012 70,92 70,92 0,00 0,00 0,00 70,92
--------------------------------
Sub-Total R$ 7.253,72
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 7.253,72
(*) Data informada é maior que a data da correção.
Portanto faz jus a reclamante ao imediato recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, no montante total de R$ 7.253,72 (Sete Mil duzentos e cinqüenta e três Reais e setenta e dois centavos.
Além dos depósitos não efetuados faz jus a reclamante a 40 % do valor total do FGTS, portanto ao valor em epigrafe mas o valor deposito de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos) conforme extrato anexo, ou seja ao valor de R$ 3.050,84 ( Três Mil e cinqüenta Reais e oitenta e quatro centavos).
Requer ainda a liberação das guias TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS deposita na conta vinculada, mais multas, sob pena de execução direta por quantia equivalente, ou seja, o valor de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos), conforme extrato em anexo.
04-) DO SEGURO DESEMPREGO
No momento de sua demissão a Obreira não recebeu as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, nos termos da lei nº 8.009/94 e artigos 7º, II da CF.
Assim, a Reclamada deve ser compelida a entrega as respectivas Guias sobre pena de ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Sendo que a reclamante tem direito a 5 (cinco) parcelas no valor de: R$ 660,96 totalizando: R$ 3.304,80. Parcelas calculadas de acordo com a última tabela informada pelo ministério do trabalho de 01 de Março de 2011.
Fonte: www.mte.gov.br - Ministério do Trabalho.
05-)DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido, ou seja, o montante de R$ 886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta centavos).
06-)DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá a R$ 8.550,89 (Oito Mil Quinhentos e cinqüenta Reais e oitenta e Nove Centavos)
07-)DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da Justiça." Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)
Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."
IV – DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:
VERBAS RECLAMADAS VALORES
I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 24.824,80
II- VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS:
A-)Aviso Prévio45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 R$ 1.329,89
B-) Férias vencidas referente ao período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, percebidas em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT. R$ 4.728,53
c-) 13º Terceiro Proporcional a 2/12 avos R$ 147,76
d-) Saldo de salário referente a 20 ( dias) R$ 591,06
e-) Recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS, os quais não foram efetuados,devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90. R$ 7.253,72
f-) Multa 40 % do FGTS por demissão sem justa causa R$ 3.050,84
Total Verbas Rescisórias R$ 17.101,80
g-) Liberação da GUIA TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS, ou equivalente em dinheiro R$ 373,79
III- Liberação da GUIA CD para percepção Seguro Desemprego ou indenização no equivalente R$ 3.304,80
IV-)Multa do artigo 477 da CLT R$ 886,60
V-)Multa do artigo 467 da CLT R$ 8.550,89
Total Geral R$ 55.042,68
ISTO POSTO, REQUER:
I – A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II - A citação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
III- Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento de todas as verbas acima discriminadas, Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Adicional de Insalubridade e seus Reflexos, Férias, FGTS não recolhido, FGTS 40% e Multa do artigo 477,§8º, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação no pagamento das custas processuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV - Seja a Reclamada compelida a expedir a competente guia de Seguro Desemprego e FGTS, sob pena de pagamento da indenização equivalente.
V - Seja condenada a efetuar o pagamento em audiência de todas as verbas incontroversas sob pena de pagamento da multa imposta no artigo 467 da CLT.
VI – Condenação em honorários de Sucumbência.
Requer ainda, que digne –se Vossa Excelência a determinar:
a-) a expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do não recolhimento do FGTS em conta Vincula da Reclamante, nos termos do parágrafo único, do artigo 25, da Lei nº 8.036/90.
b-) a expedição de ofício à Receita Federal para que o Excelentíssimo Senhor Secretário da Receita Federal Comunique o representante da Fazenda Nacional dos fatos aqui noticiados para que ajuíze a competente ação civil, uma vez que a Reclamada constitui –se depositária infiel, nos termos da lei nº8.666/94.
e-) a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que instaure processo sumário para apuração de mora contumaz, nos termos da Portaria nº734 de 9.6.93 do Ministério do Trabalho.
f-) que seja compelida a reclamada a trazer aos autos todos os eventuais comprovantes de depósitos de FGTS em conta vinculada do Reclamante, sob pena de sujeitar –se ao disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 55.042,68 ( Cinquenta e Cinco Mil e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Oito Centavos) para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de sentença.
Termos em que
Pede deferimento.
Santo André,06 de Fevereiro de 2012.
___________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
CADASTRO DE PROCESSO Nº
RECLAMANTE, brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXXX, nascido em 28/06/1988 sendo filha de XXXXXXXX, inscrito no NIT sob o nº XXXXXXXXXXXX, titular da CTPS nº XXXX Série XXXXX – SP, residente e domiciliada na Avenida XXXXXXX, Vila Palmares, Santo André – São Paulo, CEP.: XXXXXXXXXXX, por sua advogada que a esta subscrevem, instrumento de Mandato incluso, com escritório profissional na Rua Almirante Tamandaré nº 717, Centro, Santo André, São Paulo, CEP.: 09040-040 endereço em que recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
, contra RECLAMADA, estabelecida na Rua xxxxxxxxxxx, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, pelos motivos que passa a expor:
I-)PRELIMINARMENTE
a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante seu pacto laboral era de R$ 798,60, o que comprova as condições financeiras da reclamante.
Ademais a mesma teve rescindido seu contrato de trabalho sem receber nenhuma verba rescisória o que lhe deixa em condições financeiras delicada, comprovando sua necessitada da Justiça Gratuita.
b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Registre-se que a reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.
II – DOS FATOS
01-) DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratado na data de 22 de Fevereiro de 2007, na função de vendedor de auxiliar de produção, pela reclamada METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA - EPP, estabelecida na Rua Independência nº 677, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:09041-310, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.877.836.0001-07, com remuneração inicial de R$ 2,64 p/hora, conforme cópia do Contrato de Trabalho (CTPS) em Anexo, tendo como horário de trabalho de Segunda a Quinta – Feira da 7:00h ás 17:00h e as Sexta – Feira da 7:00h as 16:00h, sendo demitida sem justa causa na data de 20/01/2012, conforme cópia AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO INDENIZADO, contudo até a presente data a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, nem as GUIAS necessárias para o levantamento do FGTS e SEGURO DESEMPREGADO, tendo sido informada pela reclamada que só pagará através de demanda judicial.
02-) DA REMUNERAÇÃO
A Reclamante recebia a remuneração no valor de R$4,03 p/Hora, conforme cópia alterações de salário CTPS, perfazendo um total de R$886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta Centavos) por mês.
III – DO DIREITO
01-)DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio de 45 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, bem como ao levantamento dos valores depositados a titulo de FGTS, e ao pagamento dos valores não recolhidos pela reclamada, além das guias do Seguro Desemprego.
Também faz jus a percepção de adicional de insalubridade.
02-) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhava sobre a influência de agentes nocivos a saúde, dentre eles ruído, óleo minerais. Mesmo laborando em ambiente prejudicial á sua saúde, mantendo contato diário e habitual com os agentes insalubres, a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como, artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta forma, faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, haja vista sua exposição diária e habitual aos agentes nocivos à sua saúde, com incidência nas verbas contratuais e rescisórias, tais quais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, descontando – se o período já prescrito, valor este no importe de R$ 24.824,80(Vinte e Quatro Mil Oitocentos e vinte e quatro Reais e oitenta centavos).
03-) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, mas multas por atraso na obrigação prevista em Convenção Coletiva, conforme passaremos a descriminar:
A-) Aviso Prévio
Faz jus a reclamante a perceber o valor correspondente a 45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que dispõe em seu artigo 1º que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Portanto, faz jus a reclamante a percepção da quantia de R$ 1.329,89 (Um Mil trezentos e Vinte e Nove Reais e oitenta e Nove Centavos).
B-)Férias Vencidas e 1/3 Constitucional
A reclamante tem duas férias vencidas as quais faz jus, uma referente a período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, portanto conta a reclamante com duas férias vencidas tendo direito a perceber em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT e do Enunciado abaixo:
O Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Assim deverá a reclamada pagar as duas férias vencidas, mas o 1/3 Constitucional em dobro perfazendo o total de R$ 4.728,53 (Quatro Mil Setecentos e Vinte e Oito Reais e cinqüenta e três Centavos).
C-)Décimo Terceiro Proporcional
Faz jus a reclamante a percepção de 2/12 avos de 13º Salário no montante de R$ 147,76 (Cento e quarenta e Sete Reais e setenta e Seis Centavos).
D-)Saldo de Salário
A reclamante trabalho no mês de Janeiro até o dia 20, portanto tendo direito a receber o equivalente a vinte dias de salário, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a R$ 591,06 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e seis centavos)
E-) DO FGTS
Em virtude da demissão a reclamante foi a Caixa Econômica Federal e para seu espantou descobriu que desde a reclamante não efetuou os depósitos de FGTS do período de Fevereiro a Dezembro de 2007 e de Junho de 2008 até a presente data, conforme cópia do extrato da Conta Vinculado em anexo.
Assim procedendo deve a reclamada se sujeitar- se as penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Publica Lei nº8.866, de 11 de Abril de 1.994, além de nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.036/90 efetuar imediatamente o recolhimento das quantias devidas devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, conforme tabela abaixo :
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
FGTS NÃO RECOLHIDO PELA RECLAMADA
Data de atualização dos valores: janeiro/2012
Indexador utilizado: POUPANCA - taxa do dia 1º, c/ juros(%)
Juros compensatórios legais
Juros moratórios simples de 1,00% ao mês
Acréscimo de 20,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR
SINGELO VALOR
ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS
LEGAIS JUROS MORATÓRIOS
1,00% a.m. MULTA
20,00% TOTAL
1 FGTS FEVEREIRO/07 7/3/2007 12,39 17,46 10,05 15,96 8,69 52,16
2 FGTS MARÇO/07 7/4/2007 46,46 65,01 36,76 58,01 31,96 191,74
3 FGTS ABRIL/07 7/5/2007 46,46 64,61 35,90 56,29 31,36 188,16
4 FGTS MAIO/07 7/6/2007 46,46 64,18 35,01 54,55 30,75 184,49
5 FGTS JUNHO/07 7/7/2007 46,46 63,80 34,17 52,90 30,17 181,04
6 FGTS JULHO/07 7/8/2007 46,46 63,39 33,30 51,25 29,59 177,53
7 FGTS AGOSTO/07 7/9/2007 46,46 62,98 32,45 49,62 29,01 174,06
8 FGTS SETEMBRO/07 7/10/2007 46,46 62,64 31,98 48,26 28,58 171,46
9 FGTS OUTUBRO/07 7/11/2007 46,46 62,26 31,15 46,70 28,02 168,13
10 FGTS NOVEMBRO/07 7/12/2007 46,46 61,92 30,37 45,22 27,50 165,01
11 FGTS 13º SALÁRIO/07 7/1/2008 46,46 61,57 29,25 43,59 26,88 161,29
12 FGTS JUNHO /08 7/7/2008 49,98 63,99 26,57 38,04 25,72 154,32
13 FGTS JULHO /08 7/8/2008 49,98 63,55 25,74 36,61 25,18 151,08
14 FGTS AGOSTO /08 7/9/2008 49,98 63,14 24,93 35,23 24,66 147,96
15 FGTS SETEMBRO /08 7/10/2008 49,98 62,70 24,47 34,00 24,23 145,40
16 FGTS OUTUBRO /08 7/11/2008 49,98 62,23 23,65 32,63 23,70 142,21
17 FGTS NOVEMBRO /08 7/12/2008 49,98 61,82 22,89 31,34 23,21 139,26
18 FGTS DEZEMBRO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
19 FGTS 13 SALÁRIO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
20 FGTS JANEIRO /09 7/2/2009 55,79 68,05 23,45 32,03 24,71 148,24
21 FGTS FEVEREIRO /09 7/3/2009 55,79 67,68 22,70 30,73 24,22 145,33
22 FGTS MARÇO /09 7/4/2009 55,79 67,25 21,87 29,41 23,71 142,24
23 FGTS ABRIL /09 7/5/2009 55,79 66,88 21,09 28,15 23,22 139,34
24 FGTS MAIO /09 7/6/2009 55,79 66,52 20,29 26,91 22,74 136,46
25 FGTS JUNHO /09 7/7/2009 55,79 66,15 19,53 25,70 22,28 133,66
26 FGTS JULHO /09 7/8/2009 55,79 65,75 18,74 24,50 21,80 130,79
27 FGTS AGOSTO /09 7/9/2009 55,79 65,41 17,98 23,35 21,35 128,09
28 FGTS SETEMBRO /09 7/10/2009 55,79 65,08 17,59 22,32 21,00 125,99
29 FGTS OUTUBRO /09 7/11/2009 55,79 64,76 16,84 21,22 20,56 123,38
30 FGTS NOVEMBRO /09 7/12/2009 55,79 64,44 16,12 20,14 20,14 120,84
31 FGTS DEZEMBRO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
32 FGTS 13º SALÁRIO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
33 FGTS JANEIRO /10 7/2/2010 59,13 67,58 15,17 19,03 20,36 122,14
34 FGTS FEVEREIRO /10 7/3/2010 59,13 67,24 14,48 17,98 19,94 119,64
35 FGTS MARÇO /10 7/4/2010 59,13 66,86 13,72 16,92 19,50 117,00
36 FGTS ABRIL /10 7/5/2010 59,13 66,52 12,99 15,90 19,08 114,49
37 FGTS MAIO /10 7/6/2010 59,13 66,16 12,25 14,90 18,66 111,97
38 FGTS JUNHO /10 7/7/2010 59,13 65,79 11,53 13,92 18,25 109,49
39 FGTS JULHO /10 7/8/2010 59,13 65,39 10,79 12,95 17,83 106,96
40 FGTS AGOSTO /10 7/9/2010 59,13 65,00 10,07 12,01 17,42 104,50
41 FGTS SETEMBRO /10 7/10/2010 59,13 64,64 9,71 11,15 17,10 102,60
42 FGTS OUTUBRO /10 7/11/2010 59,13 64,28 9,00 10,26 16,71 100,25
43 FGTS NOVEMBRO /10 7/12/2010 59,13 63,94 8,32 9,39 16,33 97,98
44 FGTS DEZEMBRO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
45 FGTS 13º SALÁRIO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
46 FGTS JANEIRO /11 7/2/2011 63,88 68,25 7,14 8,29 16,74 100,42
47 FGTS FEVEREIRO /11 7/3/2011 63,88 67,87 6,47 7,43 16,35 98,12
48 FGTS MARÇO /11 7/4/2011 63,88 67,45 5,74 6,59 15,96 95,74
49 FGTS ABRIL /11 7/5/2011 63,88 67,09 5,05 5,77 15,58 93,49
50 FGTS MAIO/11 7/6/2011 63,88 66,66 4,34 4,97 15,19 91,16
51 FGTS JUNHO/11 7/7/2011 63,88 66,25 3,66 4,19 14,82 88,92
52 FGTS JULHO /11 7/8/2011 63,88 65,84 2,97 3,44 14,45 86,70
53 FGTS AGOSTO /11 7/9/2011 63,88 65,38 2,28 2,71 14,07 84,44
54 FGTS SETEMBRO /11 7/10/2011 63,88 64,99 1,97 2,01 13,79 82,76
55 FGTS OUTUBRO /11 7/11/2011 63,88 64,62 1,30 1,32 13,45 80,69
56 FGTS NOVEMBRO /11 7/12/2011 63,88 64,26 0,65 0,65 13,11 78,67
* 57 FGTS DEZEMBRO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 58 FGTS 13º SALÁRIO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 59 FGTS JANEIRO /12 7/2/2012 70,92 70,92 0,00 0,00 0,00 70,92
--------------------------------
Sub-Total R$ 7.253,72
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 7.253,72
(*) Data informada é maior que a data da correção.
Portanto faz jus a reclamante ao imediato recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, no montante total de R$ 7.253,72 (Sete Mil duzentos e cinqüenta e três Reais e setenta e dois centavos.
Além dos depósitos não efetuados faz jus a reclamante a 40 % do valor total do FGTS, portanto ao valor em epigrafe mas o valor deposito de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos) conforme extrato anexo, ou seja ao valor de R$ 3.050,84 ( Três Mil e cinqüenta Reais e oitenta e quatro centavos).
Requer ainda a liberação das guias TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS deposita na conta vinculada, mais multas, sob pena de execução direta por quantia equivalente, ou seja, o valor de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos), conforme extrato em anexo.
04-) DO SEGURO DESEMPREGO
No momento de sua demissão a Obreira não recebeu as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, nos termos da lei nº 8.009/94 e artigos 7º, II da CF.
Assim, a Reclamada deve ser compelida a entrega as respectivas Guias sobre pena de ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Sendo que a reclamante tem direito a 5 (cinco) parcelas no valor de: R$ 660,96 totalizando: R$ 3.304,80. Parcelas calculadas de acordo com a última tabela informada pelo ministério do trabalho de 01 de Março de 2011.
Fonte: www.mte.gov.br - Ministério do Trabalho.
05-)DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido, ou seja, o montante de R$ 886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta centavos).
06-)DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá a R$ 8.550,89 (Oito Mil Quinhentos e cinqüenta Reais e oitenta e Nove Centavos)
07-)DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da Justiça." Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)
Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."
IV – DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:
VERBAS RECLAMADAS VALORES
I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 24.824,80
II- VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS:
A-)Aviso Prévio45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 R$ 1.329,89
B-) Férias vencidas referente ao período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, percebidas em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT. R$ 4.728,53
c-) 13º Terceiro Proporcional a 2/12 avos R$ 147,76
d-) Saldo de salário referente a 20 ( dias) R$ 591,06
e-) Recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS, os quais não foram efetuados,devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90. R$ 7.253,72
f-) Multa 40 % do FGTS por demissão sem justa causa R$ 3.050,84
Total Verbas Rescisórias R$ 17.101,80
g-) Liberação da GUIA TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS, ou equivalente em dinheiro R$ 373,79
III- Liberação da GUIA CD para percepção Seguro Desemprego ou indenização no equivalente R$ 3.304,80
IV-)Multa do artigo 477 da CLT R$ 886,60
V-)Multa do artigo 467 da CLT R$ 8.550,89
Total Geral R$ 55.042,68
ISTO POSTO, REQUER:
I – A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II - A citação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
III- Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento de todas as verbas acima discriminadas, Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Adicional de Insalubridade e seus Reflexos, Férias, FGTS não recolhido, FGTS 40% e Multa do artigo 477,§8º, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação no pagamento das custas processuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV - Seja a Reclamada compelida a expedir a competente guia de Seguro Desemprego e FGTS, sob pena de pagamento da indenização equivalente.
V - Seja condenada a efetuar o pagamento em audiência de todas as verbas incontroversas sob pena de pagamento da multa imposta no artigo 467 da CLT.
VI – Condenação em honorários de Sucumbência.
Requer ainda, que digne –se Vossa Excelência a determinar:
a-) a expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do não recolhimento do FGTS em conta Vincula da Reclamante, nos termos do parágrafo único, do artigo 25, da Lei nº 8.036/90.
b-) a expedição de ofício à Receita Federal para que o Excelentíssimo Senhor Secretário da Receita Federal Comunique o representante da Fazenda Nacional dos fatos aqui noticiados para que ajuíze a competente ação civil, uma vez que a Reclamada constitui –se depositária infiel, nos termos da lei nº8.666/94.
e-) a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que instaure processo sumário para apuração de mora contumaz, nos termos da Portaria nº734 de 9.6.93 do Ministério do Trabalho.
f-) que seja compelida a reclamada a trazer aos autos todos os eventuais comprovantes de depósitos de FGTS em conta vinculada do Reclamante, sob pena de sujeitar –se ao disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 55.042,68 ( Cinquenta e Cinco Mil e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Oito Centavos) para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de sentença.
Termos em que
Pede deferimento.
Santo André,06 de Fevereiro de 2012.
___________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569
RESTITUIÇÃO DE VEICULO APREENDIDO POR CRIME
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ– ESTADO DO SÃO PAULO
PROCESSO Nºxxx – IP XXXX - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM A VÍTIMA.
Requerente, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX nº, Jardim Ana Maria, Santo André, São Paulo, por sua advogada abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência e correlato cartório com fundamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e arts. 118 a 124 Do Código de Processo Penal, requerer
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEICULO APREENDIDO
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
I-) DO FATO
A requerente é herdeira do espólio do Senhor xxxxxx seu pai, o qual era proprietário do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXXXXX5, conforme comprovado através de Certificado de Registro em anexo, e hoje de propriedade dos herdeiros conforme cópia de inventário em anexo, veículo este objeto do presente pedido de restituição.
Conforme consta nos autos em epigrafe, a requerente após o falecimento do seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXem 30/06/2008, contratou os serviços profissionais do advogado XXXXXXX para fins de realização do inventário do imóvel de propriedade de seu falecido pai, localizado na Rua XXXXXXXXXXX – Jardim Ana Maria nesta Comarca. Entregou ao acusado a quantia de R$ 1.900,00 ( Um mil e Novecentos Reais) referente ao pagamento de custas processuais e adiantamento de honorário advocatício ( cópia anexa); além de R$ 350,00 ( Trezentos e cinquenta Reais), referente a custas iniciais de abertura de processo de inventário (cópia). Ainda em Agosto de 2008, vendeu ao advogado, o veículo VW/ Gol, placa CFI 9079 pelo valor de R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais), assumindo ele as 14 (quatorze) parcelas restantes do financiamento ( contrato com cópia em anexo), as quais ele quitou todas, no entanto, do valor de R$ 10.000,00 do veículo ele arcou somente com R$ 4.600,00 ( Quatro Mil e seiscentos Reais) e até a presente data na efetuou o pagamento do restante, ou seja dos R$ 5.400,00 .(Cinco Mil e quatrocentos Reais).
Ocorre que o acusado, embora tenha recebido o dinheiro, não ajuizou a ação referente ao inventário. Não dando satisfação a requerente do assunto, sendo esta obrigada a contratar outro profissional a fim de concretizar o inventário.. A requerente efetivou a denuncia junto ao Órgão de Classe, ou seja, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A autoridade policial tomando conhecimento dos fatos determinou o bloqueio do veículo, de acordo com o Boletim de Ocorrência nºXXXX, emitido em 06/12/2011, com cópia em anexo.
Em 29/12/2011, a equipe da Policia Militar acionada pela Senhora , apreenderam o veículo o qual foi considerado produto de estelionato nos termos do Boletim de Ocorrência nº XXXXXXXXXX.
O referido veículo foi apreendido nos termos do Boletim de Ocorrência nº , de onde foi encaminhado ao pátio local o que gerou o IP 726/2011, conforme cópia em anexo.
II – DO DIREITO
Primeiramente cabe salientar que o veículo e de propriedade da requerente, conforme comprovado pelo Certificado de Registro do Veículo em conjunto com a cópia de Escritura Publica de Inventário em anexo, portanto estando presente o requisito necessário para o presente pedido de restituição do veículo.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal o bem só ficara aprendido enquanto indispensável ao processo, no presente caso não há mas interesse processual que justifique a manutenção do automóvel no pátio razão pela qual, se faz presente o nobre requerimento com o escopo de restituir à vítima o veículo que lhe pertence.
Assim sendo, requer a vítima a restituição do bem aprendido.
III – DA LIBERAÇÃO DAS CUSTAS DE PÁTIO
Tendo em vista que o bem foi apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, deve ser concedida a vítima a liberação do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes a apreensão, beneficio este previsto no artigo 6°, da lei n° 6.575/78, ao estabelecer que o pagamento de estadias e despesas com remoção, apreensão, retenção e outras não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Nesta linha de pensar:
“MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 6o, DA LEI 6.575/78 - SEGURANÇA CONCEDIDA- É de rigor a liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal, findo o processo criminal, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78.”(990092686151 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/02/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2010).
Fonte :(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7302366/mandado-de-seguranca-ms-990092686151-sp-tjsp)
“MANDADO DE SEGURANÇA.Veiculo motocicleta apreendido em razão de investigação criminal. Deferimento parcial do alvará liberatório, apenas mencionando o teor dos artigos 2o e 6o da Lei n. 6.575/78, acerca da exigência de taxas de estacionamento ou estadia. Isenção da proprietária do veiculo, do pagamento dessas taxas, no entanto, por se tratar de veiculo apreendido e que ficou à disposição da autoridade policial, em razão da investigação criminal (artigo 6o, do Diploma Legal acima citado). Segurança concedida para essa finalidade.”(1054548620118260000 SP 0105454-86.2011.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 09/08/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2011)
Fonte : (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20268795/mandado-de-seguranca-ms-1054548620118260000-sp-0105454-8620118260000-tjsp)
“BEM MÓVEL. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO MANTIDO EM DEPÓSITO POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL. LIBERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA PARA A ENTREGA AO DONO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, DA LEI Nº 6.575/78. RECURSO PROVIDO. Produto de crime,apreendido automóvel e removido a pátio de estadia por ordem de autoridade policial, inexigível cobrança de despesas pela remoção e estadia por parte da empresa responsável pela guarda para efetivar a entrega, nos termos do art. 6o da Lei nº 6 575/78. Não incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.”(992090752847 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010)
Fonte: (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9140797/apelacao-apl-992090752847-sp-tjsp)
Também faz jus o requerente ao pedido de isenção do pagamento de taxas de estadia, posto que o estabelecido no artigo 262, caput e parágrafo 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, trata de veículos aprendidos por infração a normas de transito, conforme transcrevemos :
“Artigo 262 O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (...) Parágrafo 2° - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”
Tais taxas, portanto, somente são devidas no caso de apreensão do veículo por infrações de trânsito. Não podem ser estendidas às hipóteses de apreensão em processo criminal, eis que, nestes casos, encontram-se à disposição da Justiça, visando atender a interesse público, e não particular do requerido.
Apenas por amor ao debate, ainda reforçamos que o veiculo em discussão trata – se de um automóvel 1996, Modelo Gol, o qual casou seja cobrado da requerente as referidas taxas, tornara inviável sua retomado principalmente se houver demora na liberação, posto que o custo ficará em torno do valor do bem.
Assim sendo, requer a peticionaria a liberação das custas inerentes a aprensão.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência:
a-) O recebimento do presente pedido de restituição de bem, autuando – se em apartado;
b-) a oitiva do Nobre Representante do Ministério Publico;
c-) a determinação da liberação da constrição do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXX, e a restituição a vitima, após as formalidades de estilo, com as cautelas legais;
c-) a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veiculo, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575/78.
Nestes termos.
Pede Deferimento
Santo André, 07 de Fevereiro 2012.
______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº XXXXXXXXXXXX
PROCESSO Nºxxx – IP XXXX - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM A VÍTIMA.
Requerente, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX nº, Jardim Ana Maria, Santo André, São Paulo, por sua advogada abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência e correlato cartório com fundamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e arts. 118 a 124 Do Código de Processo Penal, requerer
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEICULO APREENDIDO
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
I-) DO FATO
A requerente é herdeira do espólio do Senhor xxxxxx seu pai, o qual era proprietário do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXXXXX5, conforme comprovado através de Certificado de Registro em anexo, e hoje de propriedade dos herdeiros conforme cópia de inventário em anexo, veículo este objeto do presente pedido de restituição.
Conforme consta nos autos em epigrafe, a requerente após o falecimento do seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXem 30/06/2008, contratou os serviços profissionais do advogado XXXXXXX para fins de realização do inventário do imóvel de propriedade de seu falecido pai, localizado na Rua XXXXXXXXXXX – Jardim Ana Maria nesta Comarca. Entregou ao acusado a quantia de R$ 1.900,00 ( Um mil e Novecentos Reais) referente ao pagamento de custas processuais e adiantamento de honorário advocatício ( cópia anexa); além de R$ 350,00 ( Trezentos e cinquenta Reais), referente a custas iniciais de abertura de processo de inventário (cópia). Ainda em Agosto de 2008, vendeu ao advogado, o veículo VW/ Gol, placa CFI 9079 pelo valor de R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais), assumindo ele as 14 (quatorze) parcelas restantes do financiamento ( contrato com cópia em anexo), as quais ele quitou todas, no entanto, do valor de R$ 10.000,00 do veículo ele arcou somente com R$ 4.600,00 ( Quatro Mil e seiscentos Reais) e até a presente data na efetuou o pagamento do restante, ou seja dos R$ 5.400,00 .(Cinco Mil e quatrocentos Reais).
Ocorre que o acusado, embora tenha recebido o dinheiro, não ajuizou a ação referente ao inventário. Não dando satisfação a requerente do assunto, sendo esta obrigada a contratar outro profissional a fim de concretizar o inventário.. A requerente efetivou a denuncia junto ao Órgão de Classe, ou seja, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A autoridade policial tomando conhecimento dos fatos determinou o bloqueio do veículo, de acordo com o Boletim de Ocorrência nºXXXX, emitido em 06/12/2011, com cópia em anexo.
Em 29/12/2011, a equipe da Policia Militar acionada pela Senhora , apreenderam o veículo o qual foi considerado produto de estelionato nos termos do Boletim de Ocorrência nº XXXXXXXXXX.
O referido veículo foi apreendido nos termos do Boletim de Ocorrência nº , de onde foi encaminhado ao pátio local o que gerou o IP 726/2011, conforme cópia em anexo.
II – DO DIREITO
Primeiramente cabe salientar que o veículo e de propriedade da requerente, conforme comprovado pelo Certificado de Registro do Veículo em conjunto com a cópia de Escritura Publica de Inventário em anexo, portanto estando presente o requisito necessário para o presente pedido de restituição do veículo.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal o bem só ficara aprendido enquanto indispensável ao processo, no presente caso não há mas interesse processual que justifique a manutenção do automóvel no pátio razão pela qual, se faz presente o nobre requerimento com o escopo de restituir à vítima o veículo que lhe pertence.
Assim sendo, requer a vítima a restituição do bem aprendido.
III – DA LIBERAÇÃO DAS CUSTAS DE PÁTIO
Tendo em vista que o bem foi apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, deve ser concedida a vítima a liberação do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes a apreensão, beneficio este previsto no artigo 6°, da lei n° 6.575/78, ao estabelecer que o pagamento de estadias e despesas com remoção, apreensão, retenção e outras não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Nesta linha de pensar:
“MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 6o, DA LEI 6.575/78 - SEGURANÇA CONCEDIDA- É de rigor a liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal, findo o processo criminal, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78.”(990092686151 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/02/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2010).
Fonte :(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7302366/mandado-de-seguranca-ms-990092686151-sp-tjsp)
“MANDADO DE SEGURANÇA.Veiculo motocicleta apreendido em razão de investigação criminal. Deferimento parcial do alvará liberatório, apenas mencionando o teor dos artigos 2o e 6o da Lei n. 6.575/78, acerca da exigência de taxas de estacionamento ou estadia. Isenção da proprietária do veiculo, do pagamento dessas taxas, no entanto, por se tratar de veiculo apreendido e que ficou à disposição da autoridade policial, em razão da investigação criminal (artigo 6o, do Diploma Legal acima citado). Segurança concedida para essa finalidade.”(1054548620118260000 SP 0105454-86.2011.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 09/08/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2011)
Fonte : (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20268795/mandado-de-seguranca-ms-1054548620118260000-sp-0105454-8620118260000-tjsp)
“BEM MÓVEL. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO MANTIDO EM DEPÓSITO POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL. LIBERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA PARA A ENTREGA AO DONO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, DA LEI Nº 6.575/78. RECURSO PROVIDO. Produto de crime,apreendido automóvel e removido a pátio de estadia por ordem de autoridade policial, inexigível cobrança de despesas pela remoção e estadia por parte da empresa responsável pela guarda para efetivar a entrega, nos termos do art. 6o da Lei nº 6 575/78. Não incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.”(992090752847 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010)
Fonte: (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9140797/apelacao-apl-992090752847-sp-tjsp)
Também faz jus o requerente ao pedido de isenção do pagamento de taxas de estadia, posto que o estabelecido no artigo 262, caput e parágrafo 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, trata de veículos aprendidos por infração a normas de transito, conforme transcrevemos :
“Artigo 262 O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (...) Parágrafo 2° - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”
Tais taxas, portanto, somente são devidas no caso de apreensão do veículo por infrações de trânsito. Não podem ser estendidas às hipóteses de apreensão em processo criminal, eis que, nestes casos, encontram-se à disposição da Justiça, visando atender a interesse público, e não particular do requerido.
Apenas por amor ao debate, ainda reforçamos que o veiculo em discussão trata – se de um automóvel 1996, Modelo Gol, o qual casou seja cobrado da requerente as referidas taxas, tornara inviável sua retomado principalmente se houver demora na liberação, posto que o custo ficará em torno do valor do bem.
Assim sendo, requer a peticionaria a liberação das custas inerentes a aprensão.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência:
a-) O recebimento do presente pedido de restituição de bem, autuando – se em apartado;
b-) a oitiva do Nobre Representante do Ministério Publico;
c-) a determinação da liberação da constrição do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXX, e a restituição a vitima, após as formalidades de estilo, com as cautelas legais;
c-) a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veiculo, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575/78.
Nestes termos.
Pede Deferimento
Santo André, 07 de Fevereiro 2012.
______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº XXXXXXXXXXXX
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
ASSISTÊNCIA A SAÚDE PROTESE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Artrose do joelho direito. Prótese total de joelho direito. Liminar concedida para o fornecimento da prótese indicada ou similar. Procedimento realizado pelo SUS. Pretensão ao fornecimento da prótese indicada pelo médico particular. A assistência à saúde a cargo do Estado implica no atendimento às necessidades do cidadão, que tem di reito aos procedimentos e medicamentos (e próteses) disponibilizados na rede pública. O fornecimento de insumo de alto custo (prótese) não utilizado em procedimento similar da rede pública depende de específica justificativa que demonstre a inadequação da prótese utilizada pelo Estado e a superioridade daquela preferida pelo médico. Hipótese que não denota negativa de tratamento pelo Estado, mas sim preferência da impetrante pelo trata mento oferecido pelo seu médico. Determinação de fornecimento da prótese indicada pelo médico ou similar, este sendo o equipamento utilizado pelo SUS. Recurso da impetrante a que se negou seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido. .
Artrose do joelho direito. Prótese total de joelho direito. Liminar concedida para o fornecimento da prótese indicada ou similar. Procedimento realizado pelo SUS. Pretensão ao fornecimento da prótese indicada pelo médico particular. A assistência à saúde a cargo do Estado implica no atendimento às necessidades do cidadão, que tem di reito aos procedimentos e medicamentos (e próteses) disponibilizados na rede pública. O fornecimento de insumo de alto custo (prótese) não utilizado em procedimento similar da rede pública depende de específica justificativa que demonstre a inadequação da prótese utilizada pelo Estado e a superioridade daquela preferida pelo médico. Hipótese que não denota negativa de tratamento pelo Estado, mas sim preferência da impetrante pelo trata mento oferecido pelo seu médico. Determinação de fornecimento da prótese indicada pelo médico ou similar, este sendo o equipamento utilizado pelo SUS. Recurso da impetrante a que se negou seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO PROTESE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento
Proc. nº_____________
___ª Vara Cível
Comarca de ______________
Agravante: _________________
Agravado: Fazenda Pública Municipal
(nome do(a) agravante), já qualificado(a), assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, da decisão de fls., no prazo em dobro que lhe confere a Lei 1060/50, na ação que move em face da Fazenda Pública do Município, expondo para tanto as razões abaixo.
1. O juízo na decisão atacada não concedeu a antecipação da tutela pleiteada, entendendo que não cabe o fornecimento de prótese pelo município se o(a) agravante tem condições de suportar plano de saúde particular.
2. Sabe-se que mesmo os funcionários da agravada têm plano de saúde UNIMED junto ao seu sindicato. Nem eles usam o SUS. É notória a demora e o desrespeito ao cidadão praticado pelo SUS. Suas instalações, com raras e honrosas exceções, são piores e seu atendimento demorado. A saúde de um cidadão não pode esperar.
3. O fato de ter plano de saúde não tira do indivíduo o direito ao fornecimento de medicamentos ou próteses, uma vez que os planos não os fornecem e sua obrigação é contratual e, de acordo com a lei, suplementar. Já o SUS tem obrigação de fornecimento de medicamentos e sua obrigação é legal, não se fazendo distinção entre os que têm ou não têm plano de saúde. Onde a lei não distingue, não pode o juiz distinguir.
4. O(a) agravante teve sua perna direita amputada no dia __________. Não pode se locomover. Necessita da prótese especificada na inicial. O médico liberou-o para usar a prótese quando a fisioterapeuta que o atende dissesse ser necessário.
5. Porém, esta foi negada, dizendo não ser possível a entrega deste tipo de prótese pelo SUS.
6. Ocorre que, segundo a fisioterapeuta que atende o(a) agravante já o(a) liberou para usar a prótese, conforme declaração anexa, dada em ________ e data por lapso como dada em ______ (dia que ainda não ocorreu no tempo).
7. É importante que a prótese seja logo disponibilizada para que possa se dar continuidade ao tratamento. Corre o risco de atrofia e não poder mais usar prótese alguma, não podendo mais andar.
8. O(a) agravante é aposentado(a) e recebe um salário mínimo mensal. Não tem condições de arcar com o valor da prótese.
9. Indiscutível é o direito do(a) agravante à vida, Artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e o direito garantidor deste(a), à saúde.
10. O Artigo 196, da Constituição preceitua que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
11. O dispositivo constitucional é amplo, compreende ação e serviço necessário, bens e todos os meios necessários de prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
12. A obrigação legal do SUS, através da municipalidade ora agravada, somadas à gravidade da situação e a condição de pobreza da autora e de sua família, autorizam, data venia, a aplicação no caso do Artigo 273 do Código de Processo Civil.
13. Recursos existem e devem ser postos à disposição do(a) agravante, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, em seu parágrafo 1o, inciso IV, Artigo 19º, colocam as despesas decorrentes de decisão judicial como excepcionais e justificáveis, sem que acarrete responsabilidade criminal para o administrador.
14. Neste sentido entendem os nossos tribunais:
Processo
RESP 656979 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0056457-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.03.2005 p. 230
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
15. A respeito, veja-se julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, que se colaciona:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“EMENTA: Constitucional — Recurso ordinário — Mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento (Riluzol/Rilutek) por ente público à pessoa portadora de doença grave: Esclerose Lateral Amiotrófica - Proteção de direitos fundamentais — Direito à vida (art. 5°, capu4 CF/1 988) e direito à saúde (arts. 60 e 196, CF/1 988) — Ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática.
1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6°e 196.
3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o beneficio almejado (STF, Ag. n. 238.328-RS, Rei. Mm. Marco Aurélio, DJ de 11.5.1999; STJ, REsp n. 249.026-PR, ReL Mm. José Delgado, DJ de 26.6.2000).
Ap. Cível n°147.318.5-2 - Voto n° 0949/02”
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A jurisdição é possível entender-se que, ao interpor a apelação, colocou-se na posição de assistente do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI).
Argüi, a Fazenda do Estado, a ilegitimidade passiva do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI) para figurar no poio passivo da presente demanda.Alega que, por haver o Município de Araçatuba assumido a Gestão Plena da Saúde naquela cidade, passou ele a receber do Ministério da Saúde, diretamente, o repasse do dinheiro necessário à execução dos serviços e atendimentos do SUS.
Conclui que cabe ao Município de Araçatuba o fornecimento de medicamentos. Sem razão, porém. O art. 196 da Constituição Federal estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.Isso significa que incumbe ao Estado (a sociedade politicamente organizada), como um todo, no âmbito nacional (Ministério da Saúde), no âmbito regional (Secretarias Estaduais de Saúde) e no âmbito local (Secretarias Municipais de Saúde) o cumprimento de tal dever.
O Sistema Único de Saúde se constitui em um dos instrumentos disponíveis para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Assim sendo, eventual celebração de convênio entre o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde com Município para que este, contando com os repasses feitos pelos demais conveniados e com recursos próprios, atenda seus munícipes, não isenta a União e o Estado Federado do dever de preservar a saúde dos cidadãos.
Persiste tal dever em todas as esferas do Poder de Governo, nos estritos termos do dispositivo constitucional mencionado.
Cabe àquele que foi solicitado providenciar o fornedmento de medicamentos.Se, em razão de convênio (a que é estranho
o cidadão que necessita de tais medicamentos ou serviços) o
encargo de tal fornecimento houver sido transferido de uma
esfera de poder para a outra, cabe àquela a que foi formulada a solicitação atendê-la com presteza e, se for o caso, proceder a um acerto de contas com aquele que for atribuído tal encargo. O doente não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre autoridades de saúde para a definição daquele que, em razão de convênio, tem obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde ou até de falecimento.
A preservação da saúde tem prioridade em relação a eventual interpretação de cláusulas inseridas em convênios ou contratos. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde se constitui, pois, em um dos direitos sociais, segundo dispõe o art. 6° da Constituição Federal. Ora, se a Constituição Federal reconhece ser a saúde um direito social, eito de todos, e atribui ao Poder Público (o Estado), em todos os seus níveis (União, Estados Federados e Municípios), o dever de assegurar tal direito aos cidadãos de forma indistinta (visto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” - art. 5° da CF), mas, preferencialmente aos hipossuficientes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda do Estado resiste, ilegalmente, a cumprir tal dever, imposto pela Constituição Federal, repita-se.
Ora, a desobediência a tais regras constitucionais merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário.
O apelado padece de moléstia grave e necessita desesperadamente do medicamento indicado para continuar vivo e manter razoável qualidade de vida.
Isto posto, rejeita-se a preliminar argüida e nega-se provimento aos recursos.
WALTER STENSSON Relator - Apelação Cível n°139.344.5/-00 — Araçatuba” (grifos nossos)
16.Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de conceder a antecipação de tutela pretendida, a fim de que a Fazenda Municipal, seja compelida a fornecer a prótese requerida, inclusive com a concessão do efeito ativo, para que o faça desde já.
17. Requer a intimação pessoal do Defensor Público subscrito, situado em ________________.
18. Requer a intimação do Procurador Geral do Município, que responde pela agravada, ___________.
19. Junta cópia integral do feito à presente.
Nestes termos,
p. deferimento.
Local, data.
(assinatura Defensor
Agravo de Instrumento
Proc. nº_____________
___ª Vara Cível
Comarca de ______________
Agravante: _________________
Agravado: Fazenda Pública Municipal
(nome do(a) agravante), já qualificado(a), assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, da decisão de fls., no prazo em dobro que lhe confere a Lei 1060/50, na ação que move em face da Fazenda Pública do Município, expondo para tanto as razões abaixo.
1. O juízo na decisão atacada não concedeu a antecipação da tutela pleiteada, entendendo que não cabe o fornecimento de prótese pelo município se o(a) agravante tem condições de suportar plano de saúde particular.
2. Sabe-se que mesmo os funcionários da agravada têm plano de saúde UNIMED junto ao seu sindicato. Nem eles usam o SUS. É notória a demora e o desrespeito ao cidadão praticado pelo SUS. Suas instalações, com raras e honrosas exceções, são piores e seu atendimento demorado. A saúde de um cidadão não pode esperar.
3. O fato de ter plano de saúde não tira do indivíduo o direito ao fornecimento de medicamentos ou próteses, uma vez que os planos não os fornecem e sua obrigação é contratual e, de acordo com a lei, suplementar. Já o SUS tem obrigação de fornecimento de medicamentos e sua obrigação é legal, não se fazendo distinção entre os que têm ou não têm plano de saúde. Onde a lei não distingue, não pode o juiz distinguir.
4. O(a) agravante teve sua perna direita amputada no dia __________. Não pode se locomover. Necessita da prótese especificada na inicial. O médico liberou-o para usar a prótese quando a fisioterapeuta que o atende dissesse ser necessário.
5. Porém, esta foi negada, dizendo não ser possível a entrega deste tipo de prótese pelo SUS.
6. Ocorre que, segundo a fisioterapeuta que atende o(a) agravante já o(a) liberou para usar a prótese, conforme declaração anexa, dada em ________ e data por lapso como dada em ______ (dia que ainda não ocorreu no tempo).
7. É importante que a prótese seja logo disponibilizada para que possa se dar continuidade ao tratamento. Corre o risco de atrofia e não poder mais usar prótese alguma, não podendo mais andar.
8. O(a) agravante é aposentado(a) e recebe um salário mínimo mensal. Não tem condições de arcar com o valor da prótese.
9. Indiscutível é o direito do(a) agravante à vida, Artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e o direito garantidor deste(a), à saúde.
10. O Artigo 196, da Constituição preceitua que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
11. O dispositivo constitucional é amplo, compreende ação e serviço necessário, bens e todos os meios necessários de prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
12. A obrigação legal do SUS, através da municipalidade ora agravada, somadas à gravidade da situação e a condição de pobreza da autora e de sua família, autorizam, data venia, a aplicação no caso do Artigo 273 do Código de Processo Civil.
13. Recursos existem e devem ser postos à disposição do(a) agravante, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, em seu parágrafo 1o, inciso IV, Artigo 19º, colocam as despesas decorrentes de decisão judicial como excepcionais e justificáveis, sem que acarrete responsabilidade criminal para o administrador.
14. Neste sentido entendem os nossos tribunais:
Processo
RESP 656979 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0056457-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.03.2005 p. 230
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
15. A respeito, veja-se julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, que se colaciona:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“EMENTA: Constitucional — Recurso ordinário — Mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento (Riluzol/Rilutek) por ente público à pessoa portadora de doença grave: Esclerose Lateral Amiotrófica - Proteção de direitos fundamentais — Direito à vida (art. 5°, capu4 CF/1 988) e direito à saúde (arts. 60 e 196, CF/1 988) — Ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática.
1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6°e 196.
3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o beneficio almejado (STF, Ag. n. 238.328-RS, Rei. Mm. Marco Aurélio, DJ de 11.5.1999; STJ, REsp n. 249.026-PR, ReL Mm. José Delgado, DJ de 26.6.2000).
Ap. Cível n°147.318.5-2 - Voto n° 0949/02”
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A jurisdição é possível entender-se que, ao interpor a apelação, colocou-se na posição de assistente do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI).
Argüi, a Fazenda do Estado, a ilegitimidade passiva do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI) para figurar no poio passivo da presente demanda.Alega que, por haver o Município de Araçatuba assumido a Gestão Plena da Saúde naquela cidade, passou ele a receber do Ministério da Saúde, diretamente, o repasse do dinheiro necessário à execução dos serviços e atendimentos do SUS.
Conclui que cabe ao Município de Araçatuba o fornecimento de medicamentos. Sem razão, porém. O art. 196 da Constituição Federal estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.Isso significa que incumbe ao Estado (a sociedade politicamente organizada), como um todo, no âmbito nacional (Ministério da Saúde), no âmbito regional (Secretarias Estaduais de Saúde) e no âmbito local (Secretarias Municipais de Saúde) o cumprimento de tal dever.
O Sistema Único de Saúde se constitui em um dos instrumentos disponíveis para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Assim sendo, eventual celebração de convênio entre o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde com Município para que este, contando com os repasses feitos pelos demais conveniados e com recursos próprios, atenda seus munícipes, não isenta a União e o Estado Federado do dever de preservar a saúde dos cidadãos.
Persiste tal dever em todas as esferas do Poder de Governo, nos estritos termos do dispositivo constitucional mencionado.
Cabe àquele que foi solicitado providenciar o fornedmento de medicamentos.Se, em razão de convênio (a que é estranho
o cidadão que necessita de tais medicamentos ou serviços) o
encargo de tal fornecimento houver sido transferido de uma
esfera de poder para a outra, cabe àquela a que foi formulada a solicitação atendê-la com presteza e, se for o caso, proceder a um acerto de contas com aquele que for atribuído tal encargo. O doente não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre autoridades de saúde para a definição daquele que, em razão de convênio, tem obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde ou até de falecimento.
A preservação da saúde tem prioridade em relação a eventual interpretação de cláusulas inseridas em convênios ou contratos. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde se constitui, pois, em um dos direitos sociais, segundo dispõe o art. 6° da Constituição Federal. Ora, se a Constituição Federal reconhece ser a saúde um direito social, eito de todos, e atribui ao Poder Público (o Estado), em todos os seus níveis (União, Estados Federados e Municípios), o dever de assegurar tal direito aos cidadãos de forma indistinta (visto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” - art. 5° da CF), mas, preferencialmente aos hipossuficientes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda do Estado resiste, ilegalmente, a cumprir tal dever, imposto pela Constituição Federal, repita-se.
Ora, a desobediência a tais regras constitucionais merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário.
O apelado padece de moléstia grave e necessita desesperadamente do medicamento indicado para continuar vivo e manter razoável qualidade de vida.
Isto posto, rejeita-se a preliminar argüida e nega-se provimento aos recursos.
WALTER STENSSON Relator - Apelação Cível n°139.344.5/-00 — Araçatuba” (grifos nossos)
16.Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de conceder a antecipação de tutela pretendida, a fim de que a Fazenda Municipal, seja compelida a fornecer a prótese requerida, inclusive com a concessão do efeito ativo, para que o faça desde já.
17. Requer a intimação pessoal do Defensor Público subscrito, situado em ________________.
18. Requer a intimação do Procurador Geral do Município, que responde pela agravada, ___________.
19. Junta cópia integral do feito à presente.
Nestes termos,
p. deferimento.
Local, data.
(assinatura Defensor
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO PROTESE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento
Proc. nº_____________
___ª Vara Cível
Comarca de ______________
Agravante: _________________
Agravado: Fazenda Pública Municipal
(nome do(a) agravante), já qualificado(a), assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, da decisão de fls., no prazo em dobro que lhe confere a Lei 1060/50, na ação que move em face da Fazenda Pública do Município, expondo para tanto as razões abaixo.
1. O juízo na decisão atacada não concedeu a antecipação da tutela pleiteada, entendendo que não cabe o fornecimento de prótese pelo município se o(a) agravante tem condições de suportar plano de saúde particular.
2. Sabe-se que mesmo os funcionários da agravada têm plano de saúde UNIMED junto ao seu sindicato. Nem eles usam o SUS. É notória a demora e o desrespeito ao cidadão praticado pelo SUS. Suas instalações, com raras e honrosas exceções, são piores e seu atendimento demorado. A saúde de um cidadão não pode esperar.
3. O fato de ter plano de saúde não tira do indivíduo o direito ao fornecimento de medicamentos ou próteses, uma vez que os planos não os fornecem e sua obrigação é contratual e, de acordo com a lei, suplementar. Já o SUS tem obrigação de fornecimento de medicamentos e sua obrigação é legal, não se fazendo distinção entre os que têm ou não têm plano de saúde. Onde a lei não distingue, não pode o juiz distinguir.
4. O(a) agravante teve sua perna direita amputada no dia __________. Não pode se locomover. Necessita da prótese especificada na inicial. O médico liberou-o para usar a prótese quando a fisioterapeuta que o atende dissesse ser necessário.
5. Porém, esta foi negada, dizendo não ser possível a entrega deste tipo de prótese pelo SUS.
6. Ocorre que, segundo a fisioterapeuta que atende o(a) agravante já o(a) liberou para usar a prótese, conforme declaração anexa, dada em ________ e data por lapso como dada em ______ (dia que ainda não ocorreu no tempo).
7. É importante que a prótese seja logo disponibilizada para que possa se dar continuidade ao tratamento. Corre o risco de atrofia e não poder mais usar prótese alguma, não podendo mais andar.
8. O(a) agravante é aposentado(a) e recebe um salário mínimo mensal. Não tem condições de arcar com o valor da prótese.
9. Indiscutível é o direito do(a) agravante à vida, Artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e o direito garantidor deste(a), à saúde.
10. O Artigo 196, da Constituição preceitua que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
11. O dispositivo constitucional é amplo, compreende ação e serviço necessário, bens e todos os meios necessários de prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
12. A obrigação legal do SUS, através da municipalidade ora agravada, somadas à gravidade da situação e a condição de pobreza da autora e de sua família, autorizam, data venia, a aplicação no caso do Artigo 273 do Código de Processo Civil.
13. Recursos existem e devem ser postos à disposição do(a) agravante, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, em seu parágrafo 1o, inciso IV, Artigo 19º, colocam as despesas decorrentes de decisão judicial como excepcionais e justificáveis, sem que acarrete responsabilidade criminal para o administrador.
14. Neste sentido entendem os nossos tribunais:
Processo
RESP 656979 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0056457-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.03.2005 p. 230
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
15. A respeito, veja-se julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, que se colaciona:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“EMENTA: Constitucional — Recurso ordinário — Mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento (Riluzol/Rilutek) por ente público à pessoa portadora de doença grave: Esclerose Lateral Amiotrófica - Proteção de direitos fundamentais — Direito à vida (art. 5°, capu4 CF/1 988) e direito à saúde (arts. 60 e 196, CF/1 988) — Ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática.
1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6°e 196.
3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o beneficio almejado (STF, Ag. n. 238.328-RS, Rei. Mm. Marco Aurélio, DJ de 11.5.1999; STJ, REsp n. 249.026-PR, ReL Mm. José Delgado, DJ de 26.6.2000).
Ap. Cível n°147.318.5-2 - Voto n° 0949/02”
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A jurisdição é possível entender-se que, ao interpor a apelação, colocou-se na posição de assistente do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI).
Argüi, a Fazenda do Estado, a ilegitimidade passiva do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI) para figurar no poio passivo da presente demanda.Alega que, por haver o Município de Araçatuba assumido a Gestão Plena da Saúde naquela cidade, passou ele a receber do Ministério da Saúde, diretamente, o repasse do dinheiro necessário à execução dos serviços e atendimentos do SUS.
Conclui que cabe ao Município de Araçatuba o fornecimento de medicamentos. Sem razão, porém. O art. 196 da Constituição Federal estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.Isso significa que incumbe ao Estado (a sociedade politicamente organizada), como um todo, no âmbito nacional (Ministério da Saúde), no âmbito regional (Secretarias Estaduais de Saúde) e no âmbito local (Secretarias Municipais de Saúde) o cumprimento de tal dever.
O Sistema Único de Saúde se constitui em um dos instrumentos disponíveis para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Assim sendo, eventual celebração de convênio entre o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde com Município para que este, contando com os repasses feitos pelos demais conveniados e com recursos próprios, atenda seus munícipes, não isenta a União e o Estado Federado do dever de preservar a saúde dos cidadãos.
Persiste tal dever em todas as esferas do Poder de Governo, nos estritos termos do dispositivo constitucional mencionado.
Cabe àquele que foi solicitado providenciar o fornedmento de medicamentos.Se, em razão de convênio (a que é estranho
o cidadão que necessita de tais medicamentos ou serviços) o
encargo de tal fornecimento houver sido transferido de uma
esfera de poder para a outra, cabe àquela a que foi formulada a solicitação atendê-la com presteza e, se for o caso, proceder a um acerto de contas com aquele que for atribuído tal encargo. O doente não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre autoridades de saúde para a definição daquele que, em razão de convênio, tem obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde ou até de falecimento.
A preservação da saúde tem prioridade em relação a eventual interpretação de cláusulas inseridas em convênios ou contratos. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde se constitui, pois, em um dos direitos sociais, segundo dispõe o art. 6° da Constituição Federal. Ora, se a Constituição Federal reconhece ser a saúde um direito social, eito de todos, e atribui ao Poder Público (o Estado), em todos os seus níveis (União, Estados Federados e Municípios), o dever de assegurar tal direito aos cidadãos de forma indistinta (visto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” - art. 5° da CF), mas, preferencialmente aos hipossuficientes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda do Estado resiste, ilegalmente, a cumprir tal dever, imposto pela Constituição Federal, repita-se.
Ora, a desobediência a tais regras constitucionais merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário.
O apelado padece de moléstia grave e necessita desesperadamente do medicamento indicado para continuar vivo e manter razoável qualidade de vida.
Isto posto, rejeita-se a preliminar argüida e nega-se provimento aos recursos.
WALTER STENSSON Relator - Apelação Cível n°139.344.5/-00 — Araçatuba” (grifos nossos)
16.Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de conceder a antecipação de tutela pretendida, a fim de que a Fazenda Municipal, seja compelida a fornecer a prótese requerida, inclusive com a concessão do efeito ativo, para que o faça desde já.
17. Requer a intimação pessoal do Defensor Público subscrito, situado em ________________.
18. Requer a intimação do Procurador Geral do Município, que responde pela agravada, ___________.
19. Junta cópia integral do feito à presente.
Nestes termos,
p. deferimento.
Local, data.
(assinatura Defensor
Agravo de Instrumento
Proc. nº_____________
___ª Vara Cível
Comarca de ______________
Agravante: _________________
Agravado: Fazenda Pública Municipal
(nome do(a) agravante), já qualificado(a), assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, da decisão de fls., no prazo em dobro que lhe confere a Lei 1060/50, na ação que move em face da Fazenda Pública do Município, expondo para tanto as razões abaixo.
1. O juízo na decisão atacada não concedeu a antecipação da tutela pleiteada, entendendo que não cabe o fornecimento de prótese pelo município se o(a) agravante tem condições de suportar plano de saúde particular.
2. Sabe-se que mesmo os funcionários da agravada têm plano de saúde UNIMED junto ao seu sindicato. Nem eles usam o SUS. É notória a demora e o desrespeito ao cidadão praticado pelo SUS. Suas instalações, com raras e honrosas exceções, são piores e seu atendimento demorado. A saúde de um cidadão não pode esperar.
3. O fato de ter plano de saúde não tira do indivíduo o direito ao fornecimento de medicamentos ou próteses, uma vez que os planos não os fornecem e sua obrigação é contratual e, de acordo com a lei, suplementar. Já o SUS tem obrigação de fornecimento de medicamentos e sua obrigação é legal, não se fazendo distinção entre os que têm ou não têm plano de saúde. Onde a lei não distingue, não pode o juiz distinguir.
4. O(a) agravante teve sua perna direita amputada no dia __________. Não pode se locomover. Necessita da prótese especificada na inicial. O médico liberou-o para usar a prótese quando a fisioterapeuta que o atende dissesse ser necessário.
5. Porém, esta foi negada, dizendo não ser possível a entrega deste tipo de prótese pelo SUS.
6. Ocorre que, segundo a fisioterapeuta que atende o(a) agravante já o(a) liberou para usar a prótese, conforme declaração anexa, dada em ________ e data por lapso como dada em ______ (dia que ainda não ocorreu no tempo).
7. É importante que a prótese seja logo disponibilizada para que possa se dar continuidade ao tratamento. Corre o risco de atrofia e não poder mais usar prótese alguma, não podendo mais andar.
8. O(a) agravante é aposentado(a) e recebe um salário mínimo mensal. Não tem condições de arcar com o valor da prótese.
9. Indiscutível é o direito do(a) agravante à vida, Artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e o direito garantidor deste(a), à saúde.
10. O Artigo 196, da Constituição preceitua que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
11. O dispositivo constitucional é amplo, compreende ação e serviço necessário, bens e todos os meios necessários de prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
12. A obrigação legal do SUS, através da municipalidade ora agravada, somadas à gravidade da situação e a condição de pobreza da autora e de sua família, autorizam, data venia, a aplicação no caso do Artigo 273 do Código de Processo Civil.
13. Recursos existem e devem ser postos à disposição do(a) agravante, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, em seu parágrafo 1o, inciso IV, Artigo 19º, colocam as despesas decorrentes de decisão judicial como excepcionais e justificáveis, sem que acarrete responsabilidade criminal para o administrador.
14. Neste sentido entendem os nossos tribunais:
Processo
RESP 656979 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0056457-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.03.2005 p. 230
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
15. A respeito, veja-se julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, que se colaciona:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“EMENTA: Constitucional — Recurso ordinário — Mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento (Riluzol/Rilutek) por ente público à pessoa portadora de doença grave: Esclerose Lateral Amiotrófica - Proteção de direitos fundamentais — Direito à vida (art. 5°, capu4 CF/1 988) e direito à saúde (arts. 60 e 196, CF/1 988) — Ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática.
1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6°e 196.
3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o beneficio almejado (STF, Ag. n. 238.328-RS, Rei. Mm. Marco Aurélio, DJ de 11.5.1999; STJ, REsp n. 249.026-PR, ReL Mm. José Delgado, DJ de 26.6.2000).
Ap. Cível n°147.318.5-2 - Voto n° 0949/02”
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A jurisdição é possível entender-se que, ao interpor a apelação, colocou-se na posição de assistente do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI).
Argüi, a Fazenda do Estado, a ilegitimidade passiva do Sr. Diretor Técnico Regional (DIR VI) para figurar no poio passivo da presente demanda.Alega que, por haver o Município de Araçatuba assumido a Gestão Plena da Saúde naquela cidade, passou ele a receber do Ministério da Saúde, diretamente, o repasse do dinheiro necessário à execução dos serviços e atendimentos do SUS.
Conclui que cabe ao Município de Araçatuba o fornecimento de medicamentos. Sem razão, porém. O art. 196 da Constituição Federal estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.Isso significa que incumbe ao Estado (a sociedade politicamente organizada), como um todo, no âmbito nacional (Ministério da Saúde), no âmbito regional (Secretarias Estaduais de Saúde) e no âmbito local (Secretarias Municipais de Saúde) o cumprimento de tal dever.
O Sistema Único de Saúde se constitui em um dos instrumentos disponíveis para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Assim sendo, eventual celebração de convênio entre o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde com Município para que este, contando com os repasses feitos pelos demais conveniados e com recursos próprios, atenda seus munícipes, não isenta a União e o Estado Federado do dever de preservar a saúde dos cidadãos.
Persiste tal dever em todas as esferas do Poder de Governo, nos estritos termos do dispositivo constitucional mencionado.
Cabe àquele que foi solicitado providenciar o fornedmento de medicamentos.Se, em razão de convênio (a que é estranho
o cidadão que necessita de tais medicamentos ou serviços) o
encargo de tal fornecimento houver sido transferido de uma
esfera de poder para a outra, cabe àquela a que foi formulada a solicitação atendê-la com presteza e, se for o caso, proceder a um acerto de contas com aquele que for atribuído tal encargo. O doente não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre autoridades de saúde para a definição daquele que, em razão de convênio, tem obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde ou até de falecimento.
A preservação da saúde tem prioridade em relação a eventual interpretação de cláusulas inseridas em convênios ou contratos. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde se constitui, pois, em um dos direitos sociais, segundo dispõe o art. 6° da Constituição Federal. Ora, se a Constituição Federal reconhece ser a saúde um direito social, eito de todos, e atribui ao Poder Público (o Estado), em todos os seus níveis (União, Estados Federados e Municípios), o dever de assegurar tal direito aos cidadãos de forma indistinta (visto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” - art. 5° da CF), mas, preferencialmente aos hipossuficientes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda do Estado resiste, ilegalmente, a cumprir tal dever, imposto pela Constituição Federal, repita-se.
Ora, a desobediência a tais regras constitucionais merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário.
O apelado padece de moléstia grave e necessita desesperadamente do medicamento indicado para continuar vivo e manter razoável qualidade de vida.
Isto posto, rejeita-se a preliminar argüida e nega-se provimento aos recursos.
WALTER STENSSON Relator - Apelação Cível n°139.344.5/-00 — Araçatuba” (grifos nossos)
16.Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de conceder a antecipação de tutela pretendida, a fim de que a Fazenda Municipal, seja compelida a fornecer a prótese requerida, inclusive com a concessão do efeito ativo, para que o faça desde já.
17. Requer a intimação pessoal do Defensor Público subscrito, situado em ________________.
18. Requer a intimação do Procurador Geral do Município, que responde pela agravada, ___________.
19. Junta cópia integral do feito à presente.
Nestes termos,
p. deferimento.
Local, data.
(assinatura Defensor
Lei Maria da Penha não se aplica em caso de legítima defesa
Lei Maria da Penha não se aplica em caso de legítima defesa
A 1ª Turma Criminal do TJDFT absolveu homem denunciado com base na Lei Maria da Penha por revidar agressão física de companheira. De acordo com acórdão, embora a lei represente "um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência por parte dos homens com quem mantêm convivência em ambientes doméstico e familiar", isso não significa que o homem agredido não possa reagir. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.
A sentença exarada no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma e teve, por unanimidade, sua sentença modificada.
Nº do processo: 2010.01.1.070202-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A 1ª Turma Criminal do TJDFT absolveu homem denunciado com base na Lei Maria da Penha por revidar agressão física de companheira. De acordo com acórdão, embora a lei represente "um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência por parte dos homens com quem mantêm convivência em ambientes doméstico e familiar", isso não significa que o homem agredido não possa reagir. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.
A sentença exarada no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma e teve, por unanimidade, sua sentença modificada.
Nº do processo: 2010.01.1.070202-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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