domingo, 26 de setembro de 2010

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Execução. Excesso de penhora. Substituição. [24/08/09] - Jurisprudência

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Excesso de penhora. Substituição. Óbice do art. 896, § 2°, do CPC.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-295/2003-035-01-40.

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DO CPC. Na execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a ofensa a dispositivo constitucional. A alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII e LV, da CF não impulsiona a revista, porque a decisão regional encontra-se fundamentada na interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-295/2003-035-01-40.8, em que é Agravante AVA INDUSTRIAL S.A. e Agravado EDUARDO MANUEL DESLANDES FERREIRA DE ALMEIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fl. 208, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

Na minuta de fls. 2/5, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação ao excesso de penhora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 215/219.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 209 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 151). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

O TRT da 1ª Região manteve a penhora sobre o bem constrito da executada adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

"Inexiste excesso de penhora quando não foram indicados bens pelo devedor no momento oportuno ou quando a nomeação é tida por ineficaz.

Nestas hipóteses é cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, ainda que a avaliação seja em muito superior ao valor da dívida.

No caso, a agravante indicou à penhora 123 (cento e vinte e três) refrigeradores, conforme se verifica na peça de Embargos à fl. 403, que não foram aceitos pelo Exequente (fls. 410/411). Por não obedecer à ordem legal e por não convir ao credor, o Juízo teve por ineficaz referida nomeação (fl. 419).

Considerando-se o estado de inoperabilidade da aeronave penhorada (noticiado pelo documento juntado à fl. 268; a segunda avaliação do mesmo bem (fl. 417) em valor inferior (R$ 500.000,00); o crédito do Autor fixado em R$ 103.180,88 (cento e três mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; e não havendo nos autos indicação de outros bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora (Artigos 652 e 653, ambos do CPC) e passíveis de satisfazer o total da dívida, correta a r. decisão atacada.

Nego provimento." (fls. 188/189)

Pugna a executada, fls. 190/201, pela reforma do acórdão regional, sustentando que a constrição judicial do bem penhorado incorreu em excesso de penhora, uma vez que está avaliado em R$700.000,00, sendo o valor da execução R$105.368,24. Alega ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de propriedade, porque indicou bem a ser penhorado dentro do prazo contado a partir da expedição de Mandado de Citação e Penhora, feita por Oficial de Justiça, tudo de acordo com o art. 880 da CLT, e não partir da "mera notificação" da sentença, como considerou o acórdão. Informa que o bem indicado tem maior liquidez, está localizado onde corre a execução, é livre de qualquer gravame e compatível com o valor da execução, devendo, pois, substituir o bem constrito. Ao final, pede que seja excluída a multa aplicada.

Fundamenta a revista em violação dos arts. 5°, II, XXII e LV, da CF, 620 e 685, I, do CPC e 883 da CLT.

Cumpre esclarecer que o exame do recurso ficará adstrito à alegação de violação de dispositivo constitucional, na forma do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.

Na sequência, tem-se que o Regional manteve a constrição da aeronave da executada ao fundamento de que estava inoperante; a segunda avaliação diminuiu o valor para R$500.000,00 porque não foram indicados outros bens suscetíveis de penhora, uma vez que o bem indicado não foi aceito pelo autor. Esclareceu ainda "que havendo arrematação do bem em valor superior ao crédito do Reclamante o saldo remanescente será liberado para a Agravante, não havendo prejuízo para a mesma" (fl. 189).

Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais, como, aliás, a própria executada se viu compelida a alegar nas razões de revista.

Veja-se que para o enfrentamento das violações constitucionais, do direito de propriedade - que nem sequer foi prequestionado - e da ampla defesa, o julgador há de se indagar da observância de normas processuais que regem a execução, não se caracterizando desvirtuamento da norma constitucional. Ademais, são direitos assegurados dentro dos limites e regras de procedimento a serem observados pelas partes.

Vale registrar que o acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o reclamante não aceitou o bem indicado pela executada e não foi designado outro passível de execução no valor da dívida. Entendimento contrário demandaria análise da prova dos autos, obstado pela Súmula 126/TST.

Quanto à aplicação da multa, não houve decisão regional que pudesse ser revista, o que faz incidir a Súmula nº 297 do TST.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de agosto de 2009

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 14/08/09

Fonte: http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/08/jurid-execucao-excesso-de-penhora.html