domingo, 24 de outubro de 2010

EMENTA: AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Apelação Cível n° 597.850.4/3-00
Comarca: Marília
Apelante: Irene Aparecida da Silveira da Costa (conv. AJ)
Apelados: Júlio César Silveira da Costa e Outro
VOTO 15651
EMENTA: AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Filho
usuário de drogas - ProposHura pela genitora - Ausência de interesse
para agir na modalidade adequação - Extinção do processo com fulcro
no art. 267, inciso VI, do CPC - Afastamento - Admissibilidade da
medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental,
constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da
dignidade da pessoa humana - Recurso provido, para determinar o
processamento da ação. Deferimento da antecipação de tutela para
realização de exame psiquiátrico e conseqüente internação do
requerido, providenciando a Municipalidade, sob pena de multa diária
de R$ 500,00.
Trata-se de ação de internação compulsória que IRENE
APARECIDA DA SILVEIRA DA COSTA move contra JÚLIO CÉSAR
SILVEIRA DA COSTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, julgada
extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
O apelo da autora, com pedido de antecipação de tutela recursal,
visando o reconhecimento do interesse de agir consubstanciado na
possibilidade de realizar a internação compulsória de seu filho, dependente
químico e que vem causando sérios transtornos familiares, cujas despesas,
ademais, devem ser pagas pela Municipalidade de Marília.
Não vieram contra-razões, em face não ter sido instaurada a relação
processual.
É o relatório.
Postula a autora a internação compulsória de seu filho Júlio César
Silveira da Costa, de 24 anos de idade, sob o fundamento de ser é usuário
de drogas.
Alega que está descontrolado emocionalmente, desaparece
durante dias sem dar notícia de seu paradeiro, além de furtar comida de sua
residência para custear o vício.
Aponta que ele não tem interesse em deixar de fazer uso de
substância entorpecente, tomando-se avesso a qualquer tratamento, o que
toma imprescindível a sua internação psiquiátrica.
Aduz que não tem condições econômicas para custear o
tratamento do filho, motivo pelo qual requer que seja custeado pela
Municipalidade de Marília.
Requer em sede de antecipação de tutela recursal a internação e
tratamento psiquiátrico compulsório de Júlio César.
Em que pese o entendimento da digna magistrada sentenciante,
cabe ressaltar que a internação compulsória de pessoas portadoras de
transtornos mentais é admitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos
do art 9o da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que a conceitua como medida
"determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Também, o Decreto n° 24.559 de 3 de julho de 1934, ainda em
vigor, já admitia a internação dos toxicômanos ou intoxicados habituais por
ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio
paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4o grau, ou
outro interessado.
Aliás, o Decreto 891, de 1938, editado pelo Governo Vargas, não
revogado, prevê, no seu art. 29, que: "os toxicômanos ou os intoxicados
habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas,
são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado
ou não".
O § 1o do mencionado artigo dispõe que:
"A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por
entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de
tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa
internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão
judicial".
Não se faz necessário o prévio pedido de interdição, que pode ser
requerido nos moldes do art. 1767, inciso III, do Código Civil.
Ou seja, a internação pode ser requerida como medida protetiva à
pessoa dependente de substância entorpecente, visando o seu adequado
tratamento médico, a ser imposta para salvaguardar o direito à saúde e a
integridade física e mental constitucionalmente garantidos e tendo por
fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da
Constituição Federal).
Além disso, visa também resguardar a família e a sociedade contra
qualquer ato danoso que possa ser praticado pelo dependente.
De outra parte, não se faz imprescindível o esgotamento da via
administrativa para que o interessado possa se socorrer do Poder Judiciário,
haja vista o princípio de livre acesso à Justiça.
Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO PARA DROGADIÇAO. DIREITO Á SAÚDE. ART. 196 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
QUANTO AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE AOS NECESSITADOS.
"A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito à vida e o
direito à saúde como garantias fundamentais, instituídas em norma de
caráter imperativo, auto-aplicáveis, de acordo com a responsabilidade
solidária dos entes federativos (art. 196 da CF/88). Assim, sendo normas
asseguradoras de direitos que se sobrepõem a quaisquer outras, sob pena
