sábado, 4 de setembro de 2010

Decisões Recentes

03/09/2010 TJES. Revisional de alimentos. Maioridade. Faculdade. Necessidade ligada aos estudos. Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em conseqüência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1283478646.pdf02/09/2010 TJDFT. Tutela de menor aos avós. Pai não destituído do poder familiar. Impossibilidade. O consentimento do genitor para que os avós maternos tenham a posse e guarda dos netos, não levando a perda do pátrio poder, não autoriza sejam os menores colocados sob tutela dos avós.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117901/09/2010 TJSC. Posse viciada. Conceito. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, "a posse exige, em princípio, que sua origem não apresente vícios. Posse viciada é aquela cujo vício originário a torna ilícita. Como alerta Pontes de Miranda (1971, v. 10:120), no mundo fático não existe o justo ou o injusto. Estes são conceitos jurídicos. Procede injustamente aquele que atenta contra o Direito" (Direito Civil – Direitos Reais, Atlas, 2003, 3ª ed., v. V, p. 70).
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117731/08/2010 TJGO. Procuração em causa própria. Art. 685 do CC/2002. No que consiste. Requisitos. A chamada "procuração em causa própria" (in rem propriam ou in rem suam), faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta, estando prevista no art. 685 do Código Civil. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos. Nesses termos, a referida procuração estabelece uma relação jurídica entre o mandante e o mandatário diferente daquela que se forma no contrato de mandato tradi cional, pois o primeiro transfere para o segundo todos os seus direitos sobre o bem, móvel ou imóvel. Caio Mário da Silva Pereira, apreciando o tema, leciona: "Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurador in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito (v nº179, supra, vol II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandatário de prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos, pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros" (Instituições de Direito Civil, v. III, 10ª ed., Forense, n. 255, p. 265). Desta forma, configurando a procuratio in rem suam verdadeiro instrumento de transferência de domínio, é necessário a observância de determinados requisitos para sua realização. Sobre o assunto pertinente a lição de Plácido e Silva: A procuração em causa própria, em princípio, consubstancia, além do mandato, o contrato pelo qual se convenciona o negócio ou a operação, que vão ser tratados ou executados como próprios pelo mandante. Nessas circunstâncias, no instrumento, em que se materializa o mandato propriamente, devem ser atendidas todas as exigências legais acerca do negócio ou da convenção que ali si firma (Tratado de Mandato e Prática das Procurações , Vol. I, forense, 4ª Edição, págs. 518-519).
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=117530/08/2010 TJMG. Aumento de capital segurado. Declaração de saúde inexata. Má-fé do segurado. Comprovada. Dever indenizatório. Inexistente. Art. 766 do CC/2002. Devolução do prêmio pago. Indevido. Os contratos de seguro regem-se pela boa-fé e eticidade, logo, os contratantes devem pautar pela extrema veracidade em todas as fases da negociação. Negando o segurado ser portador de doença preexistente, mesmo sabendo perfeitamente das suas condições e do tratamento a que vem se submetendo, configura má-fé o pleito de majoração do capital segurado com base em tal declaração destoante da realidade de sua saúde. O art. 766 do Código Civil de 2002 é claro quanto à perda do direito indenizatório nesta hipótese, inclusive quanto à obrigação do segurado de pagar o prêmio vencido.
Fonte - http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1173
Fonte -AASP :Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
Uma decisão da ministra Nancy Andrighi, em reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu as ações de revisão judicial de contratos de leasing em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG). O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e a Resolução nº 12/ 2009, também do próprio Tribunal.

No caso, um cliente da BFB L. S/A entrou com ação contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. O cliente afirmou que, após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores não previstos no acordo. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas e condenou a BFB ao pagamento de uma indenização ao cliente no valor de mais de R$ 2 mil.

A BFB recorreu, com a alegação que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas, o que contraria a Súmula nº 381 do próprio STJ, que impede o reconhecimento das cláusulas abusivas pelo juiz sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim, no entanto, negou provimento ao recurso. Para o tribunal mineiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a anulação judicial das cláusulas supostamente abusivas contidas no contrato.

Na reclamação proposta ao STJ foi solicitada a suspensão de todos os processos em que haja controvérsia sobre a Súmula nº 381 ou, pelo menos, do processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Betim.

A decisão que concedeu a liminar considerou a presença do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito). Para a ministra, foi demonstrada, no caso, a violação do enunciado da Súmula nº 381/STJ. Ela observou que sua posição seria contrária a essa interpretação, mas que a 2ª Seção já estabeleceu que o artigo 51 do CDC não é aplicável aos casos nos quais o consumidor não tenha especificado as cláusulas abusivas do contrato que pretende revisar. A ministra Nancy Andrighi ponderou também que a paralisação de milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial, pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Desse modo, foi determinada somente a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim.

Processo: Recl 4491

Fonte: Superior Tribunal de Justiça