domingo, 26 de setembro de 2010

EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO

00327.2004.011.13.00-6
Agravo de Petição Procedência: Vara do Trabalho de Patos Relator: JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO Agravante: CLINICA SANTA LUZIA LTDA Advogada: DANUZIA FERREIRA RAMOS Agravada: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O
EMENTA: BEM PENHORADO. VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. DESCARACTERIZAÇÃO. O excesso de penhora se configura quando o valor do bem sobre o qual recaiu esta apreensão judicial é consideravelmente superior à execução. Entretanto, por medida de celeridade e economia processuais, próprias dos créditos de natureza alimentar, o preceito não se impõe no caso de a executada ser parte também em outros processos e a penhora recair em um bem cujo valor permita a satisfação total de sua dívida, por lhe ser superior. Ademais, se a agravante discorda do bem sobre o qual recaiu a penhora, em razão do seu preço, a lei o autoriza a substituí-lo por dinheiro, em consonância com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por unanimidade, nego provimento ao Agravo de Petição. João Pessoa, 25 de março de 2008.

FONTE:
http://www.trt13.jus.br/ejud/index.php?view=article&id=38%3Aexcesso-de-penhora-nao-caracterizacao&option=com_content&Itemid=12