de colocar-se em risco a saúde e a vida do demandante" (Apelação Cível n°
70025882192, 7a Câmara Cível, rei. Des. Vasco Delia Giustina, julgado em
22.10.2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA,
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. Comprovada a necessidade
de internação por dependência química e doença é de ser determinada a
medida, a fim de garantir a segurança do paciente e de seus familiares. O
direito à saúde de forma gratuita é garantia fundamental e dever do Estado
(artigo 196 da Constituição Federal). Agravo não provido" (Agravo de
Instrumento n° 70026400119, Oitava Câmara Cível, rei. Des. Alzir Felippe
Schmitz, julgado em 30.9.2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. OFENSA A PRINCÍPIOS. O pedido de internação compulsória é
procedimento de jurisdição voluntária, que não tem partes, mas sim
interessados. E a companheira tem legítimo interesse para postular
providências que busquem a garantia da saúde e da integridade física do
companheiro. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo
atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar
em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem
mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre
na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente, ou tenha custo
elevado. Em razão da qualidade fundamental do direito à saúde, a
condenação dos entes estatais ao custeio de internação para tratamento de
dependência química não representa ofensa aos princípios da separação dos
poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível,
e não caracteriza ofensa a eventuais restrições orçamentárias" (Agravo de
Instrumento n° 70026628610, 8a Câmara Cível, rei. Des. Rui Portanova,
julgado em 26.9.2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. DIREITO À SAÚDE
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1) Cabe ao necessitado optar
pelo ente que deverá fornecer-lhe o tratamento médico de que necessita,
descabendo a alegação de que a presente demanda não enseja a utilização
da via judicial. A Administração Pública não pode eximir-se de obrigação que
lhe é constitucionalmente outorgada para afastar do Poder Judiciário a
análise dos fatos que envolvem eventual violação de direito. 2) A via judicial
é adequada para postular-se tratamento contra drogadição, quando o Poder
Público não disponibiliza recursos para tal. Ademais, o acesso à Justiça é
direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos (CF, art. 5o, inc.
XXXV). 3) É dever do Estado assegurar a efetivação dos direitos referentes à
saúde, devendo ser fornecido o tratamento médico ou o medicamento ao
jovem necessitado (ECA, art. 4o caput). Recurso provido" (Apelação cível n°
70024989147, 8a Câmara Cível, rei. Des. José Ataídes Siqueira Trindade,
julgado em 3.9.2008).
Este Tribunal, inclusive, já se posicionou favorável à internação
compulsória de filho adotivo, que é alcoólatra e freqüentemente agredia o
casal de idosos, medida ademais proposta pelo Ministério Público Estadual
(Apelação Cível n° 457.686-4/2, São Carlos, 6a Câmara de Direito Privado,
rei. Des. Waldemar Nogueira Filho, julgada em 4.10.2007).
O julgado, ademais, ressalta a lição de Antônio Rulli Neto, no
sentido de proteção ao idoso, em que pode o juiz, diante do caso concreto,
adotar a medida que entender necessária à proteção da pessoa idosa, como
determinado no Estatuto, que privilegiou todas as medidas que possam
garantir a vida digna do idoso, independentemente do procedimento ou tipo
de ação (Proteção Legal do Idoso no Brasil, Fiúza Editores, 2003, p. 320)
Na hipótese, vale notar que a autora juntou documento emitido
pelo serviço de saúde da Prefeitura Municipal de Marília dando conta de que
o filho é "usuário de drogas: maconha, crack, cocaína e necessita de apoio
multiprofissionar (fl. 18).
Também, o relatório médico de fl. 28 faz menção de que o usuáriopaciente
não comparece aos retornos marcados, tendo dificultado o seu
tratamento ambulatorial, que vem sendo feito por meio do SUS, motivo pelo
qual há indicação médica para internação.
Assim, tendo em conta os elementos existentes nos autos, que
indicam a presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
defere-se o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata
realização de exame psiquiátrico no réu Júlio César e a conseqüente
internação, a ser providenciada pela Municipalidade, se houver parecer
médico nesse sentido, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Conseqüentemente, dá-se provimento ao recurso para, anulada a
sentença extintiva do feito, determinar o processamento da ação nos seus
ulteriores termos, citando-se o requerido e a Municipalidade, deferida a
antecipação de tutela recursal.
Em face do exposto, ao reclamo é dado provimento.
SILVÉRIO RIBEIRO
Relator
Ap. Cível n" 597.850.4/3-00 - Marília

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ______________ - SP.

















Nome, nacionalidade, portador da cédula de identidade RG nº ,inscrita no CPF/MF sob nº, residente e domiciliada na Rua , Bairro, nesta cidade e Comarca de , Estado de São Paulo, assistida pela advogado nomeada nos termo do convênio Defensoria Pública e OAB/SP, conforme Ofício de nº, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelênca,propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE _____________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça s/n , Centro, Cidade/SP, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal , e em face de seu filho Nome, brasileiro,profissão,portador da cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua ,Bairro,Santo André/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:




DOS FATOS


O requerido Nome é filho da autora e conta atualmente com trinta e um anos de idade (nascido em 22 de março de 1977).

O requerido é toxicômano, possuindo dependência em grau avançado de álcool e drogas. Por ser usuário de drogas há vários anos (desde a adolescência), e em razão disso ser pessoa que apresenta comportamentos agressivos, o mesmo já foi internado compulsoriamente várias vezes.

O estado de saúde do requerido é grave, a ponto de sua vida estar constantemente em risco, em virtude das mazelas que seu vício acarreta. As pessoas que estão ao redor do requerido, principalmente a sua mãe, também sofrem risco de vida, diante das constantes ameaças de morte por parte dele, o que comprova ainda mais a necessidade do deferimento do pedido de internação, para que, em estabelecimento adequado, possa o filho da autora receber os tratamentos necessários.

Ressalte-se que o requerido demonstra ser pessoa completamente transtornada em razão de sua toxicomania, já tendo agredido fisicamente sua genitora, que teve que mudar para a casa da filha, para ficar longe da agressividade do filho.

Pelos documentos em anexo percebe-se que o requerido apresenta alto grau de dependência química, sendo ele pessoa agressiva e sem o discernimento necessário para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora.

Como a requerente não possui condições para custear tratamento adequado em clínica de resuperação de viciados em drogas, procurou a Defensoria Pública para que fosse providenciada a internação compulsória do filho.

Dessa forma, foi providenciada ação de internação compusória que teve trâmite perante a __ª. Vara Cível desta Comarca, feito nº , cuja cópia integral dos autos segue em anexo.

O referido processo foi extinto, visto que as internações compulsórias se mostraram inúteis, considerando as reiteradas fugas do requerido do estabelecimento no qual fora internado (Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel), que se mostrou flagrantemente despreparado para o recebimento e tratamento do reuqerente.

É de conhecimento de Magistrados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público da Comarca de _________ que as internações compulsórias determinadas no Município são cumpridas pela Secretaria Municipal de Saúde com envio dos pacientes ao Hospital Psiquiátrico ________________, na vizinha cidade de _____________ – SP.

Para tal estabelecimento são encaminhados tanto os pacientes internados em razão de enfermidades psiquátricas (acometidos de transtornos bipolares em geral, como esquizofrenia, depressão, etc.) quanto dependentes químicos que necessitam de tratamento para desintoxicação química.

Ocorre que o _________ é destinado ao tratamento de doentes mentais, e não de dependentes químicos, de forma que não o estabelecimento não tem condições de ofertar um tratamento adequado aos toxicômanos. Na realidade, os dependentes químicos são para lá encaminhados em virtude de ser tal hospital o único da região conveniado com o SUS.

A situação se agrava ainda mais considerando que de regra o SUS custeia apenas 15 dias de internação no _________. Assim, o tratamento que vem sendo propiciado aos dependentes químicos pelo Município de _________ é ineficaz, não só em razão da exigüidade do tempo de tratamento ofertado, mas também porque o é em entidade que não dispõe de infra-estrutura para a desintoxicação, nem de segurança adequada que impeça a fuga dos internos.

Na busca de entidades que pudessem propiciar tratamento adequado a dependentes químicos a Defensoria Pública expediu diversos ofícios às clínicas e comunidades terapêuticas da região, e mesmo ao __________, sendo que alguns foram respondidos.

Das respostas obtidas verifica-se que o prazo mínimo de duração do tratamento, tempo este indicado por entidades especializadas no tratamento de dependentes químicos, é de 4 meses, podendo chegar a 12 meses, ou seja, tempo em muito superior ao atualmente oferecido pelo Município (apenas 15 dias).

Dentre as cinco entidades que responderam aos ofícios da Defensoria Pública, duas delas, quais sejam, a DAREVI – Descalvado Ajudando na Recuperação da Vida, e Comunidade Terapêutica “Luz à Vida”, informaram que não realizam a internação compulsória.

Duas outras entidades, “Saber Amar Comunidade Terapêutica” e “Clínica Via Saúde”, realizam o tratamento de desintoxicação, mesmo contra a vontade do interno, e dispõem de aparato e pessoal para impedir a fuga.

Portanto, em ________ a entidade “Saber Amar Comunidade Terapêutica” oferece tratamento adequado às necessidades do requerido. Conforme informado pela “Saber Amar” à Defensoria Pública, o tratamento ali tem custo diário de R$ 60,00, e pode estender-se de 6 a 12 meses.

Da mesma forma, também é adequado o tratamento ofertado pela Clínica Via Saúde, localizada na vizinha cidade de Descalvado, que tem custo total de cerca R$ 7.800,00, e se estende de 6 a 9 meses, sendo que em caso de eventual convênio o preço poderá ser negociado em R$800,00 mensais.

A “Comunidade Terapêutica Saber Amar” e a “Clínica Via Saúde” foram pessoalmente visitadas por membros da Defensoria Pública. Na ocasião alguns Defensores Públicos, dentre eles o que subscreve esta petição, tiveram contato com as instalações físicas das entidades, com os profissionais que ali trabalham e com dependentes químicos em diversos estágios de recuperação.

Pode-se constatar que ambas dispõem de infra-estrutura para abrigamento involuntário de dependentes químicos, inclusive para dificultação de fugas, e de vasta experiência no tratamento e recuperação de toxicômanos, e possibilitam, além da desintoxicação, a conscientização e reinserção social dos drogaditos, razões pelas quais são as mais indicadas, na região, para o internamento do requerido Odair.

Sendo que a internação em entidade de desintoxicação constitui medida de alto custo, e não tendo a família do requerido condições financeiras de arcar com o pagamento, deve o Município de custear o tratamento, ou disponibilizar tratamento equivalente e igualmente eficaz, em clínica pública especializada.

A interdição do requerido já está sendo providenciada em ação própria, a qual tem trâmite perante a __º Vara Cível desta Comarca, feito n. , com cópias dos autos em anexo.

No processo de interdição supra mencionado foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como foi deferida a internação compulsória do requerido Odair, que atualmente encontra-se internado .

Importante ressaltar que a internação compulsória realizada no processo de interdição foi deferida em caráter provisório e emergencial, tendo em vista que o Juízo da ___ª Vara Cível local já reconheceu que o estabelecimento no qual o paciente se encontra não possui aptidão para acolhê-lo.

Conforme constou na decisão de fls. 128 dos autos do processo de interdição, “o grau de toxicodependência do requerido é elevado e o Hospital Cairbar Shutel já demonstrou não estar à altura das necessidades do requerido”. A mesma decisão indeferiu pedido de internação compulsória formulada na inicial da ação de interdição, “na medida em que se mostrou inútil nas 5 anteriores vezes concedidas e materializadas por ordem judicial”.

De fato, o requerido já foi várias vezes submetido a internações compulsórias no Hospital Cairbar Schutel, sem nenhum resultado útil. Toda a documentação inclusa demonstra esse fato, principalmente o conteúdo dos autos – __ª Vara Cível (cópia em anexo).

Assim, a intervenção do Judiciário é imprescindível para que se determine ao Poder Público Municípial que custeie a internação e o tratamento do requerido Odair em estabelecimento de custódia e recuperação de viciados em drogas.


DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Conforme esclarecido, o requerido é dependente químico em estágio avançado, e já tem sua capacidade de discernimento comprometida. Ele não aceita submeter-se a de forma espontânea a tratamento para desintoxicação, e, sem consciência de que coloca sua vida em risco permanente, prefere dedicar-se ao uso das drogas.

Por não ter a autora condição financeira de arcar com os custos do tratamento de desintoxicação, tanto que é assistida pela Defensoria pública, o Município de ________ é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, vez que a ele cabem as providências necessárias para disponibilização de tal tratamento.

Desse modo, tanto é possível a internação compulsória involuntária do requerido ______ como incumbe ao Município figurar no pólo passivo da ação para que seja reconhecida sua responsabilidade e dever de providenciar ao paciente o tratamento que necessita.

Consagrando as idéias até aqui expostas, citamos os seguintes julgados:

AGRAVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO REQUERIDA PELA COMPANHEIRA DO DEPENDENTE. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Em casos como o dos autos, em que o dependente químico encontra-se em surto psicótico, é responsabilidade do Município assegurar-lhe o direito à vida e à saúde, providenciando a internação compulsória em Hospital Psiquiátrico para tratamento contra drogadição.
2. Manifesta improcedência do recurso que autoriza julgamento monocrático. Art. 557 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento nº 70020624540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RX, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/09/2007). (grifo nosso).

FAMÍLIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE INDIVÍDUO MAIOR, DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR SE TRATAR DE PESSOA MAIOR E NECESSITADA. DIREITO À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE PARTILHADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020394284, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).


Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a internação compulsória do requerido Odair e sua submissão ao tratamento de desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o Município de São Carlos tome as providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento adequado e eficaz.


DO DIREITO AO TRATAMENTO

Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de conseqüência, o direito à saúde.

O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”

Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, que “Compete aos Municípios: (...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (CF, art. 30, VII).

Não se deve perder de foco que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.

O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos).

A Constituição Paulista também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos:

“Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:
(...)
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”.

O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:

“Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo”.

Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
(...)
III - Executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
(...)” (grifos nossos).

E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.

Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Sáude, destacando o seguinte:

Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.

Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.

Além disso, a dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem estar físico, mental e social.

A permanecer nas condições em que se encontra o requerido Odair não está em condições de gozar de bem estar físico, visto que seu vicio em drogas provoca indiscutíveis prejuízos ao seu corpo; de bem estar mental, visto que sua drogadição está a lhe acarretar até mesmo a incapacidade civil; e tampouco de bem estar social, visto que nas condições em que se encontra ele além de estar incapacitado de ter vida social também está a provocar riscos em prejuízo do corpo social que o cerca.

Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar ao requerido Odair o tratamento médico adequado à sua desintoxicação e libertação do vício, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.


DO TRATAMENTO ADEQUADO

Incontestável, outrossim, que o tratamento de saúde a ser fornecido pelo Município não é qualquer tratamento, mas um tratamento adequado e eficaz.

Cediço que o Município_________ encaminha os dependentes químicos que necessitam de tratamento ao Hospital _____________, na vizinha cidade de ___________, SP.

Ocorre que o tratamento disponibilizado pelo Hospital é inadequado e ineficaz ao tratamento de drogaditos. Ora, tal estabelecimento é especializado ao tratamento de doentes mentais, e não de toxicômanos, e, ainda, o tratamento ali custeado pelo SUS o é por tempo insuficiente.

Comforme documento em anexo, em resposta a ofício desta Defensoria Pública o Hospital Cairbar Schutel informou que:

“A duração do tratamento custado pelo SUS é de 15 dias, sendo posteriormente encaminhado para atendimento extra-hospitalares.
O período de desintoxicação varia de trinta a quarenta dias, portanto o período de internação adequado irá variar de acordo com o tempo de abstinência percorrido antes da internação.
O hospital não disponibiliza infra-estrutura para um tratamento adequado e completo” (grifamos).

Como já ressaltado, o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, o mais básico de todos os direitos, consagrado pela Constituição de República e por todas as declarações de direitos humanos.

Não é razoável, portanto, que o requerido seja submetido a tratamento médico que visa à desintoxicação e a conservação de sua vida, em estabelecimento hospitalar que não disponibiliza tratamento adequado. Vale dizer, realizando a internação de no Hospital , o Município de estaria “tapando um buraco” da rede pública de saúde, de forma irresponsável, e colocando em maior risco a vida e a segurança do requerido.

Conforme documentos que instruem a presente, existem em São Carlos e na cidade de Descalvado ao menos duas entidades especializadas no tratamento de dependentes químicos, que dispõem de infra-estrutura para um tratamento adequado e eficaz, quais sejam, “Saber Amar Comunidade Terapêutica” e “Clínica Via Saúde”.

Insista-se que, conforme prevê o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), são direitos dos cidadãos:

“Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:
(...)
IV - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;
(...)
c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;
(...)” (grifos nossos).

Não há outra forma, conclui-se, de atendimento aos princípios constitucionais e aos dispositivos insculpidos em Tratados Internacionais de Direito Humanos, e mesmo da legislação infra-constitucional, que salvaguardam a vida e a saúde, que não a internação de Odair em uma das mencionadas entidades, arcando o requerido, Município de São Carlos, com os custos do tratamento.

Neste sentido, a título meramente exemplificativo, citamos os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO, INDISPENSÁVEL À SAÚDE E VIDA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E INVIABILIDADE DE PROVA PRÉVIA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. É dever e responsabilidade da União, Estados e Municípios, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de medicamentos, assim como, quando indispensável, a internação hospitalar, indispensáveis à saúde e à própria vida do autor. O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever da União, Estados e Municípios. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que regem a matéria. Não se faz necessário, para o ajuizamento da demanda, o esgotamento da via administrativa e nem é possível exigir do autor, face à urgência reclamada, que traga prova pré-constituída a respeito da insuficiência ou inexistência de leitos na rede pública. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70008949828, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 03/06/2004). (grifo nosso).

Sendo evidente, assim, a obrigação do Município de São Carlos, ora requerido, em fornecer ao também requerido , tratamento médico adequado à sua desintoxicação, a procedência da presente ação é a única via a ser trilhada, com condenação do Ente Público Municipal a disponibilizar em favor do paciente tratamento médico em clínica especializada à recepção e recuperação de toxicômanos.


DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Justifica-se a concessão da tutela, antecipadamente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que a obrigação legal do requerido, Município de São Carlos, somada à gravidade do estado de saúde e do perigo constante a que está submetida a vida do co-requerido Odair, circunstâncias estas aliadas a condição financeira da requerente, autorizam a medida.

Assim, a plausibilidade do direito ameaçado de lesão — fumus boni iuris — está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e efetivar esse direito; e o periculum in mora manifesta-se na necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento especializado de que carece o co-requerido Odair, que é imprescindível à manutenção de sua vida e de sua saúde.

Autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de, liminarmente, realizar-se a internação do dependente químico que necessita de tratamento, seguem os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de internação em hospital especializado para dependentes químicos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011541109, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 06/07/2005). (grifo nosso).

AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. 1. Consagrando o direito à saúde, de matriz constitucional, não somente é admissível como é recomendável a antecipação de tutela, diante da omissão de poder público em providenciar avaliação e - se necessário - tratamento adequado a drogadito na rede conveniada ao SUS ou, na falta desta, em nosocômio particular. 2. O bloqueio de valores é medida legalmente prevista que visa a assegurar a tutela específica da obrigação quando o obrigado permanece inerte diante da determinação judicial. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70014040356, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2006). (grifo nosso).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.
2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.
3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258). (grifo nosso).

Por fim, em caso de descumprimento, por parte do Município, da obrigação de custeio de tratamento adequado de desintoxicação ao requerido Odair, espera a autora o bloqueio da quantia necessária ao financiamento do tratamento médico, nas contas do Município.

Importante ressaltar que a Jurisprudência vem se solidificando no sentido de que é perfeitamente possível tal bloqueio, quando da inércia do ente estatal na disponibilização do tratamento, por ser este o meio mais eficaz de realização e efetivação do direito do cidadão à saúde. Vejamos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
4 - Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 795.921/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.05.2006 p. 189). (grifo nosso).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA ESTATAL. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. 1. O fornecimento gratuito de realização do exame postulado constitui responsabilidade do Estado. 2. O bloqueio de valores faz-se necessário quando permanece a inadimplência do Estado. O objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer diante da imperiosa necessidade de imediato atendimento da decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70012032967, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2005). (grifo nosso).

O fato é que no presente caso, a necessidade de concessão da tutela antecipada é medida extremamente necessária, visto ainda que conforme documentos em anexo (fls. 128, 136-verso e 152 dos autos n. 2033/08 – 2ª Vara Cível – Interdição), foi deferida a internação compulsória do requerido Odair, mas em caráter provisório, atendendo à necessidade de urgência até que a presente ação judicial fosse promovida.

E, ainda conforme consta às fls. 152 dos autos n. – ª Vara Cível – Interdição, o Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel, onde o requerido foi internado, possui previsão de manutenção do paciente por apenas quatro semanas.

Desse modo, segundo informação do nosocômio no qual o paciente se encontra internado, a internação será mantida por apenas mais alguns poucos dias.

Necessário, pois, o deferimento imediato da tutela antecipada, em decisão liminar (inaudita altera parte), para que o Município seja compelido a recolher o paciente no Hospital Psiquiátrico em que se encontra e ato contínuo o encaminhe a clínica de tratamento de toxicômanos, pois em caso de liberação do paciente ou mesmo de fuga do nosocômio onde se encontra (fato este que já ocorreu e está documentado nos autos 316/08 – 2ª Vara Cível, fls 67), haverá solução de continuidade no tratamento, fato que acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, espera a autora a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do já exposto, a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de São Carlos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento em clínica particular.







DO PEDIDO

Considerando os fatos narrados, amparados em sólida e farta prova documental, posutla-se julgamento de integral procedência dos pedidos formulados na presente ação, a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de , ou na rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessários ao custeio de dito tratamento.


REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

1) seja o Ente Público Municipal condenado providenciar, às suas expensas, a internação compulsória do requerido em clínica especializada em tratamento adequado de dexintoxicação e recuperação de toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se o requerido Odair em tratamento pelo período que for necessário à sua dexintoxicação e recuperação;

2) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de São Carlos, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

3) a citação dos requeridos;

4) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários sucumbenciais;

5) a intimação do Ministério Público.

Para fins de internação do requerido em clínica particular às expensas do Município, indica-se desde já os seguintes estabelecimentos especializados em dexintoxicação e recuperação de toxicômanos:

- Saber Amar Comunidade Terapêutica, com escritório situado na Rua Humberto de Campos, n. 37, Jardim Luftfalla, Município de São Carlos - SP

- Clínica Via Saúde, CNPJ 08.399.845/0001-03, com escritório na Rua Pedro Alcântara Camargo, 468, Bairro Morumbi, Município de Descalvado – SP

Requer-se, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

Protesta a autora pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pela prova documental, testemunhal e pericial

Atribui-se à causa o valor estimativo de dez mil reais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cidade, ___ de _______________ de 2010.

domingo, 3 de outubro de 2010

Condominio Maúa - Caso Julgado pelo TJ

TJSP julga caso de condomínio construído sobre solo contaminado

A Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça julgou ontem (30/9) apelação contra decisão da justiça de Mauá sobre o caso que envolve o Condomínio R.. Segundo a Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, o conjunto de prédios foi construído sobre um solo onde existia um depósito de lixo industrial.

A 3ª Vara Cível de Mauá já havia admitido a culpa das construtoras, da prefeitura da cidade e da indústria responsável pelo lixão.

Em 2000 uma explosão resultante da emanação de gases tóxicos provocou a explosão de uma caixa d´agua que estava sendo limpa, matando um operário e ferindo gravemente outro. Segundo informações dos moradores, atualmente ainda são emanados gases no local e o terreno está contaminado com 44 tipos de produtos químicos.

O Tribunal de Justiça considerou que a existência do solo contaminado está provada no processo, até porque a indústria responsável pelo depósito de material tóxico no solo e a própria construtora admitem o fato, restando apenas verificar se a poluição do solo atinge toda a área onde o conjunto de prédio foi construído ou apenas parte dela.

Nesse sentido, a decisão do TJSP “reconhece o dever de indenizar, determinando que o plano de recuperação da área poluída seja apresentado e aprovado pela Cestesb”.

A decisão determina, ainda, que se a poluição atingir a área inteira todo o conjunto deverá ser demolido, recebendo cada morador indenização, conforme fixado na sentença, ou seja, o valor do imóvel além do correspondente a três vezes este valor a título de danos morais.

No entanto, “se o plano de recuperação permitir que se faça a remediação sem demolição, os moradores afetados receberão a quantia de R$ 51.500 a título de danos morais”.

Para que os moradores que se sentem atingidos pela poluição e enfrentam problemas de saúde, o Tribunal determinou que as construtoras, desde logo, devolvam o dinheiro recebido de cada comprador, devidamente atualizado, a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1%, contados da data da explosão.

A decisão excluiu do processo a Prefeitura de Mauá e as duas ONGs. A prefeitura porque ocorreu a prescrição para que ela seja processada por ter fornecido alvará para a construção do conjunto habiatacional sobre o terreno onde havia o “lixão” e as duas ONGs porque não tinham legitimidade nem interesse em ser parte na ação, pois não defendiam seus associados e nem tinham sede no município.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo