domingo, 24 de outubro de 2010

EMENTA: AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Apelação Cível n° 597.850.4/3-00
Comarca: Marília
Apelante: Irene Aparecida da Silveira da Costa (conv. AJ)
Apelados: Júlio César Silveira da Costa e Outro
VOTO 15651
EMENTA: AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Filho
usuário de drogas - ProposHura pela genitora - Ausência de interesse
para agir na modalidade adequação - Extinção do processo com fulcro
no art. 267, inciso VI, do CPC - Afastamento - Admissibilidade da
medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental,
constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da
dignidade da pessoa humana - Recurso provido, para determinar o
processamento da ação. Deferimento da antecipação de tutela para
realização de exame psiquiátrico e conseqüente internação do
requerido, providenciando a Municipalidade, sob pena de multa diária
de R$ 500,00.
Trata-se de ação de internação compulsória que IRENE
APARECIDA DA SILVEIRA DA COSTA move contra JÚLIO CÉSAR
SILVEIRA DA COSTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, julgada
extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
O apelo da autora, com pedido de antecipação de tutela recursal,
visando o reconhecimento do interesse de agir consubstanciado na
possibilidade de realizar a internação compulsória de seu filho, dependente
químico e que vem causando sérios transtornos familiares, cujas despesas,
ademais, devem ser pagas pela Municipalidade de Marília.
Não vieram contra-razões, em face não ter sido instaurada a relação
processual.
É o relatório.
Postula a autora a internação compulsória de seu filho Júlio César
Silveira da Costa, de 24 anos de idade, sob o fundamento de ser é usuário
de drogas.
Alega que está descontrolado emocionalmente, desaparece
durante dias sem dar notícia de seu paradeiro, além de furtar comida de sua
residência para custear o vício.
Aponta que ele não tem interesse em deixar de fazer uso de
substância entorpecente, tomando-se avesso a qualquer tratamento, o que
toma imprescindível a sua internação psiquiátrica.
Aduz que não tem condições econômicas para custear o
tratamento do filho, motivo pelo qual requer que seja custeado pela
Municipalidade de Marília.
Requer em sede de antecipação de tutela recursal a internação e
tratamento psiquiátrico compulsório de Júlio César.
Em que pese o entendimento da digna magistrada sentenciante,
cabe ressaltar que a internação compulsória de pessoas portadoras de
transtornos mentais é admitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos
do art 9o da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que a conceitua como medida
"determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Também, o Decreto n° 24.559 de 3 de julho de 1934, ainda em
vigor, já admitia a internação dos toxicômanos ou intoxicados habituais por
ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio
paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4o grau, ou
outro interessado.
Aliás, o Decreto 891, de 1938, editado pelo Governo Vargas, não
revogado, prevê, no seu art. 29, que: "os toxicômanos ou os intoxicados
habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas,
são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado
ou não".
O § 1o do mencionado artigo dispõe que:
"A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por
entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de
tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa
internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão
judicial".
Não se faz necessário o prévio pedido de interdição, que pode ser
requerido nos moldes do art. 1767, inciso III, do Código Civil.
Ou seja, a internação pode ser requerida como medida protetiva à
pessoa dependente de substância entorpecente, visando o seu adequado
tratamento médico, a ser imposta para salvaguardar o direito à saúde e a
integridade física e mental constitucionalmente garantidos e tendo por
fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da
Constituição Federal).
Além disso, visa também resguardar a família e a sociedade contra
qualquer ato danoso que possa ser praticado pelo dependente.
De outra parte, não se faz imprescindível o esgotamento da via
administrativa para que o interessado possa se socorrer do Poder Judiciário,
haja vista o princípio de livre acesso à Justiça.
Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO PARA DROGADIÇAO. DIREITO Á SAÚDE. ART. 196 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
QUANTO AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE AOS NECESSITADOS.
"A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito à vida e o
direito à saúde como garantias fundamentais, instituídas em norma de
caráter imperativo, auto-aplicáveis, de acordo com a responsabilidade
solidária dos entes federativos (art. 196 da CF/88). Assim, sendo normas
asseguradoras de direitos que se sobrepõem a quaisquer outras, sob pena
de colocar-se em risco a saúde e a vida do demandante" (Apelação Cível n°
70025882192, 7a Câmara Cível, rei. Des. Vasco Delia Giustina, julgado em
22.10.2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA,
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. Comprovada a necessidade
de internação por dependência química e doença é de ser determinada a
medida, a fim de garantir a segurança do paciente e de seus familiares. O
direito à saúde de forma gratuita é garantia fundamental e dever do Estado
(artigo 196 da Constituição Federal). Agravo não provido" (Agravo de
Instrumento n° 70026400119, Oitava Câmara Cível, rei. Des. Alzir Felippe
Schmitz, julgado em 30.9.2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. OFENSA A PRINCÍPIOS. O pedido de internação compulsória é
procedimento de jurisdição voluntária, que não tem partes, mas sim
interessados. E a companheira tem legítimo interesse para postular
providências que busquem a garantia da saúde e da integridade física do
companheiro. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo
atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar
em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem
mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre
na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente, ou tenha custo
elevado. Em razão da qualidade fundamental do direito à saúde, a
condenação dos entes estatais ao custeio de internação para tratamento de
dependência química não representa ofensa aos princípios da separação dos
poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível,
e não caracteriza ofensa a eventuais restrições orçamentárias" (Agravo de
Instrumento n° 70026628610, 8a Câmara Cível, rei. Des. Rui Portanova,
julgado em 26.9.2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. DIREITO À SAÚDE
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1) Cabe ao necessitado optar
pelo ente que deverá fornecer-lhe o tratamento médico de que necessita,
descabendo a alegação de que a presente demanda não enseja a utilização
da via judicial. A Administração Pública não pode eximir-se de obrigação que
lhe é constitucionalmente outorgada para afastar do Poder Judiciário a
análise dos fatos que envolvem eventual violação de direito. 2) A via judicial
é adequada para postular-se tratamento contra drogadição, quando o Poder
Público não disponibiliza recursos para tal. Ademais, o acesso à Justiça é
direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos (CF, art. 5o, inc.
XXXV). 3) É dever do Estado assegurar a efetivação dos direitos referentes à
saúde, devendo ser fornecido o tratamento médico ou o medicamento ao
jovem necessitado (ECA, art. 4o caput). Recurso provido" (Apelação cível n°
70024989147, 8a Câmara Cível, rei. Des. José Ataídes Siqueira Trindade,
julgado em 3.9.2008).
Este Tribunal, inclusive, já se posicionou favorável à internação
compulsória de filho adotivo, que é alcoólatra e freqüentemente agredia o
casal de idosos, medida ademais proposta pelo Ministério Público Estadual
(Apelação Cível n° 457.686-4/2, São Carlos, 6a Câmara de Direito Privado,
rei. Des. Waldemar Nogueira Filho, julgada em 4.10.2007).
O julgado, ademais, ressalta a lição de Antônio Rulli Neto, no
sentido de proteção ao idoso, em que pode o juiz, diante do caso concreto,
adotar a medida que entender necessária à proteção da pessoa idosa, como
determinado no Estatuto, que privilegiou todas as medidas que possam
garantir a vida digna do idoso, independentemente do procedimento ou tipo
de ação (Proteção Legal do Idoso no Brasil, Fiúza Editores, 2003, p. 320)
Na hipótese, vale notar que a autora juntou documento emitido
pelo serviço de saúde da Prefeitura Municipal de Marília dando conta de que
o filho é "usuário de drogas: maconha, crack, cocaína e necessita de apoio
multiprofissionar (fl. 18).
Também, o relatório médico de fl. 28 faz menção de que o usuáriopaciente
não comparece aos retornos marcados, tendo dificultado o seu
tratamento ambulatorial, que vem sendo feito por meio do SUS, motivo pelo
qual há indicação médica para internação.
Assim, tendo em conta os elementos existentes nos autos, que
indicam a presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
defere-se o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata
realização de exame psiquiátrico no réu Júlio César e a conseqüente
internação, a ser providenciada pela Municipalidade, se houver parecer
médico nesse sentido, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Conseqüentemente, dá-se provimento ao recurso para, anulada a
sentença extintiva do feito, determinar o processamento da ação nos seus
ulteriores termos, citando-se o requerido e a Municipalidade, deferida a
antecipação de tutela recursal.
Em face do exposto, ao reclamo é dado provimento.
SILVÉRIO RIBEIRO
Relator
Ap. Cível n" 597.850.4/3-00 - Marília

