sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Modelo Defesa Preliminar Menor Infrator

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP









Processo n° XXXX/XXXX – MENOR CUSTODIADO - IDJ



XXXXXXXXXXXXXXXXX, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que a esta subscreve, nomeada nos termos do convênio da Procuradoria Geral do Estado e da OAB/SP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 186 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do prazo legal,apresentar

DEFESA PRÉVIA

pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :

1-) DOS FATOS

Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.

2-) DO DIREITO

Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria dos fatos a ele imputado, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do delito a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria e a materialidade dos fatos deve este ser afasto, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.

Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :

“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem se atribui o fato - sido seu autor (co-autor ou partícipe). Assim, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente é que, diante de tal certeza, resta permitida a imposição das multicitadas medidas (v., nesta linha, o art. 189 do ECA).” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 8º Edição – Coordenado por Munir Cury – Editora Malheiros – 2006- pag. 384, 385)

É certo que o acusado tem outros envolvimentos cem atos infracionais, no entanto, tal circunstância não tem o condão de comprovar a participação do mesmo nos fatos em questão, não cabendo para a imposição da medida sócio educativa a presunção, motivo pelo qual pedimos pela improcedência do pedido de internação feito pelo representante do Ministério Público.

Neste sentido já decidiu o STJ:

“HC - 11.466 - A decisão do magistrado de primeira instância que optou por não aplicar ao menor nenhum tipo de medida sócio-educativa, partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovadas única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, o acórdão reformatório desta decisão se esteia justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em Juízo, desconsiderando o fato de que justamente esta confirmação seria a única forma de se obter certeza razoável da participação do menor no delito. A única medida sócio-educativa que dispensa prova inconteste é a advertência. Já as outras medidas (...), especialmente a internação, demandam certeza profunda da participação do adolescente no evento delituoso, o que não é o caso.”


Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que o pedido de internação não deve prosperar, uma vez que é medida de exceção.

Pelo que dispõem o E.C.A. e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada. Nestes sentido, aliás, já se decidiu:


“A internação, ainda que provisória, deve atender os requistos previstos nos arts. 122/124 do ECA. O parágraro 2o. do do art. 122 determina taxativamente que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP - AI 13.100 - 0 - rel. Marino Falcão)

A medida de internação somente deve ser aplicada em último caso. Novamente reforçamos que se trata do princípio da excepcionalidade, proclamado na lei e na Constituição Federal. Deve ser evitada a qualquer custo, visto mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica.Neste sentido já vem favoravelmente manifestando - se, o STJ, no corpo das mais diversificadas decisões proferidas, sempre buscando reafirmar este caráter de ultima ratio do regime sócio-educativo extremo, conforme podemos verificar através das decisões elencadas abaixo :
HC – 11276 - STJ – “A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida sócio-educativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas”.
HC – 8836 - STJ – “A medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio da família.”
HC – 8443 - STJ – “O sistema de internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído como medida excepcional, somente aplicável nas expressas hipóteses descritas na Lei. Trata-se de medida extrema, que somente se justifica quando a infração é grave e outra medida, mais branda, não se mostra eficaz para a recuperação do menor.”
É interessante notar nestes diversos julgados que o motivo explicitado para a estrita observância das garantias processuais do adolescente autor de ato infracional parece repousar, na linha do STJ, justamente no caráter educativo da medida, revelado através de uma decisão justa.

Importante ainda ressalvar que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Devemos lembrar que se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º). Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.

Assim sendo, requer desde já a improcedência do pedido de internação, do menor XXXXX.



3) DA CONCLUSÃO


Isto posto, requer a improcedência do pedido de internação do menor XXXXXXXXXXX, por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Santo André, 05 de Julho de 2010



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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº