sábado, 8 de novembro de 2014

STF Cassa Decisão que deu toda herança a ex-companheira de morto

Sucessão desequilibrada STF cassa decisão que deu toda a herança a ex-companheira de morto 8 de novembro de 2014, 13h17 A companheira participará da sucessão do companheiro na divisão dos bens adquiridos durante a união estável. Se ela concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Assim determina o artigo 1.790 do Código Civil. A não observação da norma foi motivo para que o Supremo Tribunal Federal cassasse a decisão que deu à ex-companheira de um morto a totalidade da herança. Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do morto e aplicou ao caso o artigo 1.829 do Código Civil, como se eles fossem casados. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação do irmão do morto, que pede o reconhecimento de sua condição de herdeiro, e cassou a decisão da corte paulista. Segundo o autor da ação, a decisão do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”. O relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Reclamação 18.896

domingo, 2 de novembro de 2014

Novas Súmulas TNU Escrito por fabioz 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. A questão aqui trata da aposentadoria especial, a qual, como se sabe, atualmente exige efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, seja por laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou plano de prevenção de riscos ambientais – PPRA. No entanto, sempre houve dificuldade nas situações em que a empresa, fora de época, elaborou os documentos, os quais, em geral, faziam referencia a períodos pretéritos. Da mesma forma, era problemática a situação de empregado que, sem documento de época, usava LTCAT ou PPRA de período posterior, da mesma empresa. Tendo tais documentos previsão expressa de preservação do ambiente de trabalho, ou mesmo, por outros meios – até testemunhais – comprovada a similitude do meio-ambiente e respectivos riscos ambientais, de fato, não teria motivo o INSS para indeferir tal pretensão. A súmula acerta nesse ponto. Poderia ir além, expressamente admitindo o documento de outra empresa, desde que demonstrado, por opinião pericial, a equivalência das condições. 67 - O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. O tema do salário-de-contribuição é dos mais tormentosos, propiciando toda sorte de dúvidas e questionamentos. No caso particular dos programas de alimentação do trabalhador, a Lei nº 8.212/91, no art. 28, § 9º, “c” é expressa ao prever a não-incidência de tal parcela, mas desde que fornecida “in natura” e de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT. Por outro lado, em previsão mais larga, o mesmo art. 28, § 9º, na alínea “m”, traz a dispensa de incidência sobre valores correspondentes a alimentação “ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência”, o que, nos dias atuais, é a regra. Nesse sentido, o enunciado da TNU parece equivocado, pois traz uma previsão genérica de incidência que não possui equivalência em lei. 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos. O tema da conversão de tempo especial, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários, sempre foi controvertido. Em tese, a Lei nº 8.213/91 contém vedação expressa a tal possibilidade (art. 96, I), sendo somente possível o incremento de tempo se o benefício foi concedido pelo próprio RGPS. Todavia, a contagem recíproca é assegura, expressamente, pela Constituição (art. 201, § 9º), e não poderia o legislador ordinário restringir tal prerrogativa, vilipendiando o tempo de atividade especial do atual servidor, ex-segurado do RGPS. 65 - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005. A referida MP, editada em 2005, tinha como propósito restabelecer a antiga sistemática cálculo do salário-de-benefício para benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente, com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição. O motivo era simples: em razão do período básico de cálculo alongado em 1999, com os respectivos reajustes mês a mês antes do cálculo, era (e ainda é) bastante comum que o segurado, em gozo de benefício, tenha rendimento superior ao seu último salário em atividade, o que, por natural, gera evidente desestímulo ao retorno da atividade laboral. A aludida norma foi atacada pela ADI 3467/DF, que acabou arquivada com a rejeição da MP nº 242/05 pelo Congresso Nacional. Como não houve Decreto Legislativo regulamento a situação, o entendimento inicial seria pela validade da MP durante o período de sua existência, nos termos do art. 62 da Constituição. No entanto, o INSS, ao disciplinar a questão, pelo Memorando-Circular Conjunto PFE/INSS/DIRBEN nº 13, estabeleceu como critério a data do requerimento – dentro da validade da MP, com média dos 36 últimos salários; fora da validade, com a média de todo o período (ou julho de 1994 em diante). Por ser critério arbitrário e contrário à isonomia, a TNU, corretamente, estendeu às demais hipóteses a regra atual. Basicamente, o que a súmula afirma, por outras palavras, é que pouco importa a época do requerimento ou concessão – a regra a ser aplicada é a vigente desde o advento da Lei nº 9.876/99. Regulamentação da Desoneração da Folha Escrito por fabioz O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, regulamenta as recentes alterações no custeio previdenciário, na forma da Lei nº 12.715/12, como já explicitado abaixo. Como visto, a principal inovação, no âmbito previdenciário, é a extinção provisória da contribuição patronal sobre a folha de pagamento (sem inclusão do seguro de acidentes do trabalho), com o respectivo incremento da COFINS, nos termos do art. 195, § 13 da Constituição. A regulamentação, na parte inicial, trata das atividades de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, as quais, nos últimos anos, têm sido as mais visadas nesse tipo de substituição. De forma a elucidar as dúvidas sobre quais atividades são incluídas, o art. 1º do Decreto nº 7.828/12 as exemplifica. São elas: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. São expressamente excluídas as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. Entendo que o rol é exemplificativo, pois caso haja alguma atividade diversa, mas intrinsecamente relacionada à TI ou TIC, certamente será albergada pela lei. Não se trata, aqui, de isenção de tributos e, portanto, não há razão para interpretações restritivas. A substituição para essas atividades, por enquanto, vale entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014. Já entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, a mesma regra será adotada para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, transporte aéreo de carga, de transporte aéreo de passageiros regular, transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso, transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso, transporte por navegação interior de carga, transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. Vale ressaltar o forte estímulo dado às companhias áreas, mediante a dispensa de boa parte da cota patronal previdenciária, com a inclusão de todo o CNAE 51.11. Com relação a indústria automobilista, a regulamentação esclarece que a benesse não se estende aos fabricantes de automóveis comerciais leves, como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, além de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas. O art. 6º prevê a incidência proporcional caso haja atividades incluídas e outras não incluídas no modelo. O art. 4º do aludido ato expõe, com maior clareza, dois pontos importantes. Em primeiro lugar, retrata o caráter impositivo da substituição, não cabendo escolha às empresas envolvidas. Segundo, afirma – como não poderia ser diferente – que a ausência de receita em determinado mês implica ausência de contribuição devida. Ou seja, o fato de não haver receita não produz, como alguns imaginavam, a incidência da contribuição sobre a folha. Não havendo receita, não há fato gerador e, portanto, não há contribuição. O art. 5º traz previsões gerais sobre o funcionamento do modelo cabendo ressaltar, em especial, a permanência das demais obrigações acessórias previdenciárias, como, por exemplo, a folha de pagamento e GFIP. Nesse ponto, cabe sempre lembrar que tais encargos serão substancialmente alterados em 2013, em razão do SPED Folha. Rio, 23/10/2012 -------------------------------------------------------------------------------- [1] http://migre.me/bdcz0 e http://migre.me/bdcAR Novas Modificações Tributárias com a Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 Escrito por fabioz Em sequência à publicação da Lei nº 12.715/12, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563/12, o Governo Federal edita novo ato, a MP nº 582/12, ampliando as benesses anteriormente existentes, com alargamento das atividades econômicas alcançadas pela substituição da cota patronal previdenciária pela COFINS; tema já abordado em artigo anterior. A nova Medida, além de suprir algumas lacunas e equívocos da norma anterior, traz inovações importantes, como a possibilidade, para fins de IRPJ, de depreciação acelerada de maquinário, para uso em ativo imobilizado (não-circulante), desde que adquirido ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012. A janela de oportunidade é estreita e, por natural, visa aquisições elevadas ainda no ano de 2012, de forma a gerar rápido estímulo à economia, com reflexos positivos de curto prazo. Em continuidade dos regimes especiais de tributação, criados pela Lei nº 12.715/12, há agora o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF (art. 5º). Visa atender pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos. A vantagem do sistema é a suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF e, também, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF. Além das contribuições sociais, o IPI é dispensado nas mesmas hipóteses. A benesse abrange eventuais construções que venham a ser desenvolvidas e, também, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos. A MP traz, ainda, forte impulso às atividades decorrentes do uso da laranja, especialmente quando industrializada e destinada à exportação. Há varias previsões de incentivos e isenções fiscais. A Lei nº 12.715/12 e os Principais Reflexos Tributários no Setor Produtivo Escrito por fabioz A proposta é, singelamente, apresentar as principais alterações na legislação tributária e previdenciária, fruto de importante ação legislativa, em prol da retomada do crescimento nacional. São inovações e readequações das mais variadas, consolidadas em um único texto legal, o qual, por natural, acaba por ser de complexa leitura e compreensão e, por isso, temos aqui um breve documento introdutório. A Lei nº 12.715/12, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563/12, tendo como objetivo o estímulo à economia nacional, traz algumas novidades interessantes no aspecto tributário. Na primeira parte, cria, reedita ou amplia programas de estímulo variados: 1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, visando captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer (gera estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal). 2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, para captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência (traz estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal). 3) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, para promover a inclusão digital nas escolas (permite a venda de equipamentos com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP). 4) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, com o objetivo de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga (permite venda de equipamentos para tal fim com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP). 5) Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, o qual permite, em tais serviços, a incidência única de 1% sobre a receita mensal, em substituição ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP. 6) Ampliação das vantagens do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO. 7) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças (permite apurar crédito presumido de IPI com gastos variados, tais como pesquisa e desenvolvimento tecnológico). A Lei nº 12.715/12 também alarga as hipóteses de desoneração da folha de pagamento, sempre com fundamento no art. 195, § 13 da Constituição. Novamente, a substituição criada não é absoluta, pois a contribuição ao SAT (ou RAT) permanece, assim como a cotização de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho. Algumas empresas abrangidas já possuíam tratamento diferenciado desde a Lei nº 11.774/11. A diferença é que a benesse era restrita às exportações e, desde o advento da Lei nº 12.546/11, há a suspensão da renúncia fiscal condicionada, substituída pela forma alternativa de incidência; sobre a receita bruta mensal, ao invés da folha de pagamento, já no sistema previsto no art. 195, § 13 da Constituição. São as seguintes: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados (este último, incluído desde a MP 563/12). Também se beneficiam as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 ( atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação, não incluindo venda de títulos, com direito a uso por tempo determinado de hotéis – time sharing, nem apart-hotéis ou motéis); e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. A partir de janeiro de 2013, ingressam, ainda, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. A Lei nº 12.715/12 manteve a redução de alíquota, de 2,5 para 2,0%, ainda incidindo sobre a receita bruta, em substituição a contribuição de 20% sobre o somatório das remunerações de empregados, avulsos e contribuintes individuais. A regra legal não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Nota-se que a intenção da lei é privilegiar o setor produtivo. Caso as empresas acima relacionadas venham a prestar serviços por cessão de mão-de-obra, gerando, por conseqüência, a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 – retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura – há importante novidade com a Lei nº 12.715/12. De modo a evitar retenções excessivas – já que a contribuição sobre a folha de pagamento é, na maior parte, substituída, o percentual de retenção é reduzido para 3,5%. A Lei nº 12.715/12 também abrange a mesma vantagem – com alíquota ainda menor, de 1% - a diversas outras atividades, identificadas em quadro anexo à lei, de acordo com a codificação da tabela do IPI. Basicamente, prevê indústrias do setor têxtil, alimentício e eletrodoméstico, entre outros. São, também, expressamente incluídas as seguintes atividades: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga; transporte aéreo de passageiros regular; transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga; transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. Todas sujeitas à incidência de 1%. Para tais atividades, a substituição somente aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, ficando excluídas as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total e, também, os fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. A partir de janeiro de 2013, serão incluídas na mesma regra (1%) quase todas as atividades do segmento 9503.00 da TIPI: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. Para ambas as regras (2% ou 1%), no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, o cálculo da contribuição será proporcional, obedecendo ao sistema aqui previsto quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas, e pela incidência normal sobre a folha (20%), sendo essa contribuição reduzida ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a receita bruta total, apuradas no mês. Por exemplo, se uma empresa possui metade de sua receita oriunda de atividades sujeitas à substituição de 2% ou 1%, isso significa afirmar que metade da receita mensal terá essa incidência adicional sobre a COFINS, enquanto a outra metade, referente às receitas de atividades diversas, não terá acréscimo. Na contribuição sobre a folha, pagará somente metade (10% ou ao invés de 20%). Todavia, se a receita bruta decorrente de outras atividades for inferior a 5%, não é aplicada a proporcionalidade, pagando-se sobre a totalidade da receita bruta mensal. Na determinação da base-de-cálculo são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, se incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Congresso IBDP out/2012 Escrito por fabioz Prezados (as), em outubro, dos dias 09 a 11, em Foz do Iguaçu (PR), será realizado o VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e III Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul. O evento, organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, é um dos mais importantes do ano e, por isso, recomendo com empenho! Segue link do evento: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=118 Prévio Requerimento Administrativo de Benefício Escrito por fabioz Pessoal, o tema referente a (des)necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demanda judicial de benefícios, como sabemos, sempre foi um tanto quanto controverso. Escrevo sobre o assunto em meu Curso de Direito Previdenciário, mas gostaria, aqui, de divulgar um interessante e-mail recebido de um leitor, advogado no interior do país, que nos conta a realidade de sua região, nos fazendo repensar a questão. Segue a íntegra do e-mail: "Olá, Prof. Fábio Zambitte, Em primeiro lugar, gostaria de parabenizá-lo pela obra Direito Previdenciário, que sem dúvidas é a melhor e mais completa doutrina sobre o tema. Quanto à razão desse email, tenho a seguinte sugestão de tema para ser tratado pelo Sr. No capítulo sobre Processo Administrativo o Sr. debate a questão da necessidade de requerimento administrativo ao INSS previamente ao ajuizamento de ação que pleiteia benefício previdenciário. O Sr. defende que é indispensável o requerimento, sob pena de carência da ação. Eu concordo plenamente com o Sr., contudo, uma ressalva deve ser feita. Sou advogado no município de São Félix do Xingu, Estado do Pará. Aqui temos uma situação que, mesmo sendo peculiar em relação ao Brasil como um todo, é absolutamente comum na região norte. A extensão territorial do município é gigantesca. A densidade populacional, pequena. Não existem grandes centros urbanos, senão que grande número de pequenas vilas e aglomerados. Para o Sr. ter uma idéia, em São Félix do Xingu há a cidade propriamente dita, com 45 mil habitantes; e nada menos que 130 vilas, cuja soma da população totaliza outros 45 mil (todos os dados segundo o último censo do IBGE, de 2010). A infraestrutura logística é extremamente precária. Não há 1km sequer de estrada asfaltada no município. A região amazônica possui grande número de rios, e todas as pontes são de madeira. O tempo médio de viagem entre as vilas e cidade é de 1 dia e meio. Sinal de telefonia existe apenas na sede do Município, e é incrivelmente inconstante. E agora, chego ao ponto central: a Agência da Previdência Social mais próxima de São Félix do Xingu fica no município de Xinguara, distante 250 km, que são normalmente feitos em 6h de viagem. Assim sendo, supondo alguém que more em uma vila, o procedimento para agendar atendimento na APS mais próxima para fins de requerer o benefício é o seguinte: viagem de 1 dia e meio até São Félix do Xingu, para ligar no 135 e agendar. Volta pra casa. Nas vésperas da data agendada, nova viagem de 1 dia e meio, mais 6h até Xinguara. E isso se considerarmos que tudo correrá bem, que nenhum pneu furará, nenhum ponte quebrará etc. Em conclusão, depois desse cansativo arrazoado, lhe pergunto: em casos assim, que são regra na Região Norte, é exigível que haja prévio requerimento administrativo? Não seria o caso de permitir o ajuizamento de ação na justiça estadual, em competência delegada? Em minha opinião - é o que tenho alegado em minhas peças - quando o INSS pede extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo, ele alega como defesa a sua própria torpeza. Se o INSS (ou a União) não cria uma APS mais próxima, não pode o segurado da previdência social pagar por isso. Por parecer casuísmo tratar dessa situação, nenhuma doutrina aborda o tema. Isso dificulta a defesa dos milhões de segurados da Região Norte. Seria importantíssimo que se fizesse alusão, mesmo que em nota de rodapé, a isso... Bom, é isso. Desculpe o texto tão grande. Entendo que o Sr., diante dos inúmeros compromissos, tenha pouco tempo para responder emails. Mas mesmo que demore, espero resposta, para debatermos essa questão. Agradeço a atenção e espero resposta para aprofundar o contato" Novas Súmulas TNU Escrito por fabioz Prezados, aproveito a oportunidade para divulgar aqui as novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais. Estão todas comentadas por mim. Rio, 06/09/2012 53 - Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. O presente enunciado não apresenta dificuldades. Se o segurado perde a qualidade e, durante o período sem filiação, torna-se incapaz, ao reingressar, não poderá obter benefício em razão daquela patologia. O preceito, implicitamente, já consta da legislação, ao prever que o segurado incapaz, por ocasião da filiação, não possui direito à benefício, salvo quando decorrente de agravamento. O raciocínio será o mesmo para as hipóteses de reingresso. Naturalmente, se há o reingresso sem perda da qualidade de segurado, não será o caso previsto no enunciado, pois tal segurado terá plena cobertura, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O presente enunciado pode gerar algum tipo de confusão, até pelos precedentes que o subsidiaram. Em algumas situações, houve requerimentos de segurados, os quais, no momento do pedido, não mais ostentavam a qualidade de trabalhadores rurais, pois já haviam se afastado desse labor há anos. Ou seja, eram segurados que, seja no ano de implemento da idade mínima, seja no ano do requerimento, não eram mais trabalhadores rurais e, mesmo assim, pretendiam a aposentadoria precoce. Em algumas situações, alegavam a aplicação do art. 3º da Lei nº 10.666/03, o qual prevê que os requisitos de idade e carência não teriam de ser preenchidos concomitantemente. Piorando a confusão, algumas decisões judiciais chegaram a afirmar que a citada norma não seria aplicável ao trabalhador rural, o que é seguramente equivocado, pois a lei não faz distinção. Se, por exemplo, uma pessoa exerce 15 anos de atividade rural, afasta-se por período prolongado, e volta à atividade no campo, certamente poderá computar o tempo anterior. Não é esse o problema. A questão real – motivadora da súmula – é o requerente que data do pedido ou no ano de implemento da idade não exercia atividade rural. Ele simplesmente não atende ao requisito mais elementar do benefício, que é ser trabalhador rural. É disso que se trata, e é assim que deve ser interpretada a súmula. 55 - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. A redação soa um pouco confusa, mas não há grandes dificuldades na sua compreensão. Basta, primeiro, lembrarmos que até o advento do Decreto nº 357/91 as aposentadorias por tempo de serviço, tanto para homem como mulher, eram concedidas a partir dos 30 anos de atividade, ainda que com valores diferentes. Admitindo-se a hipótese mais comum de atividade especial, que é a de 25 anos, quando da conversão, o fator utilizado era 1,20 (30/25). Tanto para homens como mulheres, o fator era o mesmo, já que ambos tinham direito ao benefício com 30 anos de serviço (hoje, tempo de contribuição). Pois bem, com o advento da Lei nº 8.213/91 (com base da CF/88), houve a mudança de critério, tendo o homem o parâmetro de aposentadoria fixado em cinco anos a mais do que as mulheres. Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Para tais situações, o fator de conversão de tempo especial, na hipótese mais comum (25 anos), passa a ser 1,4 para homens (35/25) e 1,2 para mulheres (30/25). Vejam que não se trata de favorecimento para um ou outro gênero, mas mera aplicação matemática dos parâmetros de conversão. Pessoalmente, sempre critiquei a simplificação desses fatores de conversão justamente pela confusão que eventualmente geram. O que ocorreu é que alguns entenderam que, ao se aposentar hoje, um homem que tenha tempo especial anterior a 1991 teria de usar fator de conversão 1,2 e não 1,4, de acordo com a legislação vigente à época. Ora, tal pensamento é completamente equivocado, pois o fator de conversão é calculado de acordo com o tempo de contribuição a ser alcançado na aposentadoria comum. Se hoje são exigidos 35 anos, pouco importa que, na época da atividade, o tempo necessário era somente 30 anos. A pessoa está se aposentando hoje, e não no passado. Basicamente, o que ocorreu é que as pessoas simplesmente esqueceram a origens desses fatores, gerando uma confusão que nunca deveria ter ocorrido. Assim, no que concerne ao direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, aos segurados deve ser reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, e não na época da prestação do serviço. 57 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. A questão ora apresentada também deriva de correta apreciação da lei pela TNU. Como se sabe, desde o advento da Lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo, para fins de quantificação do salário-de-benefício, foi substancialmente alongado. Na metodologia de cálculo, como forma de permitir melhor aproveitamento da média, a lei prevê a exclusão dos 20% piores salários, de forma a gerar, na maioria das vezes, algum tipo de incremento. Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social, no arts. 32, § 2º e 188-A, §§ 3º e 4º (hoje revogados), estabeleciam, para o “descarte” dos 20% piores salários, que o segurado contasse, na ocasião do requerimento, com um numero mínimo de contribuições, sob pena de considerar, na confecção da média, a totalidade dos salários-de-contribuição. A previsão era flagrantemente ilegal, pois tal restrição, na Lei nº 9.876/99, somente existe para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição ou especial, e não para os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (art. 3º, § 2º). Em suma, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença concedidos após a Lei nº 9.876/99, bem como para as pensões por morte (quando for óbito de segurado não aposentado), tem o salário-de-benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, sem divisor mínimo. 60 - O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário. Aqui temos um novo enunciado que trata de uma velha discussão. Há pelo menos mais de dois decênios, discute-se a aparente ilicitude da legislação previdenciária, no aspecto referente à inclusão da gratificação natalina no salário-de-contribuição, ou seja, servindo como base-de-cálculo para a contribuição previdenciária, mas sem qualquer reflexo no benefício previdenciário. A questão, em primeira vista, realmente impressiona, especialmente pela natureza bismarckiana do sistema previdenciário brasileiro, a qual, necessariamente, comporta forte relação entre o custeio e o benefício. Todavia, não se sustenta, por uma simples constatação: a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina existe, justamente, para custear o abono anual que é pago a segurados e dependentes. Dessa forma, o cálculo do benefício previdenciário continua, como sempre, incluindo no salário-de-benefício somente as remunerações de janeiro a dezembro, sem a inclusão do 13º salário. 62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A previsão do enunciado é perfeita. Em momento algum, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 limita o direito à aposentadoria especial somente para empregados e avulsos. A questão também é antiga, pois o INSS, até hoje, defende posição restritiva, na qual o benefício somente poderia ser concedido a trabalhadores subordinados, pois somente esses permaneceriam com efetiva exposição, de modo permanente, durante suas jornadas. A questão se tornou particularmente delicada com os associados de cooperativas, que são contribuintes individuais e, na visão estatal, não teriam direito ao benefício, mesmo que comprovada exposição permanente idêntica a empregados, no mesmo local de trabalho. Bizarramente, ao invés de se reconhecer o equivoco anterior, o governo federal, sensível à demanda – afinal, era período eleitoral – “ampliou”, por medida provisória, o rol de beneficiários da aposentadoria especial, com a inclusão dos cooperados. A aludida medida foi convertida na Lei nº 10.666/03. Corretamente, o Judiciário tem afastado essa interpretação equivocada, reconhecendo o benefício às demais categorias, desde que comprovada, naturalmente, a efetiva exposição a agentes nocivos. O INSS todavia, ainda possui entendimento restritivo, somente com a inclusão dos cooperados, de acordo com a “inovação” legal. De acordo com o RPS, a atividade permanente demanda exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. É certo que, sem a subordinação, não é tão comum ou mesmo provável que um segurado permaneça em ambiente insalubre, mas, por outro lado, quando se é dono do próprio negócio, o desgaste e desapego à própria integridade física é, em muitas situações, ainda maior. A restrição é incorreta e, sem dúvida, acerta a súmula. Por outro lado, não podemos incorrer no excesso oposto, que é assegurar a aposentadoria especial para carreiras variadas que, muito remotamente, teriam exposição a agentes nocivos. Inúmeras atividades, em momentos variados, podem tomar contato com agentes físicos, químicos ou biológicos, mas a prestação diferenciada exige, necessariamente, exposição permanente, o que reflete um contato elevado, continuado e próximo ao agente insalubre. 63 - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. O presente enunciado tem grande alcance, pois, consolidando precedentes anteriores nesse sentido, até mesmo do STJ, corrobora que a união estável, para fins previdenciários, pode ser comprovada por qualquer meio admitido em direito, mesmo com prova exclusivamente testemunhal. De fato, a Lei nº 8.213/91, em momento algum, refere-se à necessidade de prova documental, fazendo tal previsão somente na comprovação de atividade remunerada (art. 55, § 3º). Sendo assim, é correta a conclusão pela ilicitude da previsão do art. 22, § 3º do RPS, ao prever a necessidade prova documental para fins de vínculo. Naturalmente, isso não implica a aceitação de qualquer elemento, pois o ônus da prova ainda é do dependente, o qual, para obter a prestação, deverá comprovar a vida em comum com o segurado(a) falecido(a) até o momento do óbito. 64 - O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. O último enunciado traz consolidação de pensamento dominante nos juizados, que é a extinção do direito a qualquer revisão após o transcurso de dez anos, de acordo com a atual redação do art. 103, Lei nº 8.213/91. O tema é por demais complexo para ser aqui tratado e, por isso, remeto o leitor ao meu Curso de Direito Previdenciário, no qual há um capítulo específico sobre o tema. De toda forma, reitero que, em minha opinião, a previsão legal trata de prazo prescricional, devido à lesão de direito. O prazo atual vale tanto para benefícios pretéritos como futuros, por se tratar de novo regime jurídico que rege o sistema previdenciário e, por fim, o fundo de direito, por se tratar de direito adquirido, tem salvaguarda constitucional e nunca será extinto. No máximo, perde-se a pretensão de revisão de indeferimento, com conseqüente perda de valores devidos, mas nunca o benefício, que pode ser requerido novamente. No caso de benefício concedido, as lesões podem ser revistas, desde que observado o prazo legal de 10 anos. Importante notar que a vulneração da prestação, por ser de trato sucessivo, pode ocorrer em diversas oportunidades e, portanto, a perda de revisão em uma hipótese não necessariamente exclui outras. Tudo dependerá da época da lesão. SPED Folha Escrito por fabioz Pessoal, temos mais uma alteração na legislação previdenciária. A Lei nº. 12.692, de 24 de julho de 2012, insere duas pequenas modificações na Lei nº. 8.212/91, as quais, como se verá, espelham as grandes mudanças que virão. Apesar de já noticiado pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, poucas empresas despertaram para as inovações que surgirão nas obrigações acessórias previdenciárias para os próximos anos. A pretensão governamental é concretizar a Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social), ou SPED Folha, como tem sido citado. A proposta é racionalizar e aprimorar a qualidade de informação, permitindo, no âmbito previdenciário, a consagração do CNIS como fonte confiável de informações e, com isso, assegurar aos beneficiários do RGPS o tratamento adequado. Como se sabe, a GFIP, hoje, ocupa papel importante na prestação de informações e abastecimento de dados no CNIS, mas os erros de preenchimento e retificação são, ainda, recorrentes. O SPED Folha aprimorará o procedimento existente. Na verdade, o mudará por completo. Para se ter uma ideia, com o novo sistema, as empresas, sempre que contratarem ou demitirem um empregado, terão de informar, pelo sistema, o evento. Mensalmente, informarão também a folha de pagamento, a qual será cotejada com os eventos informados. Caso, por exemplo, uma empresa informe admissões e rescisões que totalizem 100 empregados, uma transmissão de folha com omissões ou excessos ou mesmo pessoas diferentes, não será aceita, por apresentar inconsistência. Nesse contexto, é intenção do projeto dar conhecimento, mensalmente, aos próprios empregados, dos valores recolhidos pela fonte pagadora. Essa foi a novidade da lei. Isso, naturalmente, tem o potencial de estimular o controle privado pelo recolhimento da contribuição, podendo o empregado, ao vislumbrar pagamento e informação de remuneração à menor – o que possivelmente prejudicará seu benefício futuro – denunciar a situação ao fisco. Caso o empregado deseje, poderá também requerer extrato de informações diretamente ao INSS. Anteriormente, a lei somente previa essa possibilidade para contribuintes individuais. Agora, além das empresas, abrange a todos os segurados. Tal extrato, para as empresas, em minha opinião, deve incluir informações sobre concessão de benefícios, especialmente os acidentários, em razão dos reflexos variados que isso poderá provocar, como incremento de contribuição, ações regressivas etc. Maiores informações sobre o SPED Folha, ver http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/julho/noticia-25072012.htm Rio, 27 de julho de 2012-07-27 LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................ .............................................................................................. VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. .............................................................................................. § 12. (VETADO).” (NR) “Art. 80. ....................................................................... I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; ......................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Carlos Eduardo Gabas. Novidade no Auxílio-Doença Escrito por fabioz Prezados, há novidade interessante na concessão do auxílio-doença. Como se sabe, dependendo da localidade, há demora considerável na realização da perícia médica, retardando bastante a obtenção da prestação. Em razão disso, o INSS firmou acordo com a Defensoria Pública da União, a qual, por meio da ação civil pública - ACP nº 5025299-96.2011.404.7100, exigiu tratamento adequado aos segurados, com a necessidade de atendimento em tempo razoável. Não havendo a possibilidade, ao menos por enquanto, da pronta solução do problema mediante a contratação de novos peritos, o INSS criou o atestado médico eletrônico. O atestado citado será emitido pelo próprio médico particular do segurado, o qual, se for o caso, atestará a incapacidade e, na seqüência, subsidiará a concessão automática do benefício, sem passar pela perícia do INSS. Esse procedimento será válido para os primeiros 60 dias. A partir desse período, a avaliação pericial pelo INSS será obrigatória. A vantagem do procedimento é eliminar o encargo elevado para o INSS em periciar as situações de incapacidade inferior a 60 dias, que seriam solucionadas sem a intervenção do perito do INSS, o qual somente teria participação para incapacidades posteriores. Novo benefício, em tal procedimento, somente poderá ser concedido após 180 dias da cessação do anterior. Como forma de elidir eventuais fraudes, somente médicos previamente cadastrados no Conselho Federal de Medicina poderão emitir o atestado eletrônico. Pessoalmente, vejo um problema em tal conduta, que viola, flagrantemente, o código de ética médica, o qual prevê, expressamente, a impossibilidade do médico ser perito de seu próprio paciente, haja vista a necessária isenção para fins periciais, além de treinamento específico (art. 93 da Resolução CFM nº. 1931/2009). Segue texto da Resolução abaixo. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012 Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-9 6.2011.404.7100/RS; b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve: Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS. §1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:, a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital; b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade; c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico. §2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá: I - informações do paciente: a) nome; b) sexo; c) data de nascimento; e d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF. II - informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e c) considerações. III - informações do Médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão. Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUCIANO HAUSCHILD Este texto não substitui o publicado no DOU 18/05/2012 - seção 1 - págs 53 a 54 ANEXO I ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS) Número: 11111111 INFORMAÇÕES DO PACIENTE Nome: Teste atestado Sexo: Masculino Data de Nascimento: dd/mm/aaaa CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1 INFORMAÇÕES DO ATESTADO O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16/04/2012 CID Principal: M65 Sinovite e tenossinovite Considerações: teste ________________________________________ Dr(a). [Nome do Médico] CRM UF [nº CRM] [Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano] ANEXO II RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS Número: 11111111 NOME DO PACIENTE: TESTE ATESTADO CPF/NIT: 111.111.111-11 Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico] CRM UF [nº CRM] Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima. Salário Maternidade Escrito por fabioz Prezados, como sempre defendi (e praticamente toda a doutrina), o salário maternidade para a adotante deve ser de 120 dias, independente da idade da criança. Há decisão que determina tal conduta ao INSS, em ação civil pública, já reconhecida pela autarquia. Segue notícia veiculada em www.previdenciasocial.gov.br DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes 01/06/2012 - 15:51:00 "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. Novas Súmulas TNU (segunda parte) Escrito por fabioz Prezados, recentemente saíram novas súmulas da TNU. Seguem alguns breves comentários. SÚMULA 48 A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A súmula 48 já surge, em certa medida, defasada, pois a previsão atual do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº. 12.470/11, já prevê a desnecessidade da incapacidade permanente, como explicado em texto anterior do blog. De toda forma, tem sua utilidade para lides anteriores à nova lei, na qual a incapacidade permanente era vista como requisito necessário à concessão do benefício da LOAS. SÚMULA 52 Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Já a súmula 52 me parece mais problemática. A posição defendida pelo INSS, nos últimos anos, tem sido exatamente essa, ou seja, nos termos do art. 20, caput do Regulamento da Previdência Social, haveria, em tese, a necessidade de contribuição para que haja filiação (“Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”). De modo geral, defende-se tal limite, apesar de não expressamente previsto em lei, como algo inerente a um regime previdenciário contributivo, como o brasileiro, que é dotado de fundamentos bismarckianos. Assim como um seguro, caso não haja pagamento do prêmio à seguradora, não haverá indenização na hipótese de sinistro. Da mesma forma, o pagamento de benefícios a pessoas que não contribuem, em certa medida, implicaria uma vantagem dos sonegadores e descompromissados com os contribuintes ativos do sistema, que arcam com suas contribuições e, indiretamente, teriam suas reservas exauridas pelos free riders da proteção social. Apesar de impressionar, os fundamentos são equivocados. Em primeiro lugar, o fato de o sistema previdenciário ser bismarckiano, contributivo, não implica afirmar, como se sugere, que a cotização individual, por trabalhador, tenha de ser capaz de arcar com seus benefícios. Por exemplo, um empregado que se torne incapaz, por acidente, no primeiro dia de trabalho, terá direito ao benefício por invalidez, que será pago até o final de sua vida, mesmo sem cotização alguma do percipiente. Ou seja, a solidariedade, expressa na divisão dos riscos em determinado universo de protegidos, é característica inerente a qualquer seguro e, mais ainda, em sistemas previdenciários. Em segundo lugar, o fato de modelo carecer de equilíbrio financeiro e atuarial, ao contrário do que se afirma, não impõe a necessidade de uma contribuição mensurada em âmbito individual. Explico melhor. Atuarialmente, um sistema é equilibrado desde que possua um plano de custeio compatível com seu plano de benefícios; tenha contribuições dimensionadas capazes de atender os compromissos estabelecidos, de acordo com o regime de financiamento estabelecido (capitalização, repartição ou modelos híbridos). Pois bem, tal equilíbrio pode ser desenvolvido em âmbito macro, ou seja, totalizando as receitas sem as mensurar, necessariamente, de forma individual. Tudo dependerá do grau de solidariedade do sistema. O grau de correspectividade entre contribuição e benefício, mesmo em modelos contributivos, dependerá das opções legislativas que forem adotadas, podendo mesmo variar dentro do mesmo sistema, como no caso nacional, que exige carência maior para benefícios programados, como aposentadoria por idade, ou a dispensa por completo, como os decorrentes de acidentes. Nada impede que o modelo seja mais rigoroso na fixação de premissas individuais na concessão de benefícios, mas essa não é a realidade da Lei nº. 8.213/91. A interpretação da lei, em geral, toma início com a pré-compreensão do aplicador, que possui determinadas concepções pessoais sobre a matéria, as quais devem ser cotejadas com o texto legal e, uma vez divergentes da lei, revistas de forma a obedecer a vontade do legislador ordinário. A súmula citada nada mais é do que impor uma pré-compreensão de como deve ser o modelo previdenciário, mas sem amparo legal ou mesmo constitucional. Se a legislação vigente não impede a concessão de benefícios a segurados em débito, deve o aplicador da lei partir da premissa que esse foi seu desejo. Sendo também a constitucionalidade da lei a presunção relativa a ser seguida, deve-se entender que o custeio hoje existente seja suficiente para tanto. Se não for, que seja mudada a lei ou, alternativamente, comprovada sua inconstitucionalidade, por insuficiência de recursos, impondo ao legislador o encargo de atualizá-la. Novas Súmulas TNU Escrito por fabioz Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou novas súmulas, relacionadas à matéria previdenciária e, portanto, de nosso interesse. Seguem abaixo, com alguns breves comentários: Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007). Comentário: A súmula 46 atende às situações em que o trabalhador rural, ao longo de sua vida, por situações ocasionais, exerceu atividade urbana, o que não é incomum, especialmente em períodos de entressafra e defeso (no caso do pescador). Tal possibilidade foi também, expressamente, aberta na legislação previdenciária com o advento da Lei nº. 11.718/08. O que se extrai da súmula é que, mesmo em períodos anteriores, a atividade urbana eventual pode ser admitida, desde que não exclua a preponderância da profissão rural durante período majoritário da vida laborativa do segurado. Acerta a súmula ao não fixar parâmetros objetos, pois tal análise dependerá de cada caso, de acordo com as particularidades da atividade, da produção e mesmo do local. Interessante notar que, por outro lado, a Lei nº. 11.718/08 preferiu fixar critério objetivo, permitindo a atividade urbana, nos períodos de entressafra e defeso, por até 120 dias ao ano (art. 12, § 10 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.718/08). Conclui-se, enfim, que a súmula pode admitir períodos maiores ou mesmo menores que os 120 dias da lei, a depender das variantes do caso concreto, e mesmo fora de períodos de entressafra ou defeso. Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011). Comentário: A súmula 47 é também bem-vinda. A aposentadoria por invalidez, como se sabe, demanda, para sua concessão, a incapacidade permanente e integral, ou seja, sem perspectiva a priori de recuperação e impedimento para qualquer outra atividade remunerada, compatível com a formação do segurado, mesmo após readaptação profissional. A restrição é correta, mas, a depender do caso, pode gerar injustiças e inadequações, especialmente para segurados com forte restrição cognitiva ou mesmo idade elevada. Em tais situações, a existência hipotética da habilidade laborativa residual mostra-se, não raramente, irreal, pelas dificuldades concretas da pessoa em obter nova colocação no mercado. Dependendo das variáveis concretas, o segurado pode ser um inválido funcional, o qual, não obstante as possibilidades orgânicas para nova atividade remunerada, possui restrições psíquicas e cognitivas que tornam, na prática, extremamente improvável sua recolocação. Com isso, caminha-se no sentido de afastar-se o juízo de certeza da incapacidade para uma avaliação de probabilidade, ou seja, cotejando a real chance do segurado obter sucesso na tentativa de reingresso no mercado. Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011). Comentário: Nesse ponto, o tema se torna mais controvertido. A aposentadoria especial, dentre todos os benefícios do RGPS, é o que gera maiores controvérsias e o que mais sofre com as mudanças legislativas e regulamentares. Não sem razão é o benefício que mais confunde os operadores do direito. A expressa necessidade de exposição permanente a agentes nocivos somente ingressa na Lei nº. 8.213/91 com a nova redação dada ao art. 57, § 3º pela Lei nº. 9.032, publicada em 29/04/1995. Daí vem o substrato normativo da súmula. No entanto, sempre me pareceu razoável inferir da lei, para fins de aposentadoria especial, a necessária permanência, pois a razão de ser do benefício seria justamente compensar a redução acelerada da integridade física e mental do segurado em tais situações. O problema, a meu ver, é outro – estabelecer o que é exposição permanente. Para alguns, em visão literal e restritiva, seria a fixação do obreiro, durante sua jornada completa, em ambiente insalubre. Ora, tal premissa é inviável e, na prática, acaba por excluir os benefícios devidos, pois raramente os segurados têm tamanha exposição. Em algumas atividades, é inerente o afastamento, seja para atender chamados, pegar ferramentas etc. Nem por isso a permanência, nos fins desejados pela lei, seria excluída. Por exemplo, na hipótese de agente físico vibração, como no uso de marteletes, ninguém seriamente pensará que o segurado, para fazer jus ao benefício, deverá comprovar exercer a função durante sua jornada integral. Algum grau de bom-senso sempre foi necessário nessa avaliação. Ao que tudo indica, justamente pela ausência dessa razoabilidade, por parte do INSS, teve a TNU de se manifestar, editando a súmula e, inadequadamente, dispensando a permanência para períodos anteriores à Lei nº. 9.032/95 quando, na verdade, deveria traçar uma relativização do próprio conceito de permanência. Essa opção seria mais interessante, pois poderia, também, validar adequações de enquadramento para períodos posteriores a 1995, que ainda sofrem com a interpretação literal e restritiva do que vem a ser atividade permanente. Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011). Comentário: A súmula 50 coloca fim na ultrapassada discussão dos períodos de atividade especial passiveis de conversão em atividade comum. Hoje, a própria Administração já reconhece essa possibilidade, no art. 70 do RPS. Pessoalmente, me parece desnecessária, especialmente após o cancelamento da súmula 16. Maiores comentários sobre o tema são desenvolvidos no meu Curso de Direito Previdenciário, 17º edição, editora Impetus. Súmula 51: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009). Comentário: A súmula 51 é relevante e reforça, de maneira correta, o entendimento que já tem sido consolidado até pelo Tribunal de Contas da União, no sentido da desnecessidade de devolver valores recebidos à maior ou indevidamente, por pessoa percipiente de benefício previdenciário, quando há boa-fé. Rio, 22 de março de 2012 Nova Edição Escrito por fabioz Prezados, comunico que saiu, nessa semana, a 17ª edição do meu Curso de Direito Previdenciário. Vejam em: http://www.impetus.com.br/#display=products&container=content&module=jpf_ec_product&view=show_all&id_product=289 Rio, 27/02/2012 Prova de Previdenciário do INSS Escrito por fabioz Pessoal, como forma de ajudar os que estudam nossa disciplina, aproveito para inserir, aqui, a recente prova de previdenciário do concurso do INSS, organizado pela Fundação Carlos Chagas. De maneira geral, não foi uma prova difícil, mas na medida certa, bem apresentada e abrangente, de acordo com o conteúdo programático do concurso. Somente discordo de dois gabaritos. Um é a questão 54, que trata de segurado preso em gozo de auxílio-doença. Em tal hipótese, não é cabível o auxílio-reclusão, por previsão expressa do art. 80 da Lei nº 8.213/91. Como a questão não deixa claro se o benefício ainda era pago no momento da prisão, entendo que deveria ter sido anulada. Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível. Há uma ou outra questão que pode gerar dúvida, mas dentre as opções disponíveis, o candidato teria como identificar o gabarito. Foi uma prova, no geral, bem elaborada. Segue o texto com respectivo gabarito anotado. O gabarito definitivo foi inserido após o original, quando houve mudança. abs, Fábio Zambitte Rio, 16/02/2012 e 07/03/2012 FCC/2012, Técnico Seguro Social - INSS 21. A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: (A) melhorar o atendimento da população. (B) promover o desenvolvimento regional. (C) promover políticas sociais que visem à redução da doença. (D) uniformizar o atendimento nacional. (E) universalizar o atendimento da população. 22. No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que (A) é contributiva, de caráter obrigatório. (B) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro. (C) é descentralizada, de caráter facultativo. (D) tem caráter complementar e autônomo. (E) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 23. João exerce individualmente atividade de pescador artesanal e possui embarcação com 5 toneladas de arqueação bruta, com parceiro eventual, que o auxilia. Nessa situação, João é (A) não segurado da Previdência Social. (B) segurado facultativo. (C) segurado especial. (D) contribuinte individual. (E) trabalhador avulso. 24. Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se (A) a contribuição de melhoria. (B) o imposto de renda. (C) o imposto sobre circulação de mercadorias. (D) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (E) a contribuição social sobre a folha de salários. 25. O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: (A) IAPAS e INAMPS. (B) INAMPS e SINPAS. (C) IAPAS e INPS. (D) FUNABEM e CEME. (E) DATAPREV e LBA. 26. Em relação às fontes do direito previdenciário: (A) a medida provisória é fonte secundária. (B) o memorando é fonte primária. (C) a orientação normativa é fonte primária. (D) a instrução normativa é fonte secundária. (E) a lei delegada é fonte secundária. 27. A interpretação da legislação previdenciária deve observar (A) o princípio do in dubio pro societate em qualquer situação. (B) o costume, quando mais favorável ao segurado. (C) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. (D) a analogia, quando mais favorável ao segurado. (E) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. 28. É correto afirmar que a Seguridade Social compreende (A) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde. (B) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. (C) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. (D) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. (E) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. 29. João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de: (A) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. (B) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. (C) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. (D) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. (E) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. 30. Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a (A) aposentadoria por invalidez. (B) aposentadoria por tempo de contribuição. (C) aposentadoria por idade. (D) auxílio-doença. (E) aposentadoria especial. 31. João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a ( A) aposentadoria especial. (B) aposentadoria por invalidez seguida de auxílio-acidente. ( C) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente. ( D) aposentadoria especial. (E) aposentadoria por invalidez. 32. João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária: (A) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma. (B) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam. (C) João Junior, Marília e Renato. (D) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma. (E) Marília, Renato, Miriam e Norma. 33. Márcio é administrador, não-empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada XYZ, e recebe remuneração mensal pelos serviços prestados. Nessa situação, Márcio (A) é contribuinte individual da previdência social. (B) é segurado eventual da previdência social. (C) não é segurado obrigatório da previdência social. (D) é segurado facultativo da previdência social. (E) é segurado especial da previdência social. 34. Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria (A) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência. (B) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições. (C) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência. (D) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência. (E) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência. 35. José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José (A) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição. (B) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional. (C) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras. (D) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição. (E) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição. 36. Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber (A) reabilitação profissional. (B) tratamento médico fornecido pelo INSS. (C) auxílio-acidente. (D) aposentadoria por invalidez. (E) auxílio-doença. 37. Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio (A) não terá direito a benefício. (B) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos. (C) não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do cumprimento do período de carência. (D) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente. (E) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez. 38. Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que (A) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário. (B) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (C) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício. (D) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício. (E) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário. 39. O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se (A) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. (B) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. (C) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. (D) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. (E) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994. 40. João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João (A) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011. (B) terá direito a aposentar-se por idade em 2011. (C) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011. (D) terá direito à aposentadoria especial em 2011. (E) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011. 41. Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria (A) receberá auxílio-doença acidentário. (B) não terá direito a receber benefício acidentário, em razão de o acidente não ter ocorrido no local de trabalho. (C) não terá direito a benefício acidentário em razão de a incapacidade decorrer da diabetes. (D) receberá aposentadoria por invalidez acidentária. (E) não receberá benefício acidentário por estar dirigindo veículo próprio e não da empresa. 42. Maria adotou uma criança de 6 (seis) anos de idade, sendo que a mãe biológica da criança já havia recebido o salário-maternidade. Nessa situação, Maria (A) tem direito ao salário-maternidade por 30 (trinta) dias a contar da data da adoção. (B) não tem direito ao salário-maternidade. (C) tem direito ao salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da adoção. (D) tem direito ao salário-maternidade por 60 (sessenta) dias a contar da data da adoção. (E) tem direito ao salário-maternidade por 90 (noventa) dias a contar da data da adoção. 43. João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a: (A) Artur, Lia, Sebastiana e Antônio. (B) Artur, Lia, Maria e Rosa. (C) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana. (D) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana. (E) Artur, Lia e Sebastiana. 44. Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana (A) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada rural. (B) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o período exercido como professora como o do serviço público federal. (C) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. (D) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários. (E) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário. 45. José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve (A) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental. (B) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório. (C) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício. (D) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João. (E) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal. 46. Como regra, o beneficiário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação, (A) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação. (B) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneficiário. (C) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS. (D) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau. (E) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos. 47. José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José (A) está inválido para o exercício da atividade laborativa. (B) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado. (C) não poderá retornar ao mercado de trabalho. (D) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. (E) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho. 48. Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de (A) 60 (sessenta) meses. (B) 48 (quarenta e oito) meses. (C) 36 (trinta e seis) meses. (D) 24 (vinte e quatro) meses. (E) 12 (doze) meses. 49. Em relação à comprovação da inexistência de débito perante a Previdência Social, é correto afirmar que (A) impede a cobrança de débitos previdenciários apurados posteriormente à emissão da Certidão Negativa de Débito. (B) não é exigida na alienação pela empresa, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (C) a regularidade fiscal é indispensável para a contratação com o Poder Público. (D) é exigida para a lavratura de contrato que constitua retificação do contrato anterior para o qual já foi feita a prova. (E) não é exigida dos Municípios que tenham empregados lhe prestando serviços. 50. Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que (A) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais. (B) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das contribuições para fins de cálculo do salário de benefício. (C) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à Previdência Social. (D) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral. (E) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo do valor do benefício. 51. Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que (A) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. (B) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. (C) o segurado especial está dispensado de recolhê-las. (D) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. (E) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual. 52. Entre as obrigações previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente. (B) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento. (C) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. (D) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam serviços. (E) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de obra. 53. José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de (A) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. (B) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (C) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (D) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (E) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. 54. José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação, (A) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos. (B) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão. (C) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão. (D) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga. (E) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas novas núpcias. 55. Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a (A) aposentadoria por invalidez. (B) aposentadoria integral por tempo de contribuição. (C) aposentadoria especial. (D) aposentadoria por idade. (E) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 56. José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação, José (A) não terá direito ao auxílio-doença. (B) terá direito ao auxílio-doença. (C) terá direito à aposentadoria por invalidez. (D) terá direito ao auxílio-acidente. (E) não terá direito à aposentadoria por invalidez. 57. Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORRETA. (A) É devido se não houver a concessão do auxílio-doença previamente. (B) Tem caráter indenizatório. (C) Cessa com o advento de qualquer aposentadoria. (D) Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. (E) Somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. 58. Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são (A) indevidos às seguradas autônomas. (B) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. (C) pagos pelo INSS. (D) pagos pelas empresas sem direito à compensação. (E) pagos pela Assistência Social. 59. Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta. (A) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais. (B) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição. (C) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. (D) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. (E) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. 60. Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para: (A) Juizado Especial Federal. (B) Câmara de Julgamento. (C) Ministério da Previdência Social. (D) Junta de Recursos da Previdência Social. (E) Gerência Executiva. Gabarito FCC 21 – E (art. 194, parágrafo único, CF/88). 22 – A (art. 201, caput, CF/88). 23 – C (art. 9º, VII, RPS). 24 – E (art. 195, I, a, CF/88). 25 – C (Lei nº 8.029/90). 26 – D 27 – E (art. 4º, Decreto-Lei nº. 4.657/42). 28 – B (art. 194, caput, CF/88). 29 – B (Lei nº 12.470/11). 30 – B (art. 201, §§ 7º e 8º da CF/88). 31 – C (art. 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91). 32 – E (art. 16, Lei nº. 8.213/91). 33 – A (art. 9º, V, RPS). 34 – C (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 35 – C (art. 28, § 9º, Lei nº. 8.212/91). 36 – E (art. 59 da Lei nº. 8.213/91). 37 – D (art. 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91). 38 – E (art. 29, Lei n. 8.213/91). 39 – D (art. 29, Lei n. 8.213/91). 40 – E (art. 48, § 3º, Lei nº. 8.213/91). A questão foi ANULADA. 41 – A (art. 21, IV, d, Lei nº. 8.213/91). 42 – A (art. 71-A, Lei nº. 8.213/91). 43 – B (art. 16, Lei nº. 8.213/91). 44 – E (art. 40 e 201 da CF/88). 45 – A (art. 142, RPS). 46 – E (art. 159, RPS). 47 – D (art. 57, § 8º, Lei nº. 8.213/91). 48 – D (art. 15, § 1º, Lei nº. 8.213/91). 49 – C (art. 195, § 3º, CF/88). 50 – D (art. 29-A, Lei nº. 8.213/91). 51 – D (art. 33, § 5º, Lei nº. 8.212/91). 52 – B (art. 30, I, a, Lei nº. 8.212/91). 53 – B (art. 103, caput, Lei nº. 8.213/91). 54 – D (art. 80, Lei nº. 8.213/91). O gabarito foi alterado para C 55 – E (art. 9º, EC nº. 20/98). 56 – A (art. 25, I, Lei nº. 8.213/91). A questão foi ANULADA. 57 – A (art. 86, Lei nº. 8.213/91). 58 – B (art. 255, RPS). 59 – A (art. 57, § 6º, Lei nº. 8.213/91). 60 – D (art. 303, RPS). Nova Tabela da Previdência Social 2012 Escrito por fabioz Pessoal, o Ministério da Previdência Social divulgou os novos valores de contribuição e benefício da previdência, para 2012. Segue notícia do site: INSTITUCIONAL: MPS divulga reajuste de benefícios e nova tabela de contribuição Portaria será publicada na próxima semana 06/01/2012 - 14:59:00 Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,08%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso deve ser publicada no Diário Oficial da União na próxima semana.O teto da Previdência Social para 2012 é de R$ 3.916,20. O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá 19,2 milhões de segurados e representará um impacto líquido de R$ 14,8 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2012. Pelo menos 300 mil beneficiários que, em 2011, recebiam ligeiramente acima do mínimo, agora passarão a receber o piso previdenciário. Eles terão o reajuste superior a 6,08% e terão ganho real garantido até 2015. Já o aumento para quem ganha acima do piso previdenciário representará um impacto líquido de R$ 7,6 bilhões. Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.174,86; de 9% para quem ganha entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro. Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74. O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 622,00. O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.244,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e de R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05. Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.689,66 para R$ 3.916,20. Informações para a Imprensa Renata Brumano (61) 2021-5102 Ascom/MPS Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.174,86 8,00 de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10 9,00 de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro 2011 6,08 em fevereiro/2011 5,09 em março/2011 4,53 em abril/2011 3,84 em maio/2011 3,10 em junho/2011 2,52 em julho/2011 2,29 em agosto/2011 2,29 em setembro/2011 1,86 em outubro/2011 1,41 em novembro/2011 1,08 em dezembro/2011 0,51 Concurso INSS Escrito por fabioz Prezados, como publicado no site da Fundação Carlos Chagas, o concurso do INSS finalmente saiu! As informações gerais e edital estão em http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/index.html Pelo que se observa, não há dúvida que a legislação previdenciária tem o maior peso do concurso e, portanto, é a principal disciplina. Recebi inúmeros questionamentos sobre alguns pontos que, espero, possam ser resolvidos abaixo: 1) Posso estudar pelos livros para o concurso ou é necessário algum curso? O candidato pode, sem problema algum, e com condições de fazer uma boa prova, estudar tanto pelo meu Resumo de Direito Previdenciário como pelo Curso de Direito Previdenciário. Acredito que, pelo tipo de concurso, o resumo também atenda, pois a prova tende a ser mais superficial. Naturalmente, é tudo uma relação custo x benefício. Não necessariamente no valor, mas no tempo de estudo. Pessoalmente, acho errado esperar ou prever um determinado “estilo de Banca FCC”, especialmente para previdenciário, que é uma matéria pouco explorada por essa Instituição. Ou seja, como a Banca não é um ser imaterial e perpétuo, mas sim pessoas diferentes que, freqüentemente, são substituídas, não sendo, por isso, impossível que a prova seja difícil. No entanto, como se trata de possibilidade menor, na relação custo x benefício, quem tem pouco tempo pode “correr um risco” um pouco maior e estudar somente pelo resumo. Quem tem mais tempo, até como forma de melhor fixar a matéria, pode se guiar pelo meu curso de direito previdenciário. No resumo, recomendo estudar todos os capítulos, com exceção da previdência complementar. No curso, os caps. De 1 a 20. O programa, ao que parece, copia a descrição de concursos anteriores de auditor-fiscal, e por isso muito abrangente. A tendência da prova, obviamente, é priorizar a parte de benefícios e, novamente, em nosso custo x benefício, os que têm pouco tempo parra estudar, devem priorizar essa matéria. Se seu tempo for MUITO restrito, estude somente a parte constitucional (arts. 193 a 201), segurados, dependentes e plano de benefícios, incluindo carência, qualidade de segurado e salário-de-benefício. 2) Haverá algum curso específico? Para os que preferirem, terei aulas – escritas – no site www.pontodosconcursos.com.br Para aqueles que possuem tempo, pode ser um complemento interessante aos livros. O estudo pode ser por um ou outro – livros ou curso – ambas as opções têm condições de produzir bom resultado. A vantagem do curso é o fórum de dúvidas, no qual o estudante pode apresentar, após o estudo, questionamentos e, adicionalmente, a linguagem mais coloquial das aulas. É difícil apontar uma opção melhor – livros ou aula – pois muitos alunos, de acordo com as preferências individuais, adotam um ou outro. As duas formas, em conjunto, são interessantes, mas somente para os que possuem tempo para isso (não se esqueça das outras disciplinas!). De toda forma, haverá também uma turma de exercícios, que também é interessante. Aqui vale o mesmo raciocínio – o candidato pode optar pela turma ou pelo meu livro de questões, em conjunto com o Prof. Sérgio Queiroga. Não posso prever como será o “tipo de questão da FCC”, pela pouca experiência da Banca nesse assunto, mas tanto nas aulas como no livro há extensa variedade de questões. O candidato bem preparado tem condições de obter bom resultado em qualquer tipo de prova. 3) Como atualizo meu material de estudo? Basta ler os artigos anteriores – as principais mudanças aparecem aí, devidamente explicadas. Espero, com isso, ter ajudado! Rio, 19 de dezembro de 2011 Desaposentação é tema de repercussão geral Escrito por fabioz Pessoal, o tema da desaposentação volta à discussão no STF. Apesar de já existir recurso em andamento, novo recurso extraordinário - RE teve a repercussão geral reconhecida, na forma do art. 102, § 3º da CF/88, e arts. 543-A e 543-B do CPC, o que permitirá decisão vinculante sobre o tema nas milhares de ações Brasil afora. Veja a notícia do STF: Desaposentação é tema de repercussão geral O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto. Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. “Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256. Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado. RE 661256 No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência. Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. RE 381367 No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista. Principais Novidades do Microempreendedor Individual – MEI com a LC nº. 139/11 Escrito por fabioz A figura do MEI é prevista no art. 18-A da LC nº. 123/06, que trata do SIMPLES Nacional. O MEI é definido como o empresário, na forma do art. 966 do Código Civil, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00. Em primeiro lugar, o limite de receita foi aumentado, pois a previsão original era de, somente, R$ 36.000,00. A partir de janeiro de 2012, será de R$ 60.000,00 anuais. Em segundo lugar, a procedimento de registro foi ainda mais simplificado, de forma preferencialmente eletrônica, com trâmite especial e simplificado. Os detalhes serão disciplinados pelo Comitê Gestor. Com a nova lei, mesmo a baixa das atividades pode ser feita a qualquer momento, ainda que exista, em aberto, obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o que gera a transferência da responsabilidade ao seu titular (art. 9º, § 10 da LC nº. 123/06, com a redação dada pela LC nº. 139/11). A adesão ao modelo também impõe, ao microempreendedor, a aceitação do procedimento eletrônico de comunicação e notificação, de forma a também facilitar a gestão do sistema. Com isso, economiza-se o custo estatal de envios de avisos em geral, que demandam ônus elevado por pessoal envolvido na entrega e remessa de ofícios. Tudo será por meio digital. Fica mantida a cota patronal previdenciária para as empresas que se utilizem do MEI, na mesma alíquota devida nas contratações de contribuintes individuais em geral – 20%. É importante lembrar que a alíquota patronal reduzida – de somente 3% - é aquela devida pelo próprio MEI, quando se utilizada de empregado em sua atividade. A cota patronal geral da Lei nº. 8.212/91, uma vez preservada, evita-se tentativas de fraude, como contratação excessiva de MEI, visando redução da contribuição devida. De toda forma, de maneira desnecessária, a LC nº. 139/11 expressou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando o MEI preenche os requisitos do art. 3º da CLT. A LC nº. 139/11 mantém a obrigação do MEI em reter a contribuição devida por seu empregado, caso o possua, mas inova ao prever a criação de obrigação acessória unificada, em periodicidade a ser estipulada, de forma a reduzir os encargos instrumentais do MEI, mas, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos empregados que trabalham para esse tipo de empresário. Rio, 01/12/2011