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ______________ - SP.

















Nome, nacionalidade, portador da cédula de identidade RG nº ,inscrita no CPF/MF sob nº, residente e domiciliada na Rua , Bairro, nesta cidade e Comarca de , Estado de São Paulo, assistida pela advogado nomeada nos termo do convênio Defensoria Pública e OAB/SP, conforme Ofício de nº, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelênca,propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE _____________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça s/n , Centro, Cidade/SP, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal , e em face de seu filho Nome, brasileiro,profissão,portador da cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua ,Bairro,Santo André/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:




DOS FATOS


O requerido Nome é filho da autora e conta atualmente com trinta e um anos de idade (nascido em 22 de março de 1977).

O requerido é toxicômano, possuindo dependência em grau avançado de álcool e drogas. Por ser usuário de drogas há vários anos (desde a adolescência), e em razão disso ser pessoa que apresenta comportamentos agressivos, o mesmo já foi internado compulsoriamente várias vezes.

O estado de saúde do requerido é grave, a ponto de sua vida estar constantemente em risco, em virtude das mazelas que seu vício acarreta. As pessoas que estão ao redor do requerido, principalmente a sua mãe, também sofrem risco de vida, diante das constantes ameaças de morte por parte dele, o que comprova ainda mais a necessidade do deferimento do pedido de internação, para que, em estabelecimento adequado, possa o filho da autora receber os tratamentos necessários.

Ressalte-se que o requerido demonstra ser pessoa completamente transtornada em razão de sua toxicomania, já tendo agredido fisicamente sua genitora, que teve que mudar para a casa da filha, para ficar longe da agressividade do filho.

Pelos documentos em anexo percebe-se que o requerido apresenta alto grau de dependência química, sendo ele pessoa agressiva e sem o discernimento necessário para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora.

Como a requerente não possui condições para custear tratamento adequado em clínica de resuperação de viciados em drogas, procurou a Defensoria Pública para que fosse providenciada a internação compulsória do filho.

Dessa forma, foi providenciada ação de internação compusória que teve trâmite perante a __ª. Vara Cível desta Comarca, feito nº , cuja cópia integral dos autos segue em anexo.

O referido processo foi extinto, visto que as internações compulsórias se mostraram inúteis, considerando as reiteradas fugas do requerido do estabelecimento no qual fora internado (Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel), que se mostrou flagrantemente despreparado para o recebimento e tratamento do reuqerente.

É de conhecimento de Magistrados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público da Comarca de _________ que as internações compulsórias determinadas no Município são cumpridas pela Secretaria Municipal de Saúde com envio dos pacientes ao Hospital Psiquiátrico ________________, na vizinha cidade de _____________ – SP.

Para tal estabelecimento são encaminhados tanto os pacientes internados em razão de enfermidades psiquátricas (acometidos de transtornos bipolares em geral, como esquizofrenia, depressão, etc.) quanto dependentes químicos que necessitam de tratamento para desintoxicação química.

Ocorre que o _________ é destinado ao tratamento de doentes mentais, e não de dependentes químicos, de forma que não o estabelecimento não tem condições de ofertar um tratamento adequado aos toxicômanos. Na realidade, os dependentes químicos são para lá encaminhados em virtude de ser tal hospital o único da região conveniado com o SUS.

A situação se agrava ainda mais considerando que de regra o SUS custeia apenas 15 dias de internação no _________. Assim, o tratamento que vem sendo propiciado aos dependentes químicos pelo Município de _________ é ineficaz, não só em razão da exigüidade do tempo de tratamento ofertado, mas também porque o é em entidade que não dispõe de infra-estrutura para a desintoxicação, nem de segurança adequada que impeça a fuga dos internos.

Na busca de entidades que pudessem propiciar tratamento adequado a dependentes químicos a Defensoria Pública expediu diversos ofícios às clínicas e comunidades terapêuticas da região, e mesmo ao __________, sendo que alguns foram respondidos.

Das respostas obtidas verifica-se que o prazo mínimo de duração do tratamento, tempo este indicado por entidades especializadas no tratamento de dependentes químicos, é de 4 meses, podendo chegar a 12 meses, ou seja, tempo em muito superior ao atualmente oferecido pelo Município (apenas 15 dias).

Dentre as cinco entidades que responderam aos ofícios da Defensoria Pública, duas delas, quais sejam, a DAREVI – Descalvado Ajudando na Recuperação da Vida, e Comunidade Terapêutica “Luz à Vida”, informaram que não realizam a internação compulsória.

Duas outras entidades, “Saber Amar Comunidade Terapêutica” e “Clínica Via Saúde”, realizam o tratamento de desintoxicação, mesmo contra a vontade do interno, e dispõem de aparato e pessoal para impedir a fuga.

Portanto, em ________ a entidade “Saber Amar Comunidade Terapêutica” oferece tratamento adequado às necessidades do requerido. Conforme informado pela “Saber Amar” à Defensoria Pública, o tratamento ali tem custo diário de R$ 60,00, e pode estender-se de 6 a 12 meses.

Da mesma forma, também é adequado o tratamento ofertado pela Clínica Via Saúde, localizada na vizinha cidade de Descalvado, que tem custo total de cerca R$ 7.800,00, e se estende de 6 a 9 meses, sendo que em caso de eventual convênio o preço poderá ser negociado em R$800,00 mensais.

A “Comunidade Terapêutica Saber Amar” e a “Clínica Via Saúde” foram pessoalmente visitadas por membros da Defensoria Pública. Na ocasião alguns Defensores Públicos, dentre eles o que subscreve esta petição, tiveram contato com as instalações físicas das entidades, com os profissionais que ali trabalham e com dependentes químicos em diversos estágios de recuperação.

Pode-se constatar que ambas dispõem de infra-estrutura para abrigamento involuntário de dependentes químicos, inclusive para dificultação de fugas, e de vasta experiência no tratamento e recuperação de toxicômanos, e possibilitam, além da desintoxicação, a conscientização e reinserção social dos drogaditos, razões pelas quais são as mais indicadas, na região, para o internamento do requerido Odair.

Sendo que a internação em entidade de desintoxicação constitui medida de alto custo, e não tendo a família do requerido condições financeiras de arcar com o pagamento, deve o Município de custear o tratamento, ou disponibilizar tratamento equivalente e igualmente eficaz, em clínica pública especializada.

A interdição do requerido já está sendo providenciada em ação própria, a qual tem trâmite perante a __º Vara Cível desta Comarca, feito n. , com cópias dos autos em anexo.

No processo de interdição supra mencionado foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como foi deferida a internação compulsória do requerido Odair, que atualmente encontra-se internado .

Importante ressaltar que a internação compulsória realizada no processo de interdição foi deferida em caráter provisório e emergencial, tendo em vista que o Juízo da ___ª Vara Cível local já reconheceu que o estabelecimento no qual o paciente se encontra não possui aptidão para acolhê-lo.

Conforme constou na decisão de fls. 128 dos autos do processo de interdição, “o grau de toxicodependência do requerido é elevado e o Hospital Cairbar Shutel já demonstrou não estar à altura das necessidades do requerido”. A mesma decisão indeferiu pedido de internação compulsória formulada na inicial da ação de interdição, “na medida em que se mostrou inútil nas 5 anteriores vezes concedidas e materializadas por ordem judicial”.

De fato, o requerido já foi várias vezes submetido a internações compulsórias no Hospital Cairbar Schutel, sem nenhum resultado útil. Toda a documentação inclusa demonstra esse fato, principalmente o conteúdo dos autos – __ª Vara Cível (cópia em anexo).

Assim, a intervenção do Judiciário é imprescindível para que se determine ao Poder Público Municípial que custeie a internação e o tratamento do requerido Odair em estabelecimento de custódia e recuperação de viciados em drogas.


DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Conforme esclarecido, o requerido é dependente químico em estágio avançado, e já tem sua capacidade de discernimento comprometida. Ele não aceita submeter-se a de forma espontânea a tratamento para desintoxicação, e, sem consciência de que coloca sua vida em risco permanente, prefere dedicar-se ao uso das drogas.

Por não ter a autora condição financeira de arcar com os custos do tratamento de desintoxicação, tanto que é assistida pela Defensoria pública, o Município de ________ é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, vez que a ele cabem as providências necessárias para disponibilização de tal tratamento.

Desse modo, tanto é possível a internação compulsória involuntária do requerido ______ como incumbe ao Município figurar no pólo passivo da ação para que seja reconhecida sua responsabilidade e dever de providenciar ao paciente o tratamento que necessita.

Consagrando as idéias até aqui expostas, citamos os seguintes julgados:

AGRAVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO REQUERIDA PELA COMPANHEIRA DO DEPENDENTE. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Em casos como o dos autos, em que o dependente químico encontra-se em surto psicótico, é responsabilidade do Município assegurar-lhe o direito à vida e à saúde, providenciando a internação compulsória em Hospital Psiquiátrico para tratamento contra drogadição.
2. Manifesta improcedência do recurso que autoriza julgamento monocrático. Art. 557 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento nº 70020624540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RX, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/09/2007). (grifo nosso).

FAMÍLIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE INDIVÍDUO MAIOR, DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR SE TRATAR DE PESSOA MAIOR E NECESSITADA. DIREITO À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE PARTILHADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020394284, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).


Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a internação compulsória do requerido Odair e sua submissão ao tratamento de desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o Município de São Carlos tome as providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento adequado e eficaz.


DO DIREITO AO TRATAMENTO

Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de conseqüência, o direito à saúde.

O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”

Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, que “Compete aos Municípios: (...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (CF, art. 30, VII).

Não se deve perder de foco que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.

O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos).

A Constituição Paulista também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos:

“Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:
(...)
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”.

O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:

“Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo”.

Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
(...)
III - Executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
(...)” (grifos nossos).

E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.

Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Sáude, destacando o seguinte:

Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.

Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.

Além disso, a dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem estar físico, mental e social.

A permanecer nas condições em que se encontra o requerido Odair não está em condições de gozar de bem estar físico, visto que seu vicio em drogas provoca indiscutíveis prejuízos ao seu corpo; de bem estar mental, visto que sua drogadição está a lhe acarretar até mesmo a incapacidade civil; e tampouco de bem estar social, visto que nas condições em que se encontra ele além de estar incapacitado de ter vida social também está a provocar riscos em prejuízo do corpo social que o cerca.

Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar ao requerido Odair o tratamento médico adequado à sua desintoxicação e libertação do vício, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.


DO TRATAMENTO ADEQUADO

Incontestável, outrossim, que o tratamento de saúde a ser fornecido pelo Município não é qualquer tratamento, mas um tratamento adequado e eficaz.

Cediço que o Município_________ encaminha os dependentes químicos que necessitam de tratamento ao Hospital _____________, na vizinha cidade de ___________, SP.

Ocorre que o tratamento disponibilizado pelo Hospital é inadequado e ineficaz ao tratamento de drogaditos. Ora, tal estabelecimento é especializado ao tratamento de doentes mentais, e não de toxicômanos, e, ainda, o tratamento ali custeado pelo SUS o é por tempo insuficiente.

Comforme documento em anexo, em resposta a ofício desta Defensoria Pública o Hospital Cairbar Schutel informou que:

“A duração do tratamento custado pelo SUS é de 15 dias, sendo posteriormente encaminhado para atendimento extra-hospitalares.
O período de desintoxicação varia de trinta a quarenta dias, portanto o período de internação adequado irá variar de acordo com o tempo de abstinência percorrido antes da internação.
O hospital não disponibiliza infra-estrutura para um tratamento adequado e completo” (grifamos).

Como já ressaltado, o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, o mais básico de todos os direitos, consagrado pela Constituição de República e por todas as declarações de direitos humanos.

Não é razoável, portanto, que o requerido seja submetido a tratamento médico que visa à desintoxicação e a conservação de sua vida, em estabelecimento hospitalar que não disponibiliza tratamento adequado. Vale dizer, realizando a internação de no Hospital , o Município de estaria “tapando um buraco” da rede pública de saúde, de forma irresponsável, e colocando em maior risco a vida e a segurança do requerido.

Conforme documentos que instruem a presente, existem em São Carlos e na cidade de Descalvado ao menos duas entidades especializadas no tratamento de dependentes químicos, que dispõem de infra-estrutura para um tratamento adequado e eficaz, quais sejam, “Saber Amar Comunidade Terapêutica” e “Clínica Via Saúde”.

Insista-se que, conforme prevê o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), são direitos dos cidadãos:

“Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:
(...)
IV - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;
(...)
c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;
(...)” (grifos nossos).

Não há outra forma, conclui-se, de atendimento aos princípios constitucionais e aos dispositivos insculpidos em Tratados Internacionais de Direito Humanos, e mesmo da legislação infra-constitucional, que salvaguardam a vida e a saúde, que não a internação de Odair em uma das mencionadas entidades, arcando o requerido, Município de São Carlos, com os custos do tratamento.

Neste sentido, a título meramente exemplificativo, citamos os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO, INDISPENSÁVEL À SAÚDE E VIDA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E INVIABILIDADE DE PROVA PRÉVIA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. É dever e responsabilidade da União, Estados e Municípios, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de medicamentos, assim como, quando indispensável, a internação hospitalar, indispensáveis à saúde e à própria vida do autor. O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever da União, Estados e Municípios. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que regem a matéria. Não se faz necessário, para o ajuizamento da demanda, o esgotamento da via administrativa e nem é possível exigir do autor, face à urgência reclamada, que traga prova pré-constituída a respeito da insuficiência ou inexistência de leitos na rede pública. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70008949828, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 03/06/2004). (grifo nosso).

Sendo evidente, assim, a obrigação do Município de São Carlos, ora requerido, em fornecer ao também requerido , tratamento médico adequado à sua desintoxicação, a procedência da presente ação é a única via a ser trilhada, com condenação do Ente Público Municipal a disponibilizar em favor do paciente tratamento médico em clínica especializada à recepção e recuperação de toxicômanos.


DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Justifica-se a concessão da tutela, antecipadamente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que a obrigação legal do requerido, Município de São Carlos, somada à gravidade do estado de saúde e do perigo constante a que está submetida a vida do co-requerido Odair, circunstâncias estas aliadas a condição financeira da requerente, autorizam a medida.

Assim, a plausibilidade do direito ameaçado de lesão — fumus boni iuris — está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e efetivar esse direito; e o periculum in mora manifesta-se na necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento especializado de que carece o co-requerido Odair, que é imprescindível à manutenção de sua vida e de sua saúde.

Autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de, liminarmente, realizar-se a internação do dependente químico que necessita de tratamento, seguem os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de internação em hospital especializado para dependentes químicos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011541109, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 06/07/2005). (grifo nosso).

AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. 1. Consagrando o direito à saúde, de matriz constitucional, não somente é admissível como é recomendável a antecipação de tutela, diante da omissão de poder público em providenciar avaliação e - se necessário - tratamento adequado a drogadito na rede conveniada ao SUS ou, na falta desta, em nosocômio particular. 2. O bloqueio de valores é medida legalmente prevista que visa a assegurar a tutela específica da obrigação quando o obrigado permanece inerte diante da determinação judicial. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70014040356, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2006). (grifo nosso).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.
2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.
3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258). (grifo nosso).

Por fim, em caso de descumprimento, por parte do Município, da obrigação de custeio de tratamento adequado de desintoxicação ao requerido Odair, espera a autora o bloqueio da quantia necessária ao financiamento do tratamento médico, nas contas do Município.

Importante ressaltar que a Jurisprudência vem se solidificando no sentido de que é perfeitamente possível tal bloqueio, quando da inércia do ente estatal na disponibilização do tratamento, por ser este o meio mais eficaz de realização e efetivação do direito do cidadão à saúde. Vejamos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
4 - Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 795.921/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.05.2006 p. 189). (grifo nosso).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA ESTATAL. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. 1. O fornecimento gratuito de realização do exame postulado constitui responsabilidade do Estado. 2. O bloqueio de valores faz-se necessário quando permanece a inadimplência do Estado. O objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer diante da imperiosa necessidade de imediato atendimento da decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70012032967, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2005). (grifo nosso).

O fato é que no presente caso, a necessidade de concessão da tutela antecipada é medida extremamente necessária, visto ainda que conforme documentos em anexo (fls. 128, 136-verso e 152 dos autos n. 2033/08 – 2ª Vara Cível – Interdição), foi deferida a internação compulsória do requerido Odair, mas em caráter provisório, atendendo à necessidade de urgência até que a presente ação judicial fosse promovida.

E, ainda conforme consta às fls. 152 dos autos n. – ª Vara Cível – Interdição, o Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel, onde o requerido foi internado, possui previsão de manutenção do paciente por apenas quatro semanas.

Desse modo, segundo informação do nosocômio no qual o paciente se encontra internado, a internação será mantida por apenas mais alguns poucos dias.

Necessário, pois, o deferimento imediato da tutela antecipada, em decisão liminar (inaudita altera parte), para que o Município seja compelido a recolher o paciente no Hospital Psiquiátrico em que se encontra e ato contínuo o encaminhe a clínica de tratamento de toxicômanos, pois em caso de liberação do paciente ou mesmo de fuga do nosocômio onde se encontra (fato este que já ocorreu e está documentado nos autos 316/08 – 2ª Vara Cível, fls 67), haverá solução de continuidade no tratamento, fato que acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, espera a autora a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do já exposto, a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de São Carlos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento em clínica particular.







DO PEDIDO

Considerando os fatos narrados, amparados em sólida e farta prova documental, posutla-se julgamento de integral procedência dos pedidos formulados na presente ação, a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de , ou na rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessários ao custeio de dito tratamento.


REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

1) seja o Ente Público Municipal condenado providenciar, às suas expensas, a internação compulsória do requerido em clínica especializada em tratamento adequado de dexintoxicação e recuperação de toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se o requerido Odair em tratamento pelo período que for necessário à sua dexintoxicação e recuperação;

2) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido Odair em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo co-requerido Município de São Carlos, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

3) a citação dos requeridos;

4) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários sucumbenciais;

5) a intimação do Ministério Público.

Para fins de internação do requerido em clínica particular às expensas do Município, indica-se desde já os seguintes estabelecimentos especializados em dexintoxicação e recuperação de toxicômanos:

- Saber Amar Comunidade Terapêutica, com escritório situado na Rua Humberto de Campos, n. 37, Jardim Luftfalla, Município de São Carlos - SP

- Clínica Via Saúde, CNPJ 08.399.845/0001-03, com escritório na Rua Pedro Alcântara Camargo, 468, Bairro Morumbi, Município de Descalvado – SP

Requer-se, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

Protesta a autora pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pela prova documental, testemunhal e pericial

Atribui-se à causa o valor estimativo de dez mil reais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cidade, ___ de _______________ de 2010.

domingo, 3 de outubro de 2010

Condominio Maúa - Caso Julgado pelo TJ

TJSP julga caso de condomínio construído sobre solo contaminado

A Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça julgou ontem (30/9) apelação contra decisão da justiça de Mauá sobre o caso que envolve o Condomínio R.. Segundo a Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, o conjunto de prédios foi construído sobre um solo onde existia um depósito de lixo industrial.

A 3ª Vara Cível de Mauá já havia admitido a culpa das construtoras, da prefeitura da cidade e da indústria responsável pelo lixão.

Em 2000 uma explosão resultante da emanação de gases tóxicos provocou a explosão de uma caixa d´agua que estava sendo limpa, matando um operário e ferindo gravemente outro. Segundo informações dos moradores, atualmente ainda são emanados gases no local e o terreno está contaminado com 44 tipos de produtos químicos.

O Tribunal de Justiça considerou que a existência do solo contaminado está provada no processo, até porque a indústria responsável pelo depósito de material tóxico no solo e a própria construtora admitem o fato, restando apenas verificar se a poluição do solo atinge toda a área onde o conjunto de prédio foi construído ou apenas parte dela.

Nesse sentido, a decisão do TJSP “reconhece o dever de indenizar, determinando que o plano de recuperação da área poluída seja apresentado e aprovado pela Cestesb”.

A decisão determina, ainda, que se a poluição atingir a área inteira todo o conjunto deverá ser demolido, recebendo cada morador indenização, conforme fixado na sentença, ou seja, o valor do imóvel além do correspondente a três vezes este valor a título de danos morais.

No entanto, “se o plano de recuperação permitir que se faça a remediação sem demolição, os moradores afetados receberão a quantia de R$ 51.500 a título de danos morais”.

Para que os moradores que se sentem atingidos pela poluição e enfrentam problemas de saúde, o Tribunal determinou que as construtoras, desde logo, devolvam o dinheiro recebido de cada comprador, devidamente atualizado, a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1%, contados da data da explosão.

A decisão excluiu do processo a Prefeitura de Mauá e as duas ONGs. A prefeitura porque ocorreu a prescrição para que ela seja processada por ter fornecido alvará para a construção do conjunto habiatacional sobre o terreno onde havia o “lixão” e as duas ONGs porque não tinham legitimidade nem interesse em ser parte na ação, pois não defendiam seus associados e nem tinham sede no município.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

domingo, 26 de setembro de 2010

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).


FONTE: http://mjcatalan.blogspot.com/2006/05/cabimento-da-purga-da-mora-em-busca-e.html

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas
vencidas
Extraído de: Academia Brasileira de Direito - 20 de Outubro de 2008


Em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve valer-se pelas parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela BV Financeira S.A. e manteve decisão original que extinguiu a ação de busca e apreensão de um veículo. O Juízo de Primeira Instância considerou satisfeita a obrigação, purgando-se a mora no valor de R$ 4.097,48, referente a sete parcelas do financiamento celebrado (Recurso de Apelação Cível nº 71345).
No caso, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente, de sete parcelas de um financiamento, tendo como objeto de alienação fiduciária um veículo Fiat Uno Mille. Após a elaboração do cálculo da dívida em atraso, de acordo com as cláusulas do contrato, as partes foram informadas para manifestações. A autora não se manifestou no prazo determinado e a parte ré teve cinco dias para efetuar o depósito do valor apurado. O pagamento foi efetuado e a Ação de Busca e Apreensão nº 781/2008 foi julgada extinta com resolução de mérito.
No recurso, a apelante declarou que os valores pagos não foram suficientes para satisfazer o pagamento das parcelas, custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que, no ato da contratação, o apelado tinha total conhecimento dos valores a serem assumidos, não podendo os cálculos serem efetuados de forma diversa da pactuada.
Segundo o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a questão sobre o pagamento integral com a inclusão as parcelas vencidas e a vencer, é controversa e há duas posições que se manifestam a respeito do assunto. A primeira trata da aplicabilidade do parágrafo segundo do artigo 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931 /2004, quando a restituição do bem ficaria condicionada ao pagamento integral da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas. Já a segunda posição versa pela aplicabilidade das normas estabelecidas no parágrafo segundo do artigo 54 , do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, dispondo que cabe ao consumidor, nos contratos de adesão, exercer a opção de postular pelo cumprimento do acordo avençado, ao invés de resolver o contrato.
O magistrado ressaltou que, diante de um aparente conflito entre as normas e pelo fato do Código de Defesa do Consumidor estabelecer regras que preservem o hipossuficiente, sempre que houver a solução pela manutenção do vínculo contratual esta deverá se pautar pela conservação da norma que seja mais benéfica ao consumidor. Observou que é irrelevante o fato de o cálculo não ter sido feito conforme o contrato, conforme requer o apelante, até porque não se trata de ação de cobrança total do débito, mas de busca e apreensão do veículo.
Votaram com o relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/146300/purgacao-de-mora-deve-se-valer-pelas-parcelas-vencidas

EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO

00327.2004.011.13.00-6
Agravo de Petição Procedência: Vara do Trabalho de Patos Relator: JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO Agravante: CLINICA SANTA LUZIA LTDA Advogada: DANUZIA FERREIRA RAMOS Agravada: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O
EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO. O excesso de penhora se configura quando o valor do bem sobre o qual recaiu esta apreensão judicial é consideravelmente superior à execução. Entretanto, por medida de celeridade e economia processuais, próprias dos créditos de natureza alimentar, o preceito não se impõe no caso de a executada ser parte também em outros processos e a penhora recair em um bem cujo valor permita a satisfação total de sua dívida, por lhe ser superior. Ademais, se a agravante discorda do bem sobre o qual recaiu a penhora, em razão do seu preço, a lei o autoriza a substituí-lo por dinheiro, em consonância com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por unanimidade, nego provimento ao Agravo de Petição. João Pessoa, 25 de março de 2008.

FONTE:
http://www.trt13.jus.br/ejud/index.php?view=article&id=38%3Aexcesso-de-penhora-nao-caracterizacao&option=com_content&Itemid=12

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Excesso de penhora. Substituição. Óbice do art. 896, § 2°, do CPC.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-295/2003-035-01-40.

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DO CPC. Na execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a ofensa a dispositivo constitucional. A alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII e LV, da CF não impulsiona a revista, porque a decisão regional encontra-se fundamentada na interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-295/2003-035-01-40.8, em que é Agravante AVA INDUSTRIAL S.A. e Agravado EDUARDO MANUEL DESLANDES FERREIRA DE ALMEIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fl. 208, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

Na minuta de fls. 2/5, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação ao excesso de penhora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 215/219.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 209 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 151). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

O TRT da 1ª Região manteve a penhora sobre o bem constrito da executada adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

"Inexiste excesso de penhora quando não foram indicados bens pelo devedor no momento oportuno ou quando a nomeação é tida por ineficaz.

Nestas hipóteses é cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, ainda que a avaliação seja em muito superior ao valor da dívida.

No caso, a agravante indicou à penhora 123 (cento e vinte e três) refrigeradores, conforme se verifica na peça de Embargos à fl. 403, que não foram aceitos pelo Exequente (fls. 410/411). Por não obedecer à ordem legal e por não convir ao credor, o Juízo teve por ineficaz referida nomeação (fl. 419).

Considerando-se o estado de inoperabilidade da aeronave penhorada (noticiado pelo documento juntado à fl. 268; a segunda avaliação do mesmo bem (fl. 417) em valor inferior (R$ 500.000,00); o crédito do Autor fixado em R$ 103.180,88 (cento e três mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; e não havendo nos autos indicação de outros bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora (Artigos 652 e 653, ambos do CPC) e passíveis de satisfazer o total da dívida, correta a r. decisão atacada.

Nego provimento." (fls. 188/189)

Pugna a executada, fls. 190/201, pela reforma do acórdão regional, sustentando que a constrição judicial do bem penhorado incorreu em excesso de penhora, uma vez que está avaliado em R$700.000,00, sendo o valor da execução R$105.368,24. Alega ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de propriedade, porque indicou bem a ser penhorado dentro do prazo contado a partir da expedição de Mandado de Citação e Penhora, feita por Oficial de Justiça, tudo de acordo com o art. 880 da CLT, e não partir da "mera notificação" da sentença, como considerou o acórdão. Informa que o bem indicado tem maior liquidez, está localizado onde corre a execução, é livre de qualquer gravame e compatível com o valor da execução, devendo, pois, substituir o bem constrito. Ao final, pede que seja excluída a multa aplicada.

Fundamenta a revista em violação dos arts. 5°, II, XXII e LV, da CF, 620 e 685, I, do CPC e 883 da CLT.

Cumpre esclarecer que o exame do recurso ficará adstrito à alegação de violação de dispositivo constitucional, na forma do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.

Na sequência, tem-se que o Regional manteve a constrição da aeronave da executada ao fundamento de que estava inoperante; a segunda avaliação diminuiu o valor para R$500.000,00 porque não foram indicados outros bens suscetíveis de penhora, uma vez que o bem indicado não foi aceito pelo autor. Esclareceu ainda "que havendo arrematação do bem em valor superior ao crédito do Reclamante o saldo remanescente será liberado para a Agravante, não havendo prejuízo para a mesma" (fl. 189).

Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais, como, aliás, a própria executada se viu compelida a alegar nas razões de revista.

Veja-se que para o enfrentamento das violações constitucionais, do direito de propriedade - que nem sequer foi prequestionado - e da ampla defesa, o julgador há de se indagar da observância de normas processuais que regem a execução, não se caracterizando desvirtuamento da norma constitucional. Ademais, são direitos assegurados dentro dos limites e regras de procedimento a serem observados pelas partes.

Vale registrar que o acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o reclamante não aceitou o bem indicado pela executada e não foi designado outro passível de execução no valor da dívida. Entendimento contrário demandaria análise da prova dos autos, obstado pela Súmula 126/TST.

Quanto à aplicação da multa, não houve decisão regional que pudesse ser revista, o que faz incidir a Súmula nº 297 do TST.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de agosto de 2009

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 14/08/09

Fonte: http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/08/jurid-execucao-excesso-de-penhora.html

domingo, 19 de setembro de 2010

STJ. Responsabilidade civil. Teoria da perda da chance. No que consiste. Considerações

Na realidade, a denominada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. Bem de ver que "a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; e CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95). A propósito do tema, ainda, importante deixar assente o trecho do voto do eminente Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do REsp 788.459⁄BA, DJ de 13.3.2006: "Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. (...) Caio Mário da Silva Pereira (...) observa: 'É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. Mas esta será devida se se considerar, dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d´une chance) e puder situar-se na certeza do dano'. Vimos, no capítulo inicial deste volume, que a denominada 'perda de chance' pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, de futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior freqüência também em nossos tribunais. (...) Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com 'granum salis', pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...). Como afirma Jaime Santos Briz (...), 'entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério eqüitativo distinguindo a mera 'possibilidade' da 'probabilidade', e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera 'possibilidade', se bem que em menor quantidade do que a 'probabilidade', base dos lucros cessantes propriamente ditos'. Em muitas oportunidades, ao ser concedida indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance (...) A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade". Tendo por base o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a aplicação da "teoria da perda da chance" ao atendimento do pleito indenizatório está adstrito aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp n. 1.104.665 - RS (2008⁄0251457-1), rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2009)

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Processos: Resp 912926

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Modelo Alimento Gravídico

EXCELENTÍSSIMO (A) SR. (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.














AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS1
(LEI 11.804, de 05 de novembro de 2008.)














O NASCITURO de ___(____) meses, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, vendedora, nascida aos XX/XX/XXXX em XXXXXXX/XX, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx endereço completo xxxxxxxxx, celular xxxx-xxxx, vem, respeitosamente,com fulcro nos artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), propor a presente



AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS



em face XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS


A autora, Sra. XXXXXXXXXXXXXX relacionou-se com o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, durante ___ (____) anos, conforme documentos juntados.

Ocorre que, a autora engravidou, e, ao dar a notícia da referida gravidez ao companheiro, foi surpreendida pelo mesmo com a afirmação de que este queria que a promovente não tivesse o filho.

Porém, a autora não aceitou a exigência do Réu e resolveu levar a gravidez em frente, fato este que trouxe inúmeros problemas.

Diante de tal situação, a autora procurou o promovido por diversas vezes no intuito de entrar em acordo, no tocante aos alimentos para o infante. Todavia, ele se recusou a assumir a responsabilidade que lhe cabe.

Como agravante da situação, a autora vem enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação (como demonstra a lista de despesas em anexo), que somente pôde realizá-los com a ajuda de amigos e parentes, EMBORA ESTA RESPONSABILIDADE SEJA DOS PAIS DA CRIANÇA.

Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a novel Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual, devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do nascituro. Ademais, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do requerido que está empregado e aufere mensalmente uma boa quantia.

Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.

No presente caso, trata-se de uma mulher grávida com quem o requerido manteve relação conjugal, não sendo justo, portanto, que a mesma, além do encargo social de educar e criar sozinha sua filha (E O INEQUIVOCO PREJUÍZO DA CRIANÇA QUE CRESCE SEM O CONTATO COM SEU PAI), rejeitado desde a gestação pelo pai, ainda tenha que aguardar, no mínimo, nove meses para reivindicar alimentos necessários a sua manutenção e indiretamente ao nascituro, cujo desenvolvimento e nascimento saudável dependem do bem estar e saúde física e mental da mãe.

Demais disso, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos, adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido, e, no caso em apreço, a condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade necessária para gerar uma vida de forma segura, tranquila e saudável, sem a ajuda, pelo menos financeira, do réu, uma vez que não há como impeli-lo a contribuir com afeto, carinho e atenção, muito embora, o dever moral os reclame.

No caso em tela, a autora foi abandonada grávida, à própria sorte, como se a gestação fosse fruto do acaso. Foge o réu às suas responsabilidades de também zelar pela saúde da ex-companheira que carrega em seu ventre o fruto de suas entranhas, um ser que ajudou a pôr no mundo e que culpa alguma tem no fim do relacionamento do casal.

Os alimentos ora requeridos, desta sorte, revertem-se de atenção especial, sob pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental, promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança saudável.

Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente pela autora, que encontra-se atualmente desempregada e totalmente sem condições de trabalho.

Assim sendo, havendo a dissolução da relação, o genitor /companheiro deve direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante, indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando o necessário à sua manutenção, obviamente, consoante demonstrativo de despesas abaixo elencado (sugestão - necessidade de cada caso):



PRODUTO QUANTIDADE VALOR TOTAL
Berço 01 - -
Carrinho para bebê 01 - -
Banheira com trocador 01 - -

* Juntar orçamentos ( mínimo de 2 (dois).
Como se vê as despesas são significativas e não podem ser suportadas apenas pela Mãe, mormente por encontrar-se em uma situação de desemprego e necessitar cuidar da criança.

O Requerido trabalha em uma grande empresa localizada na cidade de _____________, auferindo mensalmente uma boa quantia, que, por sua vez, são gastos em seu proveito próprio, uma vez que não possui gastos necessários para sua manutenção e sobrevivência, já que mora sozinho. Isto posto, torna-se evidente a capacidade do Requerido em colaborar para o sustento da ex-companheira grávida de seis meses, mediante o fornecimento de pensão alimentícia a mesma, no valor mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo mensal.

As despesas acima são inevitáveis e devem ser pagas imediatamente, até o 5º dia útil de cada mês, em depósito em favor da autora, em conta corrente a ser aberta por determinação judicial.


DO MÉRITO

O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orientá-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.1

Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro.

O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art.3º (VETADO)
Art.4º (VETADO)
Art.5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”




DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.


DOS PEDIDOS


EX POSITIS, requer, com esteio nos dispositivos doutrinários e legais atinentes à matéria, que V. Exa. digne-se de:


a) Receber a presente inicial, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR por sentença o presente pedido procedente em todos os seus termos, com o efetivo acolhimento do pedido alimentos a autora, enquanto gerar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

b)Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, até o nascimento do filho, quando então os alimentos serão convertidos em seu favor, no valor não inferior a R$ _______ (__________________), valor este que respeita a renda e a condição de subsistência do requerido e as despesas elencadas na tabela acima, tudo nos moldes do artigo 4° da lei n° 5.478/68, c/c o art. 1.694, caput, e §1°, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a necessidade inerente do nascituro e a total possibilidade de pagamento do promovido, devendo tal numerário ser depositado mensalmente em conta bancária a ser aberta por ordem desse juízo em nome da representante legal do nascituro;

c)DETERMINAR a CITAÇÃO do demandado, no endereço residencial acima declinado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS a autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;


d) a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 27 da Lei n. 8.069/90).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do réu, a juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas, desde já arroladas, e o que mais se fizer necessário ao fiel deslinde da questão, ficando, desde logo, tudo requerido, bem como todas as diligências que se fizerem necessárias ao bom andamento processual.

Dá-se à causa o valor de R$ __________(xxxxxxxxxxxxxxxx).


Termos em que,
Pede e espera deferimento.




_________, ___ de _________ de 2____.

Possibilidade de Cumulação Ação de Reconhecimento de União Estável e Alimentos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - Possibilidade de cumulaçâo (art. 292, §§ Io, I e II e 2o, do Código de Processo Civil) – Recurso provido.
1. E agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos, determinou fossem estes pleiteados por via própria, pela diversidade de ritos (fl. 33).
Alude-se à presença dos requisitos da cumulaçâo de pedidos - compatíveis entre si, competente o mesmo juízo e adotado rito ordinário (art.292, do CPC).
É o relatório.
2. Julgo já (início do processo). Recurso fundado. A jurisprudência, na interpretação do artigo 292 do Código de Processo Civil, vem se manifestando no sentido de que os pedidos de dissolução de união estável, guarda, alimentos e partilha são cumuláveis, desde que observado o procedimento ordinário, a compatibilidade entre eles e a competência do juízo.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas" (RESP 132.304/SP - 4a Turma - Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar- DJU 19.12.1997, p. 67.507).A 10a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 295.058-4/7 (Rei. Des. Maurício Vidigal, j . em 25.11.03), apreciando questão assemelhada a esta, consignou: "A tutela jurisdicional de prestação alimentícia não pode ser prejudicada por interpretações formalistas que a prejudiquem. De tal forma, as normas constitucionais e legais preocupam-se com ação efetiva da Justiça em prol de quem necessita de alimentos; que a Constituição Federal permite a prisão civil por dívida alimentar e a lei processual admite que o credor de alimentos inicie a ação por termo judicial lavrado quando do seu comparecimento singular a juízo, providenciando-se depois advogado que sustente sua causa. Tranqüila interpretação reconhece o direito do cônjuge em ação de separação judicial pedir alimentos provisórios para si e para os filhos que permanecem consigo (REsp. 9.113-0-SP, relator Ministro Barros Monteiro). Se a Constituição Federal prevê tratamento igualitário para a família legalizada e a decorrente de união estável, não se apresenta razão para que em ação de dissolução de união estável seu autor não possa solicitar pensão provisória para si e para os filhos, porque, acolhendo-se esse pedido, se estaria a atender aos dois postulados constitucionais e legais referidos. Dificuldade de ordem processual não existe e também nada há que impeça a cumulação de ação de alimentos com outras ações conexas, desde que adotado o rito ordinário. Como observa Francisco José Cahali, em "União Estável e Alimentos entre Companheiros", p. 150, Ed. Saraiva, 1996, "A ação (de alimentos) pelo rito ordinário poderá vir cumulada com pedido de reconhecimento e dissolução da união estável para obtenção de partilha de bens adquiridos, com o esforço comum". O ilustre autor sugere o uso de ação cautelar para a obtenção de pensão provisória, mas, hoje, a legislação processual permite que nos autos principais se defira pretensão cautelar quando requerida como antecipação de tutela."
Nenhum, pois, o impedimento ao processamento conjunto de pedidos; antes, sendo de todo conveniente se os resolvam duma vez, num só processo - presentes os requisitos do artigo 292, §§ Iº, I e II e 2°, do Código do Processo Civil.
3. Pelo exposto, provê-se o recurso.
Relator Vincentini Barroso”

Liberdade Provisória Menor

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP









Processo n° XXXXXXXXXX



XXXXXXXXXXXXXXX, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que a esta subscreve, nomeada nos termos do convênio da Procuradoria Geral do Estado e da OAB/SP, conforme ofício nº XXXXXXXXX, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Tendo em vista a Vossa decisão de fls., a qual decretou a internação provisória do menor até a data da audiência em 30 de abril do ano em curso, vem esta subscritora requerer a reconsideração de tal mediada decretando a desinternação do menor Washington, com fundamento nos fatos abaixo:


1) DOS ANTECEDENTES DO MENOR

Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos documentos ora anexados, o menor encontra-se regularmente matriculado em instituição de ensino, junto à Escola Estadual Prefeito Engenheiro Celso Augusto Daniel, cursando a 1ª série do Ensino Médio.

Desempenha o menor atividade esportiva, junto ao Centro de Treinamento, os quais declararam que o mesmo não tem nada que desabone sua conduta, bem como tratar-se de atleta exemplar.

Ressaltamos ainda que o menor iniciaria atividade profissional junto a Recuperadora de Carcaças ABC, atuando na área de auxiliar de manutenção, na data de XX de março, o qual foi impedido por estar internado.

Seus familiares em atitude de desespero pelo ocorrido e cientes da boa conduta e caráter do menor solicitou junto à amigos e conhecidos assinatura da lista em anexo, no intuito de convencer esta Nobre Magistrada, que sempre age com justiça e prudência, do bom relacionamento do menor com todos aqueles que o conhecem, verificando-se inclusive que a inspetora e professora da escola onde o mesmo estuda, também firmaram a sua assinatura, bem como os colegas de classe e outras pessoas.

Assim sendo, como trata a internação provisória de medida de exceção cabível em casos extremos, não há no presente fato, razão que a justifique, uma vez que o mesmo é primário e apresenta ótimos antecedentes.

Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que a internação provisória não pode se manter diante da ausência do requisito da necessidade imperiosa da medida, o que realmente não se verifica no presente caso.

Pelo que dispõem o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a aplicação de eventual medida, o que jamais poderá ocorrer no caso em análise, em decorrência do ótimo antecedente social do menor. Nestes sentido, aliás, já se decidiu:

A internação, ainda que provisória, deve atender os requistos previstos nos arts. 122/124 do ECA. O parágraro 2o. do do art. 122 determina taxativamente que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP - AI 13.100 - 0 - rel. Marino Falcão)

Constatando universalmente o dano gerado pelo encarceramento, ainda que não prolongado, no desenvolvimento psicológico do adolescente ainda presumido inocente, a normativa internacional, através da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças (incorporada ao Direito interno por Decreto Legislativo do Senado Federal) por meio das regras mínimas que a regulamentou, assim prescreveu:

Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Infância e da Juventude - Regras de Beijing
art. 13.1 - Só se aplicará prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.
art. 13.2 - Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, com a estrita supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.

Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade
art. 17. - Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento.

Sob tal ótica, é evidente que, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar do adolescente XXXXXXXXXXXXXXX.

Saliente-se, em primeiro lugar, as circunstâncias da infração, vez que a arma utilizada era de brinquedo, não colocando em nenhuma oportunidade em risco a integridade física da vítima e que não foi o jovem que comandou o roubo e nem estava portando tal instrumento, não havendo em nenhum momento emprego de violência.

Outro fato de relevantíssima importância é a primariedade. Até hoje o jovem nunca se envolveu em qualquer transgressão. Não revela, pois, “periculosidade”, que identifica na infração seu meio de expressão típico. Trata-se, pelo contrário, de adolescente em fase de amadurecimento, ainda por demais sensível às pressões do grupo e que agiu - se assim o fez - por necessidade de se afirmar, por influência dos demais adolescentes. A psicologia dos grupos, especialmente os de adolescentes, explica facilmente a transgressão praticada, inserindo-a num contexto particular de pressão.

Trata-se, em tese, de infrator ocasional, que transgrediu por força da ocasião peculiarísma. Não se deve cogitar, portanto, de existência de dano à ordem pública em sua desinternação. A chance de tornar a infracionar, pois, pelo que revela seu passado, é muito menos provável do que o contrário, já que contando com quase 18 anos de idade, nunca se envolvera em nenhum delito.

Além do mais, como tem se entendido, a custódia cautelar decretada para salvaguarda da ordem pública tem caráter inconstitucional, uma vez que supõe, contra a garantia sagrada da presunção de inocência, ter de fato o cidadão processado contribuído para o ilícito que se apura.

De outro lado, a garantia de que o jovem não colocará obstáculos à instrução do feito, ou ao cumprimento de eventual medida aplicada, advém do fato de contar com família estruturada, residindo na companhia do pai e irmã. O responsável tem controle sobre o rapaz e assume total responsabilidade de apresentá-lo em Juízo quando oportuno. O menor, aliás, não tem qualquer autonomia, ou vivência independente, que sugira possibilidade de abandonar o lar e o distrito da culpa. Vislumbra-se, ademais, forte possibilidade de, ao final, reconhecida eventualmente sua responsabilidade, vir o jovem a ser agraciado com medida em meio aberto, tornando desnecessária sua custódia com o fito de garantir a aplicação da lei.

Ao que parece, pois, a internação provisória vem toda ela amparada numa só circunstância: a suposta gravidade objetiva do ato infracional. Todavia, na órbita da infância e juventude, a gravidade do ato infracional não comanda a definição das medidas mais adequadas, é apenas pressuposto de aplicação para algumas delas. Aqui, a ênfase é na pessoa do infrator, acerca da qual pouco diz uma isolada a ação transgressora. Por tal motivo que a jurisprudência melhor orientada assim vem decidindo:

“Por isto, de lembrar que a regra é o adolescente apreendido em flagrante, ser entregue aos pais ou responsáveis (art. 174, primeira parte), até porque um dos objetivos do Estatuto é o de realçar a importância da família, fundamental para o aprendizado do adolescente. A exceção é a decretação da internação provisória. No caso sub judice só que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios de autoria e materialidade, o que não basta, como vimos, para a decretação da internação provisória” (A.I. 31.228-0/2 - Câmara Especial do TJSP).

“Como medida de excepcional, de caráter provisória e preventiva, exige-se, para sua decretação, criteriosa fundamentação acerca de sua necessidade, tomando-se por base indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional (art. 108, parágrafo único do ECA)” (A .I. 35.483.0/4 - Câmara Especial do TJSP).

“No caso sub judice só o que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios da autoria e materialidade, o que não basta, por si, como vimos, para a decretação da internação provisória. Importante ver que o agravado é primário, não havendo notícias de outros atos infracionais por ele praticados e documentos juntados confirma que ele estuda, está trabalhando em ocupação lícita, não se trata de menor desajustado e conta com apoio da família” (A . I 28.865-0/1 - Câmara Especial do TJSP).

2) DA CONCLUSÃO

Por todos estes motivos a liberação do adolescente há de ser concedida de imediato. A aparência do bom direito advém da falta de demonstração, evidente, dos requisitos necessários à adoção da custódia. À míngua de elementos que justifiquem a excepcionalidade da internação, há que se reconhecer o direito de desinternação. Ademais, o perigo na demora é também inquestionável, pois o prejuízo derivado de um dia de privação de liberdade, onde quer que seja (e em especial na Fundação CASA), gera dano moral irreparável.

Isto posto, requer a revogação da internação provisória do menor XXXXXXXXX, por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Santo André, 30 de março de 2009.



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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

Modelo Defesa Preliminar Menor Infrator

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP









Processo n° XXXX/XXXX – MENOR CUSTODIADO - IDJ



XXXXXXXXXXXXXXXXX, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que a esta subscreve, nomeada nos termos do convênio da Procuradoria Geral do Estado e da OAB/SP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 186 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do prazo legal,apresentar

DEFESA PRÉVIA

pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :

1-) DOS FATOS

Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.

2-) DO DIREITO

Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria dos fatos a ele imputado, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do delito a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria e a materialidade dos fatos deve este ser afasto, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.

Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :

“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem se atribui o fato - sido seu autor (co-autor ou partícipe). Assim, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente é que, diante de tal certeza, resta permitida a imposição das multicitadas medidas (v., nesta linha, o art. 189 do ECA).” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 8º Edição – Coordenado por Munir Cury – Editora Malheiros – 2006- pag. 384, 385)

É certo que o acusado tem outros envolvimentos cem atos infracionais, no entanto, tal circunstância não tem o condão de comprovar a participação do mesmo nos fatos em questão, não cabendo para a imposição da medida sócio educativa a presunção, motivo pelo qual pedimos pela improcedência do pedido de internação feito pelo representante do Ministério Público.

Neste sentido já decidiu o STJ:

“HC - 11.466 - A decisão do magistrado de primeira instância que optou por não aplicar ao menor nenhum tipo de medida sócio-educativa, partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovadas única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, o acórdão reformatório desta decisão se esteia justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em Juízo, desconsiderando o fato de que justamente esta confirmação seria a única forma de se obter certeza razoável da participação do menor no delito. A única medida sócio-educativa que dispensa prova inconteste é a advertência. Já as outras medidas (...), especialmente a internação, demandam certeza profunda da participação do adolescente no evento delituoso, o que não é o caso.”


Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que o pedido de internação não deve prosperar, uma vez que é medida de exceção.

Pelo que dispõem o E.C.A. e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada. Nestes sentido, aliás, já se decidiu:


“A internação, ainda que provisória, deve atender os requistos previstos nos arts. 122/124 do ECA. O parágraro 2o. do do art. 122 determina taxativamente que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP - AI 13.100 - 0 - rel. Marino Falcão)

A medida de internação somente deve ser aplicada em último caso. Novamente reforçamos que se trata do princípio da excepcionalidade, proclamado na lei e na Constituição Federal. Deve ser evitada a qualquer custo, visto mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica.Neste sentido já vem favoravelmente manifestando - se, o STJ, no corpo das mais diversificadas decisões proferidas, sempre buscando reafirmar este caráter de ultima ratio do regime sócio-educativo extremo, conforme podemos verificar através das decisões elencadas abaixo :
HC – 11276 - STJ – “A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida sócio-educativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas”.
HC – 8836 - STJ – “A medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio da família.”
HC – 8443 - STJ – “O sistema de internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído como medida excepcional, somente aplicável nas expressas hipóteses descritas na Lei. Trata-se de medida extrema, que somente se justifica quando a infração é grave e outra medida, mais branda, não se mostra eficaz para a recuperação do menor.”
É interessante notar nestes diversos julgados que o motivo explicitado para a estrita observância das garantias processuais do adolescente autor de ato infracional parece repousar, na linha do STJ, justamente no caráter educativo da medida, revelado através de uma decisão justa.

Importante ainda ressalvar que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Devemos lembrar que se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.

Assim sendo, requer desde já a improcedência do pedido de internação, do menor XXXXX.



3) DA CONCLUSÃO


Isto posto, requer a improcedência do pedido de internação do menor XXXXXXXXXXX, por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Santo André, 05 de Julho de 2010



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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº