domingo, 26 de setembro de 2010

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).


FONTE: http://mjcatalan.blogspot.com/2006/05/cabimento-da-purga-da-mora-em-busca-e.html

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas
vencidas
Extraído de: Academia Brasileira de Direito - 20 de Outubro de 2008


Em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve valer-se pelas parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela BV Financeira S.A. e manteve decisão original que extinguiu a ação de busca e apreensão de um veículo. O Juízo de Primeira Instância considerou satisfeita a obrigação, purgando-se a mora no valor de R$ 4.097,48, referente a sete parcelas do financiamento celebrado (Recurso de Apelação Cível nº 71345).
No caso, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente, de sete parcelas de um financiamento, tendo como objeto de alienação fiduciária um veículo Fiat Uno Mille. Após a elaboração do cálculo da dívida em atraso, de acordo com as cláusulas do contrato, as partes foram informadas para manifestações. A autora não se manifestou no prazo determinado e a parte ré teve cinco dias para efetuar o depósito do valor apurado. O pagamento foi efetuado e a Ação de Busca e Apreensão nº 781/2008 foi julgada extinta com resolução de mérito.
No recurso, a apelante declarou que os valores pagos não foram suficientes para satisfazer o pagamento das parcelas, custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que, no ato da contratação, o apelado tinha total conhecimento dos valores a serem assumidos, não podendo os cálculos serem efetuados de forma diversa da pactuada.
Segundo o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a questão sobre o pagamento integral com a inclusão as parcelas vencidas e a vencer, é controversa e há duas posições que se manifestam a respeito do assunto. A primeira trata da aplicabilidade do parágrafo segundo do artigo 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931 /2004, quando a restituição do bem ficaria condicionada ao pagamento integral da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas. Já a segunda posição versa pela aplicabilidade das normas estabelecidas no parágrafo segundo do artigo 54 , do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, dispondo que cabe ao consumidor, nos contratos de adesão, exercer a opção de postular pelo cumprimento do acordo avençado, ao invés de resolver o contrato.
O magistrado ressaltou que, diante de um aparente conflito entre as normas e pelo fato do Código de Defesa do Consumidor estabelecer regras que preservem o hipossuficiente, sempre que houver a solução pela manutenção do vínculo contratual esta deverá se pautar pela conservação da norma que seja mais benéfica ao consumidor. Observou que é irrelevante o fato de o cálculo não ter sido feito conforme o contrato, conforme requer o apelante, até porque não se trata de ação de cobrança total do débito, mas de busca e apreensão do veículo.
Votaram com o relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/146300/purgacao-de-mora-deve-se-valer-pelas-parcelas-vencidas

EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO

00327.2004.011.13.00-6
Agravo de Petição Procedência: Vara do Trabalho de Patos Relator: JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO Agravante: CLINICA SANTA LUZIA LTDA Advogada: DANUZIA FERREIRA RAMOS Agravada: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O
EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO. O excesso de penhora se configura quando o valor do bem sobre o qual recaiu esta apreensão judicial é consideravelmente superior à execução. Entretanto, por medida de celeridade e economia processuais, próprias dos créditos de natureza alimentar, o preceito não se impõe no caso de a executada ser parte também em outros processos e a penhora recair em um bem cujo valor permita a satisfação total de sua dívida, por lhe ser superior. Ademais, se a agravante discorda do bem sobre o qual recaiu a penhora, em razão do seu preço, a lei o autoriza a substituí-lo por dinheiro, em consonância com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por unanimidade, nego provimento ao Agravo de Petição. João Pessoa, 25 de março de 2008.

FONTE:
http://www.trt13.jus.br/ejud/index.php?view=article&id=38%3Aexcesso-de-penhora-nao-caracterizacao&option=com_content&Itemid=12

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Excesso de penhora. Substituição. Óbice do art. 896, § 2°, do CPC.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-295/2003-035-01-40.

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DO CPC. Na execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a ofensa a dispositivo constitucional. A alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII e LV, da CF não impulsiona a revista, porque a decisão regional encontra-se fundamentada na interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-295/2003-035-01-40.8, em que é Agravante AVA INDUSTRIAL S.A. e Agravado EDUARDO MANUEL DESLANDES FERREIRA DE ALMEIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fl. 208, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

Na minuta de fls. 2/5, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação ao excesso de penhora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 215/219.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 209 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 151). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

O TRT da 1ª Região manteve a penhora sobre o bem constrito da executada adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

"Inexiste excesso de penhora quando não foram indicados bens pelo devedor no momento oportuno ou quando a nomeação é tida por ineficaz.

Nestas hipóteses é cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, ainda que a avaliação seja em muito superior ao valor da dívida.

No caso, a agravante indicou à penhora 123 (cento e vinte e três) refrigeradores, conforme se verifica na peça de Embargos à fl. 403, que não foram aceitos pelo Exequente (fls. 410/411). Por não obedecer à ordem legal e por não convir ao credor, o Juízo teve por ineficaz referida nomeação (fl. 419).

Considerando-se o estado de inoperabilidade da aeronave penhorada (noticiado pelo documento juntado à fl. 268; a segunda avaliação do mesmo bem (fl. 417) em valor inferior (R$ 500.000,00); o crédito do Autor fixado em R$ 103.180,88 (cento e três mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; e não havendo nos autos indicação de outros bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora (Artigos 652 e 653, ambos do CPC) e passíveis de satisfazer o total da dívida, correta a r. decisão atacada.

Nego provimento." (fls. 188/189)

Pugna a executada, fls. 190/201, pela reforma do acórdão regional, sustentando que a constrição judicial do bem penhorado incorreu em excesso de penhora, uma vez que está avaliado em R$700.000,00, sendo o valor da execução R$105.368,24. Alega ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de propriedade, porque indicou bem a ser penhorado dentro do prazo contado a partir da expedição de Mandado de Citação e Penhora, feita por Oficial de Justiça, tudo de acordo com o art. 880 da CLT, e não partir da "mera notificação" da sentença, como considerou o acórdão. Informa que o bem indicado tem maior liquidez, está localizado onde corre a execução, é livre de qualquer gravame e compatível com o valor da execução, devendo, pois, substituir o bem constrito. Ao final, pede que seja excluída a multa aplicada.

Fundamenta a revista em violação dos arts. 5°, II, XXII e LV, da CF, 620 e 685, I, do CPC e 883 da CLT.

Cumpre esclarecer que o exame do recurso ficará adstrito à alegação de violação de dispositivo constitucional, na forma do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.

Na sequência, tem-se que o Regional manteve a constrição da aeronave da executada ao fundamento de que estava inoperante; a segunda avaliação diminuiu o valor para R$500.000,00 porque não foram indicados outros bens suscetíveis de penhora, uma vez que o bem indicado não foi aceito pelo autor. Esclareceu ainda "que havendo arrematação do bem em valor superior ao crédito do Reclamante o saldo remanescente será liberado para a Agravante, não havendo prejuízo para a mesma" (fl. 189).

Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais, como, aliás, a própria executada se viu compelida a alegar nas razões de revista.

Veja-se que para o enfrentamento das violações constitucionais, do direito de propriedade - que nem sequer foi prequestionado - e da ampla defesa, o julgador há de se indagar da observância de normas processuais que regem a execução, não se caracterizando desvirtuamento da norma constitucional. Ademais, são direitos assegurados dentro dos limites e regras de procedimento a serem observados pelas partes.

Vale registrar que o acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o reclamante não aceitou o bem indicado pela executada e não foi designado outro passível de execução no valor da dívida. Entendimento contrário demandaria análise da prova dos autos, obstado pela Súmula 126/TST.

Quanto à aplicação da multa, não houve decisão regional que pudesse ser revista, o que faz incidir a Súmula nº 297 do TST.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de agosto de 2009

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 14/08/09

Fonte: http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/08/jurid-execucao-excesso-de-penhora.html

domingo, 19 de setembro de 2010

STJ. Responsabilidade civil. Teoria da perda da chance. No que consiste. Considerações

Na realidade, a denominada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. Bem de ver que "a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; e CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95). A propósito do tema, ainda, importante deixar assente o trecho do voto do eminente Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do REsp 788.459⁄BA, DJ de 13.3.2006: "Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. (...) Caio Mário da Silva Pereira (...) observa: 'É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. Mas esta será devida se se considerar, dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d´une chance) e puder situar-se na certeza do dano'. Vimos, no capítulo inicial deste volume, que a denominada 'perda de chance' pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, de futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior freqüência também em nossos tribunais. (...) Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com 'granum salis', pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...). Como afirma Jaime Santos Briz (...), 'entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério eqüitativo distinguindo a mera 'possibilidade' da 'probabilidade', e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera 'possibilidade', se bem que em menor quantidade do que a 'probabilidade', base dos lucros cessantes propriamente ditos'. Em muitas oportunidades, ao ser concedida indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance (...) A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade". Tendo por base o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a aplicação da "teoria da perda da chance" ao atendimento do pleito indenizatório está adstrito aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp n. 1.104.665 - RS (2008⁄0251457-1), rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2009)

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Processos: Resp 912926

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Modelo Alimento Gravídico

EXCELENTÍSSIMO (A) SR. (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.














AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS1
(LEI 11.804, de 05 de novembro de 2008.)














O NASCITURO de ___(____) meses, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, vendedora, nascida aos XX/XX/XXXX em XXXXXXX/XX, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx endereço completo xxxxxxxxx, celular xxxx-xxxx, vem, respeitosamente,com fulcro nos artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), propor a presente



AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS



em face XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS


A autora, Sra. XXXXXXXXXXXXXX relacionou-se com o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, durante ___ (____) anos, conforme documentos juntados.

Ocorre que, a autora engravidou, e, ao dar a notícia da referida gravidez ao companheiro, foi surpreendida pelo mesmo com a afirmação de que este queria que a promovente não tivesse o filho.

Porém, a autora não aceitou a exigência do Réu e resolveu levar a gravidez em frente, fato este que trouxe inúmeros problemas.

Diante de tal situação, a autora procurou o promovido por diversas vezes no intuito de entrar em acordo, no tocante aos alimentos para o infante. Todavia, ele se recusou a assumir a responsabilidade que lhe cabe.

Como agravante da situação, a autora vem enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação (como demonstra a lista de despesas em anexo), que somente pôde realizá-los com a ajuda de amigos e parentes, EMBORA ESTA RESPONSABILIDADE SEJA DOS PAIS DA CRIANÇA.

Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a novel Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual, devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do nascituro. Ademais, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do requerido que está empregado e aufere mensalmente uma boa quantia.

Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.

No presente caso, trata-se de uma mulher grávida com quem o requerido manteve relação conjugal, não sendo justo, portanto, que a mesma, além do encargo social de educar e criar sozinha sua filha (E O INEQUIVOCO PREJUÍZO DA CRIANÇA QUE CRESCE SEM O CONTATO COM SEU PAI), rejeitado desde a gestação pelo pai, ainda tenha que aguardar, no mínimo, nove meses para reivindicar alimentos necessários a sua manutenção e indiretamente ao nascituro, cujo desenvolvimento e nascimento saudável dependem do bem estar e saúde física e mental da mãe.

Demais disso, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos, adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido, e, no caso em apreço, a condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade necessária para gerar uma vida de forma segura, tranquila e saudável, sem a ajuda, pelo menos financeira, do réu, uma vez que não há como impeli-lo a contribuir com afeto, carinho e atenção, muito embora, o dever moral os reclame.

No caso em tela, a autora foi abandonada grávida, à própria sorte, como se a gestação fosse fruto do acaso. Foge o réu às suas responsabilidades de também zelar pela saúde da ex-companheira que carrega em seu ventre o fruto de suas entranhas, um ser que ajudou a pôr no mundo e que culpa alguma tem no fim do relacionamento do casal.

Os alimentos ora requeridos, desta sorte, revertem-se de atenção especial, sob pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental, promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança saudável.

Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente pela autora, que encontra-se atualmente desempregada e totalmente sem condições de trabalho.

Assim sendo, havendo a dissolução da relação, o genitor /companheiro deve direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante, indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando o necessário à sua manutenção, obviamente, consoante demonstrativo de despesas abaixo elencado (sugestão - necessidade de cada caso):



PRODUTO QUANTIDADE VALOR TOTAL
Berço 01 - -
Carrinho para bebê 01 - -
Banheira com trocador 01 - -

* Juntar orçamentos ( mínimo de 2 (dois).
Como se vê as despesas são significativas e não podem ser suportadas apenas pela Mãe, mormente por encontrar-se em uma situação de desemprego e necessitar cuidar da criança.

O Requerido trabalha em uma grande empresa localizada na cidade de _____________, auferindo mensalmente uma boa quantia, que, por sua vez, são gastos em seu proveito próprio, uma vez que não possui gastos necessários para sua manutenção e sobrevivência, já que mora sozinho. Isto posto, torna-se evidente a capacidade do Requerido em colaborar para o sustento da ex-companheira grávida de seis meses, mediante o fornecimento de pensão alimentícia a mesma, no valor mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo mensal.

As despesas acima são inevitáveis e devem ser pagas imediatamente, até o 5º dia útil de cada mês, em depósito em favor da autora, em conta corrente a ser aberta por determinação judicial.


DO MÉRITO

O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orientá-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.1

Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro.

O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art.3º (VETADO)
Art.4º (VETADO)
Art.5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”




DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.


DOS PEDIDOS


EX POSITIS, requer, com esteio nos dispositivos doutrinários e legais atinentes à matéria, que V. Exa. digne-se de:


a) Receber a presente inicial, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR por sentença o presente pedido procedente em todos os seus termos, com o efetivo acolhimento do pedido alimentos a autora, enquanto gerar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

b)Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, até o nascimento do filho, quando então os alimentos serão convertidos em seu favor, no valor não inferior a R$ _______ (__________________), valor este que respeita a renda e a condição de subsistência do requerido e as despesas elencadas na tabela acima, tudo nos moldes do artigo 4° da lei n° 5.478/68, c/c o art. 1.694, caput, e §1°, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a necessidade inerente do nascituro e a total possibilidade de pagamento do promovido, devendo tal numerário ser depositado mensalmente em conta bancária a ser aberta por ordem desse juízo em nome da representante legal do nascituro;

c)DETERMINAR a CITAÇÃO do demandado, no endereço residencial acima declinado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS a autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;


d) a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 27 da Lei n. 8.069/90).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do réu, a juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas, desde já arroladas, e o que mais se fizer necessário ao fiel deslinde da questão, ficando, desde logo, tudo requerido, bem como todas as diligências que se fizerem necessárias ao bom andamento processual.

Dá-se à causa o valor de R$ __________(xxxxxxxxxxxxxxxx).


Termos em que,
Pede e espera deferimento.




_________, ___ de _________ de 2____.

Possibilidade de Cumulação Ação de Reconhecimento de União Estável e Alimentos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - Possibilidade de cumulaçâo (art. 292, §§ Io, I e II e 2o, do Código de Processo Civil) – Recurso provido.
1. E agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos, determinou fossem estes pleiteados por via própria, pela diversidade de ritos (fl. 33).
Alude-se à presença dos requisitos da cumulaçâo de pedidos - compatíveis entre si, competente o mesmo juízo e adotado rito ordinário (art.292, do CPC).
É o relatório.
2. Julgo já (início do processo). Recurso fundado. A jurisprudência, na interpretação do artigo 292 do Código de Processo Civil, vem se manifestando no sentido de que os pedidos de dissolução de união estável, guarda, alimentos e partilha são cumuláveis, desde que observado o procedimento ordinário, a compatibilidade entre eles e a competência do juízo.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas" (RESP 132.304/SP - 4a Turma - Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar- DJU 19.12.1997, p. 67.507).A 10a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 295.058-4/7 (Rei. Des. Maurício Vidigal, j . em 25.11.03), apreciando questão assemelhada a esta, consignou: "A tutela jurisdicional de prestação alimentícia não pode ser prejudicada por interpretações formalistas que a prejudiquem. De tal forma, as normas constitucionais e legais preocupam-se com ação efetiva da Justiça em prol de quem necessita de alimentos; que a Constituição Federal permite a prisão civil por dívida alimentar e a lei processual admite que o credor de alimentos inicie a ação por termo judicial lavrado quando do seu comparecimento singular a juízo, providenciando-se depois advogado que sustente sua causa. Tranqüila interpretação reconhece o direito do cônjuge em ação de separação judicial pedir alimentos provisórios para si e para os filhos que permanecem consigo (REsp. 9.113-0-SP, relator Ministro Barros Monteiro). Se a Constituição Federal prevê tratamento igualitário para a família legalizada e a decorrente de união estável, não se apresenta razão para que em ação de dissolução de união estável seu autor não possa solicitar pensão provisória para si e para os filhos, porque, acolhendo-se esse pedido, se estaria a atender aos dois postulados constitucionais e legais referidos. Dificuldade de ordem processual não existe e também nada há que impeça a cumulação de ação de alimentos com outras ações conexas, desde que adotado o rito ordinário. Como observa Francisco José Cahali, em "União Estável e Alimentos entre Companheiros", p. 150, Ed. Saraiva, 1996, "A ação (de alimentos) pelo rito ordinário poderá vir cumulada com pedido de reconhecimento e dissolução da união estável para obtenção de partilha de bens adquiridos, com o esforço comum". O ilustre autor sugere o uso de ação cautelar para a obtenção de pensão provisória, mas, hoje, a legislação processual permite que nos autos principais se defira pretensão cautelar quando requerida como antecipação de tutela."
Nenhum, pois, o impedimento ao processamento conjunto de pedidos; antes, sendo de todo conveniente se os resolvam duma vez, num só processo - presentes os requisitos do artigo 292, §§ Iº, I e II e 2°, do Código do Processo Civil.
3. Pelo exposto, provê-se o recurso.
Relator Vincentini Barroso”

Liberdade Provisória Menor

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP









Processo n° XXXXXXXXXX



XXXXXXXXXXXXXXX, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que a esta subscreve, nomeada nos termos do convênio da Procuradoria Geral do Estado e da OAB/SP, conforme ofício nº XXXXXXXXX, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Tendo em vista a Vossa decisão de fls., a qual decretou a internação provisória do menor até a data da audiência em 30 de abril do ano em curso, vem esta subscritora requerer a reconsideração de tal mediada decretando a desinternação do menor Washington, com fundamento nos fatos abaixo:


1) DOS ANTECEDENTES DO MENOR

Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos documentos ora anexados, o menor encontra-se regularmente matriculado em instituição de ensino, junto à Escola Estadual Prefeito Engenheiro Celso Augusto Daniel, cursando a 1ª série do Ensino Médio.

Desempenha o menor atividade esportiva, junto ao Centro de Treinamento, os quais declararam que o mesmo não tem nada que desabone sua conduta, bem como tratar-se de atleta exemplar.

Ressaltamos ainda que o menor iniciaria atividade profissional junto a Recuperadora de Carcaças ABC, atuando na área de auxiliar de manutenção, na data de XX de março, o qual foi impedido por estar internado.

Seus familiares em atitude de desespero pelo ocorrido e cientes da boa conduta e caráter do menor solicitou junto à amigos e conhecidos assinatura da lista em anexo, no intuito de convencer esta Nobre Magistrada, que sempre age com justiça e prudência, do bom relacionamento do menor com todos aqueles que o conhecem, verificando-se inclusive que a inspetora e professora da escola onde o mesmo estuda, também firmaram a sua assinatura, bem como os colegas de classe e outras pessoas.

Assim sendo, como trata a internação provisória de medida de exceção cabível em casos extremos, não há no presente fato, razão que a justifique, uma vez que o mesmo é primário e apresenta ótimos antecedentes.

Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que a internação provisória não pode se manter diante da ausência do requisito da necessidade imperiosa da medida, o que realmente não se verifica no presente caso.

Pelo que dispõem o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a aplicação de eventual medida, o que jamais poderá ocorrer no caso em análise, em decorrência do ótimo antecedente social do menor. Nestes sentido, aliás, já se decidiu:

A internação, ainda que provisória, deve atender os requistos previstos nos arts. 122/124 do ECA. O parágraro 2o. do do art. 122 determina taxativamente que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP - AI 13.100 - 0 - rel. Marino Falcão)

Constatando universalmente o dano gerado pelo encarceramento, ainda que não prolongado, no desenvolvimento psicológico do adolescente ainda presumido inocente, a normativa internacional, através da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças (incorporada ao Direito interno por Decreto Legislativo do Senado Federal) por meio das regras mínimas que a regulamentou, assim prescreveu:

Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Infância e da Juventude - Regras de Beijing
art. 13.1 - Só se aplicará prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.
art. 13.2 - Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, com a estrita supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.

Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade
art. 17. - Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento.

Sob tal ótica, é evidente que, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar do adolescente XXXXXXXXXXXXXXX.

Saliente-se, em primeiro lugar, as circunstâncias da infração, vez que a arma utilizada era de brinquedo, não colocando em nenhuma oportunidade em risco a integridade física da vítima e que não foi o jovem que comandou o roubo e nem estava portando tal instrumento, não havendo em nenhum momento emprego de violência.

Outro fato de relevantíssima importância é a primariedade. Até hoje o jovem nunca se envolveu em qualquer transgressão. Não revela, pois, “periculosidade”, que identifica na infração seu meio de expressão típico. Trata-se, pelo contrário, de adolescente em fase de amadurecimento, ainda por demais sensível às pressões do grupo e que agiu - se assim o fez - por necessidade de se afirmar, por influência dos demais adolescentes. A psicologia dos grupos, especialmente os de adolescentes, explica facilmente a transgressão praticada, inserindo-a num contexto particular de pressão.

Trata-se, em tese, de infrator ocasional, que transgrediu por força da ocasião peculiarísma. Não se deve cogitar, portanto, de existência de dano à ordem pública em sua desinternação. A chance de tornar a infracionar, pois, pelo que revela seu passado, é muito menos provável do que o contrário, já que contando com quase 18 anos de idade, nunca se envolvera em nenhum delito.

Além do mais, como tem se entendido, a custódia cautelar decretada para salvaguarda da ordem pública tem caráter inconstitucional, uma vez que supõe, contra a garantia sagrada da presunção de inocência, ter de fato o cidadão processado contribuído para o ilícito que se apura.

De outro lado, a garantia de que o jovem não colocará obstáculos à instrução do feito, ou ao cumprimento de eventual medida aplicada, advém do fato de contar com família estruturada, residindo na companhia do pai e irmã. O responsável tem controle sobre o rapaz e assume total responsabilidade de apresentá-lo em Juízo quando oportuno. O menor, aliás, não tem qualquer autonomia, ou vivência independente, que sugira possibilidade de abandonar o lar e o distrito da culpa. Vislumbra-se, ademais, forte possibilidade de, ao final, reconhecida eventualmente sua responsabilidade, vir o jovem a ser agraciado com medida em meio aberto, tornando desnecessária sua custódia com o fito de garantir a aplicação da lei.

Ao que parece, pois, a internação provisória vem toda ela amparada numa só circunstância: a suposta gravidade objetiva do ato infracional. Todavia, na órbita da infância e juventude, a gravidade do ato infracional não comanda a definição das medidas mais adequadas, é apenas pressuposto de aplicação para algumas delas. Aqui, a ênfase é na pessoa do infrator, acerca da qual pouco diz uma isolada a ação transgressora. Por tal motivo que a jurisprudência melhor orientada assim vem decidindo:

“Por isto, de lembrar que a regra é o adolescente apreendido em flagrante, ser entregue aos pais ou responsáveis (art. 174, primeira parte), até porque um dos objetivos do Estatuto é o de realçar a importância da família, fundamental para o aprendizado do adolescente. A exceção é a decretação da internação provisória. No caso sub judice só que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios de autoria e materialidade, o que não basta, como vimos, para a decretação da internação provisória” (A.I. 31.228-0/2 - Câmara Especial do TJSP).

“Como medida de excepcional, de caráter provisória e preventiva, exige-se, para sua decretação, criteriosa fundamentação acerca de sua necessidade, tomando-se por base indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional (art. 108, parágrafo único do ECA)” (A .I. 35.483.0/4 - Câmara Especial do TJSP).

“No caso sub judice só o que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios da autoria e materialidade, o que não basta, por si, como vimos, para a decretação da internação provisória. Importante ver que o agravado é primário, não havendo notícias de outros atos infracionais por ele praticados e documentos juntados confirma que ele estuda, está trabalhando em ocupação lícita, não se trata de menor desajustado e conta com apoio da família” (A . I 28.865-0/1 - Câmara Especial do TJSP).

2) DA CONCLUSÃO

Por todos estes motivos a liberação do adolescente há de ser concedida de imediato. A aparência do bom direito advém da falta de demonstração, evidente, dos requisitos necessários à adoção da custódia. À míngua de elementos que justifiquem a excepcionalidade da internação, há que se reconhecer o direito de desinternação. Ademais, o perigo na demora é também inquestionável, pois o prejuízo derivado de um dia de privação de liberdade, onde quer que seja (e em especial na Fundação CASA), gera dano moral irreparável.

Isto posto, requer a revogação da internação provisória do menor XXXXXXXXX, por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Santo André, 30 de março de 2009.



_______________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

Modelo Defesa Preliminar Menor Infrator

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP









Processo n° XXXX/XXXX – MENOR CUSTODIADO - IDJ



XXXXXXXXXXXXXXXXX, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que a esta subscreve, nomeada nos termos do convênio da Procuradoria Geral do Estado e da OAB/SP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 186 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do prazo legal,apresentar

DEFESA PRÉVIA

pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :

1-) DOS FATOS

Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.

2-) DO DIREITO

Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria dos fatos a ele imputado, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do delito a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria e a materialidade dos fatos deve este ser afasto, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.

Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :

“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem se atribui o fato - sido seu autor (co-autor ou partícipe). Assim, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente é que, diante de tal certeza, resta permitida a imposição das multicitadas medidas (v., nesta linha, o art. 189 do ECA).” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 8º Edição – Coordenado por Munir Cury – Editora Malheiros – 2006- pag. 384, 385)

É certo que o acusado tem outros envolvimentos cem atos infracionais, no entanto, tal circunstância não tem o condão de comprovar a participação do mesmo nos fatos em questão, não cabendo para a imposição da medida sócio educativa a presunção, motivo pelo qual pedimos pela improcedência do pedido de internação feito pelo representante do Ministério Público.

Neste sentido já decidiu o STJ:

“HC - 11.466 - A decisão do magistrado de primeira instância que optou por não aplicar ao menor nenhum tipo de medida sócio-educativa, partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovadas única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, o acórdão reformatório desta decisão se esteia justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em Juízo, desconsiderando o fato de que justamente esta confirmação seria a única forma de se obter certeza razoável da participação do menor no delito. A única medida sócio-educativa que dispensa prova inconteste é a advertência. Já as outras medidas (...), especialmente a internação, demandam certeza profunda da participação do adolescente no evento delituoso, o que não é o caso.”


Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que o pedido de internação não deve prosperar, uma vez que é medida de exceção.

Pelo que dispõem o E.C.A. e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada. Nestes sentido, aliás, já se decidiu:


“A internação, ainda que provisória, deve atender os requistos previstos nos arts. 122/124 do ECA. O parágraro 2o. do do art. 122 determina taxativamente que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP - AI 13.100 - 0 - rel. Marino Falcão)

A medida de internação somente deve ser aplicada em último caso. Novamente reforçamos que se trata do princípio da excepcionalidade, proclamado na lei e na Constituição Federal. Deve ser evitada a qualquer custo, visto mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica.Neste sentido já vem favoravelmente manifestando - se, o STJ, no corpo das mais diversificadas decisões proferidas, sempre buscando reafirmar este caráter de ultima ratio do regime sócio-educativo extremo, conforme podemos verificar através das decisões elencadas abaixo :
HC – 11276 - STJ – “A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida sócio-educativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas”.
HC – 8836 - STJ – “A medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio da família.”
HC – 8443 - STJ – “O sistema de internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído como medida excepcional, somente aplicável nas expressas hipóteses descritas na Lei. Trata-se de medida extrema, que somente se justifica quando a infração é grave e outra medida, mais branda, não se mostra eficaz para a recuperação do menor.”
É interessante notar nestes diversos julgados que o motivo explicitado para a estrita observância das garantias processuais do adolescente autor de ato infracional parece repousar, na linha do STJ, justamente no caráter educativo da medida, revelado através de uma decisão justa.

Importante ainda ressalvar que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Devemos lembrar que se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.

Assim sendo, requer desde já a improcedência do pedido de internação, do menor XXXXX.



3) DA CONCLUSÃO


Isto posto, requer a improcedência do pedido de internação do menor XXXXXXXXXXX, por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Santo André, 05 de Julho de 2010



_______________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

Modelo de Contrarrazão apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SÃO PAULO




PROCESSO CRIME Nº XXX/XXXX


XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, em curso perante este Douto Juízo, por sua advogada nomeada nos termos do Convênio Defensoria Pública e OAB/SP, em atenção ao respeitável despacho de fls. 108, e ao recurso do Ministério Público, vem, tempestivamente, expor as suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
e requerer sejam encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as finalidades de direito.

Nestes Termos
Pede Deferimento

Santo André, 26 de Julho de 2010


________________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

PROCESSO CRIME Nº XXXX/XX
Xº VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA

CONTRARRAZÃO DE APELAÇÃO

Não procedem as razões de apelação e o pedido de reforma da sentença. Embora a defesa tenha admiração pelo zeloso representante do Ministério Público, não concorda com sua posição, e acompanha a brilhante decisão da magistrada monocrático que deve prosperar devido aos seus nobres fundamentos, como passamos a esclarecer.
DOS FATOS

O acusado foi denunciado, como incurso no artigo 157, §2º, Inciso I, do Código de Penal, porque em dia, e local descrito na denuncia subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a quantia de R$ 70,00, pertencente ao “Auto Posto Cata Preta”.

As fls 83/85 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação penal, afastando a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, e fixando o regime inicial semi- aberto para cumprimento de pena.

O Ministério Público opôs – se contra a respeitável decisão apresentando Recurso de Apelação anexo as fls 94/101, requerendo em síntese a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, Inciso I do CPC, bem como o regime inicial Fechado.

DO DIREITO

a-) Do afastamento da causa de aumento do artigo 157, § 2º, I do CP.

Conforme bem esclarecido pelo Nobre Magistrada “a quo”, o acusado foi preso após investigação policial sem que houvesse a apreensão da arma a qual não foi localizada. O acusado afirmou que utilizou arma de brinquedo para consumar o crime que lhe é atribuído. Portanto não foi possível a elaboração de laudo pericial para aferir o potencial lesivo.

Para a configuração da causa especial de aumento de pena, e essencial que se faça a verificação do potencial lesivo da conduta justificativa da reprimenda, neste sentido trazemos os seguintes julgados :

“2ª TURMA DO STF: APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO É IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2°, I, DO CP.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Delito de roubo. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pena. Majorante. Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.“(STF – 2ª Turma – HC 93.105 – rel. Cezar Peluso – j. 14/04/2009 – Dje 15/05/2009)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício.
2. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física.
3. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento.
4. Ordem concedida."
(Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Habeas Corpus nº 113.050/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20.11.2008, DJE 15.12.2008. Disponível em: <>www.stj.gov.br>.)
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CO-RÉU. PRESCINDIBILIDADE.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada.
2. Caracteriza-se o concurso de agentes quando há a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação do co-réu.
3. Habeas corpus parcialmente concedido." (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Habeas Corpus nº 108.289/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, julgado em 28.10.2008, DJE 17.11.2008. Disponível em: ).
Do voto da Ministra Relatora do primeiro julgado mencionado (Habeas Corpus 113.050/SP), extrai-se que a seguinte motivação para o afastamento da causa de aumento:
"A necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo no delito em exame possui a mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174, desta Corte. Ora, a referida Súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima.
A Súmula também foi questionada com o advento da Lei n. 9.437/97, que criou o delito de uso de arma de brinquedo para a prática de crimes, que deu azo a imputações acoimadas de bis in idem: roubo com emprego de arma e crime de uso de arma de brinquedo (revogado pela Lei n. 10.826/2003). No entanto, o fator preponderante que levou à alteração do norte jurisprudencial foi a modificação no critério, passou-se de um exame subjetivo para um objetivo. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado Democrático de Direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar ''grave ameaça''.
Do mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame."
Portanto para que possamos falar que houve afronta de bem jurídico tutelado pela imposição da causa de aumento de pena necessário se faz o exame pericial o qual não foi realizado.
Assim sendo, deve ser mantido o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, conforme efetuado na respeitável sentença prolatada pela Nobre Juíza “a quo”.

b-) Do regime semi – aberto

Conforme consta da razão de apelação, pretende o apelante a reforma da sentença prolatada pela Magistrada de Primeiro Grau, como a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta apelante.

Porém o pleito do Nobre representante do “Parquet” não merece acolhida. Como é de conhecimento geral para a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada, faz-se necessário que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, por meio de motivação idônea, com demonstração concreta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, que necessariamente devem ser desfavoráveis ao réu, para a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

Nossos Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que "A gravidade abstrata do delito não é meio idôneo para fixar regime prisional mais rigoroso do que o permitido em lei" (HC 37.285/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 24/10/05), implicando "contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal" (HC 35.032/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 14/3/05).

A seu turno, o Supremo Tribunal Federal encerrou qualquer discussão sobre o assunto com a edição da Súmula 718, segundo a qual "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", e da Súmula 719, por meio da qual consignou que "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes julgados:

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º,
ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.
2. "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n.º 718 do STF).
3. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n.º 719 do STF).
4. Ordem concedida para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.” (HC 64.307/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 13/11/06)
:
“PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO PELO TRIBUNAL A QUO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SURSI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
2. E, ainda, segundo Súmula 719/STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. Na hipótese em exame, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente favoráveis ao paciente, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada (1 ano e 4 meses de reclusão), em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do referido diploma legal.
4. É cabível a suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos constantes do art. 77 do CP, tais como pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
5. Ordem concedida para restabelecer a sentença.( HABEAS CORPUS Nº 157.218 – SP (2009/0244485-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : ANTONIO FORTES DE PÁDUA NETO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SÉRGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS)

Assim sendo, uma vez que o apelado e tecnicamente primário, não há motivos plausíveis para que se imponha ao mesmo o regime inicial, mas gravoso, motivo pelo qual deve ser mantido a sentença da Nobre Juíza de Primeiro Grau.

Por exposto, REQUER:

Seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a irretocável decisão da douta Julgadora do feito.

Termos que,
Pede deferimento.


Santo André, 26 de Julho de 2010







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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

sábado, 4 de setembro de 2010

Para OAB e Anadep, pena alternativa para pequenos traficantes diminuirá população carcerária

A decisão do STF cria precedente para o uso da pena alternativa aos pequenos traficantes condenados ao conceder ao juiz de execução criminal a competência para examinar cada caso e, eventualmente, converter a pena.

Fonte | Agência Brasil - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010


Brasília – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em conceder um habeas corpus em favor de uma pessoa presa por traficar 13,4 gramas de cocaína poderá fazer diminuir o tamanho da população carcerária, atualmente em mais de 417 mil pessoas. A avaliação é do presidente do Conselho de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Genival Veloso de França Filho; e do presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), André Castro.


“Noventa por cento das mulheres presas estão nessa condição por causa do envolvimento em tráfico de droga de pequena proporção”, estima França Filho. “A possibilidade de aplicação de penas alternativas poderá ter um impacto importante na redução da população carcerária”, disse André Castro.


A decisão do STF cria precedente para o uso da pena alternativa aos pequenos traficantes condenados ao conceder ao juiz de execução criminal a competência para examinar cada caso e, eventualmente, converter a pena.


Na opinião do jurista e do defensor público ouvidos pela Agência Brasil, cabe ao juiz, não à lei previamente, estabelecer se pode ou não ser concedido o benefício de penas alternativas. “O juiz é que tem condições de fato de avaliar”, defende o presidente do Conselho de Direitos Humanos (OAB). “É o juiz que conhece a situação concreta”, disse André Castro.


Castro chama atenção para o fato de que as pessoas envolvidas com pequeno tráfico de droga, por causa da falta de assistência jurídica, acabam apelando para advogados ligados ao crime organizado e passam aí a ter um vínculo permanente com o crime. “Eles pagam a ajuda com lealdade e passem a apoiar o crime”, disse.


Segundo o presidente da Anadep, é possível que parte da opinião pública reaja à decisão, mas assinalou que a pena alternativa é um instrumento de ressocialização necessário. “A sociedade costuma esquecer que o preso hoje contido amanhã estará contigo”, afirmou.


“Para alguns a decisão do STF pode parecer uma afronta, mas o que havia era absolutamente inconstitucional”, concorda França Filho, presidente do Conselho de Direitos Humanos da OAB, Genival Veloso de França Filho


De acordo com o julgamento feito ontem (1º) pelo Supremo, são inconstitucionais os artigos da Lei 11.343/2006 (a chamada Nova Lei das Drogas) que proibiam a conversão das penas de prisão em penas alternativas. Para os ministros do Supremo, a lei era de fato inconstitucional.


“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse Celso de Mello, último ministro do STF ao dar o voto. “Entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou segundo nota da Corte.


Conforme uma pesquisa feita no ano passado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), 67% dos presos por tráfico de drogas são réus primários.

Advogados têm o direito de questionar sentenças

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem.

Fonte | TJSE - Sexta Feira, 06 de Agosto de 2010



O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.


De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".


Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias ? legais e constitucionais ? outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.


A decisão diz também que "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".


Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação", que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".


Ainda na decisão, Mello disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet".

Decisões Recentes

03/09/2010 TJES. Revisional de alimentos. Maioridade. Faculdade. Necessidade ligada aos estudos. Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em conseqüência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1283478646.pdf02/09/2010 TJDFT. Tutela de menor aos avós. Pai não destituído do poder familiar. Impossibilidade. O consentimento do genitor para que os avós maternos tenham a posse e guarda dos netos, não levando a perda do pátrio poder, não autoriza sejam os menores colocados sob tutela dos avós.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117901/09/2010 TJSC. Posse viciada. Conceito. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, "a posse exige, em princípio, que sua origem não apresente vícios. Posse viciada é aquela cujo vício originário a torna ilícita. Como alerta Pontes de Miranda (1971, v. 10:120), no mundo fático não existe o justo ou o injusto. Estes são conceitos jurídicos. Procede injustamente aquele que atenta contra o Direito" (Direito Civil – Direitos Reais, Atlas, 2003, 3ª ed., v. V, p. 70).
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117731/08/2010 TJGO. Procuração em causa própria. Art. 685 do CC/2002. No que consiste. Requisitos. A chamada "procuração em causa própria" (in rem propriam ou in rem suam), faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta, estando prevista no art. 685 do Código Civil. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos. Nesses termos, a referida procuração estabelece uma relação jurídica entre o mandante e o mandatário diferente daquela que se forma no contrato de mandato tradi cional, pois o primeiro transfere para o segundo todos os seus direitos sobre o bem, móvel ou imóvel. Caio Mário da Silva Pereira, apreciando o tema, leciona: "Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurador in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito (v nº179, supra, vol II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandatário de prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos, pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros" (Instituições de Direito Civil, v. III, 10ª ed., Forense, n. 255, p. 265). Desta forma, configurando a procuratio in rem suam verdadeiro instrumento de transferência de domínio, é necessário a observância de determinados requisitos para sua realização. Sobre o assunto pertinente a lição de Plácido e Silva: A procuração em causa própria, em princípio, consubstancia, além do mandato, o contrato pelo qual se convenciona o negócio ou a operação, que vão ser tratados ou executados como próprios pelo mandante. Nessas circunstâncias, no instrumento, em que se materializa o mandato propriamente, devem ser atendidas todas as exigências legais acerca do negócio ou da convenção que ali si firma (Tratado de Mandato e Prática das Procurações , Vol. I, forense, 4ª Edição, págs. 518-519).
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117530/08/2010 TJMG. Aumento de capital segurado. Declaração de saúde inexata. Má-fé do segurado. Comprovada. Dever indenizatório. Inexistente. Art. 766 do CC/2002. Devolução do prêmio pago. Indevido. Os contratos de seguro regem-se pela boa-fé e eticidade, logo, os contratantes devem pautar pela extrema veracidade em todas as fases da negociação. Negando o segurado ser portador de doença preexistente, mesmo sabendo perfeitamente das suas condições e do tratamento a que vem se submetendo, configura má-fé o pleito de majoração do capital segurado com base em tal declaração destoante da realidade de sua saúde. O art. 766 do Código Civil de 2002 é claro quanto à perda do direito indenizatório nesta hipótese, inclusive quanto à obrigação do segurado de pagar o prêmio vencido.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1173
Fonte -AASP :Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
Uma decisão da ministra Nancy Andrighi, em reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu as ações de revisão judicial de contratos de leasing em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG). O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e a Resolução nº 12/ 2009, também do próprio Tribunal.

No caso, um cliente da BFB L. S/A entrou com ação contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. O cliente afirmou que, após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores não previstos no acordo. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas e condenou a BFB ao pagamento de uma indenização ao cliente no valor de mais de R$ 2 mil.

A BFB recorreu, com a alegação que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas, o que contraria a Súmula nº 381 do próprio STJ, que impede o reconhecimento das cláusulas abusivas pelo juiz sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim, no entanto, negou provimento ao recurso. Para o tribunal mineiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a anulação judicial das cláusulas supostamente abusivas contidas no contrato.

Na reclamação proposta ao STJ foi solicitada a suspensão de todos os processos em que haja controvérsia sobre a Súmula nº 381 ou, pelo menos, do processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Betim.

A decisão que concedeu a liminar considerou a presença do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito). Para a ministra, foi demonstrada, no caso, a violação do enunciado da Súmula nº 381/STJ. Ela observou que sua posição seria contrária a essa interpretação, mas que a 2ª Seção já estabeleceu que o artigo 51 do CDC não é aplicável aos casos nos quais o consumidor não tenha especificado as cláusulas abusivas do contrato que pretende revisar. A ministra Nancy Andrighi ponderou também que a paralisação de milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial, pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Desse modo, foi determinada somente a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim.

Processo: Recl 4491

Fonte: Superior Tribunal de Justiça