domingo, 26 de setembro de 2010

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).


FONTE: http://mjcatalan.blogspot.com/2006/05/cabimento-da-purga-da-mora-em-busca-e.html

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas

Purgação de mora deve se valer pelas parcelas
vencidas
Extraído de: Academia Brasileira de Direito - 20 de Outubro de 2008


Em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve valer-se pelas parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela BV Financeira S.A. e manteve decisão original que extinguiu a ação de busca e apreensão de um veículo. O Juízo de Primeira Instância considerou satisfeita a obrigação, purgando-se a mora no valor de R$ 4.097,48, referente a sete parcelas do financiamento celebrado (Recurso de Apelação Cível nº 71345).
No caso, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente, de sete parcelas de um financiamento, tendo como objeto de alienação fiduciária um veículo Fiat Uno Mille. Após a elaboração do cálculo da dívida em atraso, de acordo com as cláusulas do contrato, as partes foram informadas para manifestações. A autora não se manifestou no prazo determinado e a parte ré teve cinco dias para efetuar o depósito do valor apurado. O pagamento foi efetuado e a Ação de Busca e Apreensão nº 781/2008 foi julgada extinta com resolução de mérito.
No recurso, a apelante declarou que os valores pagos não foram suficientes para satisfazer o pagamento das parcelas, custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que, no ato da contratação, o apelado tinha total conhecimento dos valores a serem assumidos, não podendo os cálculos serem efetuados de forma diversa da pactuada.
Segundo o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a questão sobre o pagamento integral com a inclusão as parcelas vencidas e a vencer, é controversa e há duas posições que se manifestam a respeito do assunto. A primeira trata da aplicabilidade do parágrafo segundo do artigo 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931 /2004, quando a restituição do bem ficaria condicionada ao pagamento integral da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas. Já a segunda posição versa pela aplicabilidade das normas estabelecidas no parágrafo segundo do artigo 54 , do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, dispondo que cabe ao consumidor, nos contratos de adesão, exercer a opção de postular pelo cumprimento do acordo avençado, ao invés de resolver o contrato.
O magistrado ressaltou que, diante de um aparente conflito entre as normas e pelo fato do Código de Defesa do Consumidor estabelecer regras que preservem o hipossuficiente, sempre que houver a solução pela manutenção do vínculo contratual esta deverá se pautar pela conservação da norma que seja mais benéfica ao consumidor. Observou que é irrelevante o fato de o cálculo não ter sido feito conforme o contrato, conforme requer o apelante, até porque não se trata de ação de cobrança total do débito, mas de busca e apreensão do veículo.
Votaram com o relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/146300/purgacao-de-mora-deve-se-valer-pelas-parcelas-vencidas

EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO

00327.2004.011.13.00-6
Agravo de Petição Procedência: Vara do Trabalho de Patos Relator: JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO Agravante: CLINICA SANTA LUZIA LTDA Advogada: DANUZIA FERREIRA RAMOS Agravada: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O
EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO. O excesso de penhora se configura quando o valor do bem sobre o qual recaiu esta apreensão judicial é consideravelmente superior à execução. Entretanto, por medida de celeridade e economia processuais, próprias dos créditos de natureza alimentar, o preceito não se impõe no caso de a executada ser parte também em outros processos e a penhora recair em um bem cujo valor permita a satisfação total de sua dívida, por lhe ser superior. Ademais, se a agravante discorda do bem sobre o qual recaiu a penhora, em razão do seu preço, a lei o autoriza a substituí-lo por dinheiro, em consonância com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por unanimidade, nego provimento ao Agravo de Petição. João Pessoa, 25 de março de 2008.

FONTE:
http://www.trt13.jus.br/ejud/index.php?view=article&id=38%3Aexcesso-de-penhora-nao-caracterizacao&option=com_content&Itemid=12

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Excesso de penhora. Substituição. Óbice do art. 896, § 2°, do CPC.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-295/2003-035-01-40.

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DO CPC. Na execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a ofensa a dispositivo constitucional. A alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII e LV, da CF não impulsiona a revista, porque a decisão regional encontra-se fundamentada na interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-295/2003-035-01-40.8, em que é Agravante AVA INDUSTRIAL S.A. e Agravado EDUARDO MANUEL DESLANDES FERREIRA DE ALMEIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fl. 208, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

Na minuta de fls. 2/5, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação ao excesso de penhora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 215/219.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 209 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 151). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

O TRT da 1ª Região manteve a penhora sobre o bem constrito da executada adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

"Inexiste excesso de penhora quando não foram indicados bens pelo devedor no momento oportuno ou quando a nomeação é tida por ineficaz.

Nestas hipóteses é cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, ainda que a avaliação seja em muito superior ao valor da dívida.

No caso, a agravante indicou à penhora 123 (cento e vinte e três) refrigeradores, conforme se verifica na peça de Embargos à fl. 403, que não foram aceitos pelo Exequente (fls. 410/411). Por não obedecer à ordem legal e por não convir ao credor, o Juízo teve por ineficaz referida nomeação (fl. 419).

Considerando-se o estado de inoperabilidade da aeronave penhorada (noticiado pelo documento juntado à fl. 268; a segunda avaliação do mesmo bem (fl. 417) em valor inferior (R$ 500.000,00); o crédito do Autor fixado em R$ 103.180,88 (cento e três mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; e não havendo nos autos indicação de outros bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora (Artigos 652 e 653, ambos do CPC) e passíveis de satisfazer o total da dívida, correta a r. decisão atacada.

Nego provimento." (fls. 188/189)

Pugna a executada, fls. 190/201, pela reforma do acórdão regional, sustentando que a constrição judicial do bem penhorado incorreu em excesso de penhora, uma vez que está avaliado em R$700.000,00, sendo o valor da execução R$105.368,24. Alega ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de propriedade, porque indicou bem a ser penhorado dentro do prazo contado a partir da expedição de Mandado de Citação e Penhora, feita por Oficial de Justiça, tudo de acordo com o art. 880 da CLT, e não partir da "mera notificação" da sentença, como considerou o acórdão. Informa que o bem indicado tem maior liquidez, está localizado onde corre a execução, é livre de qualquer gravame e compatível com o valor da execução, devendo, pois, substituir o bem constrito. Ao final, pede que seja excluída a multa aplicada.

Fundamenta a revista em violação dos arts. 5°, II, XXII e LV, da CF, 620 e 685, I, do CPC e 883 da CLT.

Cumpre esclarecer que o exame do recurso ficará adstrito à alegação de violação de dispositivo constitucional, na forma do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.

Na sequência, tem-se que o Regional manteve a constrição da aeronave da executada ao fundamento de que estava inoperante; a segunda avaliação diminuiu o valor para R$500.000,00 porque não foram indicados outros bens suscetíveis de penhora, uma vez que o bem indicado não foi aceito pelo autor. Esclareceu ainda "que havendo arrematação do bem em valor superior ao crédito do Reclamante o saldo remanescente será liberado para a Agravante, não havendo prejuízo para a mesma" (fl. 189).

Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais, como, aliás, a própria executada se viu compelida a alegar nas razões de revista.

Veja-se que para o enfrentamento das violações constitucionais, do direito de propriedade - que nem sequer foi prequestionado - e da ampla defesa, o julgador há de se indagar da observância de normas processuais que regem a execução, não se caracterizando desvirtuamento da norma constitucional. Ademais, são direitos assegurados dentro dos limites e regras de procedimento a serem observados pelas partes.

Vale registrar que o acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o reclamante não aceitou o bem indicado pela executada e não foi designado outro passível de execução no valor da dívida. Entendimento contrário demandaria análise da prova dos autos, obstado pela Súmula 126/TST.

Quanto à aplicação da multa, não houve decisão regional que pudesse ser revista, o que faz incidir a Súmula nº 297 do TST.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de agosto de 2009

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 14/08/09

Fonte: http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/08/jurid-execucao-excesso-de-penhora.html

domingo, 19 de setembro de 2010

STJ. Responsabilidade civil. Teoria da perda da chance. No que consiste. Considerações

Na realidade, a denominada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. Bem de ver que "a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; e CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95). A propósito do tema, ainda, importante deixar assente o trecho do voto do eminente Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do REsp 788.459⁄BA, DJ de 13.3.2006: "Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. (...) Caio Mário da Silva Pereira (...) observa: 'É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. Mas esta será devida se se considerar, dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d´une chance) e puder situar-se na certeza do dano'. Vimos, no capítulo inicial deste volume, que a denominada 'perda de chance' pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, de futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior freqüência também em nossos tribunais. (...) Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com 'granum salis', pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...). Como afirma Jaime Santos Briz (...), 'entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério eqüitativo distinguindo a mera 'possibilidade' da 'probabilidade', e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera 'possibilidade', se bem que em menor quantidade do que a 'probabilidade', base dos lucros cessantes propriamente ditos'. Em muitas oportunidades, ao ser concedida indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance (...) A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade". Tendo por base o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a aplicação da "teoria da perda da chance" ao atendimento do pleito indenizatório está adstrito aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp n. 1.104.665 - RS (2008⁄0251457-1), rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2009)

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Processos: Resp 912926

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Modelo Alimento Gravídico

EXCELENTÍSSIMO (A) SR. (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.














AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS1
(LEI 11.804, de 05 de novembro de 2008.)














O NASCITURO de ___(____) meses, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, vendedora, nascida aos XX/XX/XXXX em XXXXXXX/XX, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx endereço completo xxxxxxxxx, celular xxxx-xxxx, vem, respeitosamente,com fulcro nos artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), propor a presente



AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS



em face XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS


A autora, Sra. XXXXXXXXXXXXXX relacionou-se com o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, durante ___ (____) anos, conforme documentos juntados.

Ocorre que, a autora engravidou, e, ao dar a notícia da referida gravidez ao companheiro, foi surpreendida pelo mesmo com a afirmação de que este queria que a promovente não tivesse o filho.

Porém, a autora não aceitou a exigência do Réu e resolveu levar a gravidez em frente, fato este que trouxe inúmeros problemas.

Diante de tal situação, a autora procurou o promovido por diversas vezes no intuito de entrar em acordo, no tocante aos alimentos para o infante. Todavia, ele se recusou a assumir a responsabilidade que lhe cabe.

Como agravante da situação, a autora vem enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação (como demonstra a lista de despesas em anexo), que somente pôde realizá-los com a ajuda de amigos e parentes, EMBORA ESTA RESPONSABILIDADE SEJA DOS PAIS DA CRIANÇA.

Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a novel Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual, devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do nascituro. Ademais, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do requerido que está empregado e aufere mensalmente uma boa quantia.

Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.

No presente caso, trata-se de uma mulher grávida com quem o requerido manteve relação conjugal, não sendo justo, portanto, que a mesma, além do encargo social de educar e criar sozinha sua filha (E O INEQUIVOCO PREJUÍZO DA CRIANÇA QUE CRESCE SEM O CONTATO COM SEU PAI), rejeitado desde a gestação pelo pai, ainda tenha que aguardar, no mínimo, nove meses para reivindicar alimentos necessários a sua manutenção e indiretamente ao nascituro, cujo desenvolvimento e nascimento saudável dependem do bem estar e saúde física e mental da mãe.

Demais disso, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos, adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido, e, no caso em apreço, a condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade necessária para gerar uma vida de forma segura, tranquila e saudável, sem a ajuda, pelo menos financeira, do réu, uma vez que não há como impeli-lo a contribuir com afeto, carinho e atenção, muito embora, o dever moral os reclame.

No caso em tela, a autora foi abandonada grávida, à própria sorte, como se a gestação fosse fruto do acaso. Foge o réu às suas responsabilidades de também zelar pela saúde da ex-companheira que carrega em seu ventre o fruto de suas entranhas, um ser que ajudou a pôr no mundo e que culpa alguma tem no fim do relacionamento do casal.

Os alimentos ora requeridos, desta sorte, revertem-se de atenção especial, sob pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental, promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança saudável.

Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente pela autora, que encontra-se atualmente desempregada e totalmente sem condições de trabalho.

Assim sendo, havendo a dissolução da relação, o genitor /companheiro deve direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante, indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando o necessário à sua manutenção, obviamente, consoante demonstrativo de despesas abaixo elencado (sugestão - necessidade de cada caso):



PRODUTO QUANTIDADE VALOR TOTAL
Berço 01 - -
Carrinho para bebê 01 - -
Banheira com trocador 01 - -

* Juntar orçamentos ( mínimo de 2 (dois).
Como se vê as despesas são significativas e não podem ser suportadas apenas pela Mãe, mormente por encontrar-se em uma situação de desemprego e necessitar cuidar da criança.

O Requerido trabalha em uma grande empresa localizada na cidade de _____________, auferindo mensalmente uma boa quantia, que, por sua vez, são gastos em seu proveito próprio, uma vez que não possui gastos necessários para sua manutenção e sobrevivência, já que mora sozinho. Isto posto, torna-se evidente a capacidade do Requerido em colaborar para o sustento da ex-companheira grávida de seis meses, mediante o fornecimento de pensão alimentícia a mesma, no valor mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo mensal.

As despesas acima são inevitáveis e devem ser pagas imediatamente, até o 5º dia útil de cada mês, em depósito em favor da autora, em conta corrente a ser aberta por determinação judicial.


DO MÉRITO

O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orientá-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.1

Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro.

O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art.3º (VETADO)
Art.4º (VETADO)
Art.5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”




DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.


DOS PEDIDOS


EX POSITIS, requer, com esteio nos dispositivos doutrinários e legais atinentes à matéria, que V. Exa. digne-se de:


a) Receber a presente inicial, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR por sentença o presente pedido procedente em todos os seus termos, com o efetivo acolhimento do pedido alimentos a autora, enquanto gerar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

b)Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, até o nascimento do filho, quando então os alimentos serão convertidos em seu favor, no valor não inferior a R$ _______ (__________________), valor este que respeita a renda e a condição de subsistência do requerido e as despesas elencadas na tabela acima, tudo nos moldes do artigo 4° da lei n° 5.478/68, c/c o art. 1.694, caput, e §1°, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a necessidade inerente do nascituro e a total possibilidade de pagamento do promovido, devendo tal numerário ser depositado mensalmente em conta bancária a ser aberta por ordem desse juízo em nome da representante legal do nascituro;

c)DETERMINAR a CITAÇÃO do demandado, no endereço residencial acima declinado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS a autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;


d) a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 27 da Lei n. 8.069/90).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do réu, a juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas, desde já arroladas, e o que mais se fizer necessário ao fiel deslinde da questão, ficando, desde logo, tudo requerido, bem como todas as diligências que se fizerem necessárias ao bom andamento processual.

Dá-se à causa o valor de R$ __________(xxxxxxxxxxxxxxxx).


Termos em que,
Pede e espera deferimento.




_________, ___ de _________ de 2____.