domingo, 26 de setembro de 2010

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).


FONTE: http://mjcatalan.blogspot.com/2006/05/cabimento-da-purga-da-mora-em-busca-e